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Direito ambiental Princípios

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Apresentação em tema: "Direito ambiental Princípios"— Transcrição da apresentação:

1 Direito ambiental Princípios
Fundação Educacional Serra dos Órgãos Centro Universitário Serra dos Órgãos Centro de Ciências Humanas e Sociais Curso de Direito Disciplina: Direito Ambiental – Profa. Tatiana Calandrino Direito ambiental Princípios

2 Conceito de meio ambiente
PNMA (lei n 6938/81), art. 3º “entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” Definição de Paulo de Bessa Antunes: “Meio ambiente compreende o humano como parte de um conjunto de relações econômicas, sociais e políticas construídas a partir da apropriação dos bens naturais que se transformam em recursos essenciais para a vida humana em quaisquer de seus aspectos.”

3 Meio ambiente – uma questão econômica, social, cultural, humana e política.
vertentes/divisões - meramente com “fins didáticos” CRFB, 88 Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Defesa do meio ambiente como princípio orientador da ordem econômica Art A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; Direito ao meio ambiente como parte do direito à saúde, inclusive do trabalhador Art Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

4 Direitos transindividuais - direitos difusos e coletivos
Toshio Mukai: “O Direito Ambiental (no estágio atual de sua evolução no Brasil) é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do direito reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao seu meio ambiente.” Pandireito? Direitos transindividuais - direitos difusos e coletivos Meio ambiente como direito difuso de TODOS, inclusive futuras gerações. nem público, nem privado “bem de uso comum do povo” Ex: animais: nem sujeitos, nem objetos. E as matas? As águas? São sujeitos de direito?

5 STF MS SP(Impetrante: Antônio de Andrade Ribeiro Junqueira, Impetrado: Presidente da República), 30/out./1995, pp A QUESTÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO – DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO – PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.

6 Princípios do direito ambiental
Não há um consenso doutrinário sobre quais seriam os princípios aplicáveis ao Direito Ambiental. Alguns são amplamente aceitos; outros menos. Além disso, há certas divergências quanto a interpretação destes. Todavia, há consenso doutrinário e jurisprudencial sobre a importância dos princípios no direito ambiental. Funções (Amado): dimensional ou morfogenética (os princípios são fundamentos das regras) Interpretativa limitadora e integrativa.

7 Princípios setoriais – os princípios ambientais estão submetidos a princípios constitucionais mais amplos como a dignidade da pessoa humana. Há princípios explícitos (previstos expressamente em instrumentos ou legais ou declarações internacionais) e implícitos (derivados de interpretações e correlações lógicas) Ponderação – razoabilidade, proporcionalidade

8 Exemplos de princípios explícitos/expressos
Lei /2006, que regula o Bioma Mata Atlântica: Na proteção e na utilização do Bioma Mata Atlântica, serão observados os princípios da função socioambiental da propriedade, da eqüidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, da transparência das informações e atos, da gestão democrática, da celeridade procedimental, da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais e do respeito ao direito de propriedade. 

9 Lei n º 12305/2010 - Política Nacional de Recursos Sólidos:
Art. 6º - prevenção e precaução; poluidor-pagador e protetor-recebedor; a visão sistêmica (na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública); desenvolvimento sustentável; ecoeficiência; a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; o respeito às diversidades locais e regionais; o direito da sociedade à informação e ao controle social; a razoabilidade e a proporcionalidade. 

10 Princípio da prevenção
Impacto conhecido ou esperado – medida mitigatória “melhor prevenir que remediar.” Princípio expresso - Estudo PRÉVIO de impacto ambiental CRFB, 88, art. 225, § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; Licenciamento ambiental “Este princípio trabalha com o risco certo, pois já há base científica, uma vez que o empreendimento é amplamente conhecido”. (Amado, 2014)

11 Princípio da precaução
Previsto na Declaração do Rio (Eco-92): XV - “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.” Convenção sobre Diversidade Biológica – protocolo de Cartagena Greenpeace define o princípio da seguinte forma: “Não emita uma substância se não tiver provas de que ela não irá prejudicar o meio ambiente.”

12 Princípio da precaução
In dubio pro natura Inversão do ônus da prova. Dever do produtor/vendedor de comprovar que o produto não traz riscos ao consumidor. OBS: Antunes adverte que a possibilidade de risco deve ser comprovada. Para Milaré, a precaução está incluída na prevenção.

13 Princípio do desenvolvimento (Antunes)
“O grau maior de proteção ambiental é uma razão direta do maior nível de bem-estar social e renda da população”. (Antunes, p.25) “De fato, há uma relação perversa entre condições ambientais e pobreza. Assim, parece óbvio que a qualidade ambiental somente poderá ser melhorada com melhor distribuição de renda”. Maior nível de renda = maior proteção ambiental ? Desenvolvimento = distribuição de renda?

14 Princípio do desenvolvimento sustentável (Fiorillo, Milaré e outros)
Princípio 04 da Declaração do Rio: “Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente” Desenvolvimento x sustentabilidade Economia x ecologia Oikos - casa

15 Jurisprudência (STF MS22
Jurisprudência (STF MS SP(Impetrante: Antônio de Andrade Ribeiro Junqueira, Impetrado: Presidente da República), 30/out./1995, pp A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. - O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.

16 Princípio democrático
O princípio democrático é pressuposto do Estado Democrático de Direito. Na área ambiental o princípio alcança grande destaque por tratar-se de direito e dever de todos. Movimentos populares como principal fonte (material) do direito ambiental. Princípio expresso que se divide em: Direito à informação e direito à participação

17 Declaração do Rio (Eco-92)
Princípio 10: “A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos”.

18 Princípio democrático (direito à informação)
CRFB, 88, Art. 5º, XXXIII - “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.” Direito à informação ambiental - Lei nº , de 16 de abril de 2003 – Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama. Lei nº , de 18 de novembro de Regula o acesso a informações previsto no art. 5º, XXXIII e outros. União, Estados e Municípios e entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.”

19 Princípio democrático (direito à participação)
(Antunes, 2014) I - dever jurídico de proteger e preservar o meio ambiente; II - direito de opinar sobre as políticas públicas, através de: a) participação em audiências públicas, b) participação como membro de órgãos colegiados etc.; Poderes consultivos x deliberativos c) participação mediante a utilização de mecanismos judiciais ( ação civil pública, ação popular) e administrativos (direito de petição, exigência de estudo prévio de impacto) de controle dos diferentes atos praticados pelo Executivo e outros; d) iniciativas legislativas que podem ser patrocinadas pelos cidadãos ( referendo, plebiscito, lei de iniciativa popular)

20 RE 658171 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG. REG
RE AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI Julgamento:  01/04/2014           Órgão Julgador:  Primeira Turma EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Ação civil pública. Defesa do meio ambiente. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Insuficiência orçamentária. Invocação. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte Suprema já firmou a orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. 2. Assim, pode o Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias desse direito, reputado essencial pela Constituição Federal, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. A Administração não pode justificar a frustração de direitos previstos na Constituição da República sob o fundamento da insuficiência orçamentária. 4. Agravo regimental não provido.

21 Responsabilidade (Antunes)
CRFB, 88, art. 225, § 3º - “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Responsabilidade objetiva - § 1º do artigo 14, da Lei 6.938/1981: “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade” A responsabilidade ambiental se divide em: civil, administrativa e penal. As pessoas jurídicas são também penalmente responsáveis.

22 Poluidor-pagador De acordo com Milaré, inspira-se na teoria econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo (no caso, os danos ambientais) devem ser internalizados. Ou seja, os agentes econômicos devem incluir a reparação ambiental ao elaborar os custos de produção e, conseqüentemente, assumi-los. “privatização/internalização dos lucros e socialização/externalização das perdas” Ex: Obrigação dos produtores e importadores em dar destinação correta de baterias de metais pesados e embalagens de agrotóxicos (Resoluções CONAMA 401/2008 e 416/2009) Art. 3º, IV PNMA – entende-se por poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; poluidor-pagador (poluiu, paga os danos), e não pagador-poluidor (pagou, então pode poluir).

23 Usuário-pagador As pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso da água. Racionalização x racionamento No Brasil, a água não é cobrada, apenas a captação, distribuição e tratamento/esgoto

24 Protetor-recebedor Incentivo à proteção ambiental
Previsto expressamente na lei da política Nacional de Resíduos Sólidos Entre entes públicos - ICMS ecológico ou verde

25 Princípio da natureza pública da proteção ambiental (Milaré)
Obrigatoriedade Indisponibilidade Poder de polícia em matéria ambiental é vinculado, não depende de conveniência ou oportunidade. Público = Estado x público = todos?

26 Princípio do limite/Capacidade de suporte
Padrões de qualidade ambiental Resoluções CONAMA Presunção iuris tantum Demanda estudos que podem demorar muito tempo devido ao alto grau de complexidade.

27 Princípio da não-regressão ou da proibição do retrocesso ecológico
Proíbe o recuo dos patamares legais de proteção ambiental (salvo temporariamente em situações calamitosas) especialmente voltado ao Poder Legislativo – leis devem caminhar na direção do aumento da proteção; patamares legais mais restritivos. Aprovação do novo código florestal? ~ Princípio do progresso ecológico (Alexandra Aragão)

28 Superior Tribunal de Justiça, Recurso especial 302.906, de 26.08.2010,
“[...] O exercício do ius variandi, para flexibilizar restrições urbanístico-ambientais contratuais, haverá de respeitar o ato jurídico perfeito e o licenciamento do empreendimento, pressuposto geral que, no Direito Urbanístico, como no Direito Ambiental, é decorrência da crescente escassez de espaços verdes e dilapidação da qualidade de vida nas cidades. Por isso mesmo, submete-se ao princípio da não regressão (ou, por outra terminologia, princípio da proibição de retrocesso), garantia de que os avanços urbanístico-ambientais conquistados no passado não serão diluídos, destruídos ou negados pela geração atual ou pelas seguintes [...]”.

29 Função socioambiental da propriedade
CRFB, 88, Art A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; “a função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício de direito de propriedade, como aquela restrição tradicional, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício de seu direito, fazer tudo que não prejudique a coletividade e o meio ambiente. Diversamente, a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos, no exercício de seu direito, para que a sua propriedade concretamente se adeque à preservação do meio ambiente”.(Álvaro Luiz Valery Mirra citado por Milaré)

30 Acesso equitativo aos recursos naturais
Equidade interna Equidade internacional Entre gerações – princípio da solidariedade geracional 03, da Declaração do RIO : “O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras”.

31 Cooperação entre os povos (Milaré)
“dimensão transfronteiriça e global das atividades degradadoras exercidas no âmbito das jurisdições nacionais”.(Álvaro Mirra, citado por Milaré) RESPONSABILIDADE COMUM, MAS DIFERENCIADA Ex: Protocolo de Kyoto

32 Respeito às diversidades locais e regionais
Previsto expressamente na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n º 12305/2010 ) “Agir localmente, pensar globalmente”

33 Ubiquidade (Fiorillo)
Ubiquidade – onipresença; estar em todo lugar o tempo todo. Apesar de alguns autores entenderem pela aplicação setorial dos princípios ambientais, Firiollo entende que as consequências ambientais devem ser consideradas em todas as áreas do Direito. “o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida”.

34 Princípio do equilíbrio (Antunes)
Avaliação da relação custos x benefícios sob a perspectiva socioambiental “os aplicadores da política ambiental e do Direito Ambiental devem pesar as consequências previsíveis da adoção de uma determinada medida, de forma que esta possa ser útil à comunidade e não importar gravames excessivos aos ecossistemas e à vida humana”.

35 Ecoeficiência (Política Nacional de Resíduos Sólidos)
compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta);


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