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MINICURSO: Direito Ambiental

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Apresentação em tema: "MINICURSO: Direito Ambiental"— Transcrição da apresentação:

1 MINICURSO: Direito Ambiental
III Semana Acadêmica de Engenharia Ambiental 21 a 25 de setembro de 2015 MINICURSO: Direito Ambiental Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR Engª Ambiental - CREA-PR D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais -APEAM Mestre em Gestão Urbana (PUCPR) Especialista em Direito Socioambiental (PUCPR) Especialista em Direito Processo Civil (PUCPR)

2 DIREITO AMBIENTAL APLICADO À ENGENHARIA AMBIENTAL
1.Noções gerais de Direito. 2. Direito ambiental. 3. Princípios do direito ambiental brasileiro. 4. Proteção constitucional do meio ambiente. 5. Competências em matéria ambiental. 6. Poder Executivo e Poder Legislativo.

3 DIREITO O direito é a ciência que objetiva a regulação das relações humanas de modo que se tenha o equilíbrio entre os interesses em disputa e também para promover a proteção dos sujeitos envolvidos nesta relação. O estabelecimento destas regras é essencial para que as relações humanas ocorram de maneira pacífica (FINK, 2009, p.103). A sociedade é um complexo de regras que determinam como o indivíduo deve conduzir-se em relação aos demais. A função da ordem social é induzí-los a certa conduta positiva (ação) ou negativa (omissão), as condutas desejadas e indesejadas são as normas (KELSEN, Hans, 1998, p.64).

4 DIREITO Conjunto ordenado e sistemático de princípios e regras que tem por tarefa definir e sistematizar o ordenamento jurídico (Direito positivo ou direito posto, vale dizer, produzido pelo Estado) que o Estado impõe à sociedade e apontar solução para os problemas ligados à sua interpretação e aplicação. Função de controle social que varia de sociedade para sociedade, de época para época.

5 Emendas Constitucionais
DIREITO PIRÂMIDE DE KELSEN – HIERARQUIA DAS NORMAS Resoluções, Portarias, Instruções normativas. Decretos Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias Emendas Constitucionais Constituição Federal *Novo Código Florestal - ADIN

6 DIREITO AMBIENTAL BIBLIOGRAFIA:
Edis Milaré. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo Ed. Revistas dos Tribunais. Paulo Affonso Leme Machado. Direito Ambiental Brasileiro. Ed. Malheiros. Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo. Ed. Saraiva. Paulo de Bessa Antunes. Direito Ambiental. Rio de Janeiro. Ed. Lumen Juris.

7 DIREITO AMBIENTAL FIGURA TEMPO.pdf
Direito Ambiental e a Engenharia Ambiental Brasil: Criação da Área de Engenharia Ambiental no Brasil Em 1994, cria-se a Área de Engenharia Ambiental – Portaria n° 1.693/1994. Em 2000, é regulamentada a atividade do Engenheiro Ambiental – Resolução CONFEA 447/2000

8 DIREITO AMBIENTAL Fontes do direito ambiental: movimentos populares; descobertas científicas; doutrina; jurisprudência. Contextualização – fatos históricos e direito

9 DIREITO AMBIENTAL “Complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações” (MILARÉ,2011, p.1062). “Direito ambiental é a norma, que baseada no fato ambiental e no valor ético ambiental, estabelece mecanismos normativos capazes de disciplinar as atividades humanas em relação ao meio ambiente” (ANTUNES, 2011, p.5).

10 DIREITO AMBIENTAL “O Direito Ambiental é um Direito sistematizador, que faz que a articulaçao da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem antagônica. Não se trata mais de construir um Direito das águas, um Direito da atmosfera, um Direito do solo, um Direito florestal, um Direito da fauna ou um Direito da biodiversidade. O Direito Ambiental não ignora o que cada matéria tem de específico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos instrumentos jurídicos de prevenção e reparação, de informação, de monitoramento e de participação” (MACHADO, 2011, p.58).

11 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIOS X REGRAS Princípio da Prevenção; Princípio da Precaução; Princípio do Poluidor-Pagador; Princípio da Responsabilidade; Princípio da Participação Comunitária; Fiscalização; Participação – Consultas Públicas/Audiências Públicas; Princípio da Informaação e Princípio da Educação Ambiental. Princípio do Desenvolvimento Sustentável.

12 PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. MEIO AMBIENTE: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. (PNMA)

13 PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
Meio ambiente equilibrado + Bem de uso comum do povo Essencial a qualidade de vida = BEM AMBIENTAL

14 PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, INCUMBE AO PODER PÚBLICO: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

15 PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

16 PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

17 PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
§ 4º º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

18 PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
Direito fundamental. Norma princípio. Parágrafos e incisos: prevê instrumentos para garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – Normas instrumentos – Impõem deveres e garante direitos.

19 ASPECTOS GERAIS LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
Lei Federal 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente Lei Federal 9.433/1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos Lei Federal 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais Decreto Nº 6.514/ Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. Lei Federal 9.795/1999 – Política Nacional de Educação Ambiental Lei Federal 9.985/2000 – Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza Lei Federal 9.966/2000 – Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional. Lei Federal /2001 – Estabelece diretrizes gerais da política urbana. Lei Federal /2006 – Lei da Mata Atlântica. Decreto Federal 6.660/ Regulamenta dispositivos da Lei no , de 22 de dezembro de 2006.

20 ASPECTOS GERAIS LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
Lei Federal /2007 – Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Decreto Federal 7.217/ Regulamenta a Lei no , de 5 de janeiro de 2007. Lei Federal /2010 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Decreto Federal 7.403/ Regulamenta a Lei no , de 2 de agosto de 2010, Lei Federal /2011 – Novo Código Florestal. Decreto Federal 7830/ Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental. Decreto Federal 8.235/2014 -Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal Lei Federal / Institui a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e seus instrumentos; prevê a criação da Comissão Nacional de Combate à Desertificação; e dá outras providências. Lei Federal , DE 20 DE MAIO DE Dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade

21 Atividades Econômicas
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO SOCIEDADE CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 ARTIGOS 225 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ESPACIAL SOCIAL CULTURA ECONÔMICA ECOLÓGICA Lei 6.938/1981 Lei /2001 Lei /2007 Lei /2010 Lei 9.433/1997 Lei 9.605/1998 Lei 9.985/2000 Lei /2012 ... Áreas urbanas - rurais Qualidade de Vida Recursos Hídricos Flora Fauna Ar Solo Desen. Tecnológico Políticas Públicas Atividades Econômicas Consumo Fontes Energéticas Resíduos Sólidos Valores - Tradições dos povos Saneamento Básico Educação MICRO SISTEMA JURÍDICO ***Audiência Pública – Caso Londrina EIV

22 DIREITO AMBIENTAL “O direito do ambiente é subsidiário e alimentador da gestão ambiental. Mas note-se bem, a gestão ambiental tem, em relação ao direito do ambiente, o mesmo papel, numa interação de reciprocidade. Assim pode-se dizer que a gestão ambiental é fonte do Direito, como este é fonte de gestão”. (MILARÉ, 2011, p.1038)

23 DIREITO AMBIENTAL CRÍTICAS:
Brasil legislação ambiental avançada x efetividade; Desajuste entre estruturais formais (legislação, planos) e as estruturais reais (alocação e administração dos recursos, distanciamento entre setor público e privado) – burocracia estatal. Precária institucionalização e pouca credibilidade dos órgãos ambientais; Poder Judiciário – lento, caro inacessível; Desconsideração do meio ambiente como prioridade política; Falta de técnica da legislação ambietal.

24 PODER JUDICIÁRIO / Fonte: Fonte:

25 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
JUSTIÇA COMUM Juízes de direito Varas Especializadas JUSTIÇA FEDERAL Juízes Federais JUSTIÇA ELEITORAL Juízes Eleitorais Juntas Eleitorais JUSTIÇA DO TRABALHO Juízes do Trabalho Varas do Trabalho JUSTIÇA MILITAR Juízes de Direito Vara da Auditoria Militar 1ª INSTÂNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ Desembargadores TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR - TJM Colegiado de Juízes Civis e Militares TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO - TRT TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE Ministros SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR – STM

26 PODER LEGISLATIVO PODER LEGISLATIVO FEDERAL
Poder exercido pelo Congresso Nacional. Composição: Câmara dos Deputados (proporcional a população) Senado Federal (3 Senadores por Estado). Leis Federais. PODER LEGISLATIVO ESTADUAL Poder exercido pela Assembléia Legislativa. Leis Estaduais. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Poder exercido pela Câmara Municipal Leis Municipais. Fonte: Fonte: Fonte:

27 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA (FORMAL)
Princípio da predominância dos interesses, a União cabe matéria de predominância nacional, Estados as de interesse regional, e aos Municípios de interesse local.

28 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - FORMAL
Competência Legislativa PRIVATIVA DA UNIÃO: Águas Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; Populações indígenas; Sistema cartográfico e de geologia nacionais; Essa competência pode ser delegada ou sumplementada (autorização Estado – Lei complementar).(Art. 22, § único, CF).

29 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - FORMAL
Competência Legislativa CONCORRENTE - União, Estados, Distrito Federal, Municípios podem dispor sobre mesmo assunto ou matéria e União edita normas gerais. (Art. 24, CF). Direito Urbanístico; Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; Competência Legislativa SUPLEMENTAR - Competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios de legislarem sobre normas que suplementem o conteúdo das normas principais e normas gerais ou que superem a ausência destas omissões (Art. 24,§2 CF e Art. 30, II CD)

30 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - FORMAL
EXEMPLO: RESÍDUOS SÓLIDOS - PARANÁ Lei Estadual , de 05 de fevereiro de Estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e adota outras providências. RESÍDUOS SÓLIDOS - CURITIBA Lei Municipal 7.833/ DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano de qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.

31 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - FORMAL
Lei nº 6.866, de 09 de julho de Dispõe sobre a coleta, transporte e destino de resíduos sólidos hospitalares (lixo hospitalar) e dá outras providências. Lei nº 7972, de 24 de junho de Dispõe sobre o Transporte de Resíduos e dá outras providências. Lei nº 9.380, de 30 de setembro de Dispõe sobre a normatização para o transporte de resíduos no Município de Curitiba. Decreto nº 1.201, de 16 de dezembro de Estabelece categorias de resíduos provenientes de serviços de saúde que não podem ser dispostos no Aterro Sanitário da Caximba. Decreto nº 852, de 16 de agosto de Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de agregados reciclados, oriundos de resíduos sólidos da construção civil classe A, em obras e serviços de pavimentação das vias públicas, contratadas pelo município de Curitiba.

32 PODER EXECUTIVO: Função: Administrar os interesses públicos, cumprir a legislação, elaborar executar políticas públicas. Autoria: Roberto Stuckert Filho/PR. Fonte: PODER EXECUTIVO FEDERAL Presidente da República. Ministros de Estado. PODER EXECUTIVO ESTADUAL Governador. Secretários Estaduais. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Prefeito. Secretários Municipais. Fonte: Fonte:

33 COMPETÊNCIA MATERIAL AMBIENTAL-ADMINISTRATIVA
Competência EXCLUSIVA - União Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

34 COMPETÊNCIA MATERIAL AMBIENTAL - ADMINISTRATIVA
Competência COMUM – União – Estados - Municípios: É a competência atribuída a todos os entes federados, exercem de maneira igual. Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Preservar as florestas, a fauna e a flora; Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; Preservar as florestas, a fauna e a flora.

35 PODER EXECUTIVO – MEIO AMBIENTE
SISNAMA:  constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. ÓRGÃO SUPERIOR: o Conselho de Governo; ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: CONAMA; ÓRGÃO CENTRAL: Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República; ÓRGÃOS EXECUTORES: IBAMA e ICMBio ÓRGÃOS SECCIONAIS: os órgãos ou entidades estaduais ÓRGÃOS LOCAIS: os órgãos ou entidades municipais.

36 SISNAMA – ÓRGÃO SUPERIOR CONSELHO DE GOVERNO
ÓRGÃO SUPERIOR: o Conselho de Governo. Composição: Reunião dos Ministros de Estado e Secretários especiais. Função: assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.

37 SISNAMA – ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO CONAMA
ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) Composição: 108 conselheiros – Representantes de todas as esferas do governos, sociedade civil e do setor empresarial. Função: finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

38 SISNAMA – ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO CEMA
Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA ; Conselho Estadual de Recursos Hidricos – CERH; Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense.

39 SISNAMA – ÓRGÃO CENTRAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
ÓRGÃO CENTRAL: Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República – Ministério do Meio Ambiente Função: planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

40 SISNAMA – ÓRGÃOS EXECUTORES IBAMA E ICMBio
ÓRGÃOS EXECUTORES: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Função: executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências.

41 SISNAMA – IBAMA - ICMBio
Executa ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental; Executa as ações do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, podendo propor, implantar, gerir, proteger, fiscalizar e monitorar as UCs instituídas pela União. (2007)

42 SISNAMA – ÓRGÃO SECCIONAIS ÓRGÃOS AMBIENTAIS ESTADUAIS
ÓRGÃO SECCIONAIS: Órgãos ou entidades estaduais Função: responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.

43 SISNAMA – ÓRGÃOS AMBIENTAIS ESTADUAIS
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE – SEMA

44 SISNAMA – ÓRGÃOS LOCAIS ÓRGÃOS AMBIENTAIS MUNICIPAIS
ÓRGÃO LOCAIS: Órgãos ou entidades municipais; Função: responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; Curitiba - Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

45 SEMA – IAP – ITC – Instituto das Águas
Lei Federais Decretos/Resoluções do Conama IBAMA - ICMbio Leis Estaduais Decretos/Resoluções/Portarias CEMA – CERH – CONSELHO DE DES. TERRITORIAL DO LITORAL PARANAENSE SEMA – IAP – ITC – Instituto das Águas Leis Municipais Decretos/Portarias Secretaria Municipal do Meio Ambiente

46 AMELIA YOSHIKO HANAI BORTOLI
OBRIGADA! AMELIA YOSHIKO HANAI BORTOLI (41)


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