A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Direito Ambiental : Responsabilidades

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Direito Ambiental : Responsabilidades"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Ambiental : Responsabilidades
Mestre em Direitos Difusos e Coletivos Pesquisadora UNISAL/UNESCO Professora de Direito e Legislação Ambiental– UNISAL//PUC SP Daisy Rafaela UNISAL 2009 1 1

2 Princípios Constitucionais do Direito Ambiental
Princípios norteadores do Direito Ambiental Brasileiro são: imprescindíveis para a participação dos cidadãos e formulação de políticas públicas, como também a defesa, preservação e conservação do meio ambiente, conforme o caput do artigo 225 da Constituição Federal, seus respectivos parágrafos e incisos.

3 Princípio do Desenvolvimento Sustentável
Tem por base a conciliação entre crescimento econômico e social e preservação ambiental para manutenção da qualidade ambiental e a sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações. Estocolmo, em Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente - Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano.

4 Princípio do Desenvolvimento Sustentável
Em 1992, com a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Declaração do RIO 92 onze artigos referentes a este princípio dentre os quais destacamos: Artigo 1º: Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza. Artigo 4º: A fim de alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deverá constituir-se como parte integrante do processo de desenvolvimento e não poderá ser considerada de forma isolada. (grifamos)

5 Princípio do Desenvolvimento Sustentável
A Constituição Federal Brasileira de 1988 Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (grifamos) Este direito deve ser compatível os Princípios Gerais da Atividade Econômica da Constituição Federal, inscritos no artigo 170, in verbis: Art A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI - defesa do meio ambiente; inclusive mediante tratamento diferenciado conforme impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

6 Consuelo Yoshida conceitua o desenvolvimento humano sustentável em quatro dimensões:
1-pressupõe ser o crescimento econômico condição necessária, mas não suficiente para o desenvolvimento humano; 2- o desenvolvimento humano não ocorre num contexto de exclusão social; 3-as pessoas tem de ter acesso a informações, conhecimento e bens culturais para sua própria promoção; 4- que a forma de crescimento econômico atual não comprometa as oportunidades das futuras gerações, sendo imprescindível para o desenvolvimento humano, a sustentabilidade.

7 Princípio da Prevenção / Precaução
A Constituição Federal traz em seu artigo 225, §1º, inciso V: Art (...) § 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: ... V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

8 Princípio da Prevenção / Precaução
Diante de toda e qualquer atividade que possa causar risco à qualidade ambiental deve-se preceder a análise quanto a possível lesão ou ameaça, exigindo-se, pois, uma atuação preventiva a fim de que se atue antecipadamente para que os perigos comprovados sejam eliminados.

9 Princípio da Prevenção / Precaução
Meios para a aplicação deste princípio: a identificação e inventário dos bens ambientais e fatores de risco de dano e poluição; mapeamento ecológico; gestão e integração ambiental e econômica; ordenamento territorial ambiental e Estudo de Impacto Ambiental (previsto na Constituição Federal em seu art. 225, § 1.º, inciso IV).

10 Princípio da Prevenção / Precaução
Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992, como segue: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência absoluta de certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

11 Precaução = cautela antecipada
Precede-se a uma manifestação de perigo objetivando através de uma política ambiental adequada prevenir uma suspeita ou garantir eficiente segurança diante de determinado perigo. Este princípio tem bases na segurança do meio ambiente e da continuidade da vida, tanto que in dubio pro salute ou in dubio pro natura. Leme Machado: este princípio visa gerir a espera da informação (...) ela nasce da diferença temporal entre a necessidade imediata de ação e o momento de nossos conhecimentos científicos sobre o perigo.

12 Ao analisar todas as possibilidades quanto ao perigo iminente e as conseqüências futuras, toda a atividade desenvolvida deve ter bases na precaução a fim de não ocorra o desequilíbrio ambiental e exposição da vida humana em risco. O Poder Público tem responsabilidades na gestão de riscos, portanto, deve-se organizar a repartição da carga de riscos tecnológicos, tanto no espaço como no tempo. Além disso, a sociedade moderna julgará o Estado pela sua capacidade de gerir riscos.

13 A lei 9.605/98 trata da ausência da Precaução no parágrafo 3º do artigo 54, como se observa:
incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. (grifamos) Para se evitar ações e omissões que coloquem ou possam trazer risco à qualidade ambiental é de suma importância a participação dos cidadãos para implementação e formação das políticas ambientais pautadas na precaução e prevenção.

14 Plantação de Eucalipto
Agravo de Instrumento n° /3 Voto n° Comarca de São Luiz do Paraitinga Proc n°593/2007 Agravante: Defensona Pública do Estado de São Paulo Agravado: Prefeitura Municipal de São Luiz do Paraitinga, VCP Votorantim Celulose e Papel S.A., Suzano Papel e Celulose e Estado de São Paulo. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública - Grandes plantações de eucalipto e devastação ambiental - Necessidade de EIA/RIMA – Decisão que indeferiu a liminar - Legitimidade da Defensoria Pública Estadual para propor ação civil pública (Lei 7.347/85, artigo 5º, II)

15 Presença dos requisitos para a concessão da liminar - Suspensão de toda e qualquer ampliação da área de plantio até realização de EIA/RIMA- Áreas já cultivadas, com ciclos previstos, a exigência do estudo será necessário para os replantios que vierem a ser feitos a partir de um ano - Preliminar de ilegitimidade afastada, recurso parcialmente provido.

16 Princípio do Poluidor Pagador e Usuário Pagador
Medidas para atuação preventiva Há normas de Direito Ambiental que tratam das formas de responsabilização daqueles que por ação ou omissão causam danos ao meio ambiente ou, de qualquer maneira, produzam poluição. Há ainda a responsabilidade dos usuários de recursos naturais.

17 Princípio do Poluidor Pagador e Usuário Pagador
desenvolvimento da sociedade de consumo no sistema capitalista sociedade de risco a degradação ambiental e a poluição são conseqüências do uso dos recursos naturais e a produção de resíduos advindos do processo industrial.

18 Princípio do Poluidor Pagador e Usuário Pagador
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (6.938/81), artigo 3o, inciso III , conceituou degradação ambiental e poluição: Para fins previstos nesta lei entende-se por: (...) II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

19 Princípio do Poluidor Pagador e Usuário Pagador
III- poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

20 POLUIDOR A lei 6.938/81 traz em seu artigo 3º, inciso IV a conceituação de Poluidor: Pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

21 Lei de Política Nacional do Meio Ambiente traz dentre os objetivos, a
imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e /ou reparar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos, conforme inciso VII do artigo 4o.

22 Constituição Federal, recepcionou a referida lei e traz no § 3
Constituição Federal, recepcionou a referida lei e traz no § 3.º do artigo 225. a responsabilização do poluidor em face das condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitando-o a sanções penais e administrativas, e à obrigação de reparar os danos causados, neste caso: a responsabilidade civil é objetiva. OBS: Lei 9605/98 (Crimes Ambientais) e Decreto Federal nº 6.514/08 ( INFRAÇÕES AMBIENTAIS )

23 Morato Leite[1] classifica-o como Princípio da Responsabilização que engloba o princípio do Poluidor-Pagador e o do Usuário-Pagador. Para Consuelo Yoshida o princípio Poluidor-Pagador foi concebido para uma atuação a posteriori (obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados), o princípio usuário-pagador[2] o foi para uma atuação a anteriori (pagamento de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos[3]. E apresenta a concepção mais alargada de Herman Benjamim, denominado princípio do poluidor-pagador alargado, que alcança a prevenção, além da reparação e repressão. [2] Para ela, o princípio do usuário-pagador vem sendo utilizado preferencialmente ao poluidor-pagador, considerando-o a versão moderna deste princípio clássico. Op. cit., p. 87 [3] Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos, pp [4] Curso de Direito Ambiental Brasileiro, p. 30.

24 Fiorillo identifica no princípio em estudo duas órbitas de alcance:
a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); e b) ocorrido o dano, visa sua reparação (caráter repressivo). [4] [1] In Dano Ambiental...

25 Odores, Vibração - Medição
Mandado de Segurança - Empresa de fundição - Fumaça preta ' - Odores - Vibração ' -Perturbação ao meio ambiente e à população vizinha - Medição realizada com base, também, no olfato dos fiscais - Não expedição de alvará de funcionamento - Inexistência de violação a direito líquido e certo -Estando a empresa de . fundição e siderurgia poluindo o meio ambiente,expelindo fumaça preta e gases de odores fortes e inconvenientes, produzindo vibração no solo, e causando, finalmente, toda sorte de desconforto à população vizinha, não tem direito líquido e certo violado por ato da autoridade ambiental que.não expede alvará de funcionamento. Não ocorre cerceamento de defesa, ademais, com a medição dá poluição olfativa (maus odores Expelidos pela fundição) pelos fiscais, sem qualquer aparelho técnico, pois . o cheiro insuportável pode ser facilmente constatado não só por estes, como também pela comunidade. Recurso ao qual se nega provimento. (Ápel. Rev /3-00, rei. Des. Regina Capistráno, j . 9/11/2006, v.u.).

26 Confira-se ainda o seguinte trecho retirado do voto proferido pelo eminente Des. Luiz Tâmbara, quando do julgamento da Apel. Cível /2, 12a Câmara Civil, j . 19/5/1992, v.u., "verbis": "A. jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido a legitimidade do critério utilizado pela ré, tendo em vista que o melhor equipamento para percepção de substâncias odoríferas é o olfato humano, e uma vez sentido o odor de uma determinada substância, sua concentração está necessariamente igual ou acima do seu LPO (limite de percepção de odor), conforme Venerando Acórdão prolatado no julgamento das Apelações Cíveis n°s , Relator o Desembargador Buenno Marcondes, e , Relatorio Desembargador Carlos Ortiz".

27 Responsabilidade do Poder Público
Apelação com Revisão n° /1-00. Apelantes: Prefeitura Municipal de Palmares Paulista e outro. Apelada: SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. Ementa:AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL –REMESSA DE ESGOTO "IN NATURA" NO LEITO DO RIO - POLUIÇÃO INCONTESTE -SABESP - RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. A remessa de esgoto "in natura", isto é, coletado das residências e sem tratamento, no leito de rio, mormente próximo à nascente, é incontestavelmente atividade poluidora, em alto grau, devendo ser tomadas medidas necessárias para cessar tal atividade danosa ao meio ambiente, bem assim para recompor os danos já causados, nada importando tratar-se o ente poluidor de entidade de economia mista cujo maior acionista é o Estado, eis que sujeito às mesmas normas que o particular. RECURSOS AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

28 Poluição sonora: Festas em Praça
Apelação com Revisão n° / Lorena. Apelante: Prefeitura Municipal de Lorena. Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo. Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - POLUIÇÃO SONORA – RUÍDOS PRODUZIDOS POR FESTIVIDADES EM PRAÇA PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. O Ministério Público do Estado de São Paulo ostenta legitimidade ativa para propor ação civil pública ambiental em decorrência de excesso de ruído produzido por festividades em praça pública, hábil a abalar o sossego da população.

29 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – POLUIÇÃO SONORA – RUÍDOS PRODUZIDOS POR FESTIVIDADES EM PRAÇA PÚBLICA - RUÍDOS EXCESSIVOS À VISTA DE RESOLUÇÕES ESPECÍFICAS - PROVA NESTE SENTIDO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DIREITO DA POPULAÇÃO EM TER O SOSSEGONOTURNO GARANTIDO, E DA MUNICIPALIDADE EM ADEQUAR QUESTÕES DE INTERESSE LOCAL - LIMITAÇÃO DE HORÁRIO E PRODUÇÃO DE RUÍDOS -POSSIBILIDADE. Ainda que possa a municipalidade adequar as manifestações e festas populares e culturais em praças públicas, deve respeitar o direito dos munícipes, não somente aqueles residentes no local, como também os transeuntes, adequando tais interesses de forma a realizar os eventos observadas as limitações impostas na sentença quanto ao grau de ruído e horário de término. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

30 Competência - TJSP Resolução n° 240/2005 o criou a "Câmara Especial do Meio Ambiente“ para o julgamento dos "feitos de natureza civil e medidas cautelares, que envolvam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente, independentemente de a pretensão se mostrar de ordem constitutiva, meramente declaratória ou de condenação a pagamento de quantia certa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Essa competência se estende às ações de indenização por danos pessoalmente sofridos propostas individualmente, na forma do disposto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, artigos 81 e 104, bem como aos feitos concernentes à aplicação de penalidades administrativas impostas pelo Poder Público e aos processos referentes a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental (Lei n , artigo 14, "caput" e parágrafos 1º a 3º'''

31 Absolvição Criminal : Desconstitui? Vincula?
A absolvição criminal não desconstitui, por si só, a responsabilidade civil, quando o fundamento da decisão do Juízo penal for a insuficiência de provas. Segundo o TRF da 2a Região, somente faz coisa julgada para efeitos civis "a sentença penal que reconheça tenha o ato sido praticado em cumprimento do dever legal, em estado de necessidade ou no exercício regular do direito. Assim, apenas quando a ação imputada ao réu tiver excluída sua antijuridicidade se excluem os efeitos civis dela decorrentes." (Jurisprudência Adv/Coad, 1991:633)“

32 Absolvição Criminal : Desconstitui? Vincula?
"A absolvição no juízo criminal por insuficiência de provas para a condenação(art. 386, VI, do CPP) não vincula a esfera administrativa, em decorrência do princípio da incomunicabilidade das instâncias. Tal vinculação se dá, como regra, apenas com relação à sentença penal absolutória que reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria, circunstância que não se verifica no caso em tela. Precedentes do C. STJ e do C. STF. Recurso ordinário desprovido. (STJ - ROMS (20952) - SP - 5a T. - Rei. Min. Felix Fischer - DJU p )".

33 Atividades em áreas protegidas
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° /2-00, da Comarca" de SANTOS, em que são apelantes HUGO. ENEAS SALOMANE E OUTROS sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO: Apossamento administrativo - Parque Estadual da Serra do Mar e Sítio do Quilombo Indenização - Descabimento - Inexistência de apossamento e de dano indenizável - Aquisição da propriedade do local após a decretação de limitações administrativas na área, por meio da legislação de regência, anterior ao Decreto Estadual n° 10.251/ O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está consagrado constitucionalmente, existindo o dever da coletividade de respeitá-lo, o que inclui a não exploração de atividades em locais de proteção ambiental, ônus que não acarreta direito a ressarcimento pleiteado perante o estado - Agravos retidos julgados prejudicados, em razão da manutenção da sentença – Apelo desprovido, prejudicados os agravos retidos do réu.

34 Responsabilidade civil: objetiva e propter rem
Embargos Infringentes n° / Ubatuba. Embargante: Ministério Público do Estado de São Paulo. Embargados: Antônio Carlos Abbate e sua mulher. Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – DANO CONFIGURADO E INCONTESTE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM REGIÃO PROTEGIDA, INSERIDA EM PARQUE ESTADUAL INSTITUÍDO PARA PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA

35 Necessidade de demolição e retirada de obras,civis e entulhos, cabível em conseqüência a indenização pelos danos materiais de impossível recomposição, assim como multa pelo descumprimehto das determinações originadas na decisão de primeiro grau que fica restabelecida em sua integralidade, observada a prevalência do douto voto vencido, que negava provimento ao apelo dos réus, tudo em conformidade com o entendimento dominante na CâmaraEspecial do Meio Ambiente de que a responsabilidade ambiental é objetiva e "propter rem", alcançando os atuais proprietários e detentores, do domínio ainda que não tenham causado diretamente o dano perpetrado no imóvel, mas em conseqüência de haverem assumido, junto com o bem, o passivo ambiental por ele carregado. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.

36 Danos sempre irreverssíveis ???
Voto n° AC-3.097/09 Apelação n° / Câmara Especial de Meio Ambiente Apte: Litoral Coque Ltda Apdo: Ministério Público Origem: Ia V Cível (S Vicente) - Proc. n° 966/07, ant 1.929/03 ou 983/03 Juiz: Glauco Costa Leite AÇÃO CIVIL PÚBLICA. São Vicente. Mangue. operação industrial em área de preservação permanente. Danos ao meio ambiente. 1.Danoambiental. Admitido o dano ambiental, a obrigação de adotar medidas que o evitem e de recompor o meio ambiente é de rigor. 2.Dano ambiental. Indenização. O direito ambiental se preocupa com a conservação e recomposição do meio ambiente; a indenização é forma subsidiária de reparação, cabível tão somente quando a natureza não puder ser recomposta. Não cabe, por isso, condenar a ré a reparar e indenizar simultaneamente; pois se o ambiente for reparado, nada há a indenizar.

37 3. Dano ambiental. Irreversibilidade
3. Dano ambiental. Irreversibilidade. A irreversibilidade não cuida do passado, mas do futuro; tem-se por reversível o dano, se o meio ambiente puder ser recomposto na situação anterior. Possível a recomposição, segundo os laudos, o dano não é irreversível. – 4.Dano. Paralisação da fábrica. Paralisa-se a atividade poluidora para prevenir o dano atual ou futuro (prevenção); mas não para compelir a ré a apresentar plano de recomposição do dano já consolidado (repressão). Atividade licenciada pela CETESB. Paralisação que em nada ajuda o ambiente; ao contrário, causa dano econômico grave à ré e dificulta a recomposição em curso. – 5. Honorários periciais. O tribunal pode rever o valor concedido ao perito, se tanto pede a parte, ainda que não tenha impugnado a fixação. O valor concedido baseou- se em estimativa que previa um trabalho mais complexo e com a participação de grande número de especialistas de outras áreas; o laudo apresentado, mais simples, teve tão só o trabalho do perito e não justifica, apesar da qualidade, o elevado valor concedido. – Sentença de procedência. Recurso da ré provido em parte. 1

38 Ações ambientais imprescritíveis
Voto n° 8976. Apelação com Revisão n° / Itatiba. Apelante: Prefeitura Municipal de Itatiba. , Apelados: Terra Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros. Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA O entendimento restritivo quanto ao' prazo prescritivo não está fixado em qualquer lei, de sorte que "ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus". Sabemos que as ações que versam sobre a defesa do meio ambiente são imprescritíveis, aí incluídas as ações civis públicas ambientais, até porque o dano ambiental, uma vez perpetrado, remanesce e se renova a cada dia, também se renovando o prazo para propositura ambiental, acaso existente, a cada dia. ...

39 Dano ambiental e pobreza
Apelação Criminal n.° /2 – Cubatão - Voton.° : 9.181 Apelantes : Ministério Público do Estado Apelado : Marinalva Augusta Pereira Crime ambiental. Acusada que compra barraco em área de preservação permanente. Inexistência de prova quanto a ter sido ela a responsável pela construção e pela destruição da vegetação nativa. Impedimento da regeneração da vegetação - crime permanente – e poluição por lançamento de esgotos, todavia, configurados. Recurso da acusação provido em parte, para condenar a acusada tão-somente quanto aos crimes dos artigos 48 e 54, § 2°, inciso V, ambos da Lei n.°9.605/98. Penas mínimas e regime aberto. Substituição que atende à finalidade da lei penal. ... Ocupação irregular e dano ambiental. Indenização. O Estado tem razão quando alega que o agente da degradação deve ser condenado a indenizar o dano ambiental e a recompor a área degradada; mas, em que pese o acerto da tese, não vejo razão para modificação da sentença. Como diz o juiz, os réus são pessoas que vivem em grande pobreza e ocupavam o local para moradia, favorecido pela favelização da região e pela inércia do Estado, que nada fez a tempo para impedir a ocupação; não tem condições financeiras para arcar com a indenização nem com o custo da recomposição, de modo que a condenação pretendida se converte em um exercício acadêmico, em uma condenação sem possibilidade de concretização. A Fazenda obteve ganho no principal, que é a recuperação da área; não precisava vir ao Tribunal para o restante. O voto é pelo desprovimento do recurso da Fazenda.

40 CONTATO: Endereço Eletrônico :


Carregar ppt "Direito Ambiental : Responsabilidades"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google