As eventualidades maternidade, paternidade e adopção

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Transcrição da apresentação:

As eventualidades maternidade, paternidade e adopção O NOVO REGIME DA PARENTALIDADE As eventualidades maternidade, paternidade e adopção

Pela Lei n.º 4/2009, de 29.01, que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, esta concretiza-se pela integração num destes regimes: REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL CONVERGENTE trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público foi constituída até 31.12.2005 (e que não se encontrassem englobados no regime geral da segurança social). REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público (seja nomeação, seja contrato) foi constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006, ou outros trabalhadores que, mesmo tendo celebrado vínculo contratual com a administração pública até a 31 de Dezembro de 2005, já estivessem englobados no regime geral da segurança social.

A PARENTALIDADE NO REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL CONVERGENTE (Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril) Aspectos marcantes: Imprescindibilidade de um prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com prestação de trabalho efectivo ou equivalente. Os trabalhadores deixam de auferir remuneração quando gozam licença relativa à parentalidade, passando a auferir subsídio. No regime de protecção social convergente, o subsídio é suportado pela entidade patronal. Sobre os subsídios não incidem descontos, designadamente para a CGA (mercê deste facto, o trabalhador poderá auferir nalguns casos um subsídio de valor mais elevado ao que auferia quando percebia remuneração).

Os subsídios serão pagos pela entidade patronal mensalmente, na data de pagamento das remunerações dos trabalhadores, com referência expressa aos dias e mês a que corresponde o impedimento para o trabalho. Cálculo tendo por base o conceito basilar de remuneração de referência. Desconto de 1,5% para a ADSE ou outras taxas para outros subsistemas de saúde.

AUSÊNCIAS - LICENÇAS, FALTAS E DISPENSAS Código do Trabalho Lei 7/2009, de 12.02 SUBSÍDIO E REGIME (DL n.º 89/2009, de 09.04 VALOR DO SUBSÍDIO/ PERCENTAGEM DA REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA (art. 23.º do DL n.º 89/2009) Licença por gravidez de risco art. 37.º Subsídio por gravidez de risco - Durante o tempo necessário para prevenir o risco para a grávida ou nascituro. Comprovado por médico especialista e mediante certificado.   100% Licença por interrupção de gravidez art. 38.º  Subsídio por interrupção de gravidez - Durante um período entre 14 e 30 dias consecutivos, mediante certificação médica.

Licença parental      Inicial arts. 39.º e 40.º  Subsidio Parental inicial 120 ou 150 ou consecutivos que os pais podem partilhar livremente. Podem acrescer 30 dias no caso de partilha em que cada um goze em exclusivo 30 dias consecutivos ou 2 períodos de 15 dias consecutivos, após as 6 semanas de cumprimento obrigatório pela mãe. A atribuição do subsídio depende de declaração dos beneficiários onde conste os períodos a gozar, de modo exclusivo ou partilhado. No caso de não ser apresentada declaração há lugar à atribuição de subsídio parental inicial ao progenitor que justifique, perante a entidade empregadora, o gozo da respectiva licença, desde que o outro progenitor exerça actividade profissional e não a tenha gozado. Se não for apresentado declaração de partilha e o pai não justifique o gozo da licença, o subsídio parental inicial é reconhecido à mãe.   120 dias - 100% 150 dias - 80% ou 100% 180 dias - 83% 

Licença parental      Inicial exclusiva da mãe arts. 39.º e 41.º  Sub. Parental Exclusivo - Um período até 30 dias antes do parto e obrigatoriamente seis semanas após o parto, os quais se integram na atribuição do subsídio parental inicial (art. 12.º). 100% Inicial exclusiva do pai arts. 39.º e 43.º  Sub. Parental Exclusivo -10 dias úteis obrigatórios, a gozar nos 30 dias após o nascimento do filho, 5 dos quais imediatamente a seguir a este. Pode gozar mais 10 dias facultativos, seguidos ou interpolados, cujo gozo tem de coincidir com a licença parental inicial gozada pela mãe. Inicial do pai (do outro progenitor) por impossibilidade da mãe (do outro)    arts. 39.º e 42.º Sub. parental inicial de um progenitor por impossibilidade do outro - Gozo do tempo remanescente em caso de incapacidade física ou psíquica ou morte. O acréscimo dos 30 dias (aos 120 ou 150) só é atribuível se à data dos factos se preencherem os requisitos (13.º). 120 dias - 100% 150 dias - 80% ou 100% 180 dias -83% Mais 30 dias por cada gémeo, em caso de nascimentos duplos art. 40.º, n.º 3  Sub. Parental inicial (independentemente da modalidade) - Mais 30 dias por cada gémeo, para além do primeiro.

Licença por adopção  art. 44. Subsídio por adopção - Adopção de crianças menores de 15 anos (nos moldes da licença parental inicial). 120 dias - 100% 150 dias - 80% ou 100% 180 dias - 83%  Licença parental complementar art. 51 (filho com idade inferior a 6 anos) Alargada   n.º 1, a)  Sub. parental alargado - Até 3 meses, para assistência a filho integrado no agregado familiar, a qualquer um, ou ambos, dos progenitores ou adoptantes, alternadamente, desde que imediatamente a seguir ao período de atribuição de subsídio parental inicial ou subsídio parental alargado do outro cônjuge (art. 16.º). 25% Tempo parcial   n.º 1, b) Durante 12 meses, com períodos de trabalho igual a metade do tempo completo. Sem subsídio Alargada e tempo parcial alternadamente n.º 1, c) Gozo alternado de licença parental alargada e a do tempo parcial até ao limite de 3 meses.

Licença para assistência a filho art. 52.º   Depois de esgotada a licença anterior, os pais têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até 2 anos. Sem subsídio Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica  art. 53. Sub. assistência a filho com deficiência ou doença crónica - Máximo de 30 dias , seguidos ou interpolados, em cada ano civil, ou durante o período de eventual hospitalização. Também nas situações de assistência por 6 meses, prorrogável até 4 anos. 65% (limite máximo 2 x IAS) Faltas para assistência a filho art. 49. Sub. Para assistência a filho - Se menor de 12 anos, pelo período máximo de 30 dias , seguidos ou interpolados, em cada ano civil, ou durante o período de eventual hospitalização 65%

Faltas para assistência a neto art. 50.º     Nascimento de neto filho de adolescente com idade < 16 anos, que viva em comunhão de mesa e habitação Subsídio para assistência a neto - correspondente a um período de até 30 dias consecutivos 100% Assistência a neto n.º 3  Subsídio para assistência a neto - neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, pelos dias de faltas remanescentes referidas atrás. 65% Dispensa de prestação de trabalho de grávida, puérpera ou lactante para protecção saúde e segurança art. 62.º, n.º 3, c)  Subsídio por riscos específico - quando há risco específico. Dispensa de prestação de trabalho nocturno -art. 60.º    Subsídio por risco específico Dispensa para avaliação para adopção - art. 45.º  Têm direito a 3 dispensas de trabalho para deslocação à SS ou para recepção de Técnicos no domicílio. Sem subsídio

Nascimento do filho a 4 de Maio. CÁLCULO Exemplo de cálculo do subsídio parental inicial tendo por base a remuneração de referência: SITUAÇÃO FÁCTICA: Um trabalhador aufere em 2009 uma remuneração ilíquida de 1.012€, sendo que em 2008 auferia 984€. Os progenitores requerem o gozo de 150 dias (nos moldes 120+30 dias) de licença partilhada, caso em que o subsídio é calculado no valor de 100% da remuneração de referência. Nascimento do filho a 4 de Maio. CÁLCULO Meses a considerar: 6 meses civis imediatamente anteriores ao 2.º mês anterior ao da data do facto determinante da protecção (pelo que, não são de considerar os meses de Abril e Março) : Fevereiro e Janeiro de 2009 e  Dezembro, Novembro, Outubro e Setembro de 2008.

Remunerações a contabilizar: Fevereiro 2009 - 1012€ Janeiro 2009 - 1012 € Dezembro 2008 - 984€ Novembro 2008 - 984€ + 984€ (subsídio de Natal) Outubro 2008 - 984€ Setembro 2008 - 984€ TOTAL 6944 € Remuneração de referência: média das 7 remunerações recebidas durante 180 dias (6 meses): 6944€ : 180 dias = 38,58€ (valor diário do subsídio) 38,58€ X 30 dias = 1157,40€ Valor do subsídio: 100% de 1157,40 € = 1157,40 € Quota para a ADSE: 1,5% de 1012 € (venc. em 2009) = 15,18 Subsídio a pagar: 1157,40 - 15,18 = 1142,22€

Especificidades deste regime que importa ter em consideração: sempre que em cada caso concreto o montante de quaisquer dos subsídios previstos neste diploma resulte inferior ao valor da remuneração líquida que seria devida pelo regime aplicável até 31 de Dezembro de 2008, a entidade empregadora atribui um benefício complementar de valor igual a essa diferença (art. 35.º).

EXEMPLO: Um trabalhador aufere 683,13€ de vencimento em 2009 e auferia 663,88€ em 2008. Deu 30 dias de faltas para assistência a filho menor - de 1 a 30 de Maio de 2009. Regime actual Jan. e Fev. (2 x 683,13) = 1.326,26€ Dez., Nov. ( e Sub. Natal), Out. e Set. (5 x 663,88€) = 3.319,40€ Total: 4645,66€ : 180 = 25,80€ valor diário 25,80€ X30= 774€ 774€ X 65% = 503,10€ - Valor do subsídio 1,5% (ADSE) X 683,13€ = 10,25€ 503,10€ - 10,25€ = 492,85€ subsídio a auferir

Regime anterior (Decreto-Lei n.º 100/99, 31.03). 683,13€ : 6 = 113,86€ 683,13€ - 113,86€ = 569,27€ Descontos: 68,31 (CGA) + 10,25 (ADSE) + 2,43 (IRS) = 80,99€ 569,27€ – 80,99€ = 488,28€ Assim: Pelo actual regime aufere 492,85€ e pelo anterior (em que era descontado 1/6 do vencimento) auferiria 488,28€, pelo que não há nenhum BENEFÍCIO COMPLEMENTAR a pagar pela entidade patronal.

Especificidades deste regime que importa ter em consideração (cont.): o montante diário de qualquer dos subsídios previstos neste diploma não poderá ser inferior a 80% de 1/30 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (art. 24.º). Ora, estando fixado o IAS para 2009 em 419,22€, o valor diário do subsídio a atribuir não poderá ser inferior a 11,17€ , calculado pela forma seguinte: 419,22€ : 30 = 13,97 13,97 X 80%=11,17€.

(Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril) REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL (Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril) Em termos regimentais, é semelhante ao regime de protecção convergente. Contudo: Os subsídios são abonados pela segurança social. Quanto aos descontos para a ADSE (regime facultativo): os trabalhadores poderão entregar os descontos à entidade patronal durante os períodos de ausência ou, então, tais descontos poderão ser efectuados por iniciativa da própria entidade patronal após a retoma de funções. Os requerimentos para efeitos de gozo da protecção na parentalidade são dirigidos à Segurança Social, a quem incumbe o controle, a atribuição e o abono dos respectivos subsídios, devendo o serviço processador suspender todas as remunerações dos trabalhadores.

TAXAS A APLICAR A PARTIR DE 01.01.2009 SITUAÇÃO TAXAS ENTIDADE PATRONAL TRABALHADOR ÂMBITO DA PROTECÇÃO Trabalhadores que iniciaram funções após 01.01.2006 e foram nomeados definitivamente até 31 de Dezembro de 2008 Vide Nota 26,70% (antes 23,08%) 15,70% (antes 12,08%) 11% (mantém) doença, maternidade, paternidade e adopção, doenças profissionais, invalidez, velhice, morte e encargos familiares da responsabilidade da Segurança Social Docentes com CAP, a descontar para a CGA e pela entidade patronal para a Seg. Social para protecção no desemprego. 4,9% Desemprego (a aguardar regulamentação) Docentes que foram inscritos na Segurança Social para protecção na invalidez, velhice e morte, bem como no desemprego, descontando 27,98%. Vide Nota 31,60% (antes 27,98) 20,60% (antes 16,98) doença, maternidade, paternidade e adopção, doenças profissionais, invalidez, velhice morte e encargos familiares da responsabilidade da Segurança Social

NOTA : A estes trabalhadores é aplicável o regime constante no Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, sempre que se mostre necessário, caso ocorram as eventualidades de doença, parentalidade, desemprego e doença profissional. Assim, sempre que ocorram eventualidades e sejam necessários períodos anteriores a 1 de Janeiro de 2009 para efeitos de cumprimento do índice do prazo de garantia, ou para o apuramento da remuneração de referência, a concessão das prestações depende do pagamento retroactivo das contribuições, pela entidade empregadora, correspondente ao período de tempo considerado necessário. Quando o CSSM detectar situações em que é necessário aplicar o regime referido, informará a entidade empregadora do período de tempo a considerar para feitos de pagamento retroactivo das contribuições e do respectivo montante.

Procedimentos: As futuras Declarações de Remunerações (DR) devem ser preenchidas de acordo com as novas taxas contributivas. Devem ser preenchidas tantas DR quantas as taxas aplicáveis. As rectificações das taxas contributivas relativamente a DR já entregues são da responsabilidade da CSSM. Tendo por base as informações existentes na CSSM esses serviços procederão às correcções no sistema informático da CSSM, após o que enviarão listagens à entidade empregadora para confirmação ou correcção. Após resposta das entidades empregadoras o CSSM dará conhecimento das DR corrigidas, com o apuramento das contribuições devidas desde Janeiro de 2009.

OBRIGADO PELA VOSSA PRESENÇA FIM