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Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes Resumo Esquemático IV Resumo Esquemático IV 1. LEGISLAÇÃO ELEITORAL NO BRASIL. 1.1. Código Eleitoral 1.2. Outras normas.

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1 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes Resumo Esquemático IV Resumo Esquemático IV 1. LEGISLAÇÃO ELEITORAL NO BRASIL. 1.1. Código Eleitoral 1.2. Outras normas relevantes 1.3. Perspectivas Futuras 2. DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL 2.1. Tribunal Superior Eleitoral 2.2. Tribunal Regional Eleitoral 2.3. Juízes eleitorais 2.4. Juntas eleitorais

2 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes 1.1. Código Eleitoral  O Código eleitoral vigente é considerado o 4º código eleitoral brasileiro – Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.  Conflito com a CF/88: Art. 26 do CE (3º desembargador Corregedor) X Art. 120, I, a, da CF (2 desembargadores do TJ para os TRE´s). Lei nº 9.504 de 30/09/1997 revogou diversos artigos do Código Eleitoral, inclusive regulando de forma diversa alguma matérias.  Exemplo : Art. 240 (propaganda após escolha em convenção) revogado pelo art. 36 (propaganda após 5 de julho e 15 dias antes da convenção também) da referida lei.

3 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes 1.2. Outras normas relevantes  Lei nº 6.901/1974 – Fornecimento de transporte gratuito a eleitores da zona rural em dia de eleição e crimes eleitorais;  Lei nº 6.996/1982 – Processamento eletrônico de dados;  Emenda constitucional nº 25/1985 – Estabelece eleição direta para presidente e vice e restabelece o voto do analfabeto como facultativo;  Lei nº 7.444/1985/1985 – Processamento eletrônico de dados no alistamento e na revisão do eleitoral;  Lei Complementar nº 64/1990 – Com base no art. 14, § 9º da CF/88, estabelece casos de inelegibilidades e crimes eleitorais. Alterada pela LC nº 81/1994;

4 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes 1.2. Outras normas relevantes (continuação)  Emenda Constitucional nº 4 de 1993 – Dá nova redação ao art. 16 da CF/88;  Lei nº 9.096/1995 – Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, V da CF. Alterada pelas Lei nº 9.259/96 e 9.693/98;  Lei Complementar nº 86/1996 – Acrescenta dispositivo ao CE, a fim de permitir ação rescisória em caos de inelegibilidade.  Emenda constitucional nº 16/1997 – Emenda da reeleição. Altera § 5º do art. 14, o caput do art. 28, o inciso II do art.29, o caput do art. 177 e o art. 82 da CF/88;  Lei nº 9.504/1997 – Lei da eleições. Alterada pelas Leis nº 9.840/99, 10.408/2002, 10.740/2003 e 11.300/2006.

5 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes 1.2. Outras normas relevantes (continuação)  Lei nº 10.732/2003 – Altera o processo penal eleitoral.  Resoluções – temporárias, referem-se a determinada eleição e tratam de assuntos diversos, mas algumas têm caráter permanente, tais como : Res. nº 19.406/1995 – Fundação, funcionamento e extinção de Partidos Políticos; Res. nº 21.538/2003 – Alistamento eleitoral; Res. nº 21.841/2004 – Prestação de contas dos partidos; Res. nº 21.975/2004 – Recolhimento de multas eleitorais.

6 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes 1.2. Perspectivas Futuras  Com o advento da CF/88 há um clamor por um novo código eleitoral.  1º Anteprojeto – elaborado por comissão presidida pelo Min. Pedro Acioli, de fevereiro a junho de 1991, com 339 artigos;  2ºAnteprojeto – oriundo do Ministério da Justiça em 1993 (Min. Maurício Corrêa). Denomina-se “Código do Poder de Sufrágio” e tem 501 artigos;  3ª Anteprojeto – Nova iniciativa do TSE, junto com Ministério da Justiça, em 1995  De qualquer forma a tendência são textos legais não codificados, mais ágeis, fáceis de serem editados, votados e alterados.

7 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes 2. DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL Disciplinada no art. 118 da CF/88. Quanto aos tribunais e a junta, há previsão desde a CF de 1946, repetindo-se em 1967,1969 e 1988. Não há magistratura exclusiva, própria, de carreira. 2.1. Tribunal Superior Eleitoral 2.2. Tribunal Regional Eleitoral 2.3. Juízes eleitorais 2.4. Juntas eleitorais

8 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes 2.1. Tribunal Superior Eleitoral (arts. 118, I e 119 da CF/88 e art.16 do CE) Composto de 07 juízes:  03 ministros do STF;  02 ministros do STJ;  02 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, nomeados pelo Presidente pelo Presidente da República em lista tríplice (duas listas) dentre 06 indicados pelo STF. Atribuição dos cargos:  Presidente e vice – escolhidos entre os ministros do STF;  Corregedor – escolhido entre os ministros do STJ;  Mandatos – 2 anos, mas não mais que 2 biênios consecutivos;  Não podem compor o Tribunal pessoas com parentesco até o 4º grau;

9 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes 2.1. Tribunal Superior Eleitoral (continuação) Funcionamento e competência:  O TSE funciona em sessão pública com no mínimo 04 dos seus membros;  Julga Habeas Corpus ou sua denegação, Mandado de Segurança ou sua denegação, recursos e outras matérias, nesta ordem de preferência;  Este Tribunal apura o resultado das eleições para Presidente e Vice- presidente da República, através dos resultados parciais dos TRE´s;

10 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes 2.2. Tribunal Regional Eleitoral (arts. 118, II e 120 da CF/88 e art.25 do CE) Haverá um TRE na capital de cada estado e um no DF. (27 TRE´s) Composição: (art. 120 da CF/88)  02 juízes entre os desembargadores do TJ;  02 juízes entre os juízes de direito escolhidos pelo TJ;  01 juiz do TRF;  02 juízes entre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, escolhidos em lista tríplice elaborada pelo TJ e nomeados pelo Presidente da República. Atribuição dos cargos:  Presidente e vice – escolhidos entre os desembargadores do TJ;  Corregedor – escolhido por eleição na forma regimental; (segue)  Divergência em relação ao CE.

11 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes 2.2. Tribunal Regional Eleitoral (continuação)  Corregedor – a função pode recair sobre o vice-presidente ou qualquer outro membro;  Mandatos – 2 anos, mas não mais que 2 biênios consecutivos (art. 1º da Res. Nº 20.958/2001 do TSE); Funcionamento e competência:  Compete ao TRE dividir a circunscrição eleitoral em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, bem com qualquer alteração à aprovação final pelo TSE;  Também compete a nomeação da Juntas eleitorais

12 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes 2.3. Juízes eleitorais (arts. 118, III e art.32 do CE) São magistrados de carreira designados pelo TRE para presidir as zonas eleitorais. Para cada zona haverá um juiz, que deverá despachar diariamente na sede da zona (art.34 da CE). Na Bahia são 205 zonas, sendo 20 na capital. Cabe aos juízes dividirem as zonas em seções eleitorais (informatizado). A seção eleitoral é uma subdivisão territorial das zonas, sendo o local do efetivo exercício do sufrágio (art. 117 e 135 do CE).  Crítica

13 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes 2.4. Juntas eleitorais (art. 118, IV da CF/88 e art. 36 do CE) Conceito: Órgãos não-monocráticos, que hierarquicamente se situam na mesma posição do juiz de direito. O voto do juiz leigo terá o mesmo peso do voto do juiz presidente, sendo a competência da Junta fixada na legislação eleitoral. Os membros são indicados pelo juiz eleitoral, mas nomeados pelo o presidente do TRE (arts. 30, V e 38 do CE). Competência especial – expedir o diploma aos eleitos para prefeito, vice- prefeito e vereador (art. 40, IV, do CE) Composição:  Juiz de Direito  presidente da Junta  02 ou 04 membros  juízes de fato  02 suplentes

14 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes 2.4. Juntas eleitorais (continuação) Não podem compor Junta ou ser escrutinador: (art.36, § 3º do CE e art. 63 da Lei nº 9.504/97) a) candidatos ou parentes, mesmo por afinidade, até o 2º grau; b) membros de diretórios; c) agentes policiais; d) servidores públicos com função ou cargo; e) filiados a partidos; f) pessoas com perda ou suspensão de direitos políticos ou inelegíveis; e, g) menores de 21 anos.

15 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes 2.4. Juntas eleitorais (continuação) Atribuição de cada cargo:  Presidente da Junta – cabe a ele fiscalizar e coordenar trabalhos de escrutinação; nomear o secretário geral.  Secretário-geral – lavrar atas, assinar boletins de urna e controlar o comparecimento dos escrutinadores; providenciar assinatura dos fiscais e representante de comitês intrapartidários nos BU´s, bem como entrega e afixação em local público de cópia destes; providenciar credenciamento da imprensa, partidos, fiscais, autoridades e candidatos; dentre outras.  Escrutinadores – checam se o total de votos corresponde a realidade; fazem a contagem dos votos.  Turma escrutinadora – cada uma terá um secretário responsável pelo pelo preenchimento do BU´s.

16 Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Edipro, 2010. JARDIM, Torquato. Direito eleitoral positivo. 2ª ed. rev. ampl. Brasília: Brasília Jurídica, 1998. RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 9ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.


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