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Direito Administrativo ara 1 Vinicius Dalazoana – Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas.

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Apresentação em tema: "Direito Administrativo ara 1 Vinicius Dalazoana – Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas."— Transcrição da apresentação:

1 Direito Administrativo ara 1 Vinicius Dalazoana – viniciusdalazoana@yahoo.com.br Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – Escola de São Paulo

2 Organização Administrativa Desconcentração: distribuição (interna) de competências entre órgãos de uma pessoa jurídica. Ex: Ministérios do Governo Federal.  Órgãos não têm personalidade jurídica – atos imputados à pessoa jurídica  Órgãos integram hierarquia de pessoa jurídica (conjunto de relações de subordinação e coordenação);  No interior da pessoa jurídica há poder de autotutela. Descentralização (administrativa): distribuição de competências entre pessoas jurídicas (criação de novas pessoas jurídicas). Ex: INSS;  Pessoas jurídicas com personalidade jurídica;  Difere da descentralização política (criação de entes com autonomia política - Federação) – as pessoas jurídicas criadas por descentralização administrativa têm autonomia administrativa, e não política. DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA: autogoverno; auto-organização; autonomia administrativa; autonomia financeira; autonomia legislativa; DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: autonomia administrativa.

3 Autonomia Política: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos (autonomia política), nos termos desta Constituição. § 1º - Brasília é a Capital Federal. § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei

4 Descentralização Administrativa: Uma entidade federativa (União, Estado, DF ou Município) cria uma outra pessoa e transfere a essa competência  A pessoa criada não tem autonomia política (não é um novo ente federativo), mas apenas autonomia administrativa. Três espécies de descentralização administrativa: 1) Territorial/geográfica: origina Territórios Federais – autarquias territoriais sem autonomia política – não são entes federativos; Art. 18, §2º, CF: Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar; Territórios podem se formar do desmembramento de um Estado (art. 18, §3º). Para tanto, é necessária autorização da população interessada (plebiscito – toda a população do Estado) e lei complementar federal.

5 2) Descentralização administrativa por serviços/funcional/técnica: origina Administração Pública Indireta (descentralizada); A. Direta/Centralizada (âmbito federal)  Presidência da República e Ministérios (Decreto nº 200/1967, Art. 4º, I); Crítica: Administração Direta abrange todos Poderes, logo, é composta por todos os órgãos dentro da entidade federativa (todos órgãos da União); A. Indireta/Descentralizada  Fundamento constitucional: Art. 37, XIX: somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; Autarquia  criada por lei específica; Empresa pública e sociedade de economia mista  autorizadas por lei específica; Fundação  autorizada por lei específica, cabendo à lei complementar definir áreas de atuação. São pessoas com autonomia administrativa (Administração Indireta): autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

6 Agências Reguladoras: são autarquias com regime especial; Agências Executivas: qualificação jurídica dada a autarquias ou fundações que já existem.  Não há hierarquia entre entidades da Administração Indireta e União: não existe hierarquia entre pessoas jurídicas, apenas em seu interior.  A Administração Direta tem sobre a Indireta o controle finalístico (cena para próximos capítulos...). A descentralização administrativa por serviços é baseada no Princípio da Especialidade: uma pessoa jurídica criada para uma competência específica, pela sua complexidade (ex: INSS). Na descentralização territorial, as competências são genéricas. A lei específica que cria a pessoa jurídica transfere a execução e a titularidade do serviço público de sua competência.

7 3) Descentralização Administrativa por Colaboração Particulares em colaboração com a Administração  atividade altamente lucrativas (colaboração com finalidade lucrativa); Fundamento constitucional: Art. 175, CF/1988: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. É dever do Poder Público prestar serviços públicos (na forma da lei): Diretamente; Sob concessão ou permissão, mediante licitação: privado (concessionário ou permissionário) presta serviço público por sua conta e risco.

8 Descentralização Administrativa por Colaboração  serviço transferido por contrato administrativo (Administração e concessionário ou permissionário. Na descentralização por serviços, a transferência é feita por lei; Descentralização por Colaboração  contrato transfere apenas execução do serviço; Na descentralização por serviços, lei transfere titularidade e execução do serviço. Duas diferenças básicas entre descentralização administrativa por serviço ou por colaboração: Serviço: feito por lei; transfere execução e titularidade; Colaboração: feito por contrato: transfere apenas execução.

9 Órgãos x Pessoas Jurídicas Apenas pessoas jurídicas têm personalidade jurídica (capacidade de titularizar e exercer direitos e obrigações); Órgão é mera repartição interna de uma pessoa  não tem personalidade jurídica. Em regra, não têm também autonomia. São centros de competência do Estado. Órgãos são subordinados à pessoa jurídica que integram. Ex: Secretaria da Receita Federal é órgão da pessoa jurídica União: se quebra de sigilo da RFB gera dano a um cidadão, esse deve ajuizar ação em face da União, e não da RFB. Alguns órgãos têm capacidade processual (estar em juízo): Ex: alguns órgãos podem impetrar Mandado de Segurança se entender que sua competência está sendo ameaçada ou violada. Lei 9.784/1999, Art. 1º, § 2 º. Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

10 Como Estado consegue expressar sua vontade por meio de pessoas físicas??? 1ª Teoria do Mandato: Estado é mandante, e agente público mandatário. Estado passa uma procuração para agente público agir em seu nome. Crítica: teoria não explica como pessoa jurídica manifestou a primeira vontade para primeiro agente público agir em seu nome. Teoria abandonada. 2ª Teoria da Representação: Estado é como um incapaz, que precisa de um representante para externar sua vontade. Problema: essa teoria torna o Estado irresponsável por seus atos; Crítica: teoria não explica como o incapaz escolheu, pela primeira vez, o seu representante, se já à época era incapaz. Teoria abandonada. 3ª Teoria do Órgão (Teoria da Imputação Volitiva): não existem mais duas pessoas (mandante e mandatário, representado e representante), mas uma pessoa: pessoa jurídica Estado. A pessoa jurídica é composta por órgãos, que são titularizados por pessoas físicas  Os atos dos agentes públicos são imputados diretamente à pessoa jurídica, como se seus fossem. Quem faz a ligação entre agente e Estado é o órgão. Ex: CF, Art. 37, §6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

11 Entidades da Administração Pública Indireta Fundamento constitucional: Art. 37, XIX, CF/1988: “XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;” (CESPE - 2008 - TCU - Analista de Controle Externo) A criação de fundação pública se dá por meio de lei específica, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação. CERTO (CESPE/BACEN/Procurador/2009) Prevalece o entendimento de que as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são verdadeiras autarquias, as quais devem ser criadas por lei e não por ato infralegal. Gabarito: CERTO

12 Subsidiárias fazem parte da Administração Indireta? Depende: o fato de uma empresa ser subsidiária de uma sociedade de economia mista indica apenas que não é controlada diretamente por entidade política, de forma que, podendo ser não somente sociedade de economia mista e empresa pública de segundo grau, como mera sociedade empresarial. O STF tem decidido que, mesmo que o Poder Público detenha a maioria do capital da empresa, esta não poderá ser considerada automaticamente como sociedade de economia mista, pois não é suficiente qualquer fato jurídico, mas sim o advento de lei autorizativa nesse sentido.

13 Autarquias Art. 5º, I, DL nº 200/67: “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.” Pessoas jurídicas de Direito Público: prerrogativas e restrições  Porquê? Autarquias desempenham atividades típicas do Estado. Geralmente: atividades ligadas ao poder extroverso (poder de império), imperatividade – possibilidade de imposição unilateral de obrigações.  poder de polícia não pode ser delegado a pessoas jurídicas de Direito Privado (autarquias são de Direito Público). Ex: INSS; BACEN; DNIT; INCRA. Criação de Autarquia: Art. 37, XIX, CF/1988: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia”: lei ordinária que trata de um único assunto. Paralelismo das Formas: somente por lei poderá ser extinta autarquia. As autarquias adquirem personalidade jurídica com a publicação da lei que as institui e são dispensadas do registro de seus atos constitutivos em cartório. Tanto a lei de criação quanto a de extinção de autarquia são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo!

14 Autarquias não são subordinadas à Administração Direta (controle de finalidade); Autarquias gozam de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial; Não exercem atividade econômica; Regime dos servidores públicos de autarquias: cargos públicos – regime estatutário; Bens das autarquias: públicos  impenhoráveis, inalienáveis e imprescritíveis (execução dos bens via precatório); Imunidade tributária  patrimônio, renda e serviços de autarquias e fundações públicas, vinculados às finalidades essenciais ou às delas decorrentes; Não há imunidade tributária  patrimônio, renda e serviços relacionados com atividades econômicas regidas pelas normas privadas, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; Prerrogativas da Fazenda Pública: prazos processuais (em dobro. Exceção: Juizados Especiais Federais não há prazo diferenciado) e desnecessidade de anexar, nas ações judiciais, procuração do seu representante legal. Fazenda Pública = pessoas jurídicas de Direito Público; Responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6º, CF).

15 Fundações Públicas Instituição autorizada por lei específica, com áreas de atuação definidas em lei complementar (nascem com registro do estatuto no Registro de Pessoas Jurídicas). São fundações públicas as instituídas pelo Poder Público. Exemplo mais comum em concursos: Universidades Públicas (atividade de ensino). Pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado? 1º Corrente  Fundação Pública seria idêntica a Fundação Privada; 2ª Corrente  Fundação Pública é espécie de Autarquia (autarquias fundacionais); 3ª Corrente  natureza jurídica depende da lei que autorizar a instituição da Fundação (lei definirá se fundação será de Direito Público ou Privado). Celso Antônio – A fundação pública (instituída pelo Estado) não pode se submeter ao direito privado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro – admite a existência de fundações públicas (instituídas pelo Estado) de direito público e de direito privado (posição predominante na doutrina e já respaldada pela jurisprudência do STF). Fundações Públicas Federais  todas têm personalidade jurídica de Direito Público (2ª corrente).

16 Empresas públicas e sociedades de economia mista Pessoas jurídicas de Direito Privado: regime jurídico predominante é o mesmo das empresas privadas. CF, Art. 173, §1º, II: “sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”; CF, Art. 173, §2º: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.” Contratação segue regime celetista. Exceto: dirigentes (Lei 6.404/76, sem subordinação, indicados pelo Executivo). Remuneração não sujeita ao teto constitucional, exceto se receberem recursos públicos para pagamento de despesa com pessoal ou de custeio em geral; Exceções em que se aplica o regime administrativo: Art. 37, caput: LIMPE; Licitação: Art. 173, §1º, III (regime próprio, que observe princípios da Administração Pública); Concurso público: Art. 37, II (investidura em empregos públicos depende de aprovação em concurso público). Sujeição ao Tribunal de Contas; Proibição de acúmulo de cargos, empregos ou funções.

17 Empresas públicas e sociedades de economia mista: prestam serviço público (art. 175, CF) ou exploram atividade econômica (art. 173, CF). Fundamentos constitucionais para criação de empresa pública e sociedade economia mista para explorar atividade econômica: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. Estado explora diretamente atividade econômica: A) casos previstos na Constituição Federal; B) imperativos da segurança nacional; C) relevante interesse coletivo. Empresa pública que presta serviços públicos: Correios (ECT); Atenção: jurisprudência entende que a ECT é equiparada a autarquia, pois presta serviço público de alta relevância. Empresa pública que explora atividade econômica: CEF (não é prestadora de serviço público). Sociedade de economia mista que presta serviços públicos: COPEL; Sociedade de economia mista que explora atividade econômica: BB e BR;

18 Diferenças entre empresa pública e sociedade de economia mista 1) Forma jurídica Empresa pública pode adotar qualquer forma jurídica; Sociedade de economia mista deve adotar forma de sociedade anônima (Art. 5º, III, Decreto-lei nº 200); 2) Composição do capital social Em uma empresa pública, todo o capital social é do Poder Público (ainda que dividido entre entes federativos); STF: admite-se que uma sociedade de economia mista tenha participação no capital social de uma empresa pública, pois integra a Administração; Em uma sociedade de economia mista, a maior parte das ações pertence à Administração Direta ou Indireta; 3) Competência Jurisdicional As causas em que empresas públicas federais são partes, assistentes ou oponentes serão julgadas pelos juízes federais; As causas em que sociedades de economia mista são partes, assistentes ou oponentes serão julgadas pelos juízes estaduais.

19 PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS Podem fazer jus à imunidade tributária (sejam empresas públicas, sejam sociedades de economia mista, desde que meras prestadoras de serviço público exclusivo do Estado, ou seja, não haja concorrência); Seus bens podem ser considerados bens públicos (ECT, CPTM): impenhoráveis. Responsabilidade é objetiva; Sujeitam-se integralmente a lei de licitações e contratos administrativos. Podem usufruir de privilégios processuais; EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA (regime de competição) Não fazem jus à imunidade tributária; Seus bens são considerados bens privados; Responsabilidade é subjetiva; Podem adotar procedimentos simplificados de licitações (mas realizam licitações e concursos); Não possuem privilégios processuais da Fazenda Pública (prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer). Em qualquer hipótese, as empresas estatais não se sujeitam à falência.

20 Exceção: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública que goza dos seguintes privilégios da fazenda pública: impenhorabilidade dos seus bens, rendas e serviços; imunidade tributária recíproca; prazos e custas processuais. A ela não se aplica a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Fundamento: empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido (correio). O STF também já reconheceu a imunidade da INFRAERO ao ISS (imposto sobre serviço), por se tratar de empresa pública em regime de monopólio (serviço público exclusivo da União).

21 Importante: Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; STF: É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz. Ou seja: basta a autorização legislativa para a criação de subsidiárias constar da lei que autoriza a criação da empresa “mãe”; STF: é constitucional a restrição imposta por lei editada por um ente federativo, vedando que outros entes federativos adquiram participação minoritária nas sociedades de economia mista sob seu controle. Ou seja: um ente federativo pode restringir a participação de empresas estatais de outros entes, para garantir a autonomia de sua política de serviços. STF: empresas públicas e sociedades de economia mista podem contratar com o ente que as criou e mantém o seu controle. A Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações, é aplicável não somente às entidades de direito público, mas também às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a todas as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

22 Questões (CESPE – AGU – 2013). As autarquias, que adquirem personalidade jurídica com a publicação da lei que as institui, são dispensadas do registro de seus atos constitutivos em cartório e possuem as prerrogativas especiais da fazenda pública, como os prazos em dobro para recorrer e a desnecessidade de anexar, nas ações judiciais, procuração do seu representante legal. Certo Errado (CESPE – AGU – 2013). No convênio celebrado entre o poder público e entidade particular, o valor repassado pelo poder público não passa a integrar o patrimônio da entidade, mas mantém a natureza de dinheiro público, vinculado aos fins previstos no convênio, obrigando a entidade a prestar contas de sua utilização, para o ente repassador e para o tribunal de contas. Certo Errado

23 (TRF2 – 2014 – Juiz Federal). Assinale a opção correta: a) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é necessária uma autorização legislativa específica para a criação de empresas subsidiárias, não sendo suficiente a previsão na própria lei que instituiu a sociedade de economia mista matriz. b) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a restrição imposta por lei editada por um ente federativo, vedando que outros entes federativos adquiram participação minoritária nas sociedades de economia mista sob seu controle. c) A participação minoritária de uma sociedade de economia mista em sociedade empresária privada depende obrigatoriamente de autorização legislativa, atraindo para a sociedade empresária privada o dever de licitar apenas para as contratações relacionadas às suas atividades-meio. d) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são proibidas de contratar com o ente estatal que as criou e que detenha o seu controle. e) Os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista submetem-se ao regime trabalhista comum, ingressam nos respectivos empregos após prévia aprovação em concurso público, e ao respectivo regime de trabalho não se lhe aplica vedação à acumulação de empregos e funções públicas.

24 (TRF3 – 2013 – Juiz Federal). Assinale a alternativa incorreta: a) Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais e consórcios públicos personalizados integram a Administração Pública Indireta. b) Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, com capacidade exclusivamente administrativa, e podem, quanto à sua estrutura ou base, serem apartadas em corporativas ou fundacionais. c) Fundações governamentais são, todas elas, integrantes da Administração Pública Indireta, e submetem-se ao mesmo regime jurídico porque são igualmente pessoas jurídicas de direito privado; d) Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Consórcios Públicos são espécies de pessoas jurídicas, as duas primeiras com personalidade de direito privado, e a terceira podendo revestir-se de personalidade de direito público ou de direito privado, nos termos da lei, dependendo da forma como forem organizadas; e) Empresas governamentais constituem gênero compreensivo das espécies empresas públicas e sociedades de economia mista, dotadas de personalidade de direito privado, que se submetem a regime jurídico parcialmente de direito público, exigindo-se autorização legislativa específica para criação de cada qual.

25 (TRF4 – 2012 – Juiz Federal). Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta, no que se refere à organização administrativa. I. A sociedade de economia mista é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída, mediante autorização legal, para desempenhar atividades de natureza exclusivamente empresarial, e pode se revestir de qualquer das formas em direito admitidas. II. As agências reguladoras não têm natureza autárquica nem integram a administração pública indireta. III. As empresas estatais exploradoras de atividade econômica não se sujeitam à obrigatoriedade de procedimento licitatório. IV. As organizações sociais integram a administração pública quando assumem a forma de autarquia de regime especial. a) Está correta apenas a assertiva II. b)Está correta apenas a assertiva IV. c) Estão corretas apenas as assertivas I e III. d) Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV. e) Nenhuma assertiva está correta.

26 (TRF4 – Juiz Federal – 2010). Assinale a alternativa correta: I. A descentralização pressupõe pessoas jurídicas diversas; a desconcentração refere- se a uma só pessoa. II. As autarquias, cuja gênese depende de Decreto específico, somente podem ser extintas por ato de igual natureza. III. Somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de fundação, cabendo à lei complementar definir a área de sua atuação. IV. As empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. a) Estão corretas apenas as assertivas I e II. b) Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV. c) Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV. d) Estão corretas todas as assertivas. e) Nenhuma assertiva está correta.

27 (CESPE – 2011 – TRF2 – Juiz Federal). No que concerne à administração pública direta, a órgãos públicos e a entidades da administração indireta, assinale a opção correta. a) A sociedade de economia mista pode explorar empreendimentos e exercer atividades distintas das definidas pela lei que autorizou a sua constituição, mediante deliberação do respectivo órgão de direção. b) É vedada a participação de pessoas jurídicas de direito privado no capital da empresa pública, ainda que integrem a administração indireta. c) No que se refere à posição estatal, os órgãos superiores são órgãos de direção, controle e comando que gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica. d) As fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público submetem-se ao controle exercido pelo tribunal de contas, o qual se estende, na esfera federal, a todas as empresas de que a União participe tanto majoritária quanto minoritariamente e) Embora dotada de personalidade jurídica própria, a autarquia não dispõe de capacidade de autoadministração, característica da pessoa política que a constituiu.

28 (CESPE – 2011 – TRF5 – Juiz Federal). A respeito do regime jurídico e das características das empresas estatais — empresas públicas e sociedades de economia mista —, assinale a opção correta. a) A instituição de empresa estatal pode ser realizada no mesmo ato jurídico de criação de secretaria de um estado-membro da Federação. b) As empresas estatais não estão obrigadas a obedecer aos princípios de impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade. c) As empresas estatais exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. d) A responsabilidade civil das empresas estatais pelos atos ilícitos civis praticados por seus agentes é objetiva. e) As empresas estatais podem ser dotadas de personalidade jurídica de direito privado ou de direito público.

29 Obrigado!


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