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Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS.

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Apresentação em tema: "Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS."— Transcrição da apresentação:

1 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS

2 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS

3 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Face as peculiaridades da atividade rural, nesta aula, falaremos sobre os trabalhadores rurais, segurados que possuem características próprias.

4 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS 1991 – Plano de Custeio e Benefícios – Lei 8.212 e 8.213/91: - trabalhadores de ambos os sexos do setor rural passam a ter acesso à Previdência Social, em caráter diferenciado, a benefícios no valor de 1 (um) salário- mínimo nacional; - benefícios já existentes passam a ser de 01 salário- mínimo; - Idade reduzida para 55 anos no caso das mulheres e 60 para homens (5 anos a menos que os trabalhadores urbanos). Conquistas do trabalhador rural

5 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Quem é considerado trabalhador rural? empregadocontribuinte individualtrabalhador avulsosegurado especial Desde 25 de julho de 1991, com a Lei nº 8.213, que estendeu os benefícios da Previdência Social a todos os trabalhadores do campo, os segurados que exercem atividade rural foram enquadrados nas seguintes categorias: empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, levando-se em conta a forma do exercício de atividade rural.

6 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Segurado Empregado Rural Todo aquele que trabalha de forma não eventual na atividade rural mediante remuneração e sob subordinação do empregador rural. Exemplo: bóia-fria, volante, safrista, tirador de leite, vaqueiro,etc.

7 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Quem é o Empregador Rural – Pessoa Física? Quem é o Empregador Rural – Pessoa Física? Pessoa física ou jurídica, proprietária ou não de terra, que explora atividade econômica rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

8 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Caracterização como Empregado Rural Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social em que conste o registro do contrato de trabalho; Contrato individual de trabalho; Acordo coletivo de trabalho; Declaração do empregador, comprovada mediante pesquisa nos livros e registros do empregador, entre outros; Recibos de pagamentos da época em que o trabalho foi prestado, feitos pelo empregador.

9 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Tipos de Contratos Contrato por prazo indeterminado: sem previsão de prazo para duração do contrato; Contrato com prazo determinado: tem data de início e término combinados antecipadamente entre o empregado e o empregador;

10 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Tipos de Contratos Contrato por safra: a duração depende de variações estacionais das atividades agrárias compreendidas, entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita; Contrato temporário: contrato com intermediação de empresa de trabalho temporário, para prestação de serviços destinados a atender à necessidade transitória.

11 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Produtor Rural Pessoa Física é aquele, proprietário ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos. Quem é o Contribuinte Individual?

12 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Definições quanto ao Produtor Rural Pessoa Física - Contribuinte Individual a) O produtor rural pessoa física é considerado contribuinte individual: Quando exerce atividade rural diretamente ou por intermédio de terceiros com auxílio de empregados; Quando exerce a atividade rural através de prepostos; Quando o pescador exerce atividade pesqueira trabalhando em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, na condição exclusivamente de parceiro outorgante;

13 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Definições quanto ao Produtor Rural Pessoa Física - Contribuinte Individual b) Aquele que explora a atividade rural através de prepostos, quando na condição de parceiro outorgante, utiliza-se de parceiros ou meeiros para desenvolver a atividade agropecuária ou pesqueira; c) Quando exercer atividade através de prepostos será considerado contribuinte individual, mesmo quando não tiver empregados (Decreto 3.668/2000).

14 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Caracterização do Contribuinte Individual O Produtor Rural comprova a atividade por meio dos seguintes documentos: - Inscrição na Previdência Social; - Guias da Previdência Social - GPS; - Comprovante do INCRA como empregador rural; - Livro de registro de empregados; - Declaração de imposto de renda; - Outro documento que comprove o fato.

15 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Quem é o Trabalhador Avulso Rural? É aquele que sindicalizado ou não, presta serviço de natureza rural sem vínculo empregatício, a várias empresas ou pessoas físicas, com a intermediação obrigatória do orgão gestor de mão de obra ou do sindicato da categoria, assim considerados: os ensacadores de café, cacau, sal e similares.

16 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Quem é o Segurado Especial? É a Pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: - Produtor ou Pescador Artesanal.

17 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS a) Produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais (a limitação de área aplica-se somente para períodos de trabalho a partir de 23/06/2008, data da publicação da Lei 11.718/08); ou 2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida; Se gurado Especial – Quem pode ser? Se gurado Especial – Quem pode ser?

18 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS b) Pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) Cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, que comprovadamente tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. Se gurado Especial – Quem pode ser? Se gurado Especial – Quem pode ser?

19 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Módulo Fiscal é a unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando o tipo de exploração predominante, a renda obtida, e outras explorações existentes no município. Para consultar o módulo fiscal de um município, acesse: http://www.incra.gov.br/media/institucional/legislacao/ atos_internos/instrucoes/instrucao_especial/IE20_28 0580.pdf http://www.incra.gov.br/media/institucional/legislacao/ atos_internos/instrucoes/instrucao_especial/IE20_28 0580.pdf O que é módulo fiscal? O que é módulo fiscal?

20 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS membros da famíliaindispensável à própria subsistência exercido mútua dependência e colaboração É a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Regime de Economia Familiar

21 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado, ou trabalhador em épocas de safra, à razão de no máximo 120 pessoas/dia, no ano civil, em períodos corridos ou intercalados, ou ainda por tempo equivalente em horas de trabalho. Ressalva:

22 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividade de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ( GFIP) – mediante identificação específica. Ressalva:

23 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Auxílio Eventual de terceiros Entende-se como Auxílio Eventual de Terceiros, o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.

24 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Parceiro Parceiro: aquele que tem contrato escrito de parceria com o proprietário da terra e desenvolve atividade agropecuária, pastoril ou hortifrutigranjeira partilhando lucros ou prejuízos; Meeiro Meeiro: aquele que tem contrato escrito com o proprietário da terra e desenvolve atividade agropecuária, dividindo meio a meio as despesas e os rendimentos obtidos. Caracterização do Segurado Especial:

25 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Arrendatário Arrendatário: aquele que comprovadamente, utiliza a terra mediante pagamento de aluguel em espécie ou in natura, ao proprietário para desenvolver atividade agropecuária, pastoril ou hortifrutigranjeira. Comodatário Comodatário: aquele que comprovadamente por meio de contrato escrito, explora a terra que pertence a outra pessoa, por empréstimo gratuito e por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agropecuária. Caracterização do Segurado Especial:

26 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Condômino: Condômino: explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas. Usufrutuário: Usufrutuário: aquele que não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato. Caracterização do Segurado Especial:

27 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Assentado: aquele que como beneficiário das ações de reforma agrária, desenvolve atividades agrícolas pastoris ou hortifrutigranjeiras nas áreas de assentamento. Acampado: Acampado: aquele que se encontra organizado coletivamente no campo, pleiteando sua inclusão como beneficiário dos programas de reforma agrária, desenvolvendo atividades rurais em terra pertencente a terceiro. Caracterização do Segurado Especial:

28 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Foreiro: aquele que explora imóvel rural cedido por terceiro, mediante contrato com caráter perpétuo e pagamento anual pelo imóvel explorado. Possuidor: Possuidor: aquele que exerce sobre imóvel rural, algum dos poderes inerentes a propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse. Caracterização do Segurado Especial:

29 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Ribeirinho: Ribeirinho: aquele que vive nas margens de rios, lagos, etc, explorando a terra, o extrativismo, a pesca artesanal, etc. Quilombola: Quilombola: é afrodescendente remanescente dos quilombos que integra grupos étnicos compostos de descendentes de escravos, considerado segurado especial, desde que comprove o exercício de atividade rural. Caracterização do Segurado Especial:

30 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Parceiro outorgante: Parceiro outorgante: aquele que tem imóvel rural com área total de até no máximo 4 (quatro) módulos fiscais, que cede em parceria ou meação, até 50% do imóvel rural, desde que outorgante e o outorgado, continuem a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar. Caracterização do Segurado Especial:

31 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Pescador artesanal Pescador artesanal ou assemelhado: aquele que individualmente ou em regime de economia familiar faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, desde que: a) não utilize embarcação; b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; c) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta. Caracterização do Segurado Especial:

32 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Assemelhado a Pescador Artesanal: Assemelhado a Pescador Artesanal: aquele que sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou extração de elementos animais ou vegetais, que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa: - Mariscador; caranguejeiro; - eviscerador (limpador de pescado); - observador de cardumes; - catador de algas. Caracterização do Segurado Especial:

33 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Entende-se Tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente. Arqueação: medida dos espaços internos de uma embarcação (1 tonelada = 2,832 m³). Arqueação: medida dos espaços internos de uma embarcação (1 tonelada = 2,832 m³). Ressalva:

34 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS OBSERVAÇÃO:  A capacidade da embarcação é certificada pela Capitania dos Portos, pela Delegacia ou pela Agência Fluvial ou Marítima, conforme o caso.  Na falta desta certificação, o segurado poderá apresentar documentação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da embarcação. OBSERVAÇÃO:  A capacidade da embarcação é certificada pela Capitania dos Portos, pela Delegacia ou pela Agência Fluvial ou Marítima, conforme o caso.  Na falta desta certificação, o segurado poderá apresentar documentação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da embarcação. Caracterização do Segurado Especial:

35 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Garimpeiro Garimpeiro: aquele que exerceu atividade de extração mineral em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua. Considerado segurado especial no período de 25/01/1991 a 06/01/1992. (Lei nº 8.213/91). Considerado contribuinte individual a partir de 07/01/1992 (Leis nº 8.398/92 e 9.876/99). Caracterização do Segurado Especial:

36 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Índios: Índios: enquadra-se o índio reconhecido pela FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento. Caracterização do Segurado Especial:

37 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 1) benefício de pensão por morte, auxílio-acidente, auxílio-reclusão cujo valor de cada benefício, considerando a cota individual, não supere o salário- mínimo (pensão por morte e auxílio-reclusão podem ser pagos a vários dependentes); 2) benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar que não seja da condição de produtor rural; Não é considerado segurado especial

38 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 3) exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias, corridos ou intercalados no ano civil; 4) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; 5) exercício de mandado de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais. Não é considerado segurado especial

39 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Não é considerado segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 6) parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas, ou seja, de até 50% do imóvel rural cuja área total não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que o outorgante e outorgados continuem a exercer a atividade rural; 7) atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda o valor do salário-mínimo e;

40 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Não é considerado segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 8) atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao salário-mínimo. O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo.

41 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano; Não descaracteriza a condição de Segurado Especial

42 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; Não descaracteriza a condição de Segurado Especial

43 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal; VI - associação em cooperativa agropecuária; e VII – a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas. Não descaracteriza a condição de Segurado Especial

44 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS A partir de 22/11/2000, a outorga de até 50% do seu imóvel rural, com área de até no máximo 4 módulos fiscais, desde que outorgante (que cede) e outorgado (que recebe) continuem a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar. Ressalva:

45 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS

46 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS I – Os filhos menores de vinte e um anos, cujo pai e mãe perderam a condição de segurados especiais, por motivo de exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente;e II -O arrendador de imóvel rural. Não se considera Segurado Especial:

47 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Inscrição do Segurado Especial a) A inscrição será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá além das informações pessoais, a identificação: 1. da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; 2. da condição no grupo familiar, se titular ou componente; 3. do tipo de ocupação do titular de acordo com a tabela de Código Brasileiro de Ocupações – CBO; 4. da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou à embarcação em que trabalhe; e

48 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Inscrição do Segurado Especial 5. da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, podendo ser exigida pelo INSS a documentação que comprove estas informações para fins de homologação do período de atividade na condição de segurado especial.

49 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Inscrição do Segurado Especial b) As informações sobre o segurado especial constituirão o Cadastro do Segurado Especial, podendo o INSS firmar convênio com orgãos federais, estaduais e municipais, bem como, com entidades de classe, em especial as respectivas confederações e federações; c) As informações contidas no cadastro não dispensam a apresentação dos documentos previstos, exceto as que forem obtidas pelo INSS diretamente de banco de dados disponibilizados por orgãos do poder público; e

50 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Inscrição do Segurado Especial d) Para a manutenção do cadastro o segurado especial ou a entidade representativa poderá declarar anualmente o exercício da atividade rural, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no sítio da Previdência Social.

51 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Critérios Relativos à utilização dos Dados disponibilizados por Órgãos Públicos disponibilizados por Órgãos Públicos para o Reconhecimento da Atividade Rural para o Reconhecimento da Atividade Rural Os dados obtidos pelo INSS dos bancos de dados disponibilizados por orgãos do poder público poderão ser utilizados para a construção do cadastro do segurado especial para fins de reconhecimento desta atividade.

52 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Critérios Relativos à utilização dos Dados disponibilizados por Órgãos Públicos disponibilizados por Órgãos Públicos para o Reconhecimento da Atividade Rural para o Reconhecimento da Atividade Rural Os dados da FUNAI serão obtidos por meio de inscrição e certificação dos períodos de exercício de atividade do indígena na condição de segurado especial, além de declaração anual confirmando a manutenção desta condição, que serão realizados por servidores públicos da FUNAI, mediante sistema informatizado disponibilizado no sítio da Previdência Social.

53 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Comprovação do Exercício da Atividade Rural do Segurado Especial A comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: I – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; II – declaração fundamentada de sindicato que represente trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;

54 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Comprovação do Exercício da Atividade Rural do Segurado Especial III – comprovante de cadastro do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse orgão que indique ser o beneficiário proprietário do imóvel rural ou exercer atividade rural como usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural; IV – bloco de notas do produtor rural; V – notas fiscais de entrada de mercadorias emitida pela empresa adquirente de produção, com indicação do segurado como vendedor;

55 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Comprovação do Exercício da Atividade Rural do Segurado Especial VI – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VIII – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

56 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Comprovação do Exercício da Atividade Rural do Segurado Especial IX – documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (DIAC) e Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (DIAT) entregue à Receita Federal; X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou XI – certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição de índio como trabalhador rural, observado que a certidão não será submetida à homologação condicionada à apresentação de documento de início de prova material contemporâneo ou anterior ao fato nele declarado, sendo sua homologação somente quanto à forma.

57 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Homologação da Declaração do Exercício da Atividade Rural ATENÇÃO: A declaração fornecida por entidade ou autoridades referidas será submetida à homologação do INSS, condicionada à apresentação de documento de início de prova material contemporâneo ou anterior ao fato nele declarado;

58 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Documentos de início de prova material Desde que nos documentos conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício de atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, servem como início de prova material, entre outros documentos:  Certidão de casamento civil ou religioso;  Certidão de união estável;  Certidão de nascimento ou batismo dos filhos;  Certidão de tutela ou de curatela;  Procuração;  Título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;  Certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

59 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Documentos de início de prova material  Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;  Ficha de associado em cooperativa;  Comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural;  Comprovante de recebimento de assistência de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;  Escritura pública de imóvel;  Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;  Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos como testemunha, autor ou réu;  Ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários;

60 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Documentos de início de prova material  Carteira de vacinação;  Título de propriedade de imóvel rural;  Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;  Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;  Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação;  Contribuição social ao sindicato rural ou congêneres;  Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;  Registro em livros de entidades religiosas;  Ficha de atendimento médico ou odontológico;  Outros que possam levar a convicção.

61 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS Entrevista do Segurado Especial A entrevista é elemento indispensável à comprovação do exercício da atividade rural e da forma como essa atividade foi exercida, inclusive para a confirmação dos dados contidos em declarações sindicais e de autoridades, sendo obrigatória em todas as categorias de trabalhador rural, podendo ser dispensada : I – para o indígena; II – para a categoria de empregado que comprove essa condição; III – nas hipóteses previstas de migração de períodos positivos de atividade de segurado especial.

62 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS

63 Programa de Educação Previdenciária Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS


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