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Seminário sobre regime de previdência complementar do servidor público IPREM – São Paulo – 05.11.2003 A DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO DOS FUNDOS DE PENSÃO.

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1 Seminário sobre regime de previdência complementar do servidor público IPREM – São Paulo – A DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO DOS FUNDOS DE PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS Alexandre Maimoni

2 GESTÃO DEMOCRÁTICA Em relação às informações dos planos
Em relação à administração da entidade

3 Em relação às informações dos planos
Constituição Federal Art § 1.º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos

4 Em relação às informações dos planos
Lei complementar n.º 109, de Art. 3.º A ação do Estado será exercida com o objetivo de: ...... IV – assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios; VI – proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

5 Em relação às informações dos planos
Lei Complementar n.º 109, de Art § 1.º A todo pretendente será disponibilizado e a todo participante entregue, quando de sua inscrição no plano de benefícios: I – certificado onde estarão indicados os requisitos que regulam a administração e a manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios; II – cópia do regulamento atualizado do plano de benefícios e material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do plano; III – .... IV – outros documentos que vierem a ser especificados pelo órgão regulamentador e fiscalizador.

6 EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE
Constituição Federal Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Princípio da participação laboral – entidades terão “natureza pública” (§ 15 do art. 40 da CF, na forma da PEC 67/2003)

7 EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE
Constituição Federal Art § 6.º A lei complementar a que se refere o § 4.º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

8 LEI 6.435, DE Art. 49. As entidades fechadas deverão comunicar ao Órgão Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social os atos relativos à eleição de diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, observadas as diretrizes para tanto estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.

9 APLICABILIDADE DA LC 108, DE 29. 05
APLICABILIDADE DA LC 108, DE EM RELAÇÃO AOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS Custeio dos planos de benefícios, bem como das despesas administrativas da entidade por participantes, patrocinador e assistidos (arts. 6.º, caput, e 7.º, caput) Contribuição de 1 x 1 (CF, art. 202, § 3.º; LC 108, art. 6, § 1.º) Vedação de aportes pelos entes da Administração, que não na condição de patrocinadores (CF, art. 202, § 3.º; LC 108, art. 5.º) Benefícios somente de contribuição definida (CF, art. 40, § 15 – PEC 67) Contribuição autônoma do participante (art. 6.º, § 1.º) Carência de 60 meses para elegibilidade a benefício programado (art. 3.º, I)

10 APLICABILIDADE DA LC 108, DE 29. 05
APLICABILIDADE DA LC 108, DE EM RELAÇÃO ÀS EFPC ADMINISTRADORAS DE PLANOS DE BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS Entidade será sem fins lucrativos e terá forma de fundação pública (art. 8.º, § único) Entidades terão “natureza pública” (CF, art. 40, § 15– PEC 67)* Cessão de pessoal para administração da entidade, desde que haja ressarcimento (art. 7.º, § único) Estrutura: Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria-Executiva (art. 9.º) * Contradição com §§ 3.º a 6º do art. 202 da CF, que falam em “entidades fechadas de previdência privada”

11 ESTRUTURA – CONSELHO DELIBERATIVO (arts. 10 e 11)
O QUE É - Órgão máximo da estrutura organizacional da EFPC O QUE FAZ - define política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios QUEM O COMPÕE - Representantes dos participantes, assistidos e do patrocinador COMO É A REPRESENTAÇÃO - Paritária QUANTOS O COMPÕE - Máximo 6 membros

12 ESTRUTURA – CONSELHO DELIBERATIVO (arts. 10 e 11)
COMO É O PROCESSO DE ESCOLHA Representantes do patrocinador: indicação Representantes de participantes e assistidos: eleição direta QUEM PRESIDE O CONSELHO DELIBERATIVO - membro indicado pelo patrocinador COMO É O PROCESSO DECISÓRIO NO CONSELHO DELIBERATIVO - o presidente tem o “voto de qualidade” MANDATO - 4 anos, permitida uma recondução. Perderá o mandato quem renunciar ou for condenado judicialmente ou em processo disciplinar.

13 ESTRUTURA – CONSELHO DELIBERATIVO (arts. 10 e 11)
Comprovada experiência na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria Não ter sofrido condenação criminal Não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público

14 ESTRUTURA – CONSELHO FISCAL (arts. 14 e 15)
O QUE É - Órgão de controle interno QUEM O COMPÕE – patrocinador, participantes e assistidos COMO É A REPRESENTAÇÃO - paritária QUANTOS O COMPÕE – 4 membros COMO É O PROCESSO DE ESCOLHA – Estatuto é que vai deliberar QUEM O PRESIDE – representante dos participantes e assistidos, que tem “voto de qualidade” MANDATO – 4 anos, vedada a recondução.

15 ESTRUTURA – CONSELHO FISCAL (arts. 14 e 15)
REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO FISCAL Comprovada experiência na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria Não ter sofrido condenação criminal Não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público

16 ESTRUTURA – DIRETORIA-EXECUTIVA (art. 19 a 23)
O QUE É - Órgão responsável pela administração da entidade, em conformidade com a política de administração traçada pelo conselho deliberativo QUEM O COMPÕE – membros são nomeados e exonerados pelo Conselho Deliberativo. COMO É A REPRESENTAÇÃO – definido em estatuto QUANTOS O COMPÕE – máximo de 6 membros QUEM O PRESIDE – definido em estatuto MANDATO – definido em estatuto

17 ESTRUTURA – DIRETORIA-EXECUTIVA (arts. 19 a 23)
REQUISITOS PARA SER DIRETOR-EXECUTIVO (art. 20) Comprovada experiência na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria Não ter sofrido condenação criminal Não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público Ter formação de nível superior

18 ESTRUTURA – DIRETORIA-EXECUTIVA (arts. 19 a 23)
VEDAÇÕES PARA MEMBROS DA DIRETORIA-EXECUTIVA Exercício de atividade simultânea no patrocinador Integrar o conselho deliberativo ou fiscal da entidade e, mesmo depois do término do mandato, enquanto suas contas não estiverem aprovadas; Prestar serviços a entidades do sistema financeiro durante o exercício do mandato

19 LEI 6.435, DE Art. 50. Ressalvadas as empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações vinculadas à Administração Pública, os diretores das patrocinadoras das entidades fechadas poderão ser, simultaneamente, diretores destas, desde que os patrimônios das entidades sejam independentes.

20 ESTRUTURA – DIRETORIA-EXECUTIVA (arts. 19 a 23)
REGRAS PARA MEMBROS DA DIRETORIA-EXECUTIVA Haverá pelo menos um responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, cujo nome deverá ser informado ao órgão regulador e fiscalizador

21 ESTRUTURA – DIRETORIA-EXECUTIVA (arts. 19 a 23)
QUARENTENA – o diretor-executivo ficará impedido, nos 12 meses após o término do mandato de prestar serviços às empresas do sistema financeiro que impliquem utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo, sob pena de responsabilidade civil e criminal Regulamentado pela Resolução CGPC n.º 4, de

22 FIM Muito obrigado


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