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Espécies normativas Emenda Constitucional: Alteração das normas constitucionais através de um processo legislativo especial e mais dificultoso. Deve.

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Apresentação em tema: "Espécies normativas Emenda Constitucional: Alteração das normas constitucionais através de um processo legislativo especial e mais dificultoso. Deve."— Transcrição da apresentação:

1 Espécies normativas Emenda Constitucional: Alteração das normas constitucionais através de um processo legislativo especial e mais dificultoso. Deve ter aprovação por maioria qualificada: art. 60, § 2º CF. Limitações: a) Formais: art. 60, I – III CF b) Materiais: art. 60, § 4º CF c) Circunstanciais: art. 60, § 1º CF

2 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

3 Lei Complementar e Ordinária
A 1ª diferença para lei ordinária, é material, segundo a qual só poderá ser objeto de lei complementar, matéria taxativamente prevista na CF, enquanto todas as demais deverão ser objeto de lei ordinária (matéria residual). A 2ª diferença é formal, quanto ao quorum para aprovação da lei, enquanto para lei ordinária é maioria simples (Art. 47), para lei complementar a maioria é absoluta (Art. 69).

4 Medida Provisória Vedação matérias: Art. 62, § 1º Validade
Art. 62 CF: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Vedação matérias: Art. 62, § 1º Validade Aprovação: lei Rejeição: ex tunc

5 Medida Provisória Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar; IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

6 Decreto Legislativo É destinado a veicular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, sem necessidade de sanção presidencial, previstas, basicamente no art. 49 CF e art. 62, § 3º CF: Art. 49 CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; (ETC.) Art. 62, § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

7 Lei Delegada É ato normativo elaborado e editado pelo Presidente, em razão de autorização do Congresso e, nos seus limites: Art. 68 CF: As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

8 Resolução Art. 52 CF: privativa Senado
É ato do Congresso Nacional destinado a regular matéria de sua competência ou de competência privativa de uma das suas casas: Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. Art. 52 CF: privativa Senado Art. 68, § 2º: delegação Congresso ao Presidente para elaborar lei.

9 Resolução É ato do Congresso Nacional destinado a regular matéria de sua competência ou de competência privativa de uma das suas casas: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (...) Art. 68, § 2º: delegação Congresso ao Presidente para elaborar lei.

10 Regulamento É norma jurídica emanada exclusivamente da Administração Pública (Executivo), em virtude de atribuição constitucional de poder normativo. Podem ter por objeto organizarem um órgão ou ente público, vinculando ou não terceiros. O fundamento dos regulamentos resiste no fato de a Administração necessitar de competência para formular normas para desempenhar sua função: administração e serviços públicos, não podendo dispor sobre matéria reservada à lei.

11 Revogação da Lei Derrogação Ab-rogação Não podem atingir:
Ato jurídico perfeito Direito adquirido Coisa julgada

12 Obrigatoriedade da lei Técnica legislativa
Introdução ao Estudo do Direito Prof. Adriane Haas professorahaas.wordpress.com

13 Obrigatoriedade da lei
Decorre da característica: Imperatividade Art. 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileira: “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

14 Obrigatoriedade da lei
Algumas teorias explicam porque a lei obriga: a) teoria da autoridade: a lei é obrigatória por uma questão de força. b) teoria da valoração: as leis são obrigatórias ante seu conteúdo ético. c) teorias contratualistas: a norma jurídica é obrigatória quando os que devem obedecê-la concorrem para a sua formação. d) teoria positivista: defende a obrigatoriedade das leis pois estas seriam “como o último elo de uma corrente, cujos elos precedentes constituem a ordem jurídica já existente em uma certa comunidade”. VANNI, apud NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 152

15 Técnica Legislativa É a técnica que orienta a elaboração das leis, de maneira que tanto o conteúdo, quanto a forma, expressem a vontade do legislador, impedindo quaisquer distorções. A aplicação desta técnica deve se dar desde a edição da lei até a apresentação no mundo jurídico, indicando o caráter formal e material que deve revestir um ato legislativo.

16 Técnica Legislativa A lei complementar 95/1998, dispõem sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. Todos os atos legislativos devem possuir características comuns que os diferenciem dos demais. Assim, qualquer ato legislativo, para se apresentar no mundo jurídico, deverá se compor, obrigatoriamente, de algumas partes como: preâmbulo, corpo (texto), disposições complementares, cláusulas de vigência e revogação, fecho, assinatura e referenda

17 Técnica Legislativa O preâmbulo é um relatório preliminar do respectivo ato legislativo, de forma a identificar do que se trata o ato em questão. É composto por: Epígrafe: primeira parte de um ato legislativo, onde é descrita a espécie do ato que se segue, a numeração e a data. Serve para facilitar as pesquisas e ainda aponta a natureza do ato em questão. Exemplo: Lei nº 9099/95 de 26 de Setembro de 1995 (Epígrafe) Ementa (ou rubrica): é o local onde se define sobre o que se trata o ato legislativo. Não se presta a sintetizar o assunto, mas apenas destaca sobre qual matéria irá abordar o ato legislativo. Facilita os serviços de pesquisa e busca de um determinado ato. Exemplo: Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. (Ementa) A epígrafe, acrescida da ementa, formam o título do ato legislativo

18 Técnica Legislativa Autoria e fundamento legal de autoridade: apesar de já constar a natureza do ato legislativo, é a menção expressa sobre a autoria daquele ato, que deve indicar qual o poder responsável pela edição daquele ato, se executivo ou legislativo. Exemplo:O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (Autoria e fundamento legal de autoridade). Causas justificativas: Atualmente se encontra em desuso. Pode- se dizer que servem para explicar os motivos que determinaram a criação do ato legislativo em questão. Normalmente se dão sob a forma de considerandos, usado quando o assunto reflete muito na vida social, gerando várias conseqüências e mudanças para a população.

19 Técnica Legislativa Ordem de Execução ou Mandado de Cumprimento: pode ser identificado como o caráter impositivo do ato legislativo, que é determinado o seu cumprimento. São colocadas ao final do preâmbulo, tais como: "decreta, determina, resolve", dentre outras. Encerrada a análise do preâmbulo, passa-se ao estudo das demais partes que compõem o ato legislativo. - O texto, ou corpo, é o local do ato legislativo onde se encontram as disposições propriamente ditas, organizadas em artigos.

20 Técnica Legislativa A seguir se encontra as disposições complementares, que normalmente aparecem quando os atos legislativos são bastante extensos, divididos em capítulos, como no caso dos Códigos. Podem ser: preliminares, quando fornecem diretrizes, explicitar os objetivos e estabelecer distinções relevantes; finais ou gerais, úteis à completa compreensão do ato legislativo, e, como são de caráter amplo, devem vir ao final do texto; e transitórias, que se destinam a regular um período de transição; uma vez cumprida essa função, tornam-se desnecessárias. As cláusulas de vigência, por sua vez, indicam a partir de quando o ato legislativo irá começar a surtir seus efeitos, devendo, pois ser, obedecido. Já a cláusula de revogação indica a partir de quando o ato não precisará ser observado.

21 Técnica Legislativa - O fecho, que se encontra logo após às clausulas de vigência e revogação, indicam a data e o local da edição do ato legislativo, e ainda traz a informação dos anos desde a Independência do Brasil e a Proclamação da República. - A assinatura do ato legislativo é tarefa da autoridade responsável pela edição do ato. Vale dizer que somente depois de devidamente assinado é que o ato possui autenticidade necessária. - A referenda, consiste na reunião de assinaturas que se seguem após a assinatura daquele responsável pela edição do ato legislativo.

22 Técnica Legislativa Em virtude da complexidade de alguns assuntos, foi feita uma divisão dos atos legislativos, com objetivo de reunir assuntos semelhantes, numa ordem lógica e estrutural. Artigos: a) os nove primeiros pela seqüência ordinal: 1º ao 9º; b) os que seguem ao art. 9º pelos números cardinais: 10, 11, etc.

23 Técnica Legislativa Parágrafo: §
Se for único deve estar transcrito: parágrafo único; Se houver mais é representado pelo sinal § Ex. Art. 5º CC: Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: Art. 12 CF, § 1º . Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

24 Técnica Legislativa Caput: cabeça, enunciado
Ex. Art. 5º CC:  A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Inciso: item, representado por números romanos Ex. Art. 12. CF: São Brasileiros: I – natos: (...)

25 Técnica Legislativa Alínea: sub-divisão artigo: letra a, b, c ...
Ex.: Art. 12. CF: São Brasileiros: I – natos: (...) a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; Itens: se prestam a dividir alíneas, se representam por números arábicos.

26 Agrupamento dos artigos
a) os artigos formam a seção ou subseção; b) as subseções formam as seções; c) as seções formam o capítulo; d) os capítulos formam o título; e) os títulos constituem o livro; f) os livros formam a parte; g) as partes formam o código.

27 Texto da Pesquisa

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31 Questões 1. Será que é fácil mesmo desobedecer leis no Brasil? 2. De acordo com a pesquisa, os que possuem escolaridade baixa cumprem mais as leis? 3. A sanção vem perdendo a sua força no ordenamento jurídico brasileiro? Explique.


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