Relação jurídica.

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Transcrição da apresentação:

Relação jurídica

“vínculo que une duas ou mais pessoas, cuja relação se estabelece por fato jurídico” (Rizzato) São seus elementos: sujeitos; vínculo e objeto

Sujeitos da relação jurídica São sujeitos de direito, aptos a adquirir e exercer direitos e obrigações. Sujeitos ATIVO (titular) e PASSIVO (o que está obrigado) Podem ser: -pessoas físicas (início da personalidade jurídica – aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações). Devem reunir personalidade + capacidade

Capacidade de fato e de direito. Capacidade apenas de direito. Representação e assistência. Absolutamente incapazes. Relativamente capazes.

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

PESSOA JURÍDICA. Quando “nasce”? Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

ESPÉCIES Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. E se não for regularmente constituída? Confusão patrimonial.

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

ENTES DESPERSONALIZADOS. Pessoa jurídica de fato, massa falida e espólio. Quem responde por eles?

O OBJETO OBJETO IMEDIATO (a prestação). Pode ser positiva ou negativa. Obrigações de fazer (colocar carpete), dar ou entregar (pagar tributos) e não fazer (contrato de exclusividade ou não pôr uma placa no prédio).

OBJETO MEDIATO (os bens jurídicos sobre os quais recaem a prestação). Podem ser bens MÓVEIS (82 e 83 CC), IMÓVEIS (79 e 80 do CC) Mais: a vida, a moral, integridade, liberdade, dignidade, honra, imagem, nome.

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

SEÇÃO I Dos Bens Imóveis Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.