DIREITO PENAL I.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PENAL I

ESCOLAS PENAIS Conceito: “o corpo orgânico de concepções contrapostas sobre a legitimidade do direito de punir, sobre a natureza dos delitos e o fim das ações”.

ESCOLAS PENAIS Escola clássica Kant: pena imperativo categórico – retribuição ética. Hegel: pena retribuição jurídica – Crime negação do direito – pena negação do crime – reafirmação do direito.

ESCOLAS PENAIS Escola Positiva Surgimento – fim do século XIX Momento histórico: acentuado desenvolvimento das ciências sociais (antropologia, psiquiatria, Psicologia, sociologia).

ESCOLAS PENAIS Escola Positiva Consequência – um estudo mais elaborado sobre o corpo social; Defesa do grupo social – ação do delinquente – prioridade: interesses sociais – interesses individuais.

ESCOLAS PENAIS Escola Positiva Perda do caráter retributivo da pena Fundamento: personalidade do réu, capacidade de adaptação e risco de perigo .

ESCOLAS PENAIS Escola Positiva Distanciamento da natureza e gravidade do delito. Tentativa de aplicabilidade no Direito dos métodos de observação e investigação usados em Biologia p. ex.

ESCOLAS PENAIS Escola Positiva Razões da existência da Escola Positiva: Ausência de eficácia das concepções clássicas quanto à criminalidade. Perda do crédito em doutrinas espiritualistas Novas ideologias políticas – proteção exacerbada do Estado junto aos interesses individuais (sacrifício dos direitos coletivos).

ESCOLAS PENAIS Escola Positiva Principais fases: *antropológica) Cesare Lombroso, *sociológica) Enrico Ferri e; *fase jurídica) Rafael Garofalo.

ESCOLAS PENAIS Escola Positiva Cesare Lombroso (1835 – 1909) Principal influência Darwin; Fundador da Escola Positivista biológica, Idéia: existência de criminoso nato.

ESCOLAS PENAIS Escola Positiva Cesare Lombroso (1835 – 1909) Crime como consequência de causas múltiplas (paixão, loucura, ocasião, ataque epilético). Teoria fracassada – criação da antropologia criminal.

ESCOLAS PENAIS Escola Positiva Cesare Lombroso (1835 – 1909) Principal finalidade: descobrir as causas do comportamento anti-social Análise em um grupo de soldados italianos – bons e maus.

ESCOLAS PENAIS Escola Positiva Cesare Lombroso (1835 – 1909) Características físicas – corpo coberto de tatuagens – imagens obscenas, dentição anormal, orelhas grandes, olhos defeituosos, irregularidade nos dedos e mamilos, etc.

ESCOLAS PENAIS Escola Positiva Cesare Lombroso (1835 – 1909) Características físicas – identificação do delinquente. Ausência de comprovação.

ESCOLAS PENAIS Escola Positiva Rafael Garofalo (1851 – 1934) Sistematização jurídica à Escola positiva. Princípios:periculosidade como fundamento da responsabilidade;

ESCOLAS PENAIS Escola Positiva Rafael Garofalo (1851 – 1934) ... Prevenção como fim da pena, objetivos reabilitadores – segundo plano. Ceticismo quanto à reabilitação – favorável à pena de morte.

ESCOLAS PENAIS Escola Positiva Rafael Garofalo (1851 – 1934) Criminosos natos: pena de morte Prevenção especial – ausência de preocupação com reabilitação do criminoso – objeto maior: incapacitação do delinquente.

ESCOLAS PENAIS Escola Positiva Enrico Ferri (1856 – 1929): Inexistência do livre-arbítrio Adesão às idéias de Garofalo (prevenção especial) e Lombroso (antropologia)

ESCOLAS PENAIS Escola Positiva Enrico Ferri (1856 – 1929): Prioridade à defesa social Maioria dos delinquentes passíveis de recuperação. Exceção: criminosos habituais.

ESCOLAS PENAIS Escola Positiva Enrico Ferri (1856 – 1929): Nascimento da criminologia, preocupação com o delinquente e a vítima, melhor individualização das penas, surgimento do conceito de periculosidade.

ESCOLAS PENAIS Terza scuola italiana Escola clássica e escola positiva: posições extremas e definidas Denominação: escola crítica. Homem determinado pelo motivo mais forte – quem se deixar levar pelo motivo mais forte é criminoso.

Terza scuola italiana Fim da pena: defesa social de cunho aflitivo. ESCOLAS PENAIS Terza scuola italiana Fim da pena: defesa social de cunho aflitivo.

ESCOLAS PENAIS Escola moderna alemã Denominação: escola de política criminal. Pena justa: pena necessária. Segundo plano: finalidade retributiva – finalidade preventiva.

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FIM _________________Obrigado pela atenção!! Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. Bacharel em Teologia Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Email: acimarney@gmail.com Facebook: Ney Maximus