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DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

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Apresentação em tema: "DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS
Aula 10 - Revisão

2 Conteúdo Programático desta aula
Direito Civil III Conteúdo Programático desta aula Rever o conteúdo programático de Direito Civil IV Aula 1 - Plano de Ensino

3 Direito das Coisas Conceito “O Direito das Coisas regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utilização econômica”. (GOMES, Orlando. Direitos reais. 14ª ed., atualizada por Humberto Theodoro Júnior. p. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1999).

4 Sujeitos Sujeito ativo: titular do direito subjetivo absoluto sobre o bem. Pode exercer o direito de seqüela e será sempre possuidor (ainda que, dependendo do desdobramento da relação possessória, seja possuidor indireto). Sujeito passivo: sobre quem recai o dever de respeito ao exercício do direito pelo sujeito ativo. Conforme já visto anteriormente, diz-se que na relação de direito real há sujeição passiva universal.

5 Principais Teorias Sobre a Posse
Teoria Subjetiva (FREDERICH KARL VON SAVIGNY ) Segundo o autor, a posse resultaria da conjunção de dois elementos: o corpus e o animus.

6 Principais Teorias Sobre a Posse
Teoria Objetiva da Posse (RUDOLF VON IHERING ) A posse é a exteriorização da propriedade e, por isso, para caracterizar a posse basta o exercício em nome próprio do poder de fato sobre a coisa

7 O Código Civil de 2002 Art Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

8 Distinção Entre Posse e Detenção
Posse: exercício do poder de fato em nome próprio, exteriorizando a propriedade e fazendo uso econômico da coisa. Detenção: exercício do poder de fato sobre a coisa em nome alheio. Art Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

9 Classificação da Posse e Suas Características
A) Quanto ao Desdobramento da Relação Possessória Posse direta (imediata): exercício direto e imediato do poder sobre a coisa (corpus), decorrente de contrato. O possuidor direto pode defender sua posse contra o possuidor indireto. Posse indireta (mediata): apenas o animus (entendido esse como a vontade de utilizar a coisa como faria o proprietário). O possuidor indireto pode defender sua posse perante terceiros

10 Desdobramento da Posse
Art A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

11 B) Quanto aos Vícios Posse Justa: posse desprovida dos vícios específicos do art , CC. A posse justa é mansa, pacífica, pública e adquirida sem violência. Posse Injusta: posse maculada por pelo menos um dos vícios da posse (violência, clandestinidade ou precariedade).

12 Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
 Posse violenta: adquirida através do emprego de violência contra a pessoa.  Posse clandestina: adquirida às escondidas.  Posse precária: decorrente da violação de uma obrigação de restituir (abuso de confiança). OBS:A posse injusta não deve ser considerada posse jurídica, não produzindo efeitos contra o legítimo possuidor, muito embora o possuidor injusto possa fazer manejo dos interditos possessórios contra atos de terceiros.

13 C) Quanto à Subjetividade
Posse de boa-fé: é aquela cujo possuidor está convicto de que o exercício de sua posse encontra fundamento na ordem jurídica. Posse de má-fé: o possuidor tem conhecimento do vício que macula a posse. Assim como na posse injusta, a posse de má-fé não pode ser considerada posse jurídica e não goza de proteção contra o legítimo possuidor, para quem o possuidor de má-fé não passa de fâmulo da posse.

14 Art É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

15 D) Quanto ao Vinculo Entre os Possuidores
A Posse Originária: quando não há vínculo entre o sucessor e o antecessor da posse, de modo que a causa da posse não é negocial. A Posse Derivada: quando há um ato de transferência entre o antecessor e o sucessor. Na posse derivada haverá sempre tradição

16 Ad usucapionem: posse que pode ser pressuposto de usucapião.
E) Posse ad interdicta e ad usucapionem Ad interdicta: posse que pode ser protegida através dos interditos possessórios. Ad usucapionem: posse que pode ser pressuposto de usucapião.

17 F) Quanto ao Tempo de Posse
Posse Nova: aquela que data de menos de 1 ano e 1 dia Posse Velha: aquela que tem mais de 1 ano e 1 dia Art. 924 CPC - Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

18 Dentre os efeitos da posse, destacam-se:
a) percepção de frutos; b) indenização e retenção por benfeitorias; c) indenização por prejuízos sofridos; d) defesa da posse (interditos possessórios); e) usucapião.

19 Interditos Possessórios
Art O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

20 Art (...) § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

21 Ação de Manutenção da Posse
Art O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação(...)

22 Ação de Reintegração de Posse
Art O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

23 Interdito Proibitório
Art O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

24 Características da Ações Possessórias:
1- Liminar (art. 924 c/c art. 928, CPC): possibilidade de concessão de liminar em caso de posse nova. Obs: antecipação de tutela (art. 273, CPC) → 1ª corrente (majoritária): a antecipação de tutela de mérito não pode ser concedida em caso de posse velha, pois ela seria uma forma de burlar a impossibilidade de concessão de liminar. 2ª corrente: pode haver a concessão de antecipação de tutela em caso de posse velha, pois esta é baseada em verossimilhança, que é uma prova mais cabal da existência do direito. Esta corrente, apesar de minoritária, está crescendo.

25 2) Duplicidade (art. 922, CPC): possibilidade de se fazer pedido contraposto, sem necessidade de reconvenção. Na própria contestação, o réu pode fazer o pedido. 3) Fungibilidade (art. 920, CPC): Existe uma celeridade na dinâmica, portanto poderá ser julgado mesmo que a ação não seja a adequada. 4) Cumulatividade (art. 921, CPC): você pode cumular oitros pedidos: ação indenizatória; multas diárias previstas no caso de novo esbulho ou turbação; devolução no mesmo estado anterior.

26 Obs: Ação de Imissão na Posse → Ação Ordinária, de rito comum (serão utilizadas regras gerais do CPC). Quando se tem prova da propriedade, mas não chegou a ser possuidor. O objetivo desta ação é que o proprietário seja imitido na posse. Além de proprietário, ter a posse. Não é ação possessória.

27 Aquisição da Posse Momento de início da Posse Art Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

28 A) Tradição Real envolve a entrega efetiva e material da coisa.
Meios de Tradição da Posse A) Tradição Real envolve a entrega efetiva e material da coisa. B) Tradição Simbólica é traduzida por atitudes C) Tradição Ficta quando decorrer exclusivamente de um ato de vontade

29 OBS: CONSTITUTO POSSESSÓRIO
Há constituto, quando o vendedor, transferindo a outrem o domínio da coisa, conserva-a em seu poder, mas agora na condição ou qualidade de locatário. A “cláusula constituti” não se presume. Deve constar inequivocamente do ato ou resultar da estipulação que a pressuponha.

30 OBS: “Traditio Brevi Manu”
Já a traditio brevi manu é exatamente o inverso do constituto possessório, pois se configura quando o possuidor de uma coisa alheia passa a possuí-la como própria. Seria o exemplo do locatário que adquire o bem.

31 Acessão de Posses Sucessor a título universal: há obrigatoriamente a soma das posses. Sucessor a título singular: pode escolher se inicia uma posse nova ou se soma a sua posse com a de seu antecessor.

32 Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Art O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Exceção ao Art Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

33 Princípio da Saisine Art Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

34 Extinção da Posse a) perda da coisa b) perecimento da coisa; c) abandono; d) transmissão da posse; e) tomada da posse por outrem; f) classificação da coisa como bem fora do comércio

35 Propriedade em Geral Art O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

36 A Função Social da Propriedade
CRFB /88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

37 art : § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

38 § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

39 § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

40 PRINCÍPIOS: 1) Direito Absoluto → titular definido → sujeito ativo: proprietário → sujeito passivo: “erga omnes” (qualquer pessoa que quiser se opor, ele poderá intervir). → se a propriedade for um bem imóvel, para se ter oponibilidade “erga omes”, você tem que ter a mesma registrada no RGI.

41 2) Extensividade: (arts e 1.230, CC) a sua propriedade imóvel abrange não só o solo, mas também o subsolo, e o espaço aéreo Obs: riquezas minerais (art. 20, IX, CF).

42 3) Perpetuidade: a propriedade permanece com este direito enquanto desejar, podendo, inclusive, transmiti-lo aos seus herdeiros.

43 EXCEÇÕES: A) Propriedade Fiduciária (art , CC). B) Propriedade Resolúvel (art , CC). OBS: Propriedade Revogável (art , CC): não é exceção ao princípio da perpetuidade! A causa para extinção da propriedade é superveniente, mas a propriedade é plena.

44 Modos de Aquisição da Propriedade Imobiliária
Registro de título Art Transfere-se entre vivos a propriedade mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis.

45 Forma de aquisição da propriedade imóvel
Acessões Imobiliárias Forma de aquisição da propriedade imóvel Art A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções.

46 Modos de Aquisição da Propriedade Imobiliária
Usucapião a aquisição de direito real através do exercício da posse mansa, pacífica, continuada e duradoura.

47 PRESSUPOSTOS: 1) Posse contínua de alguma coisa: exercer poderes inerentes à propriedade, ininterruptamente.

48 2). Posse mansa e pacífica: não pode haver resistência do proprietário
2) Posse mansa e pacífica: não pode haver resistência do proprietário. Essa resistência não pode ser física nem jurídica (ação possessória em face do possuidor). Se tiver algum interdito possessório, o tempo anterior é descartado.

49 3) Lapso temporal: varia de 2 a 15 anos, dependendo da espécie de usucapião que será utilizada para aquisição da propriedade imóvel. Varia de 3 a 5 anos se tratar de bem móvel.

50 4)“Ânimus domini”: intenção de propriedade em relação àquela coisa.

51 ESPÉCIES DE USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS
1) Usucapião Extraordinária (art , CC): não precisa ter justo título nem boa-fé. Poderá adquirir por usucapião mesmo de má-fé Prazo: 15 anos. Art , parágrafo único, CC se adquirida a posse, mesmo que de má-fé, houver função social, o prazo será menor: 10 anos.

52 (art. 1.242, CC): possuidor de boa-fé Prazo: 10 anos.
ESPÉCIES DE USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS 2)Usucapião Ordinária (art , CC): possuidor de boa-fé Prazo: 10 anos. Art , parágrafo único, CC quando houver o cancelamento no RGI. 3 requisitos: tem que ter sido adquirido onerosamente; quem transferiu a propriedade era quem tinha o registro no RGI; tem que ter a função social. Prazo cai para 5 anos.

53 ESPÉCIES DE USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS
3) Usucapião Rural (art , CC): morar e plantar em área rural, terreno de até 50 hectares. Não ter outra propriedade. Prazo: 5 anos. Se possuidor for proprietário de outro imóvel, poderá adquirir por outra usucapião, mas não a rural, e o prazo mudará, não será mais o de 5 anos.

54 ESPÉCIES DE USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS
4) Usucapião Urbana (art , CC): quando alguém, que não é proprietário de outro imóvel, e ocupa propriedade urbana de até 250m. Tem que morar. Prazo: 5 anos.

55 5)Usucapião Matrimonial:
ESPÉCIES DE USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS 5)Usucapião Matrimonial: Art A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

56 Bons estudos!!!Boa Prova!!!


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