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ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL Protocolo de Ouro Preto – 16.12.94 Decreto Legislativo – nº. 188 de 18.12.95 Decreto – nº. 1.901 de 09.05.96 Profª.

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1 ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL Protocolo de Ouro Preto – 16.12.94 Decreto Legislativo – nº. 188 de 18.12.95 Decreto – nº. 1.901 de 09.05.96 Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão Arb/2011

2 PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO INTERNACIONAL Artigo 34 - O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional. Artigo 35 - O Mercosul poderá, no uso de suas atribuições, praticar todos os atos necessários à realização de seus objetivos, em especial contratar, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, comparecer em juízo, conservar fundos e fazer transferências. Artigo 36 - O Mercosul celebrará acordos de sede.

3 CONSELHO DO MERCADO COMUM Ministro das Relações Exteriores e Ministros da Economia Comissão de Representantes Permanentes do Mercosul – assistir o CMC e a presidência pro tempore Alto Representante Geral do Mercosul - Samuel Pinheiro Guimarães Neto – Brasil – nomeado através da Decisão 01/2011, assumiu em 19.01.201, para um período de 3 anos.

4 Conselho do Mercado Comum Principal tarefa: condução política do processo de integração e tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos Exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul. Normativa: Decisões

5 POP Artigo 9 - O Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante Decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.

6 GRUPO DO MERCADO COMUM Representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, da Economia e do Banco Central Principal tarefa: velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção Normativa: Resoluções POP Artigo 15 - O Grupo Mercado Comum manifestar-se-á mediante Resoluções, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.

7 COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL 4 membros titulares e 4 suplentes, coordenada pelo MRE Assistir o GMC, políticas comerciais comuns estabelecidas pelo Estados partes para funcionamento da União Aduaneira Normativa: Diretrizes ou Propostas POP Artigo 20 - A Comissão de Comércio do Mercosul manifestar-se-á mediante Diretrizes ou Propostas. As Diretrizes serão obrigatórias para os Estados Partes.

8 PARLAMENTO DO MERCOSUL Criado em dez/2006, substituiu a Comissão Parlamentar Conjunta contribuir para a democracia, a participação, a representatividade, a transparência e a legitimidade social no desenvolvimento do processo de integração e de suas normas. Eleições diretas: Brasil 75, Argentina 43, Paraguai e Uruguai 18 cada um. Eleições no Brasil – PL 5279/2009.

9 Artigo 19 - Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul Atos do Parlamento São atos do Parlamento: 1. Pareceres; 2. Projetos de normas; 3. Anteprojetos de normas; 4. Declarações; 5. Recomendações; 6. Relatórios; e 7. Disposições.

10 FORO CONSULTIVO ECONÔMICO E SOCIAL Representação dos setores econômicos e sociais Sessão brasileira desde março de 1996 – CUT, CGT, Confederação do Comércio, indústria, da Agricultura, Transporte, Instituto brasileiro de Defesa do Consumidor e entidades representativas dos profissionais liberais POP Artigo 29 - O Foro Consultivo Econômico- Social terá função consultiva e manifestar-se-á mediante Recomendações ao Grupo Mercado Comum.

11 SECRETARIA DO MERCOSUL Sede em Montevidéu É órgão de apoio operativo responsável pela prestação de serviços aos demais órgãos do MERCOSUL. Serve de arquivo oficial de toda a documentação do Mercosul Está dirigida pelo Dr. Agustín Colombo Sierra, Argentino, que foi designado pela Decisão N° 22/09 do Conselho do Mercado ComumDecisão N° 22/09

12 SECRETARIA DO MERCOSUL Artigo 33 - POP A Secretaria Administrativa do Mercosul estará a cargo de um Diretor, o qual será nacional de um dos Estados Partes. Será eleito pelo Grupo Mercado Comum, em bases rotativas, prévia consulta aos Estados Partes, e designado pelo Conselho do Mercado Comum. Terá mandato de dois anos, vedada a reeleição. www.mercosur.org.uy

13 Sede da Secretaria do Mercosul

14 Organograma - SM

15 FOCEM Criado pela Decisão CMC 45/2004 Art. 1º Estabelecer o Fundo para a Convergência estrutural do MERCOSUL (FOCEM), destinado a financiar programas para promover a convergência estrutural, desenvolver a competitividade e promover a coesão social, em particular das economias menores e regiões menos desenvolvidas, apoiar o funcionamento da estrutura institucional e o fortalecimento do processo de integração.

16 PRESIDENTES DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL DR. JOSÉ MUJICA DRA. DILMA ROUSSELF DRA. CRISTINA FERNANDEZ DE KIRCHNER Dr. Fernando Lugo

17 Conselho do Mercado Comum - Autoridades REPÚBLICA ARGENTINA HÉCTOR TIMERMAN- Ministerio de Relaciones Exteriores, Comercio Internacional y Culto AMADO BOUDOU- Ministerio de Economía y Producción REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ANTONIO PATRIOTA - Ministério das Relações Exteriores GUIDO MANTEGA - Ministério da Fazenda

18 REPÚBLICA DEL PARAGUAY HÉCTOR LACOGNATA - Ministerio de Relaciones Exteriores DIONISIO BORDA - Ministerio de Hacienda REPÚBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY LUIZ ALMAGRO - Ministerio de Relaciones Exteriores (MRREE) FERNANDO LORENZO ESTEFAN- Ministerio de Economía y Finanzas (MEF)

19 BIBLIOGRAFIA ACCIOLY, Elizabeth. Mercosul e União Européia. Juruá www.mercosur.int (secretaria administrativa do Mercosul) www.mercosur.int www.parlamentodelmercosur.org/


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