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TITULOS DE CRÉDITO Arts. 887 a 926 – CC. 2002

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Apresentação em tema: "TITULOS DE CRÉDITO Arts. 887 a 926 – CC. 2002"— Transcrição da apresentação:

1 TITULOS DE CRÉDITO Arts. 887 a 926 – CC. 2002
Lei Uniforme de Genebra – Dec 57663/66 Leis Esparsas (cheque, notas promissorias etc)

2 ORIGEM IDADE MÉDIA (Sec. XIII): documentos para acordos financeiros;
2 tipos de CAMBIO: MANUAL e o TRAJETÍCIO PERÍODO ITALIANO (até 1673): comércio com base na CONFIANÇA PERÍODO FRANCÊS ( 1673 a 1848): documentos passam a ser instrumento de pagamento PERÍODO ALEMÃO (1848 a 1930): surge o Título de Credito (tornou-se abstrato, sem causalidade; 1930 em diante: LEI UNIFORME DE GENEBRA – LUG BRASIL: aderiu em 1966

3 Títulos de crédito no CC 2002
Arts 887 a 926 = normas que serão aplicadas apenas quando compativeis com as disposições constantes de lei especial ou se inexistentes estas (art. 903) Não afastam a incidencia da Lei Uniforme de Genebra (LUG), Lei do Cheque (LC), Lei das Duplicatas (LD), entre outras.

4 A definição mais corrente para título de crédito, elaborado por Vivante, é "documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado“ Título de crédito é um documento que formaliza um direito de crédito, capaz de realizar o valor em moeda que representa.

5 DEFINIÇÃO: Art. 887 – CC: O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal de autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

6 FINALIDADES DOS TITULOS DE CREDITO
1ª) Garantia do credor O título de crédito tem como finalidade garantir o credor. Na medida em que o devedor confessa dever uma determinada importância e promete pagar, fazendo-o por escrito, o credor terá o documento (título) como prova de seu crédito. 2ª) Circulação do crédito Os títulos de crédito, sendo meios de circulação de valores, podem ser transferidos a terceiros.

7 CARACTERÍSTICAS QUE DISTINGUEM OS TÍTULOS DE CRÉDITO DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE CRÉDITO

8 Para Fábio Ulhoa três são as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações : Refere-se a relações creditícias Facilidade na cobrança do crédito em juízo Fácil circulação e negociação do direito nele contido .  Acrescentaríamos uma outra característica , que dá aos títulos de crédito o caráter de seguridade e confiabilidade : o rigor formal.

9 TÍTULO DE CRÉDITO DEMAIS DOCUMENTOS NÃO É CONTRATO. É um documento autônomo, com circulação livre e independente de qualquer contrato que o tenha gerado. Representam obrigações de contratos e somente podem ser exigidos após o cumprimento da contra-parte. Dispensa outra prova para que a obrigação seja cobrada. Se não for pago espontaneamente, pode ser executado em juízo sem necessidade de prévio processo. Exigem um prévio processo de conhecimento para reconhecer a existência da obrigação e o valor exato a ser cobrado. Possui o atributo da NEGOCIABILIDADE, pode ser repassado a terceiro sem previa notificação ao devedor. As dívidas não podem ser transferidas a terceiros sem a expressa notificação do devedor. Deve preencher todos os requisitos legais. EX: a denominação NOTA PROMISSÓRIA no título. Mesmo sem ter todos os requisitos expressos em lei, têm validade desde que provado por outros meios lícitos (testemunha, perícia, etc) e exigem processo de conhecimento para a dívida ser reconhecida.

10 CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

11 QUANTO AO MODO DE CIRCULAÇÃO – comum da doutrina
NOMINATIVOS: nome da pessoa credora anotado no título; À ORDEM: emitido em benefício da pessoa indicada e transferível por meio de endosso; AO PORTADOR: emitido genericamente em favor do possuidor; transferível por tradição manual. Fabio Ulhoa: distingue-os em ao portador e nominativos e estes subdivididos em à ordem ou não à ordem.

12 QUANTO AO CONTEÚDO: PROPRIAMENTE DITOS (atestam uma operação de credito) IMPROPRIAMENTE DITOS (ainda que não representem uma operação de crédito, se encontram a par da sua literalidade e autonomia) EX: títulos que permitem a disponibilidade de mercadorias – conhecimento de depósito títulos atributivos de direitos de sócio: ações da SA

13 Outras classificações doutrinarias:
Quanto ao emitente (PUBLICOS – titulos da divida publica; PRIVADOS) Quanto à causa (CAUSAIS / ABSTRATOS) Quanto à nacionalidade ( NACIONAIS / ESTRANGEIROS) Quanto ao prazo ( VISTA / PRAZO) Quanto ao número (INDIVIDUAIS / SERIADOS) Quanto às leis que os regem ( BANCÁRIOS, CAMBIAIS, IMOBILIÁRIOS, ETC)

14 ESPÉCIES REGULADAS NO DIREITO BRASILEIRO

15 TÍTULOS VIRTUAIS OU ELETRONICOS
Art.889, par. 3º : permite a emissão de títulos a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

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