Legislação Eleitoral e Eleições 2006
Sistema Majoritário: Presidente, Governador, Prefeito e Senador Um turno: maioria simples dos votos. Só é aplicado para eleição de Senador e de Prefeito em cidades com menos de 200 mil eleitores Dois turnos: caso, no 1º turno, nenhum candidato alcance maioria absoluta de votos (metade mais um dos votos válidos), os dois candidatos mais votados vão para o 2º turno
Sistema Proporcional: Deputados Federais, Deputados Distritais (DF), Deputados Estaduais e Vereadores Diferentemente do sistema majoritário, no sistema proporcional nem sempre o candidato mais votado será eleito. É necessário alcançar o quociente eleitoral para que o partido ou coligação tenham direito a participar da distribuição dos lugares/vagas.
O que é quociente eleitoral É o resultado da soma do total de votos válidos em uma eleição, divididos pelo número de cadeiras em disputa em cada parlamento.
Como se faz a distribuição das vagas levando-se em conta o quociente eleitoral. Eleição estadual: votos válidos: (número aproximado no ES) vagas a se preencher: 30 (vagas Deputado Estadual no ES) / 30 = Quociente eleitoral (QE) =
Uma vez obtido o QE, passa-se à distribuição das vagas a serem preenchidas. Na primeira fase, a distribuição das vagas é feita através do quociente partidário (QP), que é a divisão do número de votos válidos de um partido ou coligação pelo quociente eleitoral.
QUOCIENTE ELEITORAL (QE) = Nº VOTOS VÁLIDOS DA ELEIÇÃO VAGAS QUOCIENTE PARTIDÁRIO (QP) = Nº VOTOS VÁLIDOS DO PARTIDO OU COLIGAÇÃO QE
QUOCIENTE ELEITORAL (QE) = Nº VOTOS VÁLIDOS DA ELEIÇÃO VAGAS / 30 = Quociente eleitoral (QE) =
QUOCIENTE PARTIDÁRIO (QP) = Nº VOTOS VÁLIDOS DO PARTIDO OU COLIGAÇÃO QE X votos do partido ou coligação / (QE) Quociente partidário (QP) = Y
Supondo que 6 partidos ou coligações estejam na disputa por 30 vagas, e que cada um recebeu o seguinte total de votos (somados os votos nominais e os de legenda): PA votos PB votos PC votos PD votos PE votos PF votos
Teremos então a seguinte distribuição de vagas: PA / = 9 ( DE SOBRA) PB / = 7 (5.000 DE SOBRA) PC / = 5 ( DE SOBRA) PD / = 4 ( DE SOBRA) PE / = 2 ( DE SOBRA) PF / = 0.8 (NÃO ATINGIU QUOCIENTE) 27 vagas foram distribuídas através do QUOCIENTE PARTIDÁRIO
ESSA É A PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS. A SEGUIR PASSAMOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS REMANESCENTES. Pelo sistema de médias serão distribuídas as vagas restantes (não preenchidas pelo QP), dividindo-se o total de votos válidos de cada partido pelo número de vagas já preenchidas mais 1.
O partido que obtiver a maior média ficará com a vaga. O cálculo se repetirá para a distribuição de cada um dos lugares restantes. Neste exemplo serão 3 rodadas de cálculos.
* Primeira rodada: PA / (9 + 1) = A primeira vaga fica com o PA PB / (7 + 1) = PC / (5 + 1) = PD / (4 + 1) = PE / (2 + 1) = PF (não atingiu o QE)
* Segunda rodada: PA / (10 + 1) = PB / (7 + 1) = PC / (5 + 1) = PD / (4 + 1) = PE / (2 + 1) = PF (não atingiu o QE) A segunda vaga fica com o PC
* Terceira rodada: PA / (10 + 1) = PB / (7 + 1) = PC / (6 + 1) = PD / (4 + 1) = PE / (2 + 1) = PF (não atingiu o QE) A terceira e última vaga fica com o PA
PARTIDOS NÚMERO CADEIRAS OBTIDAS Pelo QPPelas sobrasTotal A 9211 B 707 C 516 D 404 E 202 TOTAL 27330
O preenchimento das vagas com que cada partido ou coligação for contemplado obedecerá à ordem de votação recebida por seus candidatos.
Observe as seguintes regras do CÓDIGO ELEITORAL: I – o preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far–se-á segundo a ordem de votação nominal de seus candidatos; II – havendo empate entre dois candidatos do mesmo partido ou coligação, será considerado eleito o mais idoso;
III – ocorrendo empate nas médias e nos números de votos dados as coligações, prevalecerá, para o desempate, o número de votos nominais recebidos pelas respectivas coligações; IV – se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, os candidatos mais votados até preencher as vagas.