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07.02.2014 Profº Carmênio Júnior carmeniobarroso.adv@gmail.com
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COMÉRCIO E EMPRESA - BREVE HISTÓRICO
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“Ubi homo ibi societas; ubi societas, ibi jus.”... assim explicava Ulpiano no "Corpus Iuris Civilis". Ou seja: onde está o Homem, há sociedade; onde há sociedade há Direito.
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ORIGEM DO DIREITO COMERCIAL. Para alguns, o Direito Comercial teve início na Idade Antiga, mas o que é mais aceito na doutrina é que o seu florescimento tenha sido na Idade Média, com o surgimento das primeiras cidades e o desenvolvimento do comércio marítimo.
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Época Pré-Romana – assírios, babilônios e gregos – importantes contribuições diretas para o desenvolvimento do direito comercial.
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. Decadência do Feudalismo – substituição do Feudo pelo Burgo: - Aumento populacional - Formação de núcleos populacionais no entorno dos castelos, igrejas e mosteiros - Necessidade de maior produção agrícola - Desenvolvimento de técnicas agrícolas, visando maior produção de alimentos
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. Comercialização dos excedentes: - Deslocamento da produção (surgimento da logística, seguro, títulos de crédito, etc) - Surgimento de rotas comerciais e grandes centros comerciais
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. Profissionais do Comércio: - Com a profissionalização da atividade comercial, surge uma nova e importantíssima classe social, denominada BURGUESIA. - Poder Econômico e Poder Político da nova classe social
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. Profª Elisabete Vido: “Durante a Idade Média, com a ausência de um Estado Centralizado, as regras eram estabelecidas dentro dos limites dos feudos. Na baixa Idade Média, observa-se a decadência do sistema feudal e o fortalecimento das cidades, e, socialmente, uma nova classe começa a ganhar força: a dos mercadores ambulantes que agora tinham condições de se fixarem, e precisavam de regras para as suas atividades, que simplesmente eram ignoradas pelo tradicional direito civil”.
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1º período: Idade Média Corporações de Ofício. O comerciante é definido por sua participação nas corporações. 2º período: Séc. XIX Código Civil Francês. Comerciante é definido pela prática dos atos de comércio. Teoria dos atos de comércio. 3º período: Séc. XX Código Civil italiano de 1942. Unificação do direito privado. Empresário é definido pela prática de atividade econômica organizada. Teoria da empresa.
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BRASIL Código Civil de 1916 e Código Comercial de 1850 Sistema francês - focado no conceito objetivo de comerciante (quem pratica atos de comércio com habitualidade e profissionalidade). A distinção entre atos de comércio e atos puramente civis era de suma importância, sobretudo para permitir, ou não, a proteção da legislação comercial.
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BRASIL Código Civil de 2002 e Código Comercial de 1850 - quebra de paradigma Até a promulgação do Código Civil de 2002, a legislação brasileira em matéria mercantil regia-se pela Teoria dos Atos de Comércio, construção de origem francesa (Código Comercial de Napoleão, de 1807), adotada pelo legislador pátrio, que elaborou o Código Comercial de 1850.
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BRASIL. Hoje, portanto, com a adoção da teoria da empresa, grandemente desenvolvida pelo jurista italiano Alberto Asquini, temos uma cópia do Sistema Italiano para a caracterização de atos empresariais.. É empresarial a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.
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TEORIA DA EMPRESA
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A EMPRESA E O EMPRESÁRIO ASPECTOS PRINCIPAIS
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