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Desemprego Direito Social 2009/2010

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Apresentação em tema: "Desemprego Direito Social 2009/2010"— Transcrição da apresentação:

1 Desemprego Direito Social 2009/2010
Bruno Ferreira, Débora Pires, Joana Melo, Jorge Moniz, Mafalda Figueira

2 Protecção Constitucional (Segurança social e solidariedade)
Desemprego – Enquadramento legal Protecção Constitucional Artigo 58.º CRP (Direito ao trabalho)   «1. Todos têm direito ao trabalho. 2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover: A execução de políticas de pleno emprego (...)» Artigo 63.º CRP (Segurança social e solidariedade) «1. Todos têm direito à segurança social. (...) 3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.»

3 Sistema de Segurança Social – Lei de Bases 4/2007
Desemprego – Enquadramento legal Sistema de Segurança Social – Lei de Bases 4/2007

4 Desemprego – Enquadramento legal
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL DL 220/2006, de 3 de Novembro Artigo 2.º Caracterização da eventualidade 1 – «Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.»

5 Problematização do fenómeno
«A protecção no desemprego constitui uma das pedras basilares dos sistemas de protecção social.» (preâmbulo do DL 220/06) Isto porquê? Porque, «o mercado de trabalho constitui um espaço privilegiado de integração social ou, de outra maneira, o acesso a um trabalho remunerado constitui a forma principal de reconhecimento de um indíviduo como um ser socialmente útil, como um elemento participante da actividade produtiva de uma sociedade.» (Margarida Antunes, O Desemprego na Política Económica, pp )

6 Problematização do fenómeno
O desemprego não é apenas penalizador para quem nele se encontra: É-o igualmente para quem depende do rendimento não auferido pelo desempregado; E mesmo para quem possui emprego, o desemprego constitui um fonte de incerteza relativamente ao seu futuro. O desemprego não é apenas penalizador para os indíviduos entendidos individualmente: É-o igualmente para a sociedade no seu conjunto... Se tivermos em conta a instabilidade social que o desemprego pode produzir. O desemprego não pode ser entendido apenas como uma situação individual mas, acima de tudo, como um problema colectivo.

7 Consequências do Desemprego
Formulação de Amartya Sen, in Economia Pura, 1999.

8 Consequências do Desemprego
1. Perda de liberdade e exclusão social. Tomando uma visão alargada da pobreza, a natureza da privação dos desempregados inclui a perda de liberdade. Uma pessoa presa ao desemprego, mesmo quando financeiramente apoiada pela segurança social, não pode ter muita liberdade de decisão. 2. Perda de qualificações e danos de longo prazo. Assim como as pessoas aprendem fazendo (learning by doing), também desaprendem (unlearn) não fazendo (not doing) — por estarem sem praticar. 3. Desigualdade racial e de género. Quando os empregos são escassos, os grupos mais afectados são muitas vezes minorias, nomeadamente parte das comunidades imigrantes. 4. Perda de valores sociais e responsabilidade. As pessoas desempregadas durante um longo período podem desenvolver cinismo acerca da justiça dos esquemas sociais e uma percepção da dependência de outrem. A coesão social enfrenta dificuldades numa sociedade que está firmemente dividida entre uma maioria com empregos confortáveis e uma minoria de desempregados e seres humanos rejeitados. 5. Inflexibilidade organizacional e conservantismo técnico. Numa situação de desemprego generalizado, quando a mudança de emprego conduz a um longo período sem emprego, a resistência a qualquer reorganização económica, envolvendo perda de empregos, pode ser forte.

9 Caso Português 1) Após o 25 de Abril – promoção e reforço sucessivo dos direitos sociais dos trabalhadores; Na fase seguinte a ’75 pretendeu-se preferencialmente salvaguardar o nível de emprego. 2) Porém, estas políticas de emprego foram condicionadas pelos programas de estabilização económica assinados com o FMI em ’78 e ’83; Repercussões significativas no mercado de trabalho... Por exemplo: precarização da relação salarial (estabelecida no período anterior); no aumento do desemprego; na intensificação de formas atípicas de emprego e na deteriorização das remunerações do trabalho.

10 Caso Português 3) Após a adesão de Portugal à CEE, as orientações de política económica passaram a estar associadas ao processo de integração económica na Comunidade; Em 1987 o Governo apresentou o Programa de Correção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego (PCEDED); Neste Programa podemos ler que caberá, fundamentalmente, ao Estado: «a) Proporcionar um clima económico favorável ao investimento produtivo; b) Reforçar os instrumentos de Segurança Social que minorem os efeitos do desemprego sectorial e regional, emergente das acções de modernização e reestruturação...»;

11 Caso Português Este Programa apresentou algumas debilidades, designadamente, no que se refere às previsões demasiadamente optimistas de algumas variáveis macroeconómicas. 4) No entanto, até 1990, verificou-se uma fase de razoável equilíbrio macroeconómico, tendo ocorrido uma melhoria significativa, entre outras, da taxa de desemprego.

12 Evolução da taxa de desemprego em Portugal (1977-2007)
Análise Estatística Evolução da taxa de desemprego em Portugal ( ) fonte: INE

13 Análise Estatística * Primeiro trimestre de 2010

14 Análise Estatística «Desempregados oficiais vão quase em 600 mil
Desemprego subiu para máximo histórico de 10,6 por cento» «A taxa de desemprego continua a aumentar em Portugal, tendo no primeiro trimestre deste ano crescido para 10,6 por cento da população activa, face a 10,1 por cento no segundo trimestre do ano passado (...) Mais de 590 mil pessoas não têm um posto de trabalho.» In publico.pt, «Taxa de desemprego sobe para 10,6% em Portugal A taxa de desemprego subiu no primeiro trimestre deste ano para 10,6%. Os dados hoje divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística revelam um novo recorde de 592,2 mil pessoas desempregadas.» In jornaldenegocios.pt,

15 Taxa de desemprego em Abril de 2009 na UE-27
Análise Estatística Taxa de desemprego em Abril de 2009 na UE-27 fonte: Eurostat

16 Evolução da taxa de desemprego por sexos (1998-2005)
Análise Estatística Evolução da taxa de desemprego por sexos ( ) fonte: INE, Inquérito ao Emprego

17 Taxa de desemprego por grupo etário (1998-2004)
Análise Estatística Taxa de desemprego por grupo etário ( ) fonte: INE, Inquérito ao Emprego

18 Taxa de desemprego juvenil por nível de escolaridade (1998-2004)
Análise Estatística Taxa de desemprego juvenil por nível de escolaridade ( ) fonte: INE, Inquérito ao Emprego e Relatórios do Banco de Portugal

19 Desemprego entre jovens qualificados da OCDE é mais alto em Portugal
Análise Estatística Desemprego entre jovens qualificados da OCDE é mais alto em Portugal «Os jovens universitários portugueses são mais afectados pelo desemprego de longa duração do que a média dos universitários desempregados dos restantes países da OCDE. A notícia é avançada hoje pelo jornal Público, baseado num relatório da OCDE que adianta que a falta de emprego de longa duração afecta 51% dos jovens portugueses com um curso superior concluído. A média da OCDE é de 42%. Para além disso, o relatório demonstra ainda que, nos próximos anos,  “as taxas de desemprego devem ultrapassar os 10 pontos percentuais em muitos dos países da OCDE”, pelo que os ganhos potenciais que cada um perde por estar a estudar em vez de trabalhar “serão em muitos casos próximos de zero”.» In ionline.pt, 

20 Análise Estatística «A recessão agravou as condições de vida dos jovens A geração que está agora com anos estará perdida?» Em 1999, os jovens desempregados licenciados representavam 5% do desemprego juvenil. Dez anos depois, o seu peso era já de 12%. Em 1999, havia 9 mil jovens licenciados inactivos (não eram empregados nem desempregados). Dez anos depois, passaram a ser 26 mil. In publico.pt,

21 Conclusões Desemprego em Portugal:
Deixou de ter um carácter friccional para se revestir de um carácter estrutural; Ciclicamente avolumou-se em determinados momentos (’86;’97;’09); Taxa de desemprego feminina cronicamente superior à masculina; Jovens com formação superior com índices de desemprego superiores aos demais jovens com formação inferior; Com o 1.º trimestre de 2010 Portugal ocupa o lugar 118 dos países com taxa de desemprego mais elevada do Mundo (entre a ilha de Barbados e a Índia*)... desemprego mais alto dos últimos 35 anos. * Fonte: CIA, The World Factbook

22 Conclusões Desemprego em Portugal:
Associado à flexibilização do direito do trabalho, dos tempos de trabalho e do local de trabalho; As fronteiras entre o desemprego, o emprego e a inactividade têm- se tornado cada vez mais ténues, devido à proliferação: do trabalho a tempo parcial não voluntário; de contratos de trabalho a termo; de trabalho sem contratos; e, de situações de auto-emprego involuntário; Economicamente, constitui um sintoma do disfuncionamento do sistema económico (destabilização das expectativas de consumidores, empresários e investidores)... mecanismos fundamentais para assegurar fluxos de despesa agregada suficientes para utilizar e expandir as capacidades de produção de um país.

23 Segundo o Professor Carlos Manuel Gonçalves:
Conclusões Segundo o Professor Carlos Manuel Gonçalves: «No quadro da crise económica e financeira que Portugal vive desde 2001, o tema do desemprego, pelo volume de sujeitos que tem envolvido e correspondentes consequências sociais e individuais, tornou-se um objecto de debate ao nível das várias instâncias políticas e sociais.» Carlos Manuel Gonçalves, Evoluções recentes do desemprego em Portugal, p. 125.

24 Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro Lei de bases gerais do sistema de segurança social

25 Direito à segurança social (artigo 2.º)
1 - Todos têm direito à segurança social O direito à segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.  Objectivos do sistema (artigo 4.º) Constituem objectivos prioritários do sistema de segurança social: a) Garantir a concretização do direito à segurança social; b) Promover a melhoria sustentada das condições e dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva equidade; e  c) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão.

26 Âmbito material (artigo 38.º)
1 - O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades: e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho ou da carreira contributiva dos beneficiários.  Prestações (artigo 41.º) 1 - A protecção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se através da concessão das seguintes prestações: c) Subsídio social de desemprego;

27 Âmbito material (artigo 52.º)
1 - A protecção social regulada no presente capítulo integra as seguintes eventualidades: c) Desemprego;

28 - Do exposto nos artigos anteriores resulta uma clara preocupação do legislador no momento da elaboração da lei de bases em análise em tratar da questão do desemprego, nomeadamente através da consagração de objectivos e princípios que estão inseridos no seu capítulo I. Ao longo de toda a Lei de bases são feitas referências ao tema do desemprego, não havendo um tratamento intensivo devido ao facto de este ser tratado em especial pelo Decreto-Lei nº220/2006, do qual se irá tratar em seguida e que sofreu alterações dos Decretos-Lei nº 68/2009 e nº15/2010.

29 Decreto-lei nº220/2006 de 3 de Novembro Regime jurídico de protecção de desemprego

30 Este Decreto - lei estabelece no âmbito subsistema providencial, o quadro legal da reparação do desemprego dos trabalhadores por conta de outrem. Tal como já definido anteriormente o conceito de desemprego encontra consagração legal no artigo 2º do Decreto – lei referido: “toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego”.

31 Segundo o disposto no artigo 1. º, n
Segundo o disposto no artigo 1.º, n.º2 a reparação da situação de desemprego realiza-se através de medidas passivas e activas. Constituem medidas passivas nos termos do artigo 3.º: A atribuição de subsídio de desemprego (al. a)) A atribuição de subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego (al. b))

32 Constituem medidas activas nos termos do artigo 4.º:
O pagamento do montante global das prestações de desemprego com vista à criação do próprio emprego (al. a)); Possibilidade de acumular subsídio desemprego parcial com trabalho a tempo parcial (al. b)); A suspensão total ou parcial das prestações de desemprego durante a frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória ( al. c)); A manutenção das prestações de desemprego durante o período de exercício de actividade ocupacional ( al. d)); Outras medida de política activa de emprego( al. e)).

33 Segundo o que se encontra disposto no artigo 6
Segundo o que se encontra disposto no artigo 6.º as prestações de desemprego têm como objectivo: Compensar os beneficiários da falta de retribuição resultante da situação de desemprego ou de redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial; Promover a criação de emprego, através, designadamente, do pagamento por uma só vez do montante global das prestações de desemprego com vista à criação do próprio emprego. Subsídio social de desemprego (quando o primeiro não possa ser atribuído) Subsídio de desemprego parcial (contrato de trabalho a tempo parcial) Alargamento do prazo de suspensão das prestações de desemprego por exercício de actividade profissional, garantindo-se aos trabalhadores a possibilidade de caso lhes seja mais vantajoso, poderem usufruir do montante da prestação inicial, fomentando, deste modo, os esforços de activação dos beneficiários.

34 Titulares do direito às prestações (art. 8º):
Beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado; Reúnam Condições de atribuição à data do desemprego; Residam em território nacional Cidadãos estrangeiros devem ser portadores de título válido de residência ou respectivo recibo de pedido de renovação, ou, ainda, de outros que habilitem o exercício da actividade profissional subordinada e respectivas prorrogações, bem como os refugiados ou apátridas, que devem ser portadores de título válido de protecção temporária. A titularidade do direito ao subsídio de desemprego e, na sua sequência, ao subsídio social de desemprego é ainda reconhecida aos beneficiários que, sendo pensionistas de invalidez, cuja qualidade adquiriram no âmbito do regime geral de segurança social, e não exercendo simultaneamente actividade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.

35 Nos termos do artigo 9.º o desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de : Iniciativa do empregador (art. 1, alínea a)); Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão(art.1, alínea b)); Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador (art.1, alínea c)); Acordo de revogação (art.1, alínea d));

36 Cessação por acordo (art. 10º, n.º 1):
Consideram - se desemprego involuntário para efeitos da alínea d) do n.º1 do artigo anterior, as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, que se integrem num processo de redução dos efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação de empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão.

37 Procura activa de emprego pelos próprios meios;
O artigo 11.º, n.º 1 define capacidade para o trabalho como aptidão para ocupar um posto de trabalho. Enquanto o n.º 2 do mesmo artigo define disponibilidade para o trabalho através de obrigações assumidas pelo trabalhador como: Procura activa de emprego pelos próprios meios; Aceitação de emprego conveniente; Aceitação de trabalho socialmente necessário; Aceitação de formação profissional; Aceitação de outras medidas activas de emprego (previstas no PPE); Aceitação do plano pessoal de emprego; Cumprimento do PPE; Sujeição a medidas de acompanhamento, controlo e avaliação promovidas pelos centros de emprego. Criação de uma bolsa de emprego através do serviço Net-emprego

38 Procura activa de emprego consiste na realização de forma continuada de um conjunto de diligências do candidato a emprego com vista à inserção socioprofissional no mercado de trabalho pelos próprios meios (artigo 12.º). Concretiza-se através de diligências como: Respostas escritas a anúncios de emprego; Respostas ou comparências a ofertas de emprego divulgadas pelos centros de emprego ou pelos meios de comunicação social; Apresentação de candidaturas espontâneas; Diligências para a criação do próprio emprego ou para a criação de uma nova iniciativa empresarial; Respostas a ofertas disponíveis na Internet; Registo do curriculum vitae em sítios da Internet.

39 Considera-se emprego conveniente aquele que:
Respeite as retribuições mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou em IRCT; consista em tarefas adequadas ao trabalhador atendendo as suas aptidões físicas, habilitações escolares e formação profissional; Garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescida 25% ou 10% (a partir do 7º mês); Garanta o tempo médio de deslocação entre a residência e o local de trabalho. (artigo 13.º) Garanta o tempo médio de deslocação entre a residência e o local de trabalho (diferenciação dos trabalhadores com dependentes e menores a cargo) Clarifica-se o conceito de emprego conveniente delimitando com maior precisão e clareza as situações em que são admitidas as recusas de oferta de emprego. Requisitos cumulativos

40 Formação profissional – art. 14º:
A formação proposta pelo centro de emprego deve ter como objectivo o reforço das condições de empregabilidade do beneficiário, facilitando o seu regresso rápido e sustentado no mercado do trabalho. Dever de apresentação quinzenal – art. 17º: Consiste na obrigação por parte dos beneficiários das prestações de desemprego de apresentação quinzenal, de forma espontânea ou mediante convocatório nos centros de emprego, nos serviços da segurança social da área de residência do beneficiário, em outras entidades competentes definidas pelos Instituto do Emprego e Formação Profissional, ou com quem este venha a celebrar protocolos para este efeito. PPE – Instrumento de co-responsabilização, contratualizado entre o centro de emprego e o beneficiário de acordo com o perfil e circunstâncias específicas de cada beneficiário bem como do de mercado de trabalho em que se insere – estruturam-se acções que visam a integração no mercado de trabalho

41 Montante do subsídio de desemprego
Artigo 28.º Montante do subsídio de desemprego 1—O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês. 2—A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego. 3—Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias registadas relativas a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência. - Regra geral

42 Limites ao montante (art.29º)
- mínimo: o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) ou da remuneração de referência, se esta for inferior àquele valor (IAS) - máximo: 3 vezes o valor do IAS Em qualquer caso, o montante não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo. Este valor obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS. Majoração do subsídio de desemprego O montante diário e os limites ao montante do subsídio de desemprego são majorados em 10% quando: - no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto tenham direito ao subsídio de desemprego e filhos ou equiparados a cargo; - no agregado monoparental, o parente único tenha direito ao subsídio de desemprego e não receba pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

43 O que é o Subsídio de desemprego parcial (art.27º)
Beneficiários que estão a receber subsídio de desemprego Celebrem contrato de trabalho a tempo parcial Retribuição inferior ao subsídio Tempo de trabalho semanal entre 20% e 75% do período normal de trabalho a tempo completo Montante prestações: (art.33º) O montante corresponde à diferença entre o valor do Subsídio de Desemprego acrescido de 35% deste valor e o da retribuição por trabalho a tempo parcial

44 O que é o subsídio social de desemprego?
É uma prestação de desemprego atribuída nos casos em que não estão reunidas as condições para acesso ao subsídio de desemprego em termos de prazo de garantia ( subsídio social de desemprego inicial) ou depois de esgotados os prazos de atribuição do subsídio de desemprego ( subsídio social de desemprego subsequente), em qualquer dos casos desde que o agregado familiar do beneficiário não disponha de rendimentos mensais per capita superiores a 80% do IAS. Montante prestações: (Art.30º) - 100% do IAS para os beneficiários com agregado familiar; 80% do IAS para os beneficiários isolados Se destas percentagens resultar um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, é atribuída esta remuneração.

45 Duração: Subsídio de Desemprego e Subsídio Social de Desemprego Inicial Estabelecidos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações, no período imediatamente anterior à data do desemprego. Ver quadro seguinte:

46 Subsídio Social de Desemprego subsequente ao Subsídio de Desemprego
Concedido durante metade dos períodos acima indicados, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que terminou a concessão do Subsídio de Desemprego. Subsídio de Desemprego Parcial Concedido até ao limite do período de concessão do Subsídio de desemprego que se encontrava em curso.

47 Redução dos períodos de concessão
- Frequência de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória O período de concessão das prestações a que o beneficiário teria direito, depois de terminar o curso de formação profissional, é reduzido em função dos valores das prestações parciais de desemprego pagas durante a frequência do curso. Não são considerados os subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento. - Entrega do requerimento ou dos meios de prova depois do prazo A entrega do requerimento das prestações de desemprego depois do prazo de 90 dias, a contar da data do desemprego, mas durante o período legal de concessão daquelas prestações, determina a redução no respectivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado. Esta redução aplica-se, também, nos casos de entrega, fora daquele prazo, das provas exigidas para o subsídio social de desemprego subsequente e para o subsídio de desemprego parcial.

48 SUSPENSÃO Reconhecimento do direito aos Subsídios por risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez, parental e por adopção; Exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a 3 anos; Frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória. Sempre que o valor da compensação remuneratória for inferior ao montante da prestação a que o beneficiário tinha direito, a suspensão só abrange o valor da compensação; Registo de remunerações relativas a férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho; Ausência do território nacional, excepto durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres comunicado ao centro de emprego e nas situações de deslocação para tratamento médico, desde que esta necessidade seja atestada; - Detenção em estabelecimento prisional ou aplicação de outras medidas de coacção privativas da liberdade.

49 CESSAÇÃO Termo do período de concessão das prestações de desemprego;
Passagem do beneficiário à situação de pensionista por invalidez; Verificação da idade legal de acesso à Pensão por Velhice, se tiver cumprido o prazo de garantia; Alteração dos rendimentos do agregado familiar para um valor mensal superior a 80% do valor do (IAS) por pessoa, no caso de Subsídio Social de Desemprego; Anulação da inscrição para emprego no centro de emprego; Utilização de meios fraudulentos, por acção ou por omissão, determinante de ilegalidade relativa à atribuição e ao montante das prestações de desemprego.

50 Capítulo VI Deveres e consequências do seu incumprimento

51 Deveres Artigo 41.º Deveres dos beneficiários
1 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos beneficiários: a) Aceitar emprego conveniente; b) Aceitar trabalho socialmente necessário; c) Aceitar formação profissional; d) Aceitar outras medidas activas de emprego em vigor não previstas nas alíneas anteriores desde que ajustadas ao perfil dos beneficiários; e) Procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego; f) Cumprir o dever de apresentação quinzenal e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego; g) Sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente comparecer nas datas e nos locais que lhes forem determinados pelo centro de emprego. 2 - Os beneficiários são dispensados, mediante comunicação prévia ao centro de emprego com a antecedência mínima de 30 dias, do cumprimento dos deveres estabelecidos no número anterior durante o período anual máximo de 30 dias ininterruptos. - Este artigo reflecte o objectivo do legislador de fazer com que os beneficiários tomem todas as medidas necessárias com vista à sua empregabilidade, inserindo-se assim no conjunto de medidas que visam a activação dos mesmos.

52 Artigo 42.º Comunicações obrigatórias 1—Durante o período de concessão das prestações de desemprego, os beneficiários devem comunicar ao centro de emprego: a) A alteração de residência; b) O período anual de dispensa previsto no n.º 2 do artigo 41.o; c) O período de ausência do território nacional; d) O início e o termo do período de duração da protecção na maternidade; e) As situações de doença, nos termos do artigo 45.º. 2—Os beneficiários das prestações de desemprego estão ainda obrigados, durante o período de concessão das prestações, a comunicar ao serviço da segurança social da área de residência ou instituição de segurança social competente qualquer facto susceptível de determinar: a) A suspensão ou a cessação das prestações; b) A redução dos montantes do subsídio social de desemprego; c) A decisão judicial proferida no âmbito dos processos nas situações previstas nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º 3—A comunicação prevista nos números anteriores, salvo o disposto na alínea b) do n.º 1, deve ser efectuada no prazo de cinco dias úteis a contar da data do conhecimento do facto. 4—A restituição das prestações indevidamente recebidas é efectuada nos termos estabelecidos no respectivo regime jurídico, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar.

53 SECÇÃO II Faltas Artigo 44
SECÇÃO II Faltas Artigo 44.º Regime de faltas 1—A falta de comparência do beneficiário sempre que convocado pelos centros de emprego é justificada nos termos constantes do regime previsto no Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte quanto às faltas por motivo de doença, devendo, na aplicação do referido regime, ter-se em consideração as especificidades da relação entre o candidato a emprego e o centro de emprego, nomeadamente o facto de o beneficiário possuir maior flexibilidade na organização e gestão do seu tempo Artigo 45.º Situação de doença 1—Durante o período de concessão das prestações de desemprego, as situações de doença têm de ser comunicadas ao centro de emprego no prazo de cinco dias úteis a contar da data do seu início. - No primeiro artigo exposto há uma remissão para o Código do Trabalho, já que é nessa sede que estão contidas as regras respeitantes às faltas; o segundo artigo aqui tratado estabelece o prazo de comunicabilidade das situações de doença. A ratio legis destes preceitos prende-se com o objectivo de prevenir situações de fraude no acesso e na atribuição indevida desta prestação.

54 SECÇÃO III Incumprimento de deveres Artigo 47
SECÇÃO III Incumprimento de deveres Artigo 47.º Actuações injustificadas O incumprimento dos deveres do beneficiário para com o centro de emprego determina as seguintes consequências: a) Advertência escrita; b) Anulação da inscrição no centro de emprego. - As consequências enunciadas estão consagradas nos artigos 48º e 49º, que tratam, respectivamente, dos casos em que haverá lugar a advertência escrita e dos casos em que estaremos perante situações passíveis de anulação da inscrição no centro de emprego; - Novamente neste contexto estamos perante medidas que visam levar o beneficiário ao cumprimento dos seus deveres e controlar a acção deste em casos de fraude.

55 CAPÍTULO VII Suspensão e cessação das prestações
CAPÍTULO VII Suspensão e cessação das prestações SECÇÃO I Suspensão das prestações (artigos 50º a 53º) - Neste ponto destaca-se meramente as epígrafes dos artigos 50º- Situações determinantes da suspensão; 51º- Situação perante a segurança social; 52º- Situação laboral ou profissional; 53º- Reinício das prestações; - Tal como as epígrafes transcritas indicam, do que se trata nesta sede é das situações que podem levar à suspensão das prestações, estando as mesmas delimitadas nos corpos dos artigos. O art. 53º determina os requisitos necessários para que se efective o reinício das prestações.

56 SECÇÃO II Cessação das prestações (artigos 54º a 56º) - Nestes artigos encontram-se as situações que determinam a cessação das prestações, cujas epígrafes dizem respeito a situações determinantes da cessação (art.55º), situação perante os sistemas de protecção social (art.55º) e situação laboral (art.56º). - No que respeita ao art. 55º, é importante destacar que este foi alvo de alterações que vieram determinar uma nova redacção do nº3 e a inserção de um novo nº4, passando o corpo do antigo nº 4 a constituir o corpo do nº5. Assim, a redacção actual dos números 3 e 4 do art.55º é a seguinte: Artigo 55.º Situação perante os sistemas de protecção social 3 — Nas situações previstas no número anterior, independentemente de se encontrar preenchido o prazo de garantia para acesso a novas prestações, o pagamento das prestações que se encontre suspenso é reiniciado pelo período remanescente e com o valor que se encontrava a ser atribuído à data da suspensão, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 4 — A determinação da protecção mais favorável é efectuada oficiosamente, tendo em conta os respectivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.

57 Capítulo VIII Flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice (artigos 57.º a 59.º) Artigo 57.º Condições de atribuição da pensão de velhice por antecipação da idade 1—Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego ou social de desemprego inicial, os beneficiários podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade, nos termos estabelecidos nos números seguintes. 2—A idade de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 62 anos aos beneficiários que preencham o prazo de garantia legalmente exigido e tenham, à data do desemprego, idade igual ou superior a 57 anos. 3—A idade de acesso à pensão de velhice é ainda antecipada para os 57 anos aos beneficiários que, à data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 52 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 22 anos civis com registo de remunerações. 4—Os beneficiários abrangidos pelo n.º 2 podem optar pelo regime consagrado no n.º 3 desde que, à data do desemprego, possuam carreira contributiva de, pelo menos, 22 anos civis com registo de remunerações. - Deste conjunto de artigos destaca-se este devido ao facto de ser aquele que melhor espelha um dos grandes objectivos do DL 68/2009: conferir uma maior protecção aos desempregados de longa duração. Uma das medidas que vai exactamente nesse sentido é a faculdade de ser atribuída uma pensão de velhice por antecipação da idade a um beneficiário que cumpra os requisitos deste artigo.

58 Capítulo IX Acumulação e coordenação das prestações (artigos 60º a 62º) - Neste capítulo do DL que se analisa é importante fazer referência ao disposto no art. 60º. Este, para além de consagrar o Princípio da não acumulação de prestações, ainda define no seu nº1 quais as prestações com as quais as prestações de desemprego não são acumuláveis. Assim, são três tipos de prestações a que aqui nos referimos: prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho; pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social ou de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória incluindo o da função pública e regimes estrangeiros; prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias, regulares, normalmente designadas por rendas, pagas pelo empregador aos trabalhadores por motivo da cessação do contrato de trabalho.

59 Capítulo X Responsabilidade e regime sancionatório (artigos 63º a 67º) - Em relação a este capítulo, o mais importante é destacar a consagração da responsabilidade do empregador pelo pagamento de prestações plasmada no art. 63º, o estabelecimento no art. 64º de coimas aplicáveis às contra-ordenações presentes nos quatro números deste artigo e ainda o facto de, de acordo com o art. 66º, não serem passíveis de reclamação as decisões proferidas pelos centros de emprego e serviços de segurança social relativas a matéria das suas competências.

60 Capítulo XI Processamento e administração (artigos 68º a 81º) - Sobre este capítulo fica apenas a referência de que os artigos nele contidos regulam a gestão das prestações na sua primeira secção. Aqui pode-se verificar que o Instituto da Segurança Social, I.P., é a entidade competente na gestão das prestações de desemprego (art.68º nº1). Nos restantes artigos estabelecem-se as competências dos serviços e instituições de segurança social (art. 69º), as competências dos centros de emprego (art. 70º) e, ainda, a competência para o processamento e aplicação de coimas (art. 71º, que nos diz que a entidade competente para este efeito é a Inspecção-Geral do Trabalho); - Relativamente à secção II (respeitante à organização de processos), é importante começar por dizer que o art. 72º, que regula o requerimento, foi alvo de alteração introduzida pelo DL 68/2009, já anteriormente referido. Assim, foi introduzido um novo nº2 neste preceito legal, passando o anterior nº2 a ser o actual nº3. a redacção actual do artigo será apresentada em seguida.

61 Artigo 72.º Requerimento 1—A atribuição das prestações de desemprego deve ser requerida no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego e ser precedida de inscrição para emprego no centro de emprego. 2 — A entrega do requerimento ou das provas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º após o decurso do prazo previsto no número anterior nos casos em que a mesma seja efectuada durante o período legal de concessão das prestações de desemprego determina a redução no período de concessão das prestações pelo período de tempo respeitante ao atraso verificado. 3—O requerimento, de modelo próprio, é apresentado no centro de emprego da área da residência do beneficiário ou online no sítio da Internet da segurança social Este artigo vem assim estabelecer os prazos para apresentar o requerimento para atribuição de subsídios de desemprego, estabelecendo ainda um procedimento a que os candidatos a beneficiários devem obedecer. Assim, antes de o requerimento para prestações de desemprego ser entregue, deve ser feita a inscrição no centro de emprego.

62 Artigo 75.º Intervenção supletiva da Inspecção-Geral do Trabalho Em caso de impossibilidade ou de recusa por parte do empregador de entregar ao trabalhador as declarações referidas no n.º 1 do artigo 43.º, a sua emissão compete à Inspecção-Geral do Trabalho, que, a requerimento do interessado e na sequência de averiguações efectuadas junto do empregador, a deve elaborar no prazo máximo de 30 dias a partir do pedido Artigo 76.º Meios de prova específicos do subsídio social de desemprego 1—Para atribuição do subsídio social de desemprego constituem prova das respectivas condições: a) Declaração da composição do agregado familiar; b) Documentos fiscais, cópias dos recibos das retribuições auferidas ou outros meios comprovativos dos rendimentos do agregado familiar. - Também estes dois artigos são importantes neste capítulo pelo facto de o primeiro conferir um grau de protecção do ex-trabalhador/candidato a beneficiário, nos casos em que o empregador não entregue a este as declarações mencionadas no nº1 do art. 43º (que remete para os art.os 73º e 74º; o segundo preceito, por seu lado, estabelece nas suas duas alíneas quais as condições a preencher para que seja concedido subsídio social de desemprego.

63 Capítulo XII Disposições transitórias e finais (artigos 82º a 88º) - Para terminar a análise deste diploma, resta apenas referir que ele vigora apenas para requerimentos de atribuição das prestações de desemprego posteriores à sua entrada em vigor; - Foi alvo de alterações pelo DL 68/2009, tendo sido este último alterado pelo DL 15/2010.

64 Modalidades de Cessação do Contrato de Trabalho

65 Lei 220/2006 O desemprego é considerado involuntário, e portanto não merecedor de protecções sociais como o subsidio de desemprego sempre que haja: a) Iniciativa do empregador; b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão; c) Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador; d) Acordo de revogação celebrado nos termos definidos no decreto-lei 220/2006 ou seja, sempre que o trabalhador se tenha colocado sem culpa e/ou por sua vontade na posição de desempregado. A renúncia ao posto de trabalho é portanto considerada como uma renúncia à própria protecção social.

66 Código do Trabalho Regime imperativo. Excepção:
Os critérios de definição de indemnizações e os prazos de procedimento e de aviso prévio, que podem ser regulados por IRCT Os valores de indemnização podem ser alterados dentro do limite legal por IRCT

67 Cessação Artigo 340.º Modalidades de cessação do contrato de trabalho
Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por: a) Caducidade; b) Revogação; c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador; ( se com justa causa ) d) Despedimento colectivo; e) Despedimento por extinção de posto de trabalho; f) Despedimento por inadaptação; g) Resolução pelo trabalhador (se com justa causa); h) Denúncia pelo trabalhador.

68 Caducidade - CT Artigo 343.º Causas de caducidade de contrato de trabalho O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente: a) Verificando-se o seu termo; b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

69 Contrato a termo resolutivo
Quando é admissível? O contrato de trabalho a termo resolutivo é geralmente celebrado para atender a uma necessidade temporária da empresa, por um período de tempo determinado. Também poderá ser celebrado este tipo de contrato nas seguintes situações: Lançamento de nova actividade de duração incerta, Trabalhador à procura do primeiro emprego ou em situação de desemprego de longa duração, art .140º. Quando a duração do contrato chega ao fim, o contrato de trabalho caduca, e nasce o direito ao subsídio de desemprego.

70 Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador
O trabalhador pode fazer cessar o contrato com justa causa nos seguintes casos: Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; (que se prolongue por período de 60 dias) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; Aplicação de sanção abusiva; Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante. Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato; Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador; Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição. Sempre que houver justa causa para a resolução por parte do trabalhador - Subsídio de desemprego

71 Despedimento por facto imputável ao trabalhador NÃO DÁ DIREITO A SUBSIDIO, excepto se for provada em tribunal a ilegalidade do despedimento e não for determinada a sua reeintegração no posto de trabalho 1 – Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. 2 – Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores; b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa; c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa; d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto; e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa; f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas; g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco; h) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho; i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não per-tencente a estes, seus delegados ou representantes; j) Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior; l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa; m) Reduções anormais de produtividade. Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.

72 Despedimento colectivo
simultânea ou sucessivamente no período de três meses pelo menos, dois no caso de microempresa ou de pequena empresa ou cinco trabalhadores no caso de média ou grande empresa sempre que se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos. Motivos tecnológicos – alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação. Motivos estruturais – desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes: Motivos de mercado – redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

73 Despedimento por extinção de posto de trabalho
Cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa. Subsídio de desemprego

74 Despedimento por inadaptação
Artigo 373.º Noção de despedimento por inadaptação Considera-se despedimento por inadaptação a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada em inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho. Riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros. Avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho; Redução continuada de produtividade ou de qualidade; quando não se cumpram os objectivos previamente acordados Subsídio de desemprego

75 Caducidade b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; Insolvência da entidade empregadora Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa CADUCIDADE Aparece o direito do trabalhador ao subsídio de desemprego

76 Denúncia De acordo com o art. 447º CT a diferença entre a resolução e a denúncia parece ser o facto de a última não necessitar da invocação de justa causa pelo trabalhador, como tal, não serão devidos quaisquer subsídios de desemprego. STJ 03/16/99 (embora a pronúncia seja no âmbito da análise de um contrato de agência) : A denúncia é uma declaração de vontade motivada por razões de oportunidade ou interesse do contraente e que não precisa de ser justificada. A resolução é uma declaração de vontade motivada por incumprimento ou alteração anormal da base negocial que atinge o equilíbrio das prestações. Justa causa

77 Regulamento do Código do Trabalho
O trabalhador que entretanto se encontre numa situação de desemprego involuntário, manterá o estatuto de trabalhador estudante enquanto inscrito em centro de emprego, com todas as vantagens inerentes a esse estatuto, como épocas de exames especiais, ou regime de faltas mais flexível.

78 Regulamento do Código do Trabalho
Artigo 25.º  Casos especiais de direito a prestações de desemprego  1 - O trabalhador que suspenda o contrato de trabalho com fundamento em não pagamento pontual da retribuição tem direito a prestações de desemprego durante o período da suspensão.  As prestações de desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período a que respeita a retribuição em mora, desde que tal seja requerido e o empregador declare, a pedido do trabalhador, no prazo de cinco dias, ou em caso de recusa, mediante declaração do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, o incumprimento da prestação no período em causa, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior a um subsídio por cada três retribuições mensais não recebidas.  3 - Confere igualmente direito a prestações de desemprego o não pagamento pontual:  a) Da retribuição devida em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador ou encerramento da empresa ou estabelecimento por período igual ou superior a 15 dias;  b) Da compensação retributiva em situações de crise empresarial. (30% pago pela entidade empregadora e 70% pago pelo estado) 4 - A atribuição das prestações de desemprego a que se referem os números anteriores está sujeita ao cumprimento dos prazos de garantia, às demais condições exigidas e aos limites previstos no regime de protecção no desemprego.  A análise deste artigo mostra que não é apenas o desemprego efectivo a eventualidade capaz de accionar os mecanismos de ajuda da segurança social relativos ao desemprego, também as faltas e atrasos de pagamento da retribuição pelo empregador dão origem a uma actuação no mesmo sentido, embora com o posterior reembolso por parte da entidade patronal.

79 Regulamento do Código do Trabalho
Artigo 31.º  Sub-rogação legal nos direitos do trabalhador  O serviço responsável pelas prestações de desemprego e o Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. ficam sub-rogados nos direitos do trabalhador perante o empregador no montante correspondente às prestações que tiverem pago nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 25.º e do artigo 29.º, respectivamente, acrescidas dos juros de mora, não sendo liberatório o pagamento da quantia correspondente a entidade diferente, designadamente o trabalhador. 

80 Trabalho elaborado por:
Bruno Ferreira – 1120 Débora Pires – 2288 Joana Melo – 2040 Jorge Moniz – 2022 Mafalda Figueira


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