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CGPC / SPC / Colaboradores

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Apresentação em tema: "CGPC / SPC / Colaboradores"— Transcrição da apresentação:

1 CGPC / SPC / Colaboradores
Audiência Pública CGPC / SPC / Colaboradores Apuração do Resultado Destinação do Superávit Equacionamento do Déficit

2 O Papel do Estado Formular a política de previdência complementar, com o objetivo de compatibilizá-la com o desenvolvimento social e econômico do País. Determinar padrões mínimos de segurança para preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos. Assegurar a transparência dos planos em favor dos participantes e assistidos, e proteger seus interesses. Fiscalizar e aplicar penalidades.

3 Minuta de Resolução Filosofia Estrutura Principais Referências

4 A Filosofia da Minuta Ratifica o entendimento sobre a natureza dos recursos e sua vinculação ao plano de benefícios (CNPB). Reforça as referências apontadas pelos artigos 18 e 19 da Lei Complementar 109/201. Esclarece a função da reserva de contigência.

5 Principais Referências
1ª. Seção Apuração do Resultado A apuração do resultado do plano de benefícios de caráter previdenciário dar-se-á mediante o levantamento das suas demonstrações contábeis e de sua avaliação atuarial, ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil. Sem prejuízo do disposto acima, a EFPC deverá promover o contínuo acompanhamento do equilíbrio entre os compromissos do plano de benefícios e os respectivos recursos garantidores, estabelecendo sistemática adequada para a evolução das reservas matemáticas no período compreendido entre duas avaliações atuariais.

6 Principais Referências
1ª. Seção Apuração do Resultado Na apuração do resultado do plano de benefícios, a EFPC deve observar, no mínimo: a adequada precificação dos recursos garantidores do plano de benefícios, mediante o uso de modelos e critérios consistentes; o adequado provisionamento das contingências passivas imputáveis ao plano de benefícios, atentando-se aos princípios contábeis; os parâmetros técnico-atuariais estabelecidos na Resolução n° 18, de 28 de março de 2006; a correta consideração dos riscos que possam comprometer a realização dos objetivos do plano de benefícios, nos termos da Resolução n.º 13, de 1º de outubro de 2004.

7 Principais Referências
1ª. Seção Apuração do Resultado Os recursos garantidores das reservas técnicas, fundos, provisões e exigíveis deverão atender, permanentemente, à cobertura integral dos compromissos dos planos de benefícios, considerando no cálculo destes, expresso em nota técnica atuarial, as peculiaridades do plano de benefícios a que se refiram, inclusive sua modalidade, características da massa e a atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor, devendo constar, ainda, as hipóteses utilizadas no cálculo.

8 Principais Referências
1ª. Seção Apuração do Resultado Na constituição de fundos previdenciais, observada a estrutura técnica do plano de benefícios, cabe ao atuário responsável pelo plano a indicação de sua fonte de custeio e finalidade, fazendo as pertinentes anotações na respectiva nota técnica atuarial. Não se admite a constituição de fundo previdencial sem justificativa técnica adequada e finalidade específica, que deverá guardar relação com um evento determinado ou risco identificado, avaliado, monitorado e controlado.

9 Principais Referências
2ª. Seção Destinação do Superávit O resultado superavitário do plano de benefícios, ao final do exercício, será destinado à constituição de reserva de contingência, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas, destinada à garantia dos benefícios contratados, em face de eventos futuros e incertos. Para fins do disposto acima, serão consideradas as reservas matemáticas atribuíveis aos benefícios cujo valor ou nível seja previamente estabelecido e seu respectivo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.

10 Principais Referências
2ª. Seção Destinação do Superávit Os valores excedentes à reserva de contingência de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas serão destinados à constituição da reserva especial, visando à revisão do plano de benefícios. A revisão do plano de benefícios poderá se dar de forma voluntária, a partir da constituição da reserva especial, ou de forma obrigatória, após o decurso de três exercícios sem a sua utilização. Na revisão obrigatória do plano de benefícios, deverá ser utilizado o montante da reserva especial constituído há mais de três exercícios, admitindo-se a utilização parcial apenas quando da revisão voluntária de que trata o item anterior.

11 Principais Referências
2ª. Seção Destinação do Superávit A EFPC deverá, previamente à revisão do plano de benefícios, observar as informações constantes do parecer atuarial que acompanha o Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA, acerca das causas do superávit, bem como avaliar a sua perenidade no curto, médio e longo prazo. Cabe ao Conselho Fiscal da EFPC a verificação da observância do disposto acima.

12 Principais Referências
2ª. Seção Destinação do Superávit Na destinação da reserva especial deverá ser identificado qual o montante atribuível ao patrocinador e aos participantes e assistidos, observando a proporção contributiva no período em que se deu a sua constituição, considerando as contribuições do patrocinador e dos participantes e assistidos. Na hipótese de não ter havido contribuições no período em que constituída a reserva especial, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada no custeio do plano de benefícios, no mínimo, nos três exercícios que antecederam a suspensão ou supressão de contribuições.

13 Principais Referências
2ª. Seção Destinação do Superávit A destinação da reserva especial entre os participantes e assistidos deverá se dar considerando a reserva matemática individual, ou benefício efetivo ou projetado atribuível a cada um deles, mediante a adoção de critérios isonômicos, admitindo-se o tratamento diferenciado entre estes apenas quando as circunstâncias fáticas e jurídicas o autorizarem. Uma vez decidida a destinação da reserva especial, os respectivos valores, atribuíveis ao patrocinador e aos participantes e assistidos, conforme o caso, serão alocados em fundo ou fundos previdenciais, constituídos especialmente para esta finalidade.

14 Principais Referências
2ª. Seção Destinação do Superávit A EFPC deverá, na determinação da forma ou prazo para a destinação da reserva especial, levar em consideração a causa e a perenidade do superávit que lhe deu causa, bem como a necessidade de liquidez decorrente do perfil de seus compromissos atuariais.

15 Principais Referências
2ª. Seção Destinação do Superávit Cabe ao Conselho Deliberativo da EFPC, ou outro órgão competente, na forma de seu estatuto, decidir acerca das formas e condições para a destinação da reserva especial, admitindo-se, dentre outras, em relação ao patrocinador e aos participantes e assistidos, as seguintes formas, hierarquicamente observadas: redução ou suspensão de contribuições ao plano de benefícios; pagamento de valores de forma parcelada, com início imediato ou diferido.

16 Principais Referências
2ª. Seção Destinação do Superávit Dentre as formas citadas, além de outras não vedadas pelas normas em vigor, será admitido seu emprego de forma diferenciada em relação ao patrocinador e aos participantes e assistidos. A destinação da reserva especial, ao patrocinador, na forma de pagamento de valores, está condicionada a cobertura integral, pelos recursos garantidores, do valor presente dos benefícios do plano; a prévia constituição de fundo previdencial, como garantia adicional de solvência do plano de benefícios, no montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da reserva de contingência, e a auditoria independente previamente determinada pela SPC.

17 Principais Referências
2ª. Seção Destinação do Superávit É vedada a utilização do fundo previdencial citado anteriormente para qualquer outro fim que não a reconstituição da própria reserva de contingência. A destinação da reserva especial ao patrocinador na forma de pagamento de valores deverá ser submetida à aprovação da Secretaria de Previdência Complementar.

18 Principais Referências
2ª. Seção Destinação do Superávit A SPC determinará a realização prévia de auditoria independente nos planos de benefícios em que a destinação da reserva especial envolver pagamento de valores. A SPC poderá determinar a adoção de hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras na avaliação atuarial dos planos de benefícios citados.

19 Principais Referências
2ª. Seção Destinação do Superávit A destinação da reserva especial, aos participantes e assistidos, na forma de pagamento de valores, está condicionada à previsão, no regulamento do plano de benefícios e respectiva nota técnica atuarial, dos critérios de apuração dos respectivos valores, bem como das condições para o referido pagamento.

20 Principais Referências
2ª. Seção Destinação do Superávit É vedada a destinação da reserva especial nos planos de benefícios em que haja desenquadramento das aplicações de seus recursos garantidores, ressalvado o disposto no art. 55 do Anexo à Resolução CMN nº 3.456, de 1º de junho de 2007. É vedada a destinação da reserva especial nos planos de benefícios cujos recursos garantidores incluam valores de contratos de confissão de dívida relativos a contribuições em atraso, equacionamento de déficit, serviço passado e outros firmados com patrocinadores.

21 Principais Referências
2ª. Seção Destinação do Superávit A destinação da reserva especial, após a deliberação do Conselho Deliberativo, será precedida de comunicação ao patrocinador do plano de benefícios. Em relação aos planos de benefícios patrocinados pelos entes de que trata o art. 1º da Lei Complementar n.º 108, de 29 de maio de 2001, a destinação da reserva especial deverá ser precedida da manifestação favorável do patrocinador e do órgão responsável pela sua supervisão, coordenação e controle.

22 Principais Referências
3ª. Seção Equacionamento do Déficit O resultado deficitário apurado nos planos de benefícios deverá ser equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, observada no exercício em que apurado aquele resultado, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. Em relação aos planos de benefícios sujeitos, exclusivamente, à disciplina da Lei Complementar n.º 109, de 2001, o resultado deficitário poderá ser equacionado pelo patrocinador, de forma exclusiva ou majoritária, sem a observância da proporção contributiva.

23 Principais Referências
3ª. Seção Equacionamento do Déficit A EFPC deverá observar as informações constantes do parecer atuarial que acompanha o Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA, acerca das causas do déficit, bem como avaliar a sua perenidade, promovendo seu imediato equacionamento, salvo se constatado que o déficit é conjuntural, hipótese em que, desde que o valor da insuficiência seja inferior a 10% (dez por cento) do exigível atuarial e que haja estudos que concluam que o fluxo financeiro é suficiente para honrar os compromissos futuros, poderá a EFPC aguardar o levantamento das demonstrações contábeis e da avaliação atuarial relativa ao exercício imediatamente subseqüente, para fins de seu equacionamento, caso aquele resultado persista.

24 Principais Referências
3ª. Seção Equacionamento do Déficit O equacionamento do déficit poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observado o disposto nesta Resolução e nas demais normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição extraordinária para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit , em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.

25 FIM Secretaria de Previdência Complementar


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