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CODECON Conselho de Defesa do Contribuinte. Histórico 3-4-2003 Lei Complementar 939 institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte.

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1 CODECON Conselho de Defesa do Contribuinte

2 Histórico 3-4-2003 Lei Complementar 939 institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de São Paulo e o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CODECON

3 O Código - Capítulo I Objetivos promover o bom relacionamento entre o Fisco e o Contribuinte proteger o Contribuinte contra abusos de poder da autoridade tributária assegurar a ampla defesa no âmbito do processo administrativo tributário prevenir e reparar danos decorrentes de abuso de poder da autoridade tributária

4 O Código - Capítulo I Objetivos assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços ao Contribuinte assegurar uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos, bem como da manutenção e da apresentação de bens, livros, documentos, arquivos eletrônicos assegurar o regular exercício da fiscalização

5 Contribuinte/Cidadão As disposições do Código aplicam-se no que couber a qualquer pessoa, física ou jurídica, privada ou pública, que, mesmo não sendo contribuinte, relacione-se com a Administração Pública em sua atividade de fiscalização e cobrança de tributos.

6 O Código - Capítulo II Artigo 4º - Direitos do Contribuinte Artigo 5º - Garantias do Contribuinte Artigo 6º - Obrigações do Contribuinte

7 O Código - Capítulo III Deveres da Administração Tributária

8 O Código - Capítulo IV Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte

9 CODECON Conselho de Defesa do Contribuinte

10 Integração Integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, paritariamente.

11 Integração Assembléia Legislativa Associação dos Agentes Fiscais de Rendas - AFRESP Conselho Regional de Contabilidade CRC - SP Federação da Agricultura

12 Integração Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo Federação do Comércio Federação das Indústrias Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - SP

13 Integração Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas SINAFRESP Casa Civil Coordenadoria da Administração Tributária - CAT

14 Integração Corregedoria da CAT Escola Fazendária - FAZESP Ouvidoria Fazendária Procuradoria Fiscal

15 Integração Secretaria de Educação Secretaria da Justiça e Cidadania

16 Histórico 10-10-2003 Decretos do Governador do Estado relacionam e designam os membros do CODECON 13-10-2003 Cerimônia de posse dos membros do CODECON no Palácio dos Bandeirantes

17 Histórico 10-12-2003 Aprovação do Regimento Interno e eleição da diretoria do CODECON 18-2-2004 Aprovação do Código de Ética do CODECON

18 Missão e Objetivo Atuar na defesa dos direitos dos Contribuintes, conforme disposto na lei, com o objetivo primordial de zelar pelo cumprimento do Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de São Paulo e fazer a prospecção de meios de aperfeiçoar a relação entre a Fazenda Pública Estadual e os Contribuintes.

19 Atribuições Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção ao Contribuinte Receber, analisar e dar seguimento a reclamações encaminhadas ao Conselho Receber, analisar e responder consultas ou sugestões encaminhadas por Contribuinte

20 Atribuições Prestar orientação permanente ao Contribuinte sobre os seus direitos e garantias Informar, conscientizar e motivar o Contribuinte, pelos meios de comunicação Orientar sobre procedimentos para apuração de faltas praticadas contra o Contribuinte

21 Atribuições As atribuições do CODECON restringem-se aos aspectos da matéria disposta na Lei Complementar n.º 939, de 3 de abril de 2003.

22 Funcionamento Reuniões ordinárias mensais Reuniões extraordinárias, por convocação do Presidente ou, por meio dele, por solicitação de qualquer dos membros do CODECON

23 Reclamações Petições instruídas e fundamentadas de qualquer conselheiro ou de qualquer pessoa, física ou jurídica, privada ou pública, que, mesmo não sendo Contribuinte, relacione-se com a Administração Pública em sua atividade de fiscalização e cobrança de tributos

24 Reclamações As reclamações poderão ser apresentadas também por entidades de classe, associações e cooperativas de Contribuintes.

25 Reclamações As reclamações devem ser apreciadas no limite da competência do CODECON, exclusivamente com vistas ao cumprimento do Código de Defesa dos Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte.

26 Reclamações As reclamações serão distribuídas, por sorteio, durante as sessões, aos respectivos relatores. Na sessão subseqüente à distribuição, o relator apresentará ao CODECON o relatório e o voto. O relator poderá solicitar, uma única vez, ao Presidente o adiamento de seu relatório e voto para a sessão posterior àquela em que ele deveria ser proferido.

27 Reclamações Após o relatório ou durante as discussões, qualquer Conselheiro poderá requerer vistas. O processo deverá ser restituído à discussão na sessão subseqüente, instruído por escrito das conclusões do Conselheiro que pediu vistas. Nada impede haver pedido de vista por outro Conselheiro, ou pelo mesmo, desde que este o fundamente em fato ou argumento novo.

28 Reclamações Encerrada a instrução do processo, o Presidente do CODECON procederá à votação. O Secretário deverá encaminhar cópia da decisão proferida pelo CODECON às partes envolvidas e aos órgãos competentes.

29 Diretoria Presidente: Márcio Fernandes da Costa, FECOMÉRCIO SP Vice-Presidente: Rosana Benatti Siqueira, OAB SP Secretário: Cássio Junqueira de Sousa, FAZESP


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