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Temas de Direito Tributário

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Apresentação em tema: "Temas de Direito Tributário"— Transcrição da apresentação:

1 Temas de Direito Tributário
Professor César Zanluchi Facebook: César Zanluchi Prof. César Zanluchi

2 Sujeitos da Relação Tributária
Sujeitos da Relação Jurídica Tributária: - Sujeito Ativo; - Sujeito Passivo. Prof. César Zanluchi

3 Sujeitos da Relação Tributária
Sujeitos da Relação Jurídica Tributária: - Sujeito Ativo; O sujeito ativo da relação tributária, conforme prescrito pelo art. 119, do CTN, é a pessoa jurídica de direito público que detenha a capacidade para exigir do sujeito passivo, o cumprimento da obrigação tributária. Prof. César Zanluchi

4 Sujeitos da Relação Tributária
Sujeitos da Relação Jurídica Tributária – Competência ou Capacidade? Art Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. OBS: quanto a competência houve uma impropriedade do legislador ao confundir com a capacidade tributária. Prof. César Zanluchi

5 Sujeitos da Relação Tributária
Sujeitos da Relação Jurídica Tributária – Somente pessoa jurídica de direito público? Também é possível pessoa jurídica de direito privado ser sujeito ativo da relação jurídico tributária. Ex: as contribuições coorporativas. Prof. César Zanluchi

6 Sujeitos da Relação Tributária
- Modificação da sujeição ativa. Via de regra, o sujeito ativo da relação tributária não pode ser alterado, haja vista que a competência tributária é indelegável. Mas, em um caso especial: Art Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.. Ex: Goiás e Tocantins. Prof. César Zanluchi

7 Sujeitos da Relação Tributária
Sujeitos da Relação Jurídica Tributária: - Sujeito Passivo. As obrigações tributárias, conforme já explicado anteriormente, dividem-se em obrigações de DAR, FAZER e NÃO FAZER. Por tal motivo, o sujeito passivo da obrigação tributária será a pessoa (física ou jurídica), que tenha a incumbência de cumprir essas obrigações. Prof. César Zanluchi

8 Sujeitos da Relação Tributária
Sujeitos Passivo pode se dividir em: - Contribuinte: é a pessoa que possui relação direta e pessoal com a ocorrência do fato gerador (inciso I do art. 121, do CTN); - Responsável: mesmo não possuindo uma relação direita e pessoal com a ocorrência do fato gerador, por incumbência legal, passa a ser responsável pelo recolhimento do tributo devido por outrem (inciso II do art. 121, do CTN). Prof. César Zanluchi

9 Sujeitos da Relação Tributária
Sujeitos Passivo: Com relação ao Contribuinte, ele se divide em: - Contribuinte de fato: mesmo não fazendo parte da relação jurídica tributária, acaba arcando com os ônus financeiros do tributo. - Contribuinte de direito: é parte presente na relação jurídica tributária. Prof. César Zanluchi

10 Responsabilidade Tributária
Responsabilidade tributária e as convenções particulares. Art Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Prof. César Zanluchi

11 Responsabilidade Tributária
Domicilio Fiscal – vem definido no Art. 127 do CTN: A regra é que o contribuinte tem o direito de eleger seu domicilio tributário, conforme prescrito pelo art. 127, do CTN Art Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: Prof. César Zanluchi

12 Responsabilidade Tributária
Domicilio Fiscal – vem definido no Art. 127 do CTN: 1º caso: Quando há recusa do fisco: - da situação do bem; - da ocorrência do fato gerador. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. Prof. César Zanluchi

13 Responsabilidade Tributária
Domicilio Fiscal – vem definido no Art. 127 do CTN: 2º caso: Quando, por algum motivo, o contribuinte deixar de eleger o seu domicílio fiscal. Pessoa física: será sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades. Pessoa jurídica de direito privado: local da sede ou de cada estabelecimento, para os fatos geradores nele ocorridos; Pessoa jurídica de direito público: qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. Prof. César Zanluchi

14 Responsabilidade Tributária
Domicilio Fiscal – vem definido no Art. 127 do CTN: 3º Caso: Quando não for possível identificar o domicílio ou residência habitual. - local da situação do bem, no caso de bens imóveis; - o local da ocorrência do fato gerador. Prof. César Zanluchi

15 Responsabilidade Tributária
Domicilio Fiscal – vem definido no Art. 127 do CTN: OBS: Uma observação importante a ser feita é com relação a fixação de domicilio por lei. Em todos os casos citados acima, pode, em casos de tributos reais por exemplo, a lei fixar domicilio diverso daquele do contribuinte. Isso ocorre nos caso do ITR, onde o domicilio fiscal é fixado por lei no local da situação do bem independente do escolhido pelo contribuinte. Prof. César Zanluchi

16 César Maurício Zanluchi E-mail: cemzanlu@unimep.br


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