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Direito Constitucional I
Aula 19 – Forças Armadas Defesa do Estado e das instituições democráticas FADI – Faculdade de Direito de Sorocaba Prof. Dr. Eduardo Martines Júnior
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Forças Armadas Art. 142: Marinha, Exército e Aeronáutica são instituições nacionais, permanentes e regulares. ==> Organização: hierarquia e disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República. ==> Destinação: defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais, e, defesa da lei e da ordem, desde que por iniciativa de qualquer dos Poderes. ==> HC e infrações disciplinares: parágrafo 2º do art. 142 ==> Estatuto dos militares: parágrafo 3º (incs. I a X)
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Forças Armadas ==> Serviço militar: obrigatório, nos termos da lei.
==> Serviço alternativo, na forma da lei, aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência (aquele decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política), para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. ==> Serviço militar para mulheres e eclesiásticos: isentos em tempos de paz, porém sujeitos a outros encargos na forma da lei.
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