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PublicouArthur Arruda Alterado mais de 10 anos atrás
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Atividade Empresarial e a Publicidade Lei 4680/65
Direito Empresarial I Roberta Ceriolo Sophi
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PUBLICIDADE Panfletos; Pequenos anúncios jornais; outdoor; Links;
Rádio; Tv; etc
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Publicidade - Conceito
É a ação econômica que visa a motivar o consumo de produtos ou serviços, por meio da veiculação de mensagens persuasivas por diversos meios.
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Relação de Consumo Arts. 2 e 3 CDC
RC é aquela em que envolve, de um lado, uma pessoa que se pode considerar “consumidor” (art. 2) e, de outro, uma que se considera “fornecedor” (art. 3).
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Publicidade Enganosa ou Abusiva do CDC.
Essas normas somente se aplicam se o destinatário da mensagem é (ou pode vir a ser) consumidor, e o anunciante é fornecedor. Pg. 315
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Consumidor – art. 29, CDC Pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais são equiparadas aos consumidores. Portanto, estende-se a tutela do CDC aos consumidores em potencial. Pg 316
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Auto regulamentação publicitária
Criada por iniciativa dos pp agentes nela envolvidos; CBAP; Primeira versão aprovada em 1978; CONAR – competência para impor as sações. Pg 317
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CBAP É mais amplo do que as normas sobre publicidade existentes no CDC. Ler pg 319: sobre utilização de baixo calão – decisão do CONAR.
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CBAP - sanções Discricionariamente aplicadas pelo CONAR: ADVERTÊNCIA;
ALTERAÇÃO DO ANÚNCIO; SUSPENSÃO DA VEICULAÇÃO; DIVULGAÇÃO DA POSIÇÃO DO CONAR.
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PUBLICIDADE ILÍCITA Há no direito brasileiro 3 espécies de publicidade ilícita: SIMULADA; ENGANOSA; ABUSIVA. PRINCÍPIO DA IDENTIFICABILIDADE – art. 36, CDC. pg 322.
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Publicidade Simulada é vedada indiretamente pelo CDC;
A mensagem publicitária deve ser de fácil identificação pelo consumidor.
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Publicidade Enganosa Art. 37, parágrafo 1*, CDC. – pg 327
Mensagem falsa como se fosse verdadeira; Se o consumidor tem condições de perceber a falsidade da informação, NÃO se caracteriza o ilícito.
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Princípios Da Transparência – dever de informar prévia, ampla e adequadamente sobre o seu fornecimento. (dir. individuais) Da Veracidade – direito coibe a publicidade capaz de enganar os espectadores. (dir. Coletivo, difuso)
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Publicidade Abusiva Por Discriminação; pg 338
Por Incitação à violência; pg 340 Por Exploração do Medo e Superstição; pg 340 Dirigida a Crianças; Desrespeito aos Valores Ambientais
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Publicidade Abusiva - caracterização
Pg 344 Art. 37, parágrafo 2*, CDC
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O ilícito da abusividade
Não se caracteriza se o desconforto dos espectadores decorre de aspectos próprios ao seu perfil psicológico. É necessário que um valor social seja agredido.
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Responsabilidade do Anunciante
CIVIL – (responsabilidade objetiva). PENAL ADMINISTRATIVO
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PUBLICIDADE COMPARATIVA
NÃO É PROIBIDA Deve atender as regras da Lei da Propriedade Industrial e CDC.
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