MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO EXTERIOR INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL www.inpi.gov.br.

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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO EXTERIOR INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL www.inpi.gov.br

MARCAS Coletivas e de Certificação Rio Claro 8 de outubro de 2008

Valorização da proteção da marca como um bem que agrega valor econômico. Idéias e criações intelectuais surgem a todo instante e podem ter um rendimento excepcional se exploradas de forma inteligente. Os novos produtos, as novas tecnologias, os serviços prestados pelas empresas, para serem reconhecidos e comercializados, necessitam ser identificados por um sinal: A MARCA

“Em um mundo em que as capacidades são cada vez mais equivalentes e as tecnologias acessíveis a praticamente todos, a marca e seu poder de atração são alguns dos mais importantes fatores de diferenciação entre produtos concorrentes assemelhados”. (EUSTACHIO, J. – Talent Comunicação) ferramenta de negócio distinguir produtos ou serviços

Depósitos de marca 1998 77.325 1999 92.126 2000 108.103 2001 103.574 2002 94.957 2003 95.506 2004 93.988 2005 98.634 2006 94.190 2007 98.382 O expressivo número de depósitos de marcas que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) recebe anualmente, mostra que o empresariado nacional vem tomando consciência da importância do registro de marcas.

O QUE É MARCA ? Sinal distintivo visualmente perceptível, não compreendido nas proibições legais.

LPI – Lei da Propriedade Industrial CUP – Convenção da União de Paris PRINCIPAIS NORMAS APLICÁVEIS Direito Marcário e Tratados Internacionais LPI – Lei da Propriedade Industrial CUP – Convenção da União de Paris Para a Proteção da Propriedade Industrial (Revisão de Estocolmo de 1967). TRIPS – Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio

APRESENTAÇÃO DAS MARCAS Nominativa: É a marca constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos, desde que esses elementos não se apresentem sob a forma fantasiosa ou figurativa. Figurativa: Constituída de desenho, imagem, figura, símbolo ou qualquer forma fantasiosa de letra e número, isoladamente, bem como dos ideogramas de línguas tais como o japonês, chinês, hebraico, etc. Mista: Constituída por elemento nominativo e figurativo, ou aquela em que a grafia dos elementos nominativos se apresente de forma estilizada. Tridimensional: Constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.

. Marca de Produto . Marca de Serviço . Marca Coletiva NATUREZA DAS MARCAS . Marca de Produto . Marca de Serviço . Marca Coletiva . Marca de Certificação

SINAIS REGISTRÁVEIS Os sinais devem revestir-se de distintividade suficiente para identificar produtos ou serviços de outros análogos de procedência diversa. A marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, especialmente as previstas no art. 124. Da LPI. Proibições relativas: são aquelas também descritas no art. 124 que, quando revestidas de suficiente cunho distintivo, podem ser concedidas com a devida ressalva (APOSTILA)

SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à constituição. “Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.” (INC. II) São irregistráveis isoladamente: Algarismos de 0 a 9 Todas as letras do alfabeto em uso no vernáculo. w 3 x x

SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à constituição. Datas Data incompleta – registrável Data completa (dia/mês/ano) – irregistrável (salvo se revestida de suficiente forma distintiva - exclusividade de uso apenas sobre a configuração fantasiosa) 12 de setembro – registrável para qualquer produto/serviço 12 de setembro de 2005 – irregistrável para qualquer produto ou serviço 12 de Setembro de 2005 registrável para qualquer produto/serviço, com exclusividade apenas para o elemento fantasioso.

SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Para máquinas industriais Quanto à constituição. Cores “Cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo.” (Inc. VIII) AMARELO VERDE AZUL Irregistráveis para qualquer produto ou serviço ROSA BEBÊ Para máquinas industriais registrável registrável AZUL LIMÃO Para qualquer produto ou serviço ROSA BEBÊ Para roupas infantis irregistrável

SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à constituição. “Forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento ou aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico.” (Inc. XXI) Irregistráveis: formas elíptica, esférica e circular necessárias Irregistráveis: formas que não podem ser dissociadas de efeito técnico Irregistráveis: formas comuns de acondicionamento CAIXA DE PIZZA OCTAGONAL

SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à liceidade “Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema distintivo e monumentos oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação.” (Inc. I) Tem caráter absoluto Brasão Nacional Ordem do Cruzeiro do Sul

SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à liceidade “Reprodução ou imitação de cunho oficial, adotada para garantia de padrão de qualquer gênero.” (Inc. XI) “Reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União ou de país.” (Inc. XIV) Registrável para roupas Irregistrável para serviços financeiros REAL SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL Ministério da Agricultura Irregistráveis para quaisquer produtos ou serviços

SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à liceidade “Expressão, figura, desenho, ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes, ofensivo à honra ou imagem de pessoas, ou atente contra a idéia e sentimento dignos de respeito e veneração.” (Inc. III). SÃO MATHEUS Registrável para vinhos Irregistrável para afrodisíacos Registrável para velas Irregistrável para papel higiênico

SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à liceidade “Indicação Geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir Indicação Geográfica.” (Inc. IX) CONSTITUEM INDICAÇÃO GEOGRÁFICA: (ART. 176 DA LPI) Regulamentado pela resolução nº 075/2000 DENOMINAÇÃO DE ORIGEM INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA

ATENÇÃO O DECRETO 4.062, DE 26/12/2001: definiu as expressões “CACHAÇA”, “BRASIL” e “CACHAÇA DO BRASIL” como Indicações Geográficas. Embora “cachaça” não se enquadre na definição da LPI, por não ser nome geográfico, ela também foi reconhecida como tal, baseada no art. 22 do TRIPS. O procedimento para análise dos pedidos de registro de marcas contendo estas denominações, depositados a partir de 26-12-2001, para assinalar AGUARDENTE DE CANA OU O COMÉRCIO DA MESMA, é indeferir com base no inciso IX do art. 124 da LPI.

SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à liceidade “Sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina.”(Inc. X) Aplicado nos casos onde são usados nomes de localidades (ou denominações de naturalidade dessas localidades) reconhecidas como produtoras de determinados produtos ou prestadoras de determinados serviços, visando identificar tais produtos ou serviços, cujos requerentes são de outras localidades. “LOÇÃO FRANCESA” – para cosmético proveniente de localidade distinta da França, que é mundialmente conhecida pela qualidade dos seus cosmético.

SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à distintividade do sinal “Sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, salvo quando revestido de suficiente forma distintiva.” (INC. VI) irregistrável registrável Para comércio de peixes ornamentais Para veículos Para material de desenho registráveis, sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos Para ervas de infusão Para produtos de vedar irregistráveis

SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à distintividade do sinal “Sinal empregado apenas como meio de propaganda.” (Inc. VII) “Termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir.” (Inc.XVIII) Entende-se por termo técnico o nome próprio, especial ou particular que caracteriza determinada arte, ofício, profissão ou ciência, bem como seus símbolos e siglas.

SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à disponibilidade do sinal “Designação ou sigla e entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público.” (Inc.IV) “Reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos.” (Inc.V)

SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à disponibilidade do sinal “Obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral.” (Inc. XVII) “Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como imitação suscetível de causar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento.” (Inc.XIII)

SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à disponibilidade do sinal “Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.”(Inc. XV) “Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como imitação suscetível de causar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento.” (Inc.XIII) PELÉ – apelido notório de Edson Arantes do Nascimento

SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à disponibilidade do sinal “Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.” (Inc. XIX) REPRODUÇÃO OU IMITAÇÃO GRÁFICA, FONÉTICA, VISUAL OU IDEOLÓGICA REPRODUÇÃO TOTAL x x QUAKER

SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à disponibilidade do sinal REPRODUÇÃO PARCIAL REPRODUÇÃO COM ACRÉSCIMO PLIN BOST x BOST x FOLIA SUN FOLIA WORLD TENNIS x RIMÃO CHIC x RIMÃO IMITAÇÃO GRÁFICA / REPRODUÇÃO FONÉTICA NUTRIZ x NUTRIX HONNIZONN x ONIZON BIBAS x BYBHA´S x GRANCAFÉ

SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Demais incisos do art. 124 INC. XX – Marcas em dualidade INC. XXII – Objeto registrado como desenho industrial por terceiros (indeferimento se dá por oposição) INC. XXIII – pouco aplicado, uma vez que, em grande parte dos casos, é muito subjetivo estabelecer o grau de reconhecimento de uma marca no mercado

SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Demais incisos do art. 124 INC. XII - Termos anteriormente registrados por terceiros como marca coletiva ou de certificação, se o depósito do pedido for efetuado antes de encerrado o prazo fixado no art. 154 da LPI. ART.154 A marca Coletiva e de Certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiros, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.

NATUREZA DAS MARCAS MARCA DE PRODUTO OU SERVIÇO Aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; MARCA COLETIVA Aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade; MARCA DE CERTIFICAÇÃO Aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.

Marca Coletiva QUEM PODE REQUERER: Art. 128 Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. § 2º - O registro da marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros. Pessoa A Pessoa B Pessoa C Pessoa D Requerente da marca

Marca Coletiva DEPÓSITO – Documentação Necessária: Formulário de Pedido de Registro de Marca (seja em papel ou eletrônico); Guia de Recolhimento da União; Etiqueta, se for o caso; Procuração, se for o caso; Regulamento de utilização

Marca Coletiva DEPÓSITO – Regulamento de utilização: Se não for apresentado no ato do depósito deverá ser protocolizado no prazo de até 60 dias do depósito sob pena de arquivamento definitivo. O regulamento disporá sobre condições e proibições de uso da marca. Alterações no regulamento deverão ser comunicadas ao INPI via petição protocolizada. O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no regulamento de utilização.

Marca Coletiva DEPÓSITO Natureza: 3 - Coletiva Classificação: Na classe referente ao produto ou serviço a ser assinalado. Vide Classificação Internacional de Produtos e Serviços. Exemplos: Carne – NCL (9) 29 Bebidas alcóolicas (exceto cerveja) – NCL (9) 33

Marca Coletiva BUSCA De ofício: Apenas na classe assinalada. Por oposição: Em classes afins.

Marca Coletiva ESTATÍSTICAS Nº de Depósitos ANO 1997 58 1998 51 1999 47 2000 56 2001 77 2002 38 2003 53 2004 33 2005 41 2006 49 2007 82 2008 (até maio) 54 Total 639 Situação Pedidos 456 Com oposição 46 Registros 28 Arquivados 105 PAN 4

Coop dos Produtores Artesanais do Rio Grande do Norte Marca Coletiva NCL(8) 41 - Registro ORGANIZAÇÃO DE CURSOS DE FORMAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL VOLTADOS AOS RESPECTIVOS ASSOCIADOS, SEM FINALIDADE LUCRATIVA, OBJETIVANDO INCREMENTAR O CONHECIMENTO TÉCNICO NAS ÁREAS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. NCL(8) 42 - Registro ESTA COOPERATIVA TEM COMO OBJETIVO OS SERVIÇOS PRESTADOS AOS SEUS COOPERADOS COMO O ESTIMULO, O DESENVOLVIMENTO PROGRESSIVO E A DEFESA DE SUAS ATIVIDADES ECONOMICAS. COPALA Coop dos Produtores Artesanais do Rio Grande do Norte

Marca Coletiva REDE MULTI MARKET NCL (8) 31 - Pedido LENTILHAS, ERVILHAS, AMENDOINS, ALPISTES, SEMENTE DE GIRASSOL, GRÃO DE BICO, PAINÇO, SOJA EM GRÃO, TRIGO. MARRJ Mercados Associados do Rio de Janeiro REDE MULTI MARKET NCL (9) 35 - Pedido SUPERMERCADO União dos Supermercadistas da Região Sul

Marca de Certificação QUEM PODE REQUERER: Art. 128 Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. § 3º - O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.

Marca de Certificação DEPÓSITO – Documentação Necessária: Formulário de Pedido de Registro de Marca (seja em papel ou eletrônico); Guia de Recolhimento da União; Etiqueta, se for o caso; Procuração, se for o caso; Características do produto ou serviço objeto da certificação e as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.

Marca de Certificação DEPÓSITO Características do produto e medidas de controle: Se não for apresentado no ato do depósito deverá ser protocolizado no prazo de até 60 dias do depósito sob pena de arquivamento definitivo. Natureza: 4 – Certificação Classificação: Na NCL (9) 42 Preenchendo o campo da especificação da seguinte forma: “CERTIFICAÇÃO DE ...”

Marca de Certificação BUSCA De ofício: Na NCL 42 e em todas as classes referentes aos produtos ou serviços assinalados como objeto do serviço de certificação. Ex: Certificação de carne, busca na NCL 42 e na NCL 29. Por oposição: Em classes afins.

Marca de Certificação ESTATÍSTICAS Nº de Depósitos ANO 1997 16 1998 24 1999 29 2000 36 2001 21 2002 33 2003 32 2004 2005 30 2006 2007 69 2008 (até maio) 34 Total 383 Situação Pedidos 336 Com oposição 15 Registros 8 Arquivados 19 Extintos 5

Marca de Certificação NCL (8) 42 - Registro CERTIFICAÇÃO DO SETOR ENERGÉTICO, LIGADO À GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobrás Classe 9:35,55,80 - Registro APARELHOS DE COMUNICAÇÃO E SEUS COMPONENTES. MÁQUINAS DE CALCULAR, CONTAR, REGISTRAR, ESCREVER, COMPUTAR E EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS; PARTES DE COMPONENTES DE APARELHOS E INSTRUMENTOS. Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Marca de Certificação NCL (8) 42 - Pedido AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE SISTEMAS DE GERENCIAMENTO, (...) CERTIFICAÇÀO DE AUDITORES. AFAQ, Association Française pour la Certification par Tierce Partie des Systemes d’Assurance NCL (8) 30 - Pedido MASSAS ALIMENTÍCIAS EM GERAL, FARINHA E FERMENTOS EM GERAL, DOCES E PÓ PARA FABRICAÇÃO DE DOCES EM GERAL E ADOÇANTES GERAL,PÃES. Secretaria da Abricultura e Abastecimento

CLASSIFICAÇÃO Todas as marcas são classificadas: Pela Classificação de Nice, de acordo com a especificação de produtos e/ou serviços, e Pela Classificação de Viena, de acordo com o tipo de elemento figurativo em caso de marcas figurativas, mistas ou tridimensionais. Classificação de Nice: atualmente na 9ª edição. São 45 classes: da NCL(9) 1 a 34 – produtos, da NCL(9) 35 a 45 – serviços. Os Classificadores estão disponíveis para download no Portal do INPI. Caso deseje solicitar um pedido de classificação oficial, a requisição é feita por meio do formulário eletrônico de petição.

DEPÓSITO DE PEDIDO DE REGISTRO ON LINE PASSO A PASSO 1º Passo – acessar o site www.inpi.gov.br e cadastrar sua empresa ou se cadastrar (pessoa física) 2º Passo – gerar a GRU (Guia de Recolhimento da União) 3º Passo – efetuar o pagamento da GRU no banco 4º Passo – retornar ao site do INPI e acessar o e-marcas (na página inicial há um ícone direcionando o usuário) e preencher a petição inicial 5º Passo – enviar o pedido

DEPÓSITO DE PEDIDO DE REGISTRO EM PAPEL Há ainda a possibilidade de depositar pedidos em papel. Os passos 1, 2 e 3 continuam sendo feitos através do site do INPI. Também no site do INPI, pode-se fazer o “download” dos formulários, preenchê-los e encaminhá-los junto com a GRU paga à delegacia ou representação do INPI mais próximos para protocolo.

Formulário de Pedido de Marca O formulário eletrônico e o manual de preenchimento de um pedido via e-marcas está disponível em: www.inpi.gov.br

Formulário de Pedido de Marca O formulário eletrônico e o manual de preenchimento de um pedido via e-marcas está disponível em: www.inpi.gov.br

Depósito em papel x Depósito eletrônico O QUE MUDOU? Em papel e-MARCAS Como é feito o depósito de pedido de registro? Feito em formulários de papel, em 3 vias. Feito e enviado exclusivamente pela internet. Horário de funcionamento: Horário comercial, apenas nos dias úteis. 24 horas, durante todos os dias da semana. Como fica a data de prioridade dos pedidos de registro? A data em que o INPI protocola o pedido entregue pelo usuário na sede ou representações do Instituto. A data em que o INPI recebe o formulário eletrônico de pedido, o que inclusive contempla sábados, domingos e feriados.

TABELA DE RETRIBUIÇÕES Depósito de Pedido de Registro de Marca Coletiva ou de Certificação (Nominativa ou Figurativa). R$ 390,00 R$ 195,00 Depósito de Pedido de Registro de Marca Coletiva ou de Certificação (Mista). R$ 450,00 R$ 225,00 Depósito de Pedido de Registro de Marca Coletiva ou de Certificação (Tridimensional). R$ 520,00 R$ 260,00 Primeiro decênio de vigência de Marca Coletiva ou de Certificação (Nominativa ou Figurativa), recolhido no prazo ordinário. R$ 470,00 R$ 235,00 Primeiro decênio de vigência de Marca Coletiva ou de Certificação (Mista), recolhido no prazo ordinário. R$ 550,00 R$ 275,00 Primeiro decênio de vigência de Marca Coletiva ou de Certificação (Tridimensional) recolhido no prazo ordinário. R$ 620,00 R$ 310,00

A IMPORTÂNCIA DA BUSCA PRÉVIA Razão: evitar oposições, sobrestamento e indeferimento do pedido. Como fazer: reduzir a palavra ao radical mínimo e, quando ficar inviável, variar a busca em TODAS as possibilidades fonéticas. É recomendável que também seja feita uma pesquisa junto aos órgãos responsáveis por registros de nomes de domínio, uma vez que o titular de uma marca certamente tem o interesse em utilizá-la na rede. O ideal é que o nome de domínio seja igual à marca. Comitê Gestor da Internet no Brasil - www.cgi.br - www.registro.br

Revista da Propriedade Industrial (RPI) Esta é publicação ofocial do INPI em conformidade com a Lei nº5.648 de 11 de Dezembro de 1970. São publicados nesta revista todos os seus atos, despachos e decisões relativos ao sistema de propriedade industrial no Brasil, compreendendo Marcas e Patentes, bem como os referentes a contratos de Transferência de Tecnologia e assuntos correlatos, além dos que dizem respeito ao registro de programa de computador como direito autoral. A publicação referente à marcas tem periodicidade semanal. A partir de 2006, o Portal passou a contar com uma versão digitalizada da RPI.

Processamento do pedido de marca DEPÓSITO DE MARCA EXAME FORMAL 60 DIAS PUBLICAÇÃO DO PEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO OPOSIÇÃO 60 dias para o titular se manifestar EXAME Há decisões intermediárias como o sobrestamento e a exigência*. DEFERIMENTO PRAZO PARA PAGTO. DE TAXA INDEFERIMENTO 60 + 30 DIAS 60 DIAS RECURSO Decisão reformada. CONCESSÃO DO REGISTRO Decisão mantida. 180 DIAS 5 ANOS ARQUIVAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE AÇÃO DE NULIDADE * O não cumprimento de exigência causa o arquivamente definitivo do pedido.

Muito Obrigada!! Silvia Rodrigues de Freitas silviarf@inpi.gov.br CENTRAL DE ATENDIMENTO DE MARCAS Tel: (21) 2139-3158 DE SEGUNDA A SEXTA 09:00 à 12:00 / 13:30 às 16:00 www.inpi.gov.br