Orientações de aplicação do nº 3 do art. 101º TFUE Comunicação da Comissão de 27 de Abril de 2004 (2004/C 101/08)

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REGRAS DE CONCORRÊNCIA Acordos e práticas concertadas A aplicação do n.º 3 do artigo 101.º CE Novembro 2010 Professor J. L. da Cruz Vilaça.
Transcrição da apresentação:

Orientações de aplicação do nº 3 do art. 101º TFUE Comunicação da Comissão de 27 de Abril de 2004 (2004/C 101/08)

O art. 101º/3 TFUE As proibições constantes no nº 1 podem ser declaradas inaplicáveis: (i) a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas; (ii) a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas; e (iii) a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas, que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que: a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos. b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

O art. 101º/3 TFUE Os efeitos pró-concorrenciais do acordo devem compensar os efeitos anti-concorrenciais (ponto 33) Relevância da Comunicação Isenção aplicável quer às restrições por objecto quer às restrições por efeito: processo T-17/93, 15 de Julho de 1994, Matra Hachette SA

As condições: generalidades Cumulativas (ponto 34) De aplicação casuística (pontos 6 e 36) A aplicabilidade do art. 101º/3 mantém-se enquanto as condições se encontrarem verificadas (pontos 10 e 44) Ónus da prova recai sobre as partes (ponto 41)

1) Ganhos de eficiência Art. 101º/3: (…) que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico (…): o exemplo das externalidades de rede: decisão da Comissão de 24 de Julho de 2002, 2002/914/CE, Visa International – Comissão interbancária multilateral Aplicação analógica aos serviços (ponto 48) Qualificação dos ganhos de eficiência tidos em conta (ponto 32): processo 26/76, Metro v. Comissão (I), Col. 1977; decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 1993, 93/49/CEE, Ford/Volkswagen; decisão da Comissão de 24 de Janeiro de 1999, 2000/475/CE, CECED Alegações de ganhos fundamentadas: não justificação implica rejeição

1) Ganhos de eficiência Natureza objectiva: benefícios que só resultem para as partes no acordo não são pró-concorrenciais (ponto 22); processos apensos 56/64 e 58/66, Consten e Grundig Nexo (decorrer do acordo) directo (ganhos são resultado directo da actividade económica objecto do acordo) - ponto 54 Probabilidade e a magnitude dos ganhos de eficiência e como e quando se produzirão (ponto 56) Categorias de ganhos: ganhos quantitativos e ganhos qualitativos

1) Ganhos de eficiência 1.Ganhos de eficiência quantitativos novas tecnologias e métodos de produção: o exemplo das linhas de montagem (ponto 64) combinação de activos (exemplo no ponto 65) economias de escala (ponto 66) economias de gama: exemplo do produtor de pizzas congeladas e do produtor de legumes congelados (ponto 67) melhor planificação da produção (ponto 68)

1) Ganhos de eficiência 1.Ganhos de eficiência qualitativos Avanços técnicos e tecnológicos Combinação de activos: acordos de licença, de produção conjunta e de distribuição

2) Parte equitativa dos benefícios para os consumidores Art. 101º/3: (…) contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro (beneficio) daí resultante (…) Conceito de consumidores: todos os utilizadores dos produtos cobertos pelo acordo, incluindo grossistas, retalhistas e consumidores finais, ou seja, clientes das partes no acordo e os compradores subsequentes, sejam empresas ou particulares. (ponto 84) Conceito de parte equitativa: deve, no mínimo, compensar os consumidores pelo eventual impacto negativo, efectivo ou potencial, que a restrição da concorrência teve para esses consumidores (ponto 85)

2) Parte equitativa dos benefícios para os consumidores Benefícios globais Impacto global nos consumidores dos produtos no mercado relevante: processo T-131/99, de 21 de Março de 2002, Shaw Análise dos benefícios em cada mercado relevante ou em mercados estreitamente relacionados, desde que o grupo de consumidores afectados seja o mesmo: processo T-86/95, Compagnie Générale Maritime e outros, de 28 de Fevereiro de 2002

2) Parte equitativa dos benefícios para os consumidores Desfasamento temporal entre efeitos positivos e efeitos negativos para os consumidores; antecipação de benefícios (ponto 89) Escala móvel (ponto 90) Balanço dos efeitos positivos e negativos para a concorrência (ponto 92) Impacto dos ganhos quantitativos e qualitativos sobre os consumidores

3) Carácter indispensável das restrições Art. 101º/3: não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos. Acordo restritivo da concorrência deve ser necessário para a obtenção dos ganhos de eficiência – pontos 75 e 76 Restrições individuais da concorrência decorrentes do acordo devem ser necessárias para a obtenção dos ganhos de eficiência – pontos 78 a 81; processo T- 86/95, Compagnie Générale Maritime e outros, de 28 de Fevereiro de 2002

4) Não eliminação da concorrência Art. 101º/3: nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa Conceito específico do art. 101º/3 (ponto 106) O art. 102º: processo C-395/96 P, Compagnie Maritime Belge, Col. 2000, processo T-51/89, Tetra Pak, Col. 1990, processos apensos T-191/98, T-212/98 e T- 214/98, Atlantic Container Line (TACA), Col. 2003, Decisão da Comissão 89/113/CE [1989] JO L 43/27, Decca Navigator System

4) Não eliminação da concorrência Grau de concorrência antes do acordo Impacto do acordo na concorrência: fontes de concorrência efectiva e fontes de concorrência potencial fontes de concorrência efectiva: quotas de mercado; capacidade concorrencial dos concorrentes e incentivo para concorrer; acordo com elemento perturbador fontes de concorrência potencial: as barreiras à entrada: barreiras regulamentares ou financeiras (custo do investimento), escala de eficiência mínima, ausência ou presença de trunfos concorrenciais dos operadores potenciais, posição dos compradores (vide processo T- 228/97, Irish Sugar), reacção dos operadores instalados à entrada de novos operadores, perspectivas económicas do sector, presença ou ausência de entradas anteriores significativas.

4) Não eliminação da concorrência Eliminação de um dos parâmetros da concorrência – pelos preços ou em inovação e desenvolvimento. Produtos diferenciados e substituibilidade de produtos.