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Palestrante: Adv. Ricardo Só de Castro

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Apresentação em tema: "Palestrante: Adv. Ricardo Só de Castro"— Transcrição da apresentação:

1 Palestrante: Adv. Ricardo Só de Castro
- ANAPAR - VI Encontro de Dirigentes Eleitos X Congresso Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão Palestrante: Adv. Ricardo Só de Castro

2 Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008
procedimentos para a apuração de resultado dos planos de benefícios; destinação e utilização do superávit; equacionamento de déficit

3 Destinação e utilização de superávit
Lei Complementar nº 109/2001: Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.  § 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios. § 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade. § 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.

4 Resolução CGPC nº 26/2008 Art. 20. Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas: I - redução parcial de contribuições; II - redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou III - melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.

5 Condições para reversão de valores
Cobertura integral dos compromissos futuros do plano de benefícios; Realização de auditoria independente prévia e específica Aprovação anterior pela SPC

6 “Reversão de Valores” – Vício formal da norma
Não há previsão na LC 109/2001 da modalidade de “REVERSÃO DE VALORES”; Há configuração de violação ao princípio da hierarquia das leis; Precedentes no sistema: Decreto nº /78 e Decreto nº 3.721/2001

7 ORIGEM DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Mensagem nº 62, de 1977 (encaminhou o projeto de lei que resultou na Lei nº 6.435/77): entidades abertas: sem fins lucrativos (montepios) ou com fins lucrativos (seguradoras) entidades fechadas: obrigatoriamente sem fins lucrativos

8 DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO - EAPC X EFPC
EAPC: entidade empresarial, com previsão de custo adicional para remuneração do empresário/investidor (lucro). EFPC: organizada sob a forma de esforço comum, onde a destinação do resultado vincula-se ao fim social (pagar benefícios).

9 DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS FUNDOS DE PENSÃO
Lei Complementar nº 109/2001; “Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.”.

10 DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS FUNDOS DE PENSÃO
Prof. Wagner Balera, na obra Comentários à Lei de Previdência Privada, p. 149: “O superávit, portanto, também representa uma situação de desequilíbrio do plano de benefícios, o qual, sob nenhum aspecto, deve gerar lucro. É por essa razão, ausência de lucratividade possível, que o superávit apurado tem destinação específica, estabelecida na norma, para a constituição de reservas ou para a revisão obrigatória do plano. ”.

11 DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS FUNDOS DE PENSÃO
Análise sistemática da LC 109/2001 Resgate (art.14, III): somente devolução das contribuições para o participante; Retorno de recursos após déficit (art. 21, §3º): aplicação obrigatória na redução proporcional das contribuições ou melhoria de benefícios

12 DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS FUNDOS DE PENSÃO
O tratamento da Lei nº 6.435/77 aos montepios: Art. 23 – Nas entidades abertas sem fins lucrativos, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios e, se houver sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.”

13 Visão da ABRAPP, ICSS e SINDAPP
Dicionário de Previdência Complementar, ed. 2008, p. 150: Reserva Especial para Revisão do Plano de Benefícios: Conta contábil que registra o valor do superávit técnico do plano de benefícios que exceder ao valor da reserva de contingência, com o objetivo de ser utilizado após três exercícios consecutivos, na redução das contribuições ou na melhoria dos benefícios.

14 CONCLUSÃO é ILEGAL a reversão de valores aos participantes e assistidos e aos patrocinadores, prevista na Resolução CGPC nº 26/2008.

15 Escritório de Direito Social
Av. Borges de Medeiros, 612, 2º andar, Porto Alegre/RS (51)


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