REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9656/98

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Transcrição da apresentação:

REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9656/98 ANS/DIPRO

Art. 30 da Lei 9656/98 Contribuição: Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, Vínculo empregatício: em decorrência de vínculo empregatício, Extinção do vínculo: no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho Motivo: sem justa causa, Manutenção: é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, Cobertura: nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, Pagamento: desde que assuma o seu pagamento integral.

Art. 31 da Lei 9656/98 Extinção do vínculo: Ao aposentado, Contribuição: que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, Vínculo empregatício: em decorrência de vínculo empregatício, Prazo de contribuição: pelo prazo mínimo de dez anos, Manutenção: é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, Cobertura: nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, Pagamento: desde que assuma o seu pagamento integral.

Art. 30 e 31 da Lei 9656/98 Período de manutenção: Demitido – um terço do tempo de permanência no plano com mínimo assegurado de seis meses e máximo de vinte e quatro meses (§1º, art. 30). Aposentado – indeterminado, se contribuiu pelo prazo mínimo de dez anos, ou a razão de um ano para cada ano de contribuição, se contribuiu por período inferior (caput e §1º, art. 31).

Art. 30 e 31 da Lei 9656/98 Direito de manutenção: extensivo obrigatóriamente a todo o grupo familiar já inscrito (§ 2º, art. 30) Direito de permanência em caso de morte do titular: assegurado aos dependentes cobertos (§3º, art. 30). Perda da condição de beneficiário: admissão do titular em novo emprego (§5º, art. 30). Contribuição: não é considerada contribuição a co-participação (§6º, art. 30). Obs: Súmula 8/2005 – Pagamento fixo mensal adicional para “up grade” de plano é considerado contribuição.

CÂMARA TÉCNICA A Gerência Geral de Estrutura e Operação de Produtos GGEOP, a quem compete, aferir condições dos produtos visando à garantia dos direitos assegurados nos artigos 30 e 31, da Lei 9.656/98, identificou diversas lacunas nas Resoluções CONSU 20 e 21, evidenciadas nos muitos questionamentos encaminhados a esta Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, constatando a necessidade de elaboração de nova regulamentação sobre o tema.

REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656 de 1998 INSTAURAÇÃO DE CÂMARA TÉCNICA PARA DISCUTIR A REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656/98. REALIZAÇÃO DE 4 REUNIÕES NA CÂMARA TÉCNICA. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO NORMATIVA SUBMETIDA A CONSULTA PÚBLICA.

Pontos Relevantes em Discussão 1 – esclarecer a expressão “contribuição” prevista no § 6º, do artigo 30, da Lei 9.656/98 que torna os beneficiários demitidos ou aposentados elegíveis às garantias dos artigos 30 e 31, da mesma Lei; 2 – esclarecer a expressão “mesmas condições de cobertura assistencial” prevista no caput dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98; 3 – aplicabilidade dos artigos 30 e 31 aos planos anteriores à Lei 9656/98 – contagem do tempo de contribuição antes do advento da Lei 9.656/98;

Pontos Relevantes 4 - condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador, quando o benefício é ofertado em planos separados para ativos e inativos; 5 – aplicabilidade do artigo 30 ou 31 da Lei 9.656/98 ao beneficiário aposentado que continua trabalhando na mesma empresa; 6 – contagem do tempo de contribuição para fins do disposto nos artigos 30 e 31 se o empregador não permanecer com a mesma operadora ao longo do tempo;

Pontos Relevantes 7 - pagamento da mensalidade dos demitidos ou aposentados nos planos em pós-pagamento prevista no § 4º do artigo 3º das CONSU 20 e 21; 8 – contratação no mercado de plano para inativos por autogestão, de acordo com o previsto no § 4º, artigo 2º CONSU 20 e 21, com redação dada pela RN 195/09. 9 – garantia da comunicação ao beneficiário, no ato da rescisão, da opção pelo benefício dentro do prazo de 30 dias, previsto no § 6º, artigo 2º CONSU 20 e 21.

Pontos Relevantes 10 – esclarecer a expressão “novo emprego” para fins de extinção do benefício, conforme disposto no § 5º, artigo 30 da Lei 9.656/98. 11 – condições de portabilidade de carências para os demitidos ou aposentados após o término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.

OUTRAS QUESTÕES Definir a expressão “obrigatoriamente” quando da extensão do benefício a todo o grupo familiar previsto no § 2º do art. 30. Portabilidade de Carências Esclarecer quando o empregado paga apenas as contraprestações dos seus dependentes, sendo o plano do empregado custeado integralmente pela empresa empregadora.

OUTRAS QUESTÕES Definir sobre a inclusão de novo cônjuge ou novo filho nos planos dos arts. 30 e 31 da Lei 9656/98 Como proceder no plano de inativos se houver modificação das características do plano principal (ativos), considerando a dependência e o caráter de acessoriedade do contrato de ativos com os de inativos estabelecida pelas Resoluções 20 e 21 do CONSU, já que a rescisão do contrato de ativos acarreta a rescisão do contrato de inativos (art. 2º, § 9º, da Res. Consu 20 e 21).

CONSULTA PÚBLICA A proposta do normativo foi submetida à consulta pública: Consulta Pública nº 41, de 11 de abril de 2011: Publicada no Diário Oficial da União – DOU, em 12/01/2011 Prazo para contribuição: de 19/04/2011 a 18/05/2011 Prorrogada no Diário Oficial da União – DOU, em 17/05/2011 Prazo para contribuição: de 19/05/2011 a 02/06/2011 Total de 1870 contribuições.

CONSULTA PÚBLICA Resultados da Consulta Pública nº 41: Distribuição das contribuições por tipo de contribuição:

CONSULTA PÚBLICA Resultados da Consulta Pública nº 41: Contribuições por segmento:

CONSULTA PÚBLICA Resultados da Consulta Pública nº 41: Contribuições por artigo:

CONSULTA PÚBLICA Resultados da Consulta Pública nº 41: Cinco dispositivos totalizaram 40% das contribuições:

CONSULTA PÚBLICA Resultados da Consulta Pública nº 41: O artigo 4º que trata da contribuição, estabelecendo seu conceito e as regras para aplicabilidade (custo operacional, mudança de plano e soma dos períodos de contribuição) recebeu 283 contribuições. Alguns exemplos de contribuições: Foi sugerido que o pagamento de contraprestação referente aos dependentes seja considerado contribuição; e Foi sugerido que co-participação seja considerada contribuição.

CONSULTA PÚBLICA Resultados da Consulta Pública nº 41: O artigo 1º que trata das disposições preliminares recebeu 110 contribuições. Alguns exemplos de contribuições: Foi sugerido que o direito ao artigo 30 seja estendido aos funcionários que pedem demissão; e Foi sugerido que o direito aos artigos 30 e 31 seja estendido aos planos anteriores à Lei 9656/1998.

CONSULTA PÚBLICA Resultados da Consulta Pública nº 41: O artigo 14 que trata da obrigatoriedade de apresentar ao empregado o seu custo por faixa etária na contratação do plano de saúde recebeu 104 contribuições. Alguns exemplos de contribuições: Foi sugerido que a apresentação das tabelas de preço não deveria ser obrigatória, e sim facultativa, quando solicitado; e Foi sugerido que o empregador deve ser responsável pela apresentação das tabelas.

CONSULTA PÚBLICA Resultados da Consulta Pública nº 41: O artigo 26 que trata das disposições transitórias recebeu 101 contribuições. Alguns exemplos de contribuições: Muitas contribuições pleitearam aumento do prazo para o ajuste dos contratos à resolução; e Foi proposto que as regras da resolução passassem a valer somente para contratos celebrados 180 dias após a publicação da norma, sendo facultativa a adequação dos contratos celebrados antes desta data.

CONSULTA PÚBLICA Resultados da Consulta Pública nº 41: O artigo 9º que trata das informações complementares que deverão ser solicitadas quando da exclusão do beneficiário recebeu 90 contribuições. Alguns exemplos de contribuições: Houve contribuições no sentido de que é importante a manifestação do interesse em permanecer no plano, passando à condição de Demitidos e Aposentados por parte do beneficiário, propondo a alteração do artigo para que esta necessidade ficasse explicita. Foi sugerido que a empresa preste as informações estabelecidas no artigo 9º no ato da contratação e não a cada exclusão ocorrida.

PROPOSTA PARA REGULAMENTAÇÃO A empresa empregadora, ao contratar plano privado de assistência à saúde, deverá fazê-lo para seus empregados e ex-empregados. Poderá contratar um único plano para toda a massa ou planos separados, sendo ambos empresariais. Na contratação de planos separados, o plano para ex-empregados deverá ser similar ao plano dos empregados: mesma segmentação, mesma rede, mesmo padrão de acomodação e mesma abrangência geográfica. Poderá ser contratado também um plano diferenciado quanto ao padrão de acomodação, rede e abrangência geográfica.

PROPOSTA PARA REGULAMENTAÇÃO Os planos deverão apresentar cálculo de precificação por faixa etária. Deverá haver o tratamento conjunto de toda a carteira de ex-empregados da operadora para fins de cálculo de reajuste (único pool de risco) Não é contribuição: valores exclusivamente pagos para participação de dependentes e agregados, bem como valores pagos a título da fator moderador financeiro (co-participação ou franquia).

PROPOSTA PARA REGULAMENTAÇÃO Em caso de mudança de operadora esta deverá alcançar toda a massa de beneficiários (empregados e ex-empregados) da empresa empregadora. A contagem de tempo de contribuição considera toda contribuição independente da operadora. Aplicabilidade a todo plano regulamentado e aos adaptados. Financiamento integral pelo ex-empregado, facultado ao empregador estabelecer subsídio ou subsídio cruzado.

PROPOSTA PARA REGULAMENTAÇÃO Contribuição: É o valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade do valor da contraprestação mensal de plano privado de assistência à saúde oferecido pela pessoa jurídica empregadora em decorrência de vínculo empregatício. O pagamento de valor fixo mensal assumido pelo empregado, que foi incluído em outro plano oferecido pela empresa empregadora em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação financeira, é considerado contribuição. A contribuição do empregado realizada a qualquer tempo garante os direitos conferidos pelos artigos 30 e 31 ainda que o pagamento não esteja ocorrendo no momento da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria.

PROPOSTA PARA REGULAMENTAÇÃO Mesmas condições assistenciais: Mesma segmentação assistencial (mesmos procedimentos), rede assistencial, padrão de acomodação e área geográfica de abrangência. Os estagiários podem participar do plano de ativos (art. 5º, § 1º, VI da RN 195), logo os ex-estagiários poderão participar do plano específico para inativos (demitidos sem justa causa). Ao empregado que se aposenta e continua trabalhando na mesma empresa, e vem a ser demitido, é garantido o benefício do artigo 31 no momento em que se desligar da empresa empregadora. Devem ser somados os períodos de contribuição decorrentes da contratação do empregador com mais de uma operadora.

PROPOSTA PARA REGULAMENTAÇÃO A operadora classificada na modalidade de autogestão que não quiser operar diretamente plano para os seus ex-empregados poderá contratá-lo com outra operadora de planos privados de assistência à saúde, sendo vedada a contratação de plano operado por outra autogestão. Novo emprego: É a atividade assumida pelo ex-empregado mediante vínculo empregatício, excluído o trabalho autônomo ou de microempresário, salvo se este estiver ocupando cargo na hierarquia da empresa. A contagem do prazo para exercício do direito de manutenção no plano somente se inicia a partir da comunicação inequívoca do ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário.

PROPOSTA PARA REGULAMENTAÇÃO A operadora deverá, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário do plano, solicitar da pessoa jurídica contratante que lhe informe: se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; se o beneficiário contribuía para o pagamento do plano e, neste caso, qual o período de contribuição. A exclusão do beneficiário do plano somente será aceita pela operadora mediante a comprovação pelo empregador de que o mesmo foi comunicado da opção pelo benefício.

PROPOSTA PARA REGULAMENTAÇÃO o beneficiário em plano específico para demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá, a seu critério, portar para plano individual ou familiar da mesma ou de outra operadora que for mais adequado às suas necessidades, observadas as regras para portabilidade de carências estabelecidas pela ANS. após o término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98, o beneficiário poderá portar para plano individual ou familiar da mesma ou de outra operadora, observadas as regras para portabilidade de carências estabelecidas pela ANS.

PROPOSTA PARA REGULAMENTAÇÃO a obrigatoriedade é de extensão do benefício a todo o grupo familiar do ex-empregado, sendo facultado ao mesmo a manutenção da condição de beneficiário individualmente ou com parte do seu grupo familiar. é permitida a inclusão de novo cônjuge ou novo filho do beneficiário titular.

DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS GERÊNCIA GERAL DE ESTRUTURA E OPERAÇÃO DOS PRODUTOS