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1º ENCONTRO REGIONAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTUDOS DE DEFESA Região Centro-Oeste Tema: Forças Armadas, Segurança e Garantia da Lei e da Ordem: perspectivas.

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1 1º ENCONTRO REGIONAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTUDOS DE DEFESA Região Centro-Oeste Tema: Forças Armadas, Segurança e Garantia da Lei e da Ordem: perspectivas regionais e inter-regionais. ANDRÉ LUÍS WOLOSZYN

2 CONTEXTUALIZAÇÃO Conceito de ordem pública: É a disposição interna que viabiliza uma organização ou a condição básica indispensável para o funcionamento de uma sociedade, do sistema de convivência pública. (LAZZARINI,1988,p.142) Conceito de segurança pública: É um conjunto de processos políticos e jurídicos, destinados a garantir a ordem pública na convivência dos cidadãos em sociedade. É composta por estruturas e funções que deverão produzir atos e processos capazes de afastar ou neutralizar riscos à ordem pública. (LAZZARINI,1988,p.152-53)

3 CONSTITUIÇÃO FEDERAL CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

4 CONSTITUIÇÃO FEDERAL CAPÍTULO II DAS FORÇAS ARMADAS Art. 142 – As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Parágrafo primeiro: Lei Complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

5 Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. “Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas” explicita atribuições subsidiárias ou complementares. (alterada pela Lei Complementar nº 117, de 02 de setembro de 2004,que estabelece novas atribuições subsidiárias). Art. 15................................................................................... § 3o Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.§ 3o § 4o Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3o deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem.§ 4o

6 Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001. Fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e dá outras providências. Art. 2º É de competência exclusiva do (a) Presidente (a) da República a decisão de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem. Art. 3º Na hipótese de emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, porque esgotados os instrumentos a isso previstos no artigo 144 da Constituição Federal, lhes incumbirá, sempre que se faça necessário, desenvolver as ações de polícia ostensiva, como as demais, de natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência, constitucional e legal, das Polícias Militares, observados os termos e limites impostos, a estas últimas, pelo ordenamento jurídico. Art. 7º Nas hipóteses de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, constitui incumbência: I - do Ministério da Defesa, especialmente: b) planejar e coordenar as ações militares destinadas à garantia da lei e da ordem, em qualquer parte do território nacional, conforme determinado pelo Presidente da República, observadas as disposições deste Decreto, além de outras que venham a ser estabelecidas, bem como a legislação pertinente em vigor; c) constituir órgãos operacionais, quando a situação assim o exigir, e assessorar o Presidente da República com relação ao momento da ativação, desativação, início e fim de seu emprego.

7 ANÁLISE DA CONJUNTURA Na minha percepção, as Forças Armadas deverão se engajar de forma crescente em Operações de Garantia da Lei e da Ordem, (GLO) considerando os seguintes fatores condicionantes: 1º - O crescimento acelerado e a consequente falência do sistema penitenciário nacional somado ao fortalecimento de organizações criminosas como o Primeiro Comando da Capital (São Paulo) Comando Vermelho (RJ) e outras facções; 2º – A inexistência de uma Doutrina Nacional de Segurança Pública; 3º – O desaparelhamento e deficiências em treinamento e recursos humanos das Polícias Militares; 4º - O dinamismo do crime e da criminalidade organizada, fortalecida pelo uso de novas tecnologias; 5º - Legislação penal inadequada e draconiana; 6º - A corrupção de agentes públicos e; 7º -Sistema de Inteligência de Segurança Pública (ISP) compartimentado, inexistência de um órgão específico de controle central e com carência de recursos humanos especializados e tecnológicos (não produzem conhecimentos no grau estimativa e prospectiva).

8 FIM DA APRESENTAÇÃO Obrigado a todos ! André Luís Woloszyn Analista de Assuntos Estratégicos Mestre em Direito com área de concentração em Direitos Humanos Pós-Graduado em Ciências Penais (UFRGS) Diplomado em Inteligência Estratégica pela Escola Superior de Guerra (ESG) E-mail: alwi.war@gmail.com – Fone: (51) 9933.7156alwi.war@gmail.com


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