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PublicouIan Pestana Alterado mais de 10 anos atrás
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A aplicabilidade das Leis Complementares 108 e 109
nos fundos de pensão de servidores públicos Organização Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 09/99
CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 09/99 Dispõe sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Art. 7º - O regime de previdência complementar de que trata a presente Lei Complementar garantirá aos participantes de seus planos os mesmos benefícios de renda programada e continuada oferecidos pelo regime previdenciário a que estiver vinculado. BD?
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CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ § 1º ... § 2º - É vedada a concessão de benefício pela entidade de previdência complementar que, somado ao benefício garantido pelo regime de previdência ao qual se vincule o participante, ultrapasse o valor da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, salvo nos casos dos planos de benefícios do tipo contribuição definida ou assemelhados, na forma estabelecida pelo órgão regulador. BD
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CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ Art CF/88 § 15º - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
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CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ Art CF/88 § 4º - Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE MAIO DE 2001
CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE MAIO DE 2001 Dispõe sobre a relação entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
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CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ LC 108/01 Art. 3º - Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras: I ... II – concessão de benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido, instituído depois da publicação desta Lei Complementar. =/= PEC 67 – Efeitos
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LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001
CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001 Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. Art. 1º - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
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CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ LC 109/01 Art. 2º - O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar. Art. 4º - As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.
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DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art I – aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e II - ... § 1º - As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
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CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ “ A Lei assegura uma enorme disponibilidade de conteúdos ao Direito: tudo é possível ser normado” Prof. Tercio Sampaio Ferraz Jr.
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CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ PEC Nº 67, DE 2003 (Senado Federal) § 15º - O regime de previdência complementar de que trata o § 14º será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
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CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ Exposição de motivos 5. Trata-se de avançar no sentido da convergência de regras entre os regimes de previdência atualmente existentes, aplicando-se aos servidores públicos, no que for possível, requisitos e critérios mais próximos dos exigidos para os trabalhadores do setor privado. Com este vetor, busca-se tornar a Previdência Social mais equânime, socialmente mais justa e viável financeira e atuarialmente para o longo prazo. Esta convergência de regras proposta na Emenda Constitucional em anexo, que inclui a criação de um teto comum de benefícios e contribuições para os segurados futuros dos diversos regimes previdenciários existentes no Brasil, será um passo decisivo na direção em que aponta o Programa de Governo de Vossa Excelência citado mais acima.
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CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ 52. O Texto Constitucional vigente determina a aprovação de uma lei complementar que serviria de marco para a futura previdência complementar dos servidores públicos. Todavia, após a elaboração e a publicação das Leis Complementares nº 108 e 109, em 29 de maio de 2001, esta exigência tornou-se meramente condicionante da implantação dos regimes de previdência complementar, haja vista todos os princípios e normas necessários para a implementação de um sistema de previdência complementar já estarem positivados, motivo pelo qual a exigência contida na redação atual dos §§ 15 e 16 do art. 40 da Constituição, bem como o art. 10 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, resulta desnecessária.
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Prazo para apresentação de emendas – 11/11
CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS_________________________________ SITUAÇÃO DA PEC 67/2003 Prazo para apresentação de emendas – 11/11 Até 3/11 – nº de emendas – 185 Manifestação da CCJ do Senado Parecer do Relator Tião Viana Retorno ao Plenário
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Paulo Sérgio Cavezzale
CAVEZZALE ADVOGADOS ASSOCIADOS Rua Boa Vista, n.º 254, 15º andar, cj. 1515, São Paulo/SP. Fone: (11) Fax: (11)
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