Direitos Politicos.

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Transcrição da apresentação:

Direitos Politicos

Cidadania : Cidadão é aquele que possui capacidade eleitoral ativa (votar). O voto é facultativo dos 16 anos de idade até os 18. Quem se encontrar nessa faixa etária e estiver alistado eleitoralmente, poderá votar, mas não poderá ser votado. Mesmo assim é considerado cidadão. Dessa forma, pode-se concluir que a cidadania é adquirida com o alistamento eleitoral. Nacionalidade: segundo José Afonso da Silva, é conceito mais amplo do que de cidadania, e é pressuposto desta, uma vez que só o titular da nacionalidade brasileira pode ser cidadão. Direitos Políticos: - possibilidade de a pessoa intervir no governo, seja participando dele, seja escolhendo, através do voto, quem o constituirá”.

Direitos políticos positivos Direito de sufrágio - art. 14, caput da CF; Alistabilidade (direito de votar) – art. 14 § 1º da CF; Elegibilidade (direito de ser votado) – art. 14 § 3o da CF; Iniciativa popular de apresentação de projeto de lei – art. 14 § 3o ; Propor Ação Popular – art. 5o, LXXIII da CF; Organizar partidos políticos e deles fazer parte – Art. 17 da CF.

Direito de sufragio- capacidade de eleger e ser eleito Capacidade eleitoral ativa A capacidade eleitoral ativa pode ser obrigatória ou facultativa: Obrigatória: dos 18 aos 70 anos de idade. Facultativa : dos 16 aos 18 anos de idade, analfabetos e para os maiores de 70 anos de idade.

Classificação sufrágio Universal Restrito – que pode ser censítario ou capacitário.

Art. 14. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

Res.-TSE nº 15.850/89: a palavra “conscritos” constante deste dispositivo alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.

Caracteres do voto Personalidade; Obrigatoriedade formal do comparecimento; Liberdade; Sigilosidade; Direto; Periodicidade; Iqualdade;

Art. 14 § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.

2 Direitos Políticos Negativos São as previsões constitucionais que restringem, limitam os direitos políticos do cidadão, em especial por meio de impedimentos às candidaturas (capacidade eleitoral passiva). São direitos políticos negativos : - as inelegibilidades; - as regras sobre perda e suspensão dos direitos políticos.

Inelegibildades a.1) Inelegibilidade absoluta: consiste na impossibilidade de o indivíduo concorrer a qualquer cargo eletivo. Art. 14 § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Inelegibilidade relativa: consiste em restringir a elegibilidade para determinados mandatos, em razão de situações extraordinárias em que se encontra o cidadão no momento da eleição. Motivos: Por motivos funcionais : CF, art. 14, §§ 5º e 6º . § 5º - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente . (Emenda Constitucional n° 16) § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Por motivos de casamento, parentesco e afinidade : CF, art. 14, §7º. § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Dos militares : CF, art. 14, § 8º . § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Por previsão em lei complementar : CF, art. 14, § 9º. § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Emenda Constitucional de Revisão n° 4)

Res.-TSE nº 19.952/97: reelegibilidade, para um único período subseqüente, também do vice-presidente da República, dos vice-governadores e dos vice-prefeitos; inexigibilidade de desincompatibilização dos titulares para disputarem a reeleição, solução que se estende ao vice-presidente da República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos.

LC nº 64/90, art. 1º , § 2º: “O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”.

Ac.-TSE nº 24.564/2004: “Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal”.

• Ac. -TSE nºs 3. 043/2001, 19. 442/2001 e Ac. -STF, de 7. 4 • Ac.-TSE nºs 3.043/2001, 19.442/2001 e Ac.-STF, de 7.4.2003, no RE nº 344.882, dentre outros: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes da eleição. Res.-TSE nºs 15.210/89, 21.508/2003.

Ac.-TSE nº 193/98, dentre outros: elegibilidade de cônjuge e parentes de chefe do Executivo para cargo diverso, desde que este se afaste definitivamente até seis meses antes da eleição.

Vice-prefeito que assumiu lugar do titular por dois mandatos poderá se candidatar Por: Tribunal Superior Eleitoral Data de Publicação: 12 de setembro de 2008 O ministro Fernando Gonçalves (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou recurso apresentado contra o candidato a prefeito do município de Borborema (PB), José Renato Eduardo dos Santos. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba manteve o registro de candidatura de José Renato apesar da alegação de que, se eleito, ele exercerá um terceiro mandato consecutivo. O caso Em 2001, José Renato foi eleito para o cargo de vice-prefeito, mas assumiu posteriormente o cargo de prefeito por determinação da Justiça Eleitoral, que afastou o titular do mandato. Na eleição seguinte, ele foi eleito novamente para o cargo de vice-prefeito e, outra vez, assumiu o cargo de prefeito devido ao falecimento do titular. O TRE-PB decidiu pela possibilidade de José Renato se candidatar nas eleições 2008 para o cargo de prefeito, tendo em vista que concorreu nas duas eleições anteriores ao cargo de vice-prefeito. Acrescentou que o exercício da titularidade do cargo se dá mediante eleição ou por sucessão, portanto, só pode ser contado o mandato em que ele substituiu o prefeito falecido.

Decisão O relator do caso, ministro Fernando Gonçalves, concordou com a decisão do tribunal regional e destacou consulta respondida pelo TSE (Consulta 1047/DF) em que ficou definido: É admitido que o vice-prefeito que substituiu o prefeito no exercício do primeiro mandato, sendo reeleito para o mesmo cargo de vice-prefeito e vindo a assumir definitivamente a chefia desse Poder Executivo no exercício do segundo mandato, candidate-se ao cargo de prefeito no pleito subseqüente. O ministro ainda acrescentou que só seria proibida a candidatura se fosse para o cargo de vice-prefeito, por caracterizar um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela Constituição Federal (artigo 14, parágrafo 5º).

Perda e suspensão dos direitos políticos Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

A Perda dos Direitos Políticos: caracteriza-se pela privação dos direitos políticos, sem prazo certo para cessar e ocorrerá nos seguintes casos: CF, art. 15, I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (CF, art. 12, § 4º); CF, art. 15, IV - escusa de consciência (CF, art. 5º, VIII); CF, art. 12, § 4º, II - aquisição voluntária de outra nacionalidade.

Suspensão dos Direitos Políticos: Quando, temporariamente, o indivíduo é privado de seus direitos políticos. Ocorre nos seguintes casos : CF, art. 15, II - Interdição : nos termos do Código Civil Brasileiro, arts. 446 e 462, o interditado torna-se absolutamente incapaz. Assim, enquanto interditado, terá seus direitos políticos suspensos; CF, art. 15, III - Condenação criminal transitada em julgado : até que ocorra a extinção da punibilidade, o condenado (sentença penal condenatória irrecorrível) tem seus direitos políticos suspensos; CF, art. 15, V - atos de improbidade administrativa : nos termos do art. 37, § 4o, o servidor que comete ato de improbidade administrativa terá seus direitos políticos suspensos.

LEI ELEITORAL Princípio da Anterioridade Eleitoral Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência. (Emenda Constitucional n° 4)

DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006) § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

PLEBISCITO E REFERENDO Plebiscito: é uma consulta prévia que se faz aos cidadão no gozo dos direitos políticos, sobre determinada matéria a ser, posteriormente, discutida pelo Congresso Nacional; Referendo : consiste em uma consulta posterior sobre determinado ato governamental para ratificá-lo, ou no sentido de conceder-lhe eficácia, ou, ainda, para retirar-lhe eficácia.

Iniciativa popular 61 § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Art. 29 XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)