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A tutela do transexual Anna de Moraes Salles Beraldo e Úrsula Goulart

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Apresentação em tema: "A tutela do transexual Anna de Moraes Salles Beraldo e Úrsula Goulart"— Transcrição da apresentação:

1 A tutela do transexual Anna de Moraes Salles Beraldo e Úrsula Goulart

2 Introdução. O Transexual e os Direitos da Personalidade
O tema, sem sombra de dúvida, ganha mais relevância por constituir uma proposta de leitura à ótica do Direito Civil Constitucional, tendo como alvo os chamados direitos da personalidade, em especial, a tutela da integridade física e psíquica, que tem como sustentáculo fundamental o respeito à dignidade da pessoa humana. A dignidade da pessoa humana configura-se como cláusula geral de tutela e promoção, geradora de deveres positivos e negativos, a qual pressupõe que a pessoa seja concebida a partir de uma reflexão mutidisciplinar, que englobe a integralidade do indivíduo, levando-se em conta o contexto social, econômico e cultural e as necessidades físicas, psíquicas e intelectuais de cada sujeito. A partir destes valores que fazem parte da dignidade humana, desdobram-se os direitos da personalidade, que devem ser lidos como instrumentos de proteção e promoção dos aspectos que dizem respeito à condição própria de pessoa (Tepedino: a dignidade humana como cláusula geral de tutela da personalidade supera o modelo dos direitos da personalidade). Na discussão que envolve o tema do transexualismo e suas conseqüências jurídicas, tais como a alteração nominal e de sexo no Registro Público, são diversos os aspectos da personalidade que se colocam em questão: o direito ao nome, à imagem, á integridade, ao corpo, à diferença, à intimidade e à identidade. A análise traz à tona especialmente o direito à privacidade (uma vez que praticamente ultrapassada a possibilidade de alteração do nome e do sexo no Registro, de acordo com o STJ – REsp ). Destacando os limites a serem estabelecidos pelo Direito, Maria Celina adverte que: “o problema maior do Direito na atualidade tem sido exatamente o de estabelecer um compromisso aceitável entre os valores fundamentais comuns, capazes de fornecer os enquadramentos éticos nos quais as leis se inspirem, e espaços de liberdade, os mais amplos possíveis, de modo a permitir a cada um a escolha de seus atos e o direcionamento de sua vida particular, de sua trajetória individual”.

3 2. Principais questionamentos
Sob a ótica do Direito Civil-Constitucional, portanto, pretende-se abordar os seguintes questionamentos: No que consiste o transexualismo? Quais as diferenças entre hermafroditismo, homossexualismo, bissexualismo, travestismo e transexualismo? Até que ponto tem o indivíduo o poder de consentir na operação de ablação de órgãos de seu próprio corpo? Até que ponto pode-se dispor do corpo humano, do nome e da identidade sexual da pessoa humana? A cirurgia, sob o ponto de vista biológico, possui índole corretiva ou mutiladora? Quais os reflexos e consequências jurídicas da cirurgia de transgenitalismo? Poderá o transexual alterar seu nome e sexo no Registro Civil, considerando o Princípio da Veracidade dos Registros Públicos? Se poderá, como deve ser feita a competente averbação e/ou retificação? Poderá casar-se? Mais além: poderá haver essa alteração sem que se tenha realizado a cirurgia? Qual o atual cenário legal e jurisprudencial acerca do tema?

4 3. A noção de transexualidade
A sexualidade humana vai para além do campo biológico, donde se conclui que o sexo não pode ser visto como mera função reprodutora. A sexualidade do ser humano consiste em um conjunto de aspectos, quais sejam, o biológico, o psíquico e o comportamental, que se integram entre si. A integração desses aspectos é denominada status sexual. A partir desse status, surge, para o indivíduo, o direito à identificação sexual, que por sua vez se insere no campo dos direitos da personalidade. Para que possamos ter a determinação exata do sexo do homem, há que ser observado o conjunto de aspectos de sua sexualidade. Estes aspectos são classificados em três grupos: o sexo biológico, o sexo psíquico e o sexo civil (sexo jurídico ou legal). Sua determinação se dá, normalmente, por meio do sexo biológico. Sobre o tema, Stefano Rodota sustenta que a solução que menos prejuízos traz à pessoa humana é a que concebe o sexo não como um atributo instantaneamente adquirido na concepção, segundo a visão biomédica, mas, a partir do reconhecimento da imprescindibilidade da esfera psíquica, como um aspecto que vai aos poucos, basicamente até o início da vida adulta, se formando. Para o autor, a declaração do sexo que resulta do registro civil, a ser feita quando do nascimento, é uma descrição do papel social vinculado a um dado biológico presumidamente imutável, enquanto a construção da identidade de gênero pode demandar mais tempo. Como o nosso objeto de estudo é o transexualismo, não nos ateremos aos outros diferentes tipos sexuais, mas apenas trataremos, de forma sucinta, a conceituação dos mesmos, para que não sejam confundidos com o tipo sexual, objeto da análise.

5 3. A noção de transexualidade (continuação)
Hermafrodita: nasce com órgãos genitais e reprodutores dos dois sexos, em razão do desenvolvimento hormonal do sexo oposto daquele que possui geneticamente; deverá se submeter à cirurgia para realizar a adequação.. Homossexual: sente-se atraído sexualmente por pessoa do mesmo sexo, mas não tem psicologicamente a intenção ou o desejo de mudar sua anatomia para o sexo oposto. Bissexual: caracteriza-se pela alternância na prática sexual, realizando-se ora com parceiros do mesmo sexo, ora do sexo oposto. Travesti: usa trajes e adota formas do sexo oposto, às vezes com a ajuda de hormônios, reconhece-se como homem ou mulher, em consonância com os seus órgãos sexuais, mas não possuem o desejo compulsivo de reversão sexual (assim como os transexuais) . Caracterizam-se pelo uso de “roupagens cruzadas”. Transexual: é aquele indivíduo que se identifica como pertencente ao sexo oposto e experimenta grande frustração ao tentar se expressar através de seu sexo genético. Há um desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e ou auto-extermínio. O indivíduo é biologicamente perfeito, mas acredita pertencer ao sexo contrário à sua anatomia. Geralmente tem repugnância pela relação homossexual. Sendo o sexo psicológico incompatível com o morfológico, seus órgãos genitais não constituem um centro erógeno. O transexualismo, portanto, é caracterizado como uma inadequação entre o sexo morfológico externo e o sexo psicossocial. É a situação medicamente chamada de “disforia de gênero”.

6 4. A cirurgia de transgenitalização
No plano do transexualismo, não há tentativa de subverter a lógica das categorias tradicionais “homem-mulher”. Ele anseia, espera e necessita adequar-se à lógica dominante, buscando de todas as formas se excluir de uma categoria social estigmatizada, enquadrando-se no padrão binário imposto. Daí a necessidade da realização da cirurgia de transgenitalização. A cirurgia não consiste na mudança do sexo genético (XX e XY), pois este é inalterável. É cirurgia de transformação plástico-reconstrutiva da genitália externa, interna e caracteres sexuais secundários do transexual. As cirurgias a que se submetem os transexuais não implicam, exatamente, deliberada “mudança de sexo”. São procedimentos médicos de ajustamento da apresentação física do paciente à sua convicção sexual psíquica. Elimar Szaniawski chama-as de “terapia cirúrgica de mudança de sexo”, para esclarecer sua natureza terapêutica. A cirurgia de ablação consiste, no caso de homem para mulher, na: “a) extirpação dos testículos ou o seu ocultamento no abdômen, aproveitando-se parte da pele do escroto para formar os grandes lábios; b) amputação do pênis, mantendo-se partes mucosas da glande e do prepúcio para formação do clitóris e dos pequenos lábios com sensibilidade erógena; c) formação de vagina, forrada, em certos casos, com a pele do pênis amputado; d) desenvolvimento das mamas pela administração de silicone ou estrógeno.” Se de mulher para homem, ocorrerá: “a) ablação dos lábios da vulva sem eliminação do clitóris; b) fechamento da vagina; c) histerectomia, ou seja, ablação do útero; d) ovariotomia, para fazer desaparecer a menstruação, se o tratamento com testosterona não a eliminar; e) elaboração do escroto com os grandes lábios, (...); f) faloneoplastia, ou seja, construção de neopênis; (...); g) ablação das glândulas mamárias.”

7 4. A cirurgia de transgenitalização (continuação)
Tem-se, então, que a cirurgia de mudança de sexo não pode ser tida como mutiladora ou destrutiva, mas de índole corretiva, garantidora do livre desenvolvimento da personalidade do ser humano, possuindo o condão de adequar o sexo morfológico ao sexo psíquico do indivíduo. Não se pode olvidar que todos os exames devem ser procedidos para que não se tenham dúvidas sobre a transexualidade do paciente, seja ela primária ou secundária. Perlingieri: “A intervenção sobre a pessoa para mudança de sexo é legítima desde que correspondente ao interesse da pessoa, que assim é não por capricho seu, mas porque constitui o resultado da avaliação objetiva das suas condições. Seria, portanto, antijurídico o comportamento do médico que interviesse para provocar uma modificação numa pessoa se sexo unívoco completamente sã”.

8 4.1. O Posicionamento do Conselho Federal de Medicina – Resolução 1652/02
CONSIDERANDO ser o paciente transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e ou auto-extermínio; CONSIDERANDO que a cirurgia de transformação plástico-reconstrutiva da genitália externa, interna e caracteres sexuais secundários não constitui crime de mutilação previsto no artigo 129 do Código Penal, visto que tem o propósito terapêutico específico de adequar a genitália ao sexo psíquico; CONSIDERANDO a viabilidade técnica para as cirurgias de neocolpovulvoplastia e ou neofaloplastia; CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 199 da Constituição Federal, parágrafo quarto, que trata da remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como o fato de que a transformação da genitália constitui a etapa mais importante no tratamento de pacientes com transexualismo; O CFM resolveu:

9 1)Desconforto com o sexo anatômico natural;
4.1. O Posicionamento do Conselho Federal de Medicina – Resolução 1652/02 (continuação) Art. 1º Autorizar a cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo. Art. 2º Autorizar, ainda a título experimental, a realização de cirurgia do tipo neofaloplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo. Art. 3º Que a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados: 1)Desconforto com o sexo anatômico natural; 2)Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; 3)Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos; 4)Ausência de outros transtornos mentais.

10 4.1. O Posicionamento do Conselho Federal de Medicina – Resolução 1652/02 (continuação)
Art. 4º Que a seleção dos pacientes para cirurgia de transgenitalismo obedecerá a avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, obedecendo os critérios abaixo definidos, após, no mínimo, dois anos de acompanhamento conjunto: 1)Diagnóstico médico de transgenitalismo; 2)Maior de 21 (vinte e um) anos; 3)Ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia. (...) IMPORTANTE MENCIONAR QUE A RESOLUÇÃO NÃO EXIGE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.

11 5. O consentimento nos atos de disposição do próprio corpo e o Código Civil 2002.
O campo dos atos de disposição do próprio corpo é o exemplo por excelência dos limites e peculiaridades do consentimento no biodireito. Portanto, o consentimento, aqui também, não se basta, sendo repelido quando em afronta à dignidade humana, mas protegido quando projeção de sua plena realização através da liberdade. Perlingieri (Perfis, p. 299): “o simples consentimento de quem tem o direito não é suficiente para tornar lícito o que para o ordenamento é ilícito, nem pode – sem um retorno ao dogma da vontade como valor – representar um ato de autonomia de per si merecedor de tutela”. Diversos atos de disposição do corpo, como tatoos e piercings, são manifestações de livre desenvolvimento da personalidade. Por outro lado, há atos de disposição do corpo mais radicais e violentos que são considerados manifestações de patologias e contra os quais, portanto, o ordenamento deve zelar pela saúde da pessoa como projeção de sua dignidade.

12 5. O consentimento nos atos de disposição do próprio corpo e o Código Civil 2002 (continuação)
Na busca pelo equilíbrio, o caput do art. 13 do CC enuncia 3 parâmetros para avaliação da licitude do poder de consentir: “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes”. O termo “bons costumes”, no contexto, deve ser entendido como uma reiteração à observância dos preceitos constitucionais, em especial aos direitos que emanam do princípio da dignidade humana, sob pena de inconstitucionalidade do ato. O terceiro critério, e hierarquicamente superior – uma vez que é capaz de derrogar tanto os bons costumes como a diminuição permanente da integridade física – é a finalidade terapêutica, ou, como preferiu o legislador, a exigência médica. O ato de disposição, nesse caso, é mesmo necessário, uma vez que, segundo a avaliação médica, visa à recomposição da saúde do paciente, elemento inviolável da sua dignidade. Neste caso se enquadra a cirurgia de mudança de sexo, ou seja, é um dos casos de ato de disposição do corpo autorizado em virtude de sua finalidade terapêutica (para tratamento da disforia de gênero, que se funda, como visto, na tendência contemporânea de ver o sexo sob uma perspectiva pluridimensional).

13 5. O consentimento nos atos de disposição do próprio corpo e o Código Civil 2002 (continuação)
Carlos Nelson Konder: “O que se pode concluir é que a evolução no sentido do reconhecimento jurídico da mudança de sexo se pautou total e exclusivamente pela proteção à dignidade humana do transexual. Embora imprescindível o seu consentimento, este nunca será suficiente, uma vez que este é mais um campo em que o ordenamento não prioriza a esfera de livre autonomia da vontade”. “Celina: (...) na área da biomedicina, é o interesse, o ponto de vista do indivíduo, que deve prevalecer quando se trata de sua saúde, física e psíquica, ou de sua participação em qualquer experiência científica. A regra expressa o conceito da não-instrumentalização do ser humano, significando que este jamais poderá ser considerado objeto de intervenções e experiências, mas será sempre sujeito de seu destino e de suas próprias escolhas. As únicas restrições admitidas na Convenção [Declaração de Helsinque] ao exercício dos direitos pelos indivíduos referem-se à segurança e saúde públicas, à prevenção de crimes e à proteção de direitos e liberdades dos demais. Nesta medida, importante modificação dos princípios gerais do direito civil foi gerada a partir da inflexão, apriorística, em direção à proteção humana. Como se sabe, os atos do registro civil são cogentes e indisponíveis, em razão de interesse público subjacente. No entanto, recentemente começou-se a reconhecer que o interesse privado presente também é digno de tutela.

14 6. Consequências da cirurgia de transgenitalização: 6. 1
6. Consequências da cirurgia de transgenitalização: 6.1.Alteração do prenome e retificação do sexo no Registro Civil: Celina: Embora autorizadas a submeter-se à cirurgia de modificação de sexo, admitida em nosso ordenamento através de resolução do Conselho Federal de Medicina ainda se encontram impossibilitadas de obter esse reconhecimento no registro civil, nem tanto no que toca à mudança do prenome (o art. 55 da LRP dispõe que se o prenome expuser a pessoa ao ridículo, pode ser alterado, e o art. 58 também permite a alteração em caso de apelido público notório) mas, principalmente, no que se refere ao sexo que vem ali indicado. O argumento central de resistência é o de que a cirurgia é uma operação apenas aparente, não produzindo uma verdadeira mudança de sexo. As decisões questionam se haveria, de fato, após a cirurgia, uma figura feminina ou masculina, ou apenas uma aparência sugestiva do gênero, mas faticamente irreal. Ex. caso Roberta Close. Felizmente, tanto a doutrina (por ex., Antônio Chaves, Caio Mario, Maria de Fátima Freire de Sá) quanto a jurisprudência não interpretam a regra do art. 58 da LRP (Lei 6015/73) de maneira absoluta, já que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República.

15 6. Consequências da cirurgia de transgenitalização: 6. 1
6. Consequências da cirurgia de transgenitalização: 6.1.Alteração do prenome e retificação do sexo no Registro Civil: Roxana Cardoso: “Ora, na maioria das vezes, os interesses de terceiros quanto à imutabilidade do nome das pessoas é de natureza econômica, disponível, enquanto o interesse de uma pessoa na alteração de seu nome é, na maior parte das vezes em que isso chega ao Poder Judiciário, questão de conservação e exercício de seus atributos da personalidade. Assim, a ratio que fundamenta a regra da imutabilidade do nome não está, historicamente, ligada à proteção dos direitos de personalidade, mas à proteção de interesses (legítimos) de terceiros, o que, estranhamente, não se coaduna com os fundamentos nem com as finalidades dos direitos da personalidade. Mais do que ser um elemento que integra o estado da pessoa, o direito ao nome é um direito de personalidade e, assim considerado, volta-se mais aos interesses da própria pessoa titular do nome do que aos interesses de terceiros. Aí reside a possibilidade de exercício de certa autônoma jurídica sobre o direito ao nome. Celina: “(...) só a cláusula geral de tutela da pessoa humana poderá autorizar que o interesse individual prevaleça sobre o interesse público contido no princípio da veracidade do registro. Considerado prevalecente o interesse privado, o resultado será único: a indicação no registro deverá ser compatível como a do sexo de aparência da pessoa, isto é, o de sua “escolha”. Aqui, a vontade individual será novamente merecedora de privilegiada tutela, a partir do momento em que se passou a considerar a noção de saúde como bem estar psicofísico e se entendeu ser a Síndrome Transexual uma disfunção psicológica, que pode atenuar-se exclusivamente através da cirurgia de redesignação do sexo.

16 6. 2. Como deverá ser efetuada a retificação no Registro Civil
6.2. Como deverá ser efetuada a retificação no Registro Civil? Deverá ser feita a averbação com menção à situação anterior? Rosa Maria de Andrade Nery: apesar de contrária à autorização da cirurgia, aduz que se foi constatada a mudança de sexo, o registro deve fazer a acomodação. Os documentos têm que ser fiéis aos fatos da vida. Fazer a ressalva é uma ofensa à dignidade humana. Para proteger terceiros, a autora sugere uma averbação sigilosa no registro de nascimento. A pessoa interessada pode pedir na Justiça uma certidão de inteiro teor. Antônio Chaves entende que não deve ser feita qualquer menção nos documentos ou em sigilo, visto que essas posições são intermediárias e não satisfazem o desejo da pessoa. Cabe ao operado ser sincero. Para o autor, no caso de um eventual engano, a solução pode ser encontrada na anulação do casamento por erro essencial sobre a pessoa, não podendo etiquetar-se o transexual, que quer levar uma vida normal. A jurisprudência (acórdãos a seguir) oscila entre as seguintes posições: a) por ocasião do fornecimento de certidões, é vedada a referência à situação anterior do transexual – sigilo total; b) deve constar na certidão apenas que existe averbação decorrente de determinação judicial alterando o registro, mas sem fazer menção à razão determinante dessa alteração, nem acerca de quais alterações foram procedidas (salvo a pedido do próprio interessado ou mediante requisição judicial), resguardando-se, dessa forma, a publicidade dos registros (art 19 parágrafo 3 Lei RP) e a intimidade do transexual – Vide Ap. Cível TJRS; c) deve ser averbado no registro civil que a modificação de nome e do sexo decorreu de decisão judicial – posição STJ.

17 Jurisprudência TJRJ : TRANSEXUALISMO . REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. RETIFICACAO. MUDANCA DE PRENOME. MUDANCA DO SEXO Apelacao. Registro Civil. Transexual que se submeteu a cirurgia de mudanca de sexo, postulando retificacao de seu assentamento de nascimento (prenome e sexo). Adequacao do registro `a aparencia do registrando que se impoe. Correcao que evitara' repeticao dos inumeros constrangimentos suportados pelo recorrente, alem de contribuir para superar a perplexidade no meio social causada pelo registro atual. Precedentes do TJ/RJ. Inexistencia de inseguranca juridica, vez que a retificação será devidamente averbada à margem do registro e o apelante mantera' o mesmo numero do CPF. Recurso provido para determinar a alteracao do prenome do autor, bem como a retificacao para o sexo feminino. (APELACAO DES. LUIS FELIPE SALOMAO - Julgamento: 13/09/2005 – 4 CC) TRANSEXUAL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL DIANTE DA AUSÊNCIA DE LEI SOBRE A MATÉRIA. SENTENÇA QUE ATENDE SOMENTE AO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO NOME. REFORMA PARCIAL PARA TAMBÉM PERMITIR A ALTERAÇÃO DO SEXO NO REGISTRO DE NASCIMENTO. PROVIMENTO DO APELO. A jurisprudência tem assinalado a possibilidade de alteração do nome e do sexo no registro de nascimento do transexual que se submete a cirurgia para redesignação sexual, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. (APELAÇÃO , DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK - Julgamento: 06/03/ PRIMEIRA CAMARA CIVEL)

18 Jurisprudência TJRJ: Apelação Cível. Ação de retificação de registro. Transexual. Pretensão de exclusão de tal termo do assentamento. Procedência parcial do pedido, com a alteração das expressões "filho" e "nascido" por "filha" e "nascida". Fatos e atos jurídicos levados a registro junto aos cartórios de registros públicos. Sujeição ao princípio da veracidade, o que obriga a reflexão da verdade real das informações a que dão publicidade, sob pena de nulidade. Gênero sexual que é definido sob o aspecto biológico cuja prova é feita por laudo de análise citogenética, que pode determinar precisamente o cromossomo sexual presente no DNA do indivíduo. Operação de mudança de sexo não tem o condão de alterar a formação genética do indivíduo, mas apenas adequar o seu sexo biológico-visual ao psicológico. Pretensão incongruente de modificar a verdade de tal fato, fazendo inserir o nascimento de um indivíduo de sexo masculino como se feminino fosse. Impossibilidade. Inexistência de critérios objetivos que permitam delimitar o sexo sob o ponto de vista psicológico, o que poderia levar a várias distorções. Potencial risco a direitos de terceiros quanto ao desconhecimento acerca da realidade fática que envolve o transexual. Direito à intimidade e à honra invocados pela autora-apelante, que não são sucientes para afastar o princípio da veracidade do registro público e preservar a intimidade e a honra de terceiros que com ela travem relações. Parecer do Ministério Público, em ambos os graus, nesse sentido. Desprovimento do recurso. (APELAÇÃO , DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 05/09/ DECIMA CAMARA CIVEL)

19 Jurisprudência Ação de retificação do registro de nascimento. Transexual. Adequação do sexo psicológico ao sexo genital. Sentença de procedência. Apelação. Sentença que julgou procedente o pedido, deferindo a alteração no registro civil, consistente na substituição do nome do requerente, passando a figurar como pessoa do sexo feminino. Características físicas e emocionais do sexo feminino. Artigo 13 do Código Civil. Defeso o ato de dispor do próprio corpo. Exceção quando for por exigência médica. Ciência moderna trata o transexualismo como uma questão neurológica. Análise citogenética. Prova definitiva para determinar o sexo. Diferença encontrada nos cromossomos sexuais é a chave para a determinação do sexo. Cirurgia de mudança de sexo não é modificadora do sexo. Mera mutilação do órgão genital, buscando a adaptação do sexo psicológico com o sexo genital. Mudança de sexo implicaria em reconhecimento de direitos específicos das mulheres. Segurança jurídica. Mudança do nome do apelado se afigura possível. Artigos 55 e 58 da Lei 6.015/73. Nome pode ser alterado quando expõe a pessoa ao ridículo. Quanto a mudança de sexo, a pretensão deve ser rejeitada. Modificação do status sexual encontra vedação no artigo do Código Civil. Ensejaria violação ao preceito constitucional que veda casamento entre pessoas do mesmo sexo. Retificação do sexo no assento de nascimento tem como pressuposto lógico a existência de erro. Inexistência de erro. Apesar da aparência feminina, ostenta cromossomos masculinos. Dá-se provimento ao recurso. (APELAÇÃO , DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 07/08/ DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL)

20 Jurisprudência Caso Roberta Close TJRJ
Registro civil. Retificacao de sexo. Prenome. Cirurgia de ablacao da genitalia masculina, considerada mutiladora, nao tem o condao de transformacao de sexo. Problema de engenharia genetica inafastavel. Prevalencia do sexo natural sobre o psicologico. Sexo nao e' opcao, mas determinismo biologico, estabelecido na fase da gestacao. Apelo provido. (JRC)  Ementário: 29/ N /10/1994 REV. FORENSE, vol 328, pag 196 (Apelação 4425/93 DES. LUIZ CARLOS GUIMARAES - Julgamento: 10/05/ OITAVA CAMARA CIVEL)

21 Jurisprudência TJRS: EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. TRANSEXUALISMO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NOME E SEXO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA RECONHECIDO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE TRANSGENITALIZAÇÃO REALIZADO. É possível a alteração do registro de nascimento relativamente ao sexo e ao nome em virtude da realização da cirurgia de redesignação sexual. Vedação de extração de certidões referentes à situação anterior do requerente. APELO PROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 17/08/2006) ESTE ACÓRDÃO FOI REFORMADO PELO STJ (REsp ) PARA DETERMINAR QUE FIQUE AVERBADO NO REGISTRO CIVIL QUE A MODIFICAÇÃO DO NOME E DO SEXO DO RECORRIDO DECORREU DE DECISÃO JUDICIAL. Mudança de sexo. Averbação no registro civil. 1. O recorrido quis seguir o seu destino, e agente de sua vontade livre procurou alterar no seu registro civil a sua opção, cercada do necessário acompanhamento médico e de intervenção que lhe provocou a alteração da natureza gerada. Há uma modificação de fato que se não pode comparar com qualquer outra circunstância que não tenha a mesma origem. O reconhecimento se deu pela necessidade de ferimento do corpo, a tanto, como se sabe, equivale o ato cirúrgico, para que seu caminho ficasse adequado ao seu pensar e permitisse que seu rumo fosse aquele que seu ato voluntário revelou para o mundo no convívio social. Esconder a vontade de quem a manifestou livremente é que seria preconceito, discriminação, opróbrio, desonra, indignidade com aquele que escolheu o seu caminhar no trânsito fugaz da vida e na permanente luz do espírito. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 3 T., Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, J. 22/03/2007).

22 Jurisprudência Merecem destaque as seguintes contra-argumentações do Ministro aos fundamentos do acórdão do TJRS: “Não creio que os argumentos postos no acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tenham substância capaz de justificar a conclusão que acolheu, particularmente com a infeliz comparação com a mulher que por qualquer patologia não pode gerar. Aquela que não pode gerar tem a mesma benção da sua natureza daquela que pode. Ao dom da criação, que homem e mulher repartem, com a fecundação, fruto de amor e entrega, de doação e unidade, não se nega a origem nascida nem se esconde fato resultante de ato judicial. Não se trata de ato submetido ao registro civil. Não se trata de modificação da sua natureza gerada”. “Não se pode esconder no registro, sob pena de validarmos agressão à verdade que ele deve preservar, que a mudança decorreu de ato judicial, nascida da vontade do autor e que tornou necessário ato cirúrgico complexo. Trata-se de registro imperativo e com essa qualidade é que se não pode impedir que a modificação da natureza sexual fique assentada para o reconhecimento do direito do autor”. Com esta decisão, impõe-se a quem opte por modificar a sua natureza sexual o não direito ao esquecimento do estado anterior que tanto sofrimento lhe causou. Ora, a manifestação de vontade era pela modificação do sexo e não para que essa se tornasse pública. De acordo com o voto, modificar o sexo cirurgicamente importaria, então, em arcar com os riscos da eventual publicização da modificação. Isso aponta para o fato de que o transexual que tenha efetuado a operação não faça jus ao direito que qualquer indivíduo possui no Estado Democrático de Direito: preservar a sua intimidade, imagem, integridade física, psíquica e moral.

23 Jurisprudência TJRS: REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. PRENOME E SEXO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO À MARGEM. 1. O fato da pessoa ser transexual e exteriorizar tal orientação no plano social, vivendo publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que constitui prenome feminino, justifica a pretensão, já que o nome registral é compatível com o sexo masculino. 2. Diante das condições peculiares da pessoa, o seu nome de registro está em descompasso com a identidade social, sendo capaz de levar seu usuário a situação vexatória ou de ridículo, o que justifica plenamente a alteração. 3. Deve ser averbado que houve determinação judicial modificando o registro, sem menção à razão ou ao conteúdo das alterações procedidas, resguardando-se, assim, a publicidade dos registros e a intimidade do requerente. 4. Assim, nenhuma informação ou certidão poderá ser dada a terceiros, relativamente à alterações nas certidões de registro civil, salvo ao próprio interessado ou no atendimento de requisição judicial. Recurso provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/04/2007)

24 Jurisprudência: TJMG:
Civil. Sexo. Estado individual. Imutabilidade. O sexo, como estado individual da pessoa, é informado pelo gênero biológico. A redefinição do sexo, da qual derivam direitos e obrigações, procede do Direito e não pode variar de sua origem natural sem legislação própria que a acautele e discipline. Rejeitam- se os embargos infringentes. (Proc /001(1)Relator: CARREIRA MACHADO Relator do Acordão: ALMEIDA MELO Data do Julgamento: 22/04/2004Data da Publicação: 08/06/2004) Voto vencido: EMBARGOS INFRINGENTES - TRANSEXUAL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - NOME E SEXO - Negar, nos dias atuais, não o avanço do falso modernismo que sempre não convém, mas a existência de um transtorno sexual reconhecido pela medicina universal, seria pouco científico. Embargos acolhidos para negar provimento à apelação, permitindo assim a retificação de registro quanto ao nome e sexo do embargante.

25 Jurisprudência: TJMG:
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - TRANSEXUAL - CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO JÁ REALIZADA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - MUDANÇA DE NOME - NECESSIDADE PARA EVITAR SITUAÇÕES VEXATÓRIAS - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE GENÉRICO DE UMA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA À INTEGRAÇÃO DO TRANSEXUAL. - A força normativa da constituição deve ser vista como veículo para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, que inclui o direito à mínima interferência estatal nas questões íntimas e que estão estritamente vinculadas e conectadas aos direitos da personalidade.- Na presente ação de retificação não se pode desprezar o fato de que o autor, transexual, já realizou cirurgia de transgenitalização para mudança de sexo e que a retificação de seu nome evitar-lhe-á constrangimentos e situações vexatórias. - Não se deve negar ao portador de disforia do gênero, em evidente afronta ao texto da lei fundamental, o seu direito à adequação do sexo morfológico e psicológico e a conseqüente redesignação do estado sexual e do prenome no assento de seu nascimento. (processo: /001(1) Relator: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS Relator do Acordão: WANDER MAROTTA Data do Julgamento: 06/03/2009Data da Publicação: 7/04/2009) Voto Vencido: “A construção doutrinária e pretoriana que tem admitido a mudança ou alteração do prenome em todos os casos, sem qualquer restrição temporal, inclusive por fatos havidos posteriormente ao registro, o faz porquê é vedado o emprego de prenome imoral ou suscetível de expor ao ridículo o seu portador (art. 55, § único, da LRP).- Nosso ordenamento jurídico não autoriza a retificação do sexo da pessoa no registro de nascimento pelo fato daquela ter realizado cirurgia de mudança de sexo e/ou por esta afirmar sofrer preconceitos e constrangimentos.

26 Jurisprudência: TJSP:
Processo Civil. Retificação de registro civil. Transexual. Obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana. Aplicação do artigo I o , I I I , da Constituição Federal e dos artigos 55, parágrafo único e 58 da Lei / Modificação de nome e sexo que, no entanto, devem ser averbadas em cartório para que se preserve a continuidade do registro civil e os direitos de terceiros. Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso provido, com observação. (Apelação Cível Relator(a): Maia da Cunha Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/02/2009 Data de registro: 18/03/2009). Fundamentação voto: No entanto, para que se assegure a continuidade do registro civil e a preservação de eventual direito de terceiros, também é de rigor que, em vez de retificar o registro, seja nele averbada a nova situação jurídica à sua margem. A retificação de registro civil decorre de uma anotação errônea e não condizente com a realidade. Ora, quando do registro da autora - efetuado logo após seu nascimento - o nome CRISTIANE e o sexo feminino correspondiam à realidade que, ao longo dos anos e mediante tratamento médico e intervenção cirúrgica, foi modificada. Não se trata, portanto, de retificação de registro e sim de adequação à nova realidade. Por isso o mais adequado é averbar à margem do registro que a autora, a partir daquela data, passa a se chamar CRISTIANO e seu sexo passa a ser o masculino. Além disso, a averbação, em vez da simples retificação, protege direitos de terceiros pretéritos e futuros em relação estado civil da autora (...) Frise-se que a providência não afetará a autora ou lhe causará constrangimentos por fazer menção ao nome e sexo anteriores. A certidão de nascimento é somente requisitada em circunstâncias mais solenes, em que o conhecimento de seu real estado far-se-á necessário ustamente para a preservação do direito de terceiros. No mais das vezes, em situações do cotidiano, a exibição de sua carteira de identidade, com o nome CRISTIANO bastará para poupá-la de qualquer constrangimento que possa ferir o princípio da dignidade humana.

27 Jurisprudência: TJSP:
Dano moral academia de ginástica aluno transexual que se / utilizava do banheiro feminino exclusão. Ausência de uma advertência prévia discriminação por preconceito sexual caracterizada dano moral cabível. Apelo improvido. (Apelação Com Revisão Relator(a): Testa Marchi Comarca: Bauru Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/07/2008 Data de registro: 24/07/2008) TRECHOS DO VOTO: Efetivamente o autor, conquanto transexual, podia ser impedido de ingressar no banheiro feminino, para não constranger as pessoas do sexo oposto Contudo, uma vez aceita a matrícula e sendo informada dessa condição, não podia a academia excluir o aluno como forma de castigo, sem pelo menos uma advertência prévia seentendia que o ato atentava contra as suas posturas. Retificação de registro civil - Modificação de nome e sexo - Regra da imutabilidade dos dados do assento de nascimento, que so podem ser modificados em razão de justificativa irrebativel. sem risco para a verdade que todo o registro deve espelhar e sem que se retire dos terceiros o direito de conhecer a verdade - Sentença modificada - Ação julgada improcedente - Recurso provido (Apelação Relator(a): Grava Brazil Data de registro: 04/12/2006)

28 Jurisprudência: Antes da CF/88, o STF manifestou-se pela improcedência do pedido de retificação de assento de nascimento para alteração de nome e sexo, por se tratar de operação plástica, prevalecendo o sexo biológico (RE 93384/80 E RE 94305/80).

29 6.3. Pode o transexual casar-se?
Maria de Fátima Freire de Sá: “Diante da ausência de normas que proíbam o casamento de transexuais, este deve ser permitido. Se o transexual tiver obtido êxito no pedido de mudança de prenome e sexo, não haverá problemas. Se não, haverá impedimento para casamento, pois trata-se de hipótese de casamento entre pessoas do mesmo sexo (sexo civil), afigurando-se ato inexistente”. Se a cirurgia ocorrer na constância do casamento, a autora acredita que deverá haver o divórcio, pois estar-se-ia legitimando casamento entre pessoas do mesmo sexo. Luiz Alberto David Araujo: propõe a possibilidade de alteração de seu registro civil (nome e sexo), a proibição de registro da expressão “transexual” em seus documentos (direito ao esquecimento) e o direito ao casamento. No entendimento de Elimar Szaniawski, o transexual casado que queira realizar a cirurgia deve, previamente, promover o seu divórcio. Quanto ao casamento posterior à cirurgia, o autor admite a sua possibilidade, caso tenha havido a alteração do prenome e do estado sexual do transexual operado em seu registro de nascimento (o que o autor defende). Nesse caso, deve o cônjuge do transexual ser alguém de sexo distinto do sexo civil (agora, idêntico ao sexo psíquico e diverso do sexo psicológico) do transexual. Se o transexual for casado e, ao realizar a cirurgia de alteração de sexo, não promover o divórcio, entende Elimar que seu casamento estará automaticamente dissolvido, diante da impossibilidade jurídica de casamento entre pessoas do mesmo sexo.

30 6.3. Pode o transexual casar-se?
Matilda Sutter: “Quanto à aptidão para o casamento, se se admitir que o sexo psicológico é mais importante do que o biológico, não há como outorgar civilmente uma capacidade somente para alguns fins. Ela implicará na capacidade para o casamento, desde que realizada a cirurgia. Recomenda-se, então, que embora discriminadora, quando da retificação do registro, se faça constar ter havido redesignação. Antônio Chaves noticia que Silvia Ramo Afonso, nascida Severino, operada na Inglaterra, depois de obter um parecer psiquiátrico confirmando sua condição de mulher, conseguiu no Recife autorização para que em seu registro civil, carteira de identidade e CPF passasse a constar o nome novo, e, aos , segundo noticiava “O Estado de São Paulo”, o primeiro casamento entre um transexual e um homem, no Brasil.

31 6. 4. Tem o transexual direito a procriar
6.4. Tem o transexual direito a procriar? Como fica a filiação já existente? Maria de Fátima Freire: “A alteração do registro do transexual não tem o condão de modificar a sua relação filial, ou seja, mantém-se a imutabilidade do assentamento de nascimento do filho”. E quanto ao planejamento familiar, entende a Autora que o transexual possui esse direito, conforme art. 226, parágrafo 7, CF. Elimar Szaniawski: “Quanto às relações de filiação e paternidade, estas não sofrem qualquer alteração em ocorrendo a cirurgia de adequação do pai ou da mãe”. Antônio Chaves: Considerando o caso do transexual que teve filhos antes da mudança do sexo alguns entendem que um prévio casamento heterossexual seria uma prova contra-indicativa de transexualidade verdadeira. As emoções, necessidades e circunstâncias que afetam os seres, porém, nem sempre se coadunam com a norma teórica.

32 7. Pode o transexual alterar seu nome e sexo sem que tenha havido a cirurgia de transgenitalização?
A jurisprudência dominante não admite essa alteração, todavia, há dois recentes julgados do TJRS nos seguintes sentidos: APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DO NOME E AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração do nome. Enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, o nome assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade. (...) Fechar os olhos a esta realidade, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome. Por maioria, proveram em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 05/04/2006). A Des. Maria Berenice provia o recurso para determinar a alteração do nome e do sexo. O Des. Luiz Felipe Brasil entendia que “enquanto não extirpados os órgãos sexuais masculinos do requerente este estará, em tesem apto a reproduzir como homem, e teríamos uma mulher pai. O vogal acompanhou o revisor. Após, a Des. esclareceu que em face do tratamento hormonal, o recorrente não mais dispunha de capacidade reprodutiva, pelo que sugeriu que fosse averbado no registro de nascimento sua condição de transexual ao menos até a realização de cirurgia de redesignação, com o que todos concordaram.

33 7. Pode o transexual alterar seu nome e sexo sem que tenha havido a cirurgia de transgenitalização?
APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALISMO.TRAVESTISMO. ALTERAÇÃO DE PRENOME INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL E À DIGNIDADE. CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU. A demonstração de que as características físicas e psíquicas do indivíduo, que se apresenta como mulher, não estão em conformidade com as características que o seu nome masculino representa coletiva e individualmente são suficientes para determinar a sua alteração. A distinção entre transexualidade e travestismo não é requisito para a efetivação do direito à dignidade. Tais fatos autorizam, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização, a retificação do nome da requerente para conformá-lo com a sua identidade social. Pronta indicação de dispositivos legais e constitucionais que visa evitar embargo de declaração com objetivo de prequestionamento. REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/04/2009) Importante: a sentença havia deferido a retificação do nome, fazendo a seguinte ressalva: “aguardando a definição futura em relação à cirurgia de redesignação para alteração do sexo constante no registro, mormente porque não houve pedido expresso na inicial para esta retificação”. No voto, não foi feita menção a esta questão da retificação do sexo. O Relator aduziu que: “Dito isso, desimporta se, ao fim e ao cabo, ARTUR é um transexual ou um travesti. Desimporta se ele fez ou fará a cirurgia de transgenitalização, se sua orientação sexual é pelo mesmo sexo ou elo sexo oposto, por homem ou mulher. Todos esses fatores não modificam a forma como ARTUR se vê e é visto por todos. Como uma mulher”.

34 8. Deveria ser permitida a cirurgia aos menores?
Por ser patologia psíquica irreversível, por que não permitir aos menores, assistidos por seus tutores ou genitores? Antônio Chaves:” trata-se de ato que só poderá ser realizado com o consentimento da própria pessoa, maior e capaz, não sendo a assistência suficiente a legitimar a ação do médico”. Maria de Fátima Freire é favorável também à cirurgia. Vide notícias em que adolescentes estão sendo submetidos à tratamento hormonal e em que houve a alteração do nome e registro no exterior.Nesses casos, a cirurgia também só pode ocorrer após a maioridade.

35 9. Outras questões: No registro civil deve constar sexo psicológico, biológico e/ou sexo adquirido? As leis trabalhistas e de Seguridade Social deverão sofrer adaptações (ex. da mulher que muda seu sexo, terá que contribuir por mais 5 anos)? Ao se considerar o sexo psicológico como qualidade essencial da pessoa, haverá erro essencial de pessoa, nos termos do CC (art. 139,II), para fins de retificação de registro civil (art CC), na hipótese de ser constatada, a posteriori, a transexualidade?

36 10. Projeto de Lei 70-B/1995 – Deputado Federal José Coimbra
Tramitam, na Câmara dos Deputados, alguns Projetos de Lei que visam regulamentar o Registro Civil dos transexuais. O Projeto de Lei n.º 70/1995, de autoria do Deputado José Coimbra – PTB/SP - propõe a alteração no art. 58 da Lei de Registro, que passaria a viger com a seguinte redação: “Art. 58. O prenome será imutável, salvo nos casos previstos neste artigo. § 1º.(...) § 2º. Será admitida a mudança do prenome mediante autorização judicial, nos casos em que o requerente tenha se submetido a intervenção cirúrgica destinada a alterar o sexo originário. § 3º. No caso do parágrafo anterior, deverá ser averbado ao registro de nascimento e no respectivo documento de identidade ser a pessoa transexual.

37 10. Projeto de Lei 70-B/1995 – Deputado Federal José Coimbra
O Projeto foi apresentado em plenário e encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça. Esta Comissão acertadamente aprovou o projeto com as ressalvas de alteração do § 3º e inclusão do § 4º. O projeto passou a ter a seguinte redação: “Art. 58. O prenome será imutável, salvo nos casos previstos neste artigo. § 1º. (...) § 2º. Será admitida a mudança do prenome mediante autorização judicial, nos casos em que o requerente tenha se submetido a intervenção cirúrgica destinada a alterar o sexo originário. § 3º. No caso do parágrafo anterior, deverá ser averbado no assento de nascimento o novo prenome, bem como o sexo, lavrando-se novo registro. § 4º. É vedada a expedição de certidão, salvo a pedido do interessado ou mediante determinação judicial.”

38 10. Projeto de Lei 70-B/1995 – Deputado Federal José Coimbra
O Projeto visa ainda excluir o crime de lesão corporal do cirurgião que realiza a cirurgia. Para realização desta, o paciente deve ser maior e capaz. A cirurgia deve ser precedida de todos os exames necessários e de parecer unânime de junta médica. Os que são contrários a sua aprovação alegam que a alteração do sexo e do prenome sem a identificação do “transexual” poderá acarretar prejuízos a terceiros que com ele possam se relacionar. Insta, pois, indagar quais seriam estes prejuízos. No que tange ao casamento, a omissão do transexual, quanto a sua condição de operado, acarretaria a sua anulação, sob o fundamento de erro essencial quanto à pessoa (art do Código Civil). Da mesma forma, a união estável também poderia ser desfeita sob o mesmo fundamento. Além disso, se o transexual omitir a sua condição, deverá indenizar o terceiro de boa-fé pelos danos morais e materiais causados. Atualmente, este Projeto encontra-se Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Foram apensados a ele, os Projetos n.ºs 3727/1997, 5872/2005 e 6655/2006. O Projeto de Lei n.º 3727/1997, de autoria do Deputado Wigberto Tartuce – PPB/DF – propõe, “em caso de mudança de sexo, mediante cirurgia, será permitida a troca do nome por sentença.” Embora permita a troca do nome, não faz referência expressa a alteração do sexo no Registro Civil. O Projeto de Lei n.º 5872/2005, de autoria do Deputado Elimar Máximo Damasceno – PRONA/SP – propõe a proibição da mudança no prenome nos casos de transexualismo. O Projeto de Lei n.º 6655/2006, de autoria do Deputado Luciano Zica – PT/SP – não faz referência expressa à alteração do sexo no Registro Civil, mas permite a alteração do prenome do transexual ainda que ele não tenha sido submetido a procedimento cirúrgico. E dispõe que a sentença relativa à substituição do prenome será objeto de averbação no livro de nascimento com a menção imperativa de ser a pessoa transexual.

39 11. Direito Comparado Nos EUA, a cirurgia e a alteração do assentamento civil são, de modo geral (já que cada Estado tem legislação própria), autorizadas. Não há restrição para contrair casamento. Entretanto, há severidade na apuração de fraude na hipótese do casado omitir a sua condição de transexual redesignado, podendo-se anular o casamento ou decretar o divórcio. Na Europa, as polêmicas estão sendo superadas. O Tribunal Europeu de Direitos do Homem tem reconhecido esse direito com base no art. 8 da Convenção Européia dos Direitos do Homem, que regula a proteção da vida privada e familiar das pessoas, pronunciando-se inclusive com decisões condenatórias contra os países signatários que negavam o pedido da cirurgia. Hoje, países como Alemanha, Itália, Portugal, Suécia, Bélgica e França seguem a orientação da legalidade das operações e da alteração dos registros civis.

40 11.1. O Tratamento da Transexualidade no Direito Espanhol JUDITH SOLÉ RESINA
Com a Lei 13/2005, que modificou o Código Civil em matéria de direito de contrair matrimônio, que permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo, já não tem sentido suscitar a questão da possibilidade de os transexuais contraírem matrimonio. A Lei 3/2007abordou expressamente os requisitos necessários para permitir a mudança na inscrição relativa ao sexo de uma pessoa no Registro Civil, quando dita inscrição não corresponde a sua verdadeira identidade de gênero. Essa lei estabelece que toda pessoa de nacionalidade espanhola, maior de idade e com capacidade suficiente para isso, poderá solicitar a retificação da menção registral de sexo. A retificação registral de sexo implicará a mudança do nome próprio da pessoa, para efeitos de não resultar discordante com seu sexo registrado. A competência para conhecer dessas solicitações corresponderá ao encarregado do Registro Civil do domicilio do solicitante.

41 11.1. O Tratamento da Transexualidade no Direito Espanhol
Os requisitos exigidos para tanto são: - Que tenha sido diagnosticada a disforia de gênero, através de relatório de um médico ou psicólogo. - Que tenha sido tratada medicamente durante, pelo menos, dois anos para adequar suas características físicas às correspondentes ao sexo reclamado, comprovado mediante relatório médico. - Não será necessário que o tratamento médico inclua cirurgia de alocação sexual (caso se comprove, exonera-se de demonstrar os outros requisitos) Desse modo, a lei prescinde da exigência, até agora proposta pela jurisprudência, de que o solicitante tenha feito intervenção cirúrgica de mudança de sexo. Essa é, sem dúvida, a principal mudança introduzida a respeito do estado anterior da questão. A resolução que aprove a retificação da menção do registro do sexo terá efeitos constitutivos a partir de sua inscrição no Registro Civil. A retificação registral permitirá à pessoa exercer todos os direitos inerentes à sua nova condição. A mudança de sexo e nome concordada não alterará a titularidade dos direitos e obrigações jurídicas que possam corresponder à pessoa com anterioridade à inscrição da mudança de registro.

42 12. Notícias Governo da Austrália aprova troca de sexo para criança de 13 anos - RTDC VOL. 19 A Corte de Justiça Familiar da Austrália deu permissão para que uma criança de 13 anos troque de sexo. A decisão é inédita no país e aprova, legalmente, o tratamento hormonal. O veredicto gerou muita polêmica entre os australianos.Alex (nome fictício usado durante o processo) é, biologicamente, uma menina, mas quer ser reconhecido como um menino.Ele foi criado por seu pai como um garoto, vestia roupas masculinas, brincava apenas com meninos, vencendo jogos de queda de braço, e sentia atração por garotas. Em sua avaliação psiquiátrica foi constatado que ele era "uma menina de 12 anos biologicamente normal, esperta e encantadora, que tinha um desejo forte e persistente de viver a vida como um homem", segundo publicou o jornal Sydney Morning Herald. O psiquiatra conclui que Alex "se sente aprisionado em seu corpo" e tem experiências de depressão e pensamentos suicidas. A decisão judicial determina que o tratamento seja realizado em fases, de forma que não se torne irreversível até que ele complete 16 anos de idade. No primeiro estágio, o tratamento hormonal irá interromper a menstruação. Aos 16 anos, ele receberá doses de testosterona para desenvolver músculos, uma voz mais grossa e cabelos pelo corpo. As mudanças, a partir daí, serão irreversíveis. A cirurgia do órgão genital será feita apenas aos 18 anos de idade. O tratamento será pago pelo governo. Fonte: BBCBrasil.com., 14/04/2004.

43 Notícias Menino muda de sexo com apenas 12 anos – RTDC VOL. 29
Um menino de 14 anos pode se tornar o transexual mais jovem do mundo. Segundo reportagem publicada no jornal britânico "Sunday Telegraph", o pequeno Tim transformou-se em Kim, uma menina loira, de cabelos compridos e traços delicados há dois anos. De acordo com o jornal, o menino teria sido diagnosticado por médicos como transexual aos 12 anos. Médicos e psiquiatras concluíram que as alegações do menino de pertencer a "um corpo errado" estavam tão profundamente enraizadas que ele precisaria de tratamento. Com a aprovação dos pais, os médicos deram início a uma terapia à base de injeções de hormônios, fazendo com que Tim deixasse de entrar na puberdade como menino e começasse a aparentar características femininas, com o desenvolvimento de seios e mudanças na forma do corpo. Agora com 14 anos e oficialmente registrada como menina, Kim tem a aparência de uma garota normal de sua idade: usa roupas da moda, deixou os cabelos loiros crescerem, e sonha em virar estilista em Paris. Os médicos informaram que se Kim desistir de tudo e quiser voltar à sua antiga identidade o tratamento ainda pode ser reversível, mas advertiu que os riscos sempre existem. Por questões legais, o estágio final da mudança de sexo, que inclui cirurgias para remover a genitália masculina, não pode ser realizado antes que Kim complete 18 anos. Até hoje, o transexual britânico mais jovem de que se tem notícia é Angel Paris-Jordan, que realizou a operação aos 17 anos. Fonte: G1, 03/01/2007. Obs: há notícia veiculada no site yahoo em informando que Kim virou popstar na Alemanha e declarou: “espero que um dia seja melhor saber sobre minha música do que sobre meu passado”.

44 Notícias Primeiro “homem grávido” dá à luz outra vez
O transexual norte-americano Thomas Beatie, que ficou famoso por ser o primeiro “homem grávido” do mundo, deu à luz, na terça-feira (9), quase um ano após ter se tornado pai pela primeira vez, informou a rede de televisão ABC. De acordo com a emissora, o parto foi normal. A mulher de Beatie, Nancy, de 46 anos, com quem ele é casado há quase seis anos, é quem vai amamentar a criança. Isso já ocorreu com Susan Juliette, a menina que nasceu em 29 de junho de está para completar um ano -, após uma gestação de Beatie que chamou a atenção. Em novembro, Beatie, de 35 anos, anunciou que tinha deixado de tomar hormônios masculinos para poder ter outro filho. Ele mudou de sexo, aos 24 anos, e é legalmente homem. Fez cirurgia de para extirpar as mamas e se submeteu a tratamento hormonal. Mas, mantém os órgãos sexuais femininos. Beatie aceitou engravidar devido à incapacidade da mulher para a gestação (realizou cirurgia para retirada de útero, histerectomia), e recebeu uma inseminação artificial com o esperma de um doador anônimo adquirido em um banco de sêmen. Fonte: 15/06/2009.

45 13. Conclusão: Não vem ao caso se a cirurgia comentada transforme o homem em mulher e vice-versa. Ao deparar-se com situações que envolvam a transexualidade, o que realmente importa é procurar buscar soluções que privilegiem o ser humano, garantindo-lhe a dignidade e o livre desenvolvimento de sua personalidade, deixando a cargo de cada um a construção da própria identidade sexual.


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