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Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 1 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa 4. Aborto (arts. 124, 125, 126, 127 e 128, CP)

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Apresentação em tema: "Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 1 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa 4. Aborto (arts. 124, 125, 126, 127 e 128, CP)"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 1 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa 4. Aborto (arts. 124, 125, 126, 127 e 128, CP) (a) Conceito Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos.  Aborto é a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto (produto da concepção).

2 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 2 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa PERGUNTA: Se mulher grávida de 6 meses resolve fazer rapel, e por conseqüência de movimentos bruscos perde o bebê. Ela responde pelo crime de aborto (art. 124) ? PERGUNTA: É possível o concurso de pessoas no aborto (art. 124)? Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.

3 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 3 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa PERGUNTA: A gestante grávida de 8 meses, tentando manobra abortiva, tem a expulsão do feto, que vem a morrer depois de 2 meses. Ela responde pelo crime de auto-aborto (art. 124)? Para se configurar o crime de aborto é insuficiente a simples expulsão prematura do feto ou a mera interrupção do processo de gestação, mas é indispensável que ocorram as duas coisas, acrescidas da morte do feto, pois somente com a ocor- rência desta o crime se consuma. (Aníbal Bruno) O crime de aborto pressupõe gravidez em curso e é indispensável que o feto esteja vivo. A morte do feto tem de ser resultado direto das manobras abortivas. (Cézar Roberto Bitencourt)

4 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 4 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (b) Bem jurídico protegido  É a vida do feto. Protege-se a vida intra-uterina. Início da vida intra-uterina  Medicina - Consumação do ABORTO = a partir da nidação até o início do parto. A vida tem início a partir da concepção ou fecundação, isto é, desde o momento em que o óvulo é fecundado pelo espermatozóide.  Proteção Penal (doutrina majoritária) A vida tem início após a nidação, isto é, após a fixação do óvulo no útero, o que ocorre 14 dias após a fecundação. - Assim, o uso de métodos contraceptivos (pílulas anticoncepcionais e DIU), que não impedem a concepção, não são considerados abortivos.

5 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 5 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (c) Elemento objetivo: adequação típica  O CP não define em que consiste o aborto. Ex.: gestante que corre risco de vida (aborto não criminoso) Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.  Provocar significa causar, promover ou produzir o aborto.  A destruição da vida intra-uterina até o início do parto configura aborto, que pode ou não ser criminoso. Ex.: vizinho que induz a gestante a abortar (aborto criminoso) No aborto criminoso exige-se dolo, gravidez, manobras abortivas e a morte do feto.

6 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 6 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (d) Espécies de aborto 1.natural ou espontâneo = fato atípico Ocorre quando o próprio organismo materno se encarrega de expulsar o produto da concepção. Não é punido pela lei penal. 2.acidental = fato atípico, sendo decorrente de acidentes em geral. 3.criminoso 4.legal art. 124 = auto-aborto ou aborto consentido art. 125 = aborto sofrido art. 126 = aborto consentido art. 127 = aborto qualificado art. 128, I = aborto necessário, terapêutico ou profilático art. 128, II = aborto sentimental, humanitário ou ético 5.eugênico = autorizado judicialmente, no caso de graves anomalias. 6.miserável ou social = gestante com escassos recursos financeiros. É crime.

7 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 7 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (e) Sujeito ativo e Sujeito Passivo 1. Auto-aborto e aborto provocado com seu consentimento Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma. Pena - detenção, de 1 a 3 anos.  Sujeito ativo = a própria mulher gestante. Existe 1 conduta: interromper a gravidez em si mesma. No auto-aborto (art. 124, 1ª parte) Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 -... ou consentir que outrem lho provoque:  Sujeito passivo = o ovo, o embrião ou o feto. No aborto provocado com consentimento da gestante (art.124, 2ª parte)  Sujeito ativo = terceira pessoa autorizada pela gestante. Existem 2 condutas: a) consentimento da gestante; b) execução do aborto provocado por terceiro.  Sujeito passivo = o feto.

8 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 8 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa  O CP, em relação ao concurso de pessoas, adotou a teoria monista (havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando apenas um resultado, haverá somente um delito). Concurso de Pessoas  O aborto é exceção em relação ao concurso de agentes. PERGUNTA: O médico que realiza o aborto autorizado pela gestante responde pelo crime do art. 124? Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

9 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 9 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa 2. Aborto provocado sem o consentimento da gestante (aborto sofrido) Aborto provocado por terceiro Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos.  Sujeito ativo = terceiro que pratica a manobra abortiva.  Sujeito passivo = o feto e a gestante.  Condutas realizadas 1. sem o consentimento real = a vítima não deu o consentimento Ex.: colocar o remédio abortivo na bebida. Ex.: agressão física que provoque o aborto. 2. com consentimento inválido (presumido) = a vítima não deu consentimento válido (art. 126, parágrafo único, CP) Ocorre quando a gestante é menor de 14 anos ou quando é débil mental, de tal forma que retire sua capacidade de discernimento.

10 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 10 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa 3. Aborto provocado com o consentimento da gestante (aborto consentido)  Sujeito ativo = terceiro que pratica a manobra abortiva.  Sujeito passivo = o óvulo fecundando, o embrião ou o feto. Aborto provocado por terceiro Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência PERGUNTA: O médico que prossegue com o aborto inicialmente autorizado pela gestante responde por qual crime ?

11 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 11 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (f) Elemento subjetivo: dolo  O crime somente é punido a título de dolo, ficando afastada a modalidade culposa.  O dolo – direto ou eventual – é o elemento subjetivo e consiste na vontade livre e consciente de interromper a gravidez. Ex.: colocar o remédio abortivo na bebida (dolo direto) Ex.: agressão física que provoque o aborto (dolo indireto) (g) Consumação e tentativa  Consumação = com a morte do feto, em conseqüência da interrupção da gravidez.  Tentativa = admite-se

12 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 12 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (h) Aborto qualificado Forma qualificada Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Aborto qualificado se resulta do aborto lesão corporal de natureza grave morte da gestante se resulta dos meios empregados lesão corporal de natureza grave morte da gestante

13 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 13 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa PERGUNTA: O agente que chuta a barriga de sua mulher, sem o conhecimento de sua gravidez, vindo a provocar aborto, responde por qual crime ? Resposta: Agravação pelo resultado Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. PERGUNTA: O agente que dá um soco na sua mulher, com o conheci- mento de sua gravidez, vindo a provocar aborto, responde por qual crime ? Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. (...) Lesão corporal de natureza grave § 2° Se resulta: V – aborto;

14 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 14 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Resposta: PERGUNTA: O agente que desfere violentamente um pontapé no ventre de uma mulher visivelmente grávida, causando a morte do feto, responde por qual crime? Resposta: PERGUNTA: O médico imperito que realiza aborto, causando lesão corporal de natureza grave na gestante, responde por qual crime? Resposta: PERGUNTA: Um assaltante atira fatalmente numa mulher visivelmente grávida, causando a morte do feto, responde por qual crime?

15 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 15 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (i) Aborto legal – art. 128 1. Aborto necessário, terapêutico ou profilático (art.128, I) Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;  Constitui autêntico estado de necessidade;  Requisitos: 1. perigo de vida da gestante, devendo ser realizado por médico; 2. inexistência de outro meio para salvar a vida da gestante.  Espécies: 1. Aborto necessário, terapêutico (curativo) ou profilático (preventivo); 2. Aborto sentimental, humanitário ou ético.

16 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 16 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa 2. Aborto sentimental, humanitário ou ético (art.128, II) Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.  Requisitos: 1. gravidez resultante de estupro; 2. prévio consentimento da gestante ou, sendo incapaz, de seu representante legal. Resposta: PERGUNTA: A enfermeira ou gestante que realizam o aborto sentimental, respondem por algum crime?

17 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 17 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Resposta: PERGUNTA: O médico que realiza o aborto, resultante de estupro com violência presumida, responde por algum crime? Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de seis a dez anos. Presunção de violência Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima a) não é maior de catorze anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

18 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 18 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Resposta: PERGUNTA: O médico que realiza o aborto, resultante de atentado violento ao pudor, responde por algum crime? Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de seis a dez anos. Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de seis a dez anos.

19 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 19 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (j) Aborto eugênico ou eugenésico ou aborto social  Aborto eugenésico é o aborto realizado quando exames pré-natais demonstram que o filho nascerá com graves anomalias, tais como a síndrome de Down, ausência de algum membro, feto anencefálico.  Além do aborto eugenésico, são crimes no Brasil 1. aborto extra matrimonial ou honoris causa 2. aborto econômico ou miserável ADPF 54-8 DF (Julgamento: 01/07/2004) RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AUTONOMIA DA VONTADE – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – SAÚDE - GRAVIDEZ – INTERRUPÇÃO – FETO ANENCEFÁLICO. Citando a literatura médica aponta que a má-formação por defeito do fechamento do tubo neural durante a gestação, não apresentando o feto os hemisférios cerebrais e o córtex, leva- o ou à morte intra-uterina, alcançando 65% dos casos, ou à sobrevida de, no máximo, algumas horas após o parto. A permanência de feto anômalo no útero da mãe mostrar-se- ia potencialmente perigosa, podendo gerar danos à saúde e à vida da gestante.

20 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 20 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Consoante o sustentado, impor à mulher o dever de carregar por nove meses um feto que sabe, com plenitude de certeza, não sobreviverá, causa à gestante dor, angústia e frustração, resultando em violência às vertentes da dignidade humana – a física, a moral e a psicológica - e em cerceio à liberdade e autonomia da vontade, além de colocar em risco a saúde, tal como proclamada pela Organização Mundial da Saúde – o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença. Já os profissionais da medicina ficam sujeitos às normas do Código Penal – arts. 124, 126, cabeça, e 128, incisos I e II -, notando-se que, principalmente quanto às famílias de baixa renda, atua a rede pública. Então, requer, sob o ângulo acautelador, a suspensão do andamento de processos ou dos efeitos de decisões judiciais que tenham como alvo a aplicação dos dispositivos do Código Penal, nas hipóteses de antecipação terapêutica do parto de fetos anencefálicos, assentando-se o direito constitucional da gestante de se submeter a procedimento que leve à interrupção da gravidez e do profissional de saúde de realizá-lo, desde que atestada, por médico habilitado, a ocorrência da anomalia.


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