FACULDADE DE SAÚDE, HUMANAS E CIÊNCIAS TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ-NOVAFAPI

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Transcrição da apresentação:

FACULDADE DE SAÚDE, HUMANAS E CIÊNCIAS TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ-NOVAFAPI CURSO: ENFERMAGEM PROFESSORA: NADIANA MONTE DISCIPLINA: DEONTOLOGIA E LESGILAÇÃO BIOÉTICA X ABORTO COMPONENTES: CYNTHIA LEE DEUZILANE CUNHA FELIPE DA SILVA KAYRA ESTELITA MA. DA CONCEIÇÃO MÁRCIA VIRGÍNIA LILIAN RAFAELA KELLY SHABRINA PAULO CÉSAR

ABORTO Conceito : É a remoção ou expulsão prematura de um embrião ou feto do útero, resultando na sua morte ou sendo por esta causada. Provocando o fim da gestação, mediante técnicas médicas, cirúrgicas entre outras. Basicamente, resumi-se as situações de aborto a quatro grandes tipos: Interrupção eugênica da gestação (IEG); Interrupção terapêutica da gestação (ITG); Interrupção seletiva da gestação (ISG); Interrupção voluntária da gestação (IVG). (COSTA E DINIZ, 2006)

ABORTO Exceto a interrupção eugênica da gestação todas os outros tipos de aborto aqui citados, por principio, levam em consideram o desejo da mulher grávida ou do casal de manter a gravidez. A autonomia reprodutiva das mulheres é um dos pilares de grande parte das teorias bioéticas. (COSTA E DINIZ, 2006)

Grande parte dos sistemas de saúde nos países em desenvolvimento, independentemente de sua política em relação ao aborto inseguro, não planeja sistematicamente nem fornece atenção médica de emergência de maneira eficaz a mulheres que sofrem de complicações relacionadas ao aborto. Como resultado, o tratamento freqüentemente é postergado e ineficaz, com graves conseqüências e riscos à saúde da mulher. DEUZILANE ABORTO 4

DIFERENÇAS SOCIOECONÔMICAS, CULTURAIS E REGIONAIS O ABORTO INSEGURO X DIFERENÇAS SOCIOECONÔMICAS, CULTURAIS E REGIONAIS Mulheres com mais condições financeiras, geralmente nos grandes centros urbanos, têm acesso a métodos e clínicas de abortamento ilegais de maior higiene e cuidado. Já as mulheres mais carentes — a grande maioria da população feminina brasileira — recorrem aos métodos mais perigosos, com pouca precaução, resultando em alto índice de agravos à saúde. Tal fato é demonstrado pelo número de internações no sistema Único de saúde para procedimentos cirúrgicos pós-abortamento.

COMO RESOLVER O PROBLEMA DA GRAVIDEZ INDESEJADA? Segundo Araújo e Viola (2005), é a partir de políticas públicas que reconheçam os direitos humanos reprodutivos das mulheres, que incluam os homens nessas políticas e criem nos municípios brasileiros com ações de saúde a cultura de ações de educação sexual e de atenção à anticoncepção. 6

ESTIMATIVAS DE INTERNAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Incluem atenção pós-abortamento, aborto previsto em lei, abortos espontâneos, entre outros, ficando de fora os realizados em clínicas privadas e com outros procedimentos não registrados pelo sistema Único de saúde (RADIS, 2008,p.11). 7

CÓDIGO PENAL x ABORTO PARTE ESPECIAL TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

CÓDIGO PENAL x ABORTO Forma qualificada PARTE ESPECIAL TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA Forma qualificada Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. CÓDIGO PENAL x ABORTO 9

ABORTO X CÓDIGO DE ÉTICA SEÇÃO I DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE PROIBIÇÕES Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação. Parágrafo único - Nos casos previstos em lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 118 - As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes: V - Cassação do direito ao exercício profissional. § 5º - A cassação consiste na perda do direito ao exercício da enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.

ABORTO X CÓDIGO DE ÉTICA CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 121 - As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso. § 3º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa. CAPÍTULO VI DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Art.129 - A pena de cassação do direito ao exercício profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 9º; 12; 26; 28; 29; 78 e 79 deste Código.

Campo de ação e de interação de profissionais e estudiosos oriundos das mais diversificadas áreas do conhecimento humano. É o conjunto de conceitos, argumentos e normas que valorizam e justificam eticamente os atos humanos que podem ter efeitos irreversíveis sobre os fenômenos vitais” (Kottow, M., H., 1995. Introducción a la Bioética. Chile: Editorial Universitaria, 1995: p. 53)

CASO CLÍNICO E SE FOSSE VOCÊ, QUAL SERIA A SUA DECISÃO? QUEM TEM DIREITO A NASCER? O AMOR É INCONDICIONAL AO ESTADO PATOLÓGICO DA CRIANÇA? E SE FOSSE VOCÊ, QUAL SERIA A SUA DECISÃO?

QUANDO COMEÇA A VIDA? "Nem a ciência nem a religião podem dar uma resposta satisfatória e universal sobre quando começa a vida -se na concepção, ao longo do desenvolvimento fetal ou no nascimento. A única alternativa é deixar que o direito estabeleça o ponto, que será necessariamente arbitrário. O conjunto dos cidadãos e cidadãs tem toda a legitimidade para fazê-lo". (Folha de São Paulo, Domingo, Abril 15, 2007)

RELIGIÕES X ABORTO

IGREJA CATÓLICA X ABORTO Desde o século IV condena o aborto em qualquer estágio e em qualquer circunstancia, permanecendo até hoje como opinião e posição oficial da igreja católica; Considera que a alma é infundida no novo ser no momento da fecundação; Tem como punição a excomunhão (Não terá acesso a sacramentos e a igreja); A mulher terá punição eterna no inferno; Em 1976 o Papa Paulo VI disse que o feto tem "pleno direito à vida" a partir do momento da concepção; que a mulher não tem nenhum direito de abortar, mesmo para salvar sua própria vida. Essa posição se baseia em quatro princípios: 1) Deus é o autor da vida. 2) A vida se inicia no momento da concepção. 3) Ninguém tem o direito de tirar a vida humana inocente. 4) O aborto, em qualquer estagio de desenvolvimento fetal, significa tirar uma vida humana inocente.

IGREJA PROTESTANTE X ABORTO Testemunhas de Jeová: Consideram a vida uma dádiva de Deus, algo sagrado. O aborto é uma prática que não se enquadra nesta descrição. Jeová mostra que considera até mesmo a vida de uma criança por nascer como preciosa e sagrada (Êxodo 21: 22-25). Na lei dada ao antigo Israel, provocar a morte de um nascituro era punido com a pena de morte, assim como ocorria no caso de um adulto. Presbiteriana: É a favor do aborto nos casos previstos por lei. Assembleia de Deus: É contra em qualquer situação.

Budismo, Hinduismo e o Hare Krishma: Espiritismo: É contra o aborto, salvo quando for para salvar a mãe, se ela estiver em risco de vida; Segundo sua doutrina, sempre existiu, desligando-se pela morte e reencarnando em outro corpo. Para eles portanto não há, no caso de um aborto, a "morte" de um ser. O que existe é a frustração de um Espírito que tem seu corpo abortado. Se as razões para esta interrupção da gravidez forem injustificáveis, os causadores terão naquele espírito um inimigo perigoso, causa de males futuros. Budismo, Hinduismo e o Hare Krishma: Essas religiões defendem, que o homem é o portador da vida, e a mulher portadora de um corpo cuja única finalidade é proteger o feto. Ambas as religiões defendem uma visão machista, onde o homem é quem tem o direito de decidir pela continuidade ou não da gestação.

ABORTO NO MUNDO

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REFERÊNCIAS Adesse, Leila; Monteiro, Mário F. G; Levin, Jacques. Panorama do aborto no Brasil. Aborto no Brasil Uma questão não somente de Saúde Pública, como também de Justiça Social. Manguinhos – RJ, 66ª., 02-19, Fevereiro, 2008. BRASIL. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.Resolução COFEN 311/2007.Brasília,2007. Disponível em:< http:// www.cofen.org.br>. Acesso em: 15 setembro 2010. COSTA, Sergio; DINIZ, Debora. Ensaios: bioetica. 2ed. Brasília: LetrasLivres, 2006. Diniz D. O aborto seletivo no Brasil e os alvarás judiciais. Bioética 1997; 5:19-24.