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OFERTA E PUBLICIDADE Direito do Consumidor
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OFERTA, INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE
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CONCEITO DE OFERTA Oferta é marketing.
“métodos, técnicas e instrumentos que aproximam o consumidor dos produtos e serviços colocados a sua disposição no mercado pelo fornecedores.”
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DIREITO CIVIL X CDCITO Presunção de igualdade Pessoas determinadas
Pessoas indeterminadas = consumidor em potencial Proteção ao consumidor
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REQUISITOS DA OFERTA Quanto a potencialidade danosa:
Quanto a forma: Informações corretas, claras, precisas, ostensivas, indelével e em português Quanto ao conteúdo: Características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade, origem do produto Quanto a potencialidade danosa: Riscos a saúde e segurança do consumidor
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OFERTA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES
Deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Decreto 2181/1997: nunca inferior a vida útil do produto ou serviço.
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TIPOS DE OFERTA INDIRETA: PUBLICIDADE Consumidor indeterminado
DIRETA: POR TELEFONE OU REEMBOLSO POSTAL (Art. 33) Consumidor determinado Deve constar o nome e endereço do fabricante na embalagem e em todos os impressos Vedada por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
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RESPONSABILIDADE NA OFERTA
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
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DESCUMPRIMENTO DA OFERTA
1º) Forçar que se cumpra a oferta 2º) Aceitar produto equivalente 3º) Rescindir com perdas e danos
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CONCEITO DE PUBLICIDADE
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. “Qualquer forma remunerada de difusão de ideias, mercadorias, produtos ou serviços por parte de um anunciante identificado” (Dec /66).
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PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE
Princípio da identificação da publicidade (Art. 36, caput) Princípio da veracidade (Art. 37 = enganosa) Princípio da não abusividade (Art. 37) Princípio da transparência na fundamentação (Art. 36, §) Princípio da obrigação do cumprimento = veiculação (Art. 31) Princípio da inversão do ônus da prova (art. 38)
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PUBLICIDADE ENGANOSA A publicadade inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão (de aspecto essencial), capaz de induzir em erro o consumidor.
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PUBLICIDADE ABUSIVA A que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
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