DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 4

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DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 4 12/04/2017 DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 4

4.1. Capacidade para suceder: – a capacidade para suceder é a aptidão para se tornar herdeiro ou legatário numa determinada herança; – no momento da morte se faz a verificação das pessoas que têm capacidade para suceder naquela herança;

– a capacidade é um direito concreto que pressupõe capacidade geral, para todos os direitos e obrigações (art. 1.798); – o art. 1.799 acrescenta o rol dos que podem ser chamados a suceder; – as condições a serem verificadas na sucessão, presentes no art. 1.718.

4.2. Indignidade para suceder: – a vocação hereditária nascida do parentesco ou da vontade supõe uma relação de afeto, consideração e solidariedade entre o autor da herança e o sucessor; – a lei traz certos fatos típicos, que se praticados, excluem o herdeiro da herança;

– o indigno só se afasta da sucessão mediante sentença judicial; – nosso direito mantém duas formas de afastamento da herança: • deserdação, no testamento; • indignidade na sucessão legítima.

4.3. Características da indignidade: – a indignidade necessita que seja proposta uma ação, por quem tenha interesse na sucessão e na exclusão do indigno; – as situações de indignidade são as descritas no art. 1.814, devendo ser provadas no curso da ação;

– os efeitos da indignidade são pessoais (art. 1.816); – o de cujus pode perdoar o indigno (art. 1.818); – o prazo para propor a ação é de 4 anos a contar da abertura da sucessão (art. 1.815, parágrafo único).

4.4. Efeitos da indignidade: – o trânsito em julgado da ação de indignidade julgada procedente produz os efeitos: efeito retroativo, desde a abertura da sucessão os descendentes do indigno sucedem como se ele fosse morto; o indigno é obrigado a devolver os frutos e rendimentos da herança, desde a abertura da sucessão; os atos de alienação e administração praticados pelo indigno antes da sentença de exclusão são válidos (art. 1.817).

– a indivisibilidade da ação de indignidade faz com que sua declaração aproveite aos demais herdeiros que não participaram do processo.

4.5. Reabilitação do indigno: – o perdão do indigno pode ser por testamento, que é ato personalíssimo por excelência (art. 1.818); – o perdão é disposição não patrimonial inserida no testamento; – em qualquer escrito público do ofendido pode ocorrer o perdão do indigno; – no atual Código o perdão pode ser tácito, verificado pelo comportamento do ofendido, aquinhoando o ofensor, sem referir-se expressamente à reabilitação.

4.6. Casos de indignidade: – o art. 1.814 descreve os fatos típicos que autorizam a declaração de indignidade, mediante ação de rito ordinário; – a inimputabilidade penal e o caráter moral da indignidade.

4.7. Aparência e herdeiro aparente. O art. 1.817 do Código Civil. Posição do herdeiro aparente no Código de 2002: – o herdeiro aparente é o que não sendo titular dos direitos sucessórios, é tido, como legítimo proprietário da herança, em conseqüência de erro invencível e comum;

– a eficácia das alienações feitas a título oneroso pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé (art. 1.827, parágrafo único); – o herdeiro aparente reembolsará o verdadeiro herdeiro na medida de sua boa-fé (art. 1.817); – a situação do pagamento de legado feita pelo herdeiro aparente (art. 1.828).

REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990  AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996. ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007. BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1952. CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998. COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.

REFERÊNCIAS FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :Saraiva, 2012. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro : Forense, 2005. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007 GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva. 2004. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. LAKATOS,  Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997 LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009. MARTINS, Carlos Benedito.  O que é Sociologia.  Rio de Janeiro: Zahar, 1988 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006.

REFERÊNCIAS MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989  NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004. POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010.. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2. RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003. ATENÇÃO Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado.

FIM _________________Obrigado pela atenção!! Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. Bacharel em Teologia Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Email: acimarney@gmail.com Facebook: Ney Maximus