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BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS

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Apresentação em tema: "BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS"— Transcrição da apresentação:

1 BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS

2 Bens públicos São as coisas corpóreas ou incorpóreas pertencentes ao Estado, ou seja, “as pessoas jurídicas de direito público interno” (AMARAL, 2006, p.334). Compreendem os bens da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, além das autarquias e das fundações de direito público. Estes Bens podem ser de uso comum (praças, ruas), de uso especial (prédios onde funcionam as repartições burocráticas) ou dominicais (bens que não são de uso comum ou especial – terras devolutas);

3 Categorias de Bens Públicos
Bens de uso comum do povo; Pertencem a todos, podem ser usados por qualquer pessoa; RES COMMUNES OMINIUM. “são bens insuscetível de apropriação, os que pertencem a todos Ex. rios, mares, estradas, ruas e praças, a água corrente, etc.” (AMARAL, 2006, p.336). Assim, menciona Cezar Fiúza, que res communes são “bens inapropriáveis pelo indivíduo, mas de fruição geral (...) podem ser enquadrados na classe dos bens de uso comum do povo”   

4 Categorias de Bens Públicos
Bens de uso especial; São constituídos pelos imóveis destinados ao serviço público, tais como os ministérios, tribunais, repartições públicas, etc. São considerados bens de uso especial também aqueles que são de uso comum, mas que, todavia, têm regulamento ou estipulação de algum preço público para o seu uso (pedágios, zonas azuis nas cidades, etc.). Entram ainda nessa categoria, os bens entregues à exploração exclusiva por particular, mediante remuneração,como a permissão de uso de boxe em mercado público, nas praias,nas praças, etc.

5 Categorias de Bens Públicos
Bens Dominicais ou dominicais; São os bens que integram o patrimônio da pessoa jurídica de direito público interno, móveis e imóveis; Ex: terras devolutas, terras da marinha, títulos da dívida pública, estradas de ferro, etc. Terras devolutas são terrenos públicos, ou seja, propriedades públicas que nunca pertenceram a um particular, mesmo estando ocupadas. Diferenciam-se destes por não estarem sendo aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, que não hajam sido legitimamente incorporadas ao domínio privado (Art 5º do Decreto-Lei n.º 9.760/46) enquanto que as terras públicas pertencentes ao patrimônio fundiário público são aquelas inscritas e reservadas para um determinado fim.

6 Regime Jurídico Regime Jurídico aplicável: Direito Público;

7 Características dos Bens Públicos
INALIENABILIDADE (qualidade daquilo que não pode ser alienado, ou cujo domínio é intransferível. Condição peculiar a todos os bens públicos, e, no domínio privado, aos que, por lei, é clausulada como imunes á alienação); Só perderão a inalienabilidade nos casos e na forma que a lei ordinária prescrever, para a respectiva desafetação (consiste na retirada do bem público a sua condição de inalienável).

8 Características dos Bens Públicos
Regra geral: Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos, permutados ou doados). Exceção: Os bens públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes requisitos: Caracterização do interesse público. Realização de pesquisa prévia de preços. Se vender abaixo do preço causando atos lesivos ao patrimônio público cabe ação popular e ação civil pública por improbidade administrativa.

9 Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial
Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC). Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC). Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis (art. 17 da lei 8.666/93). Para bens móveis não há essa necessidade. Deve haver abertura de licitação na modalidade de concorrência ou leilão;

10 Dispensa de Licitação O legislador trouxe no artigo 17 algumas hipóteses de dispensa de licitação para imóveis: - Dação em pagamento (art. 17, I, “a” da Lei 8666/93).  - Doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Governo (art. 17, I, “b” da Lei 8666/93). - Permuta, por outro imóvel que atende os requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta lei (art. 17, I, “c” da Lei 8666/93).

11 Dispensa de Licitação Venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo (art. 17, I, “e” da Lei 8666/93). Alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim (art. 17, I, “f” da Lei 8666/93).

12 Dispensa de licitação para móveis
- Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação (art. 17, II, “a” da Lei 8666/93). - Permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 17, II, “b” da Lei 8666/93). - Venda de ações, que poderão ser negociadas na bolsa, observada a legislação específica (art. 17, II, “c” da Lei 8666/93).

13 Dispensa de licitação para móveis
- Venda de títulos, na forma da legislação pertinente (art. 17, II, “d” da Lei 8666/93). - Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades (art. 17, II, “e” da Lei 8666/93). - Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe (art. 17, II, “f” da Lei 8666/93).

14 Imprescritibilidade É a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião. Os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por usucapião. “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art. 183 e 191, parágrafo único da CF). “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 101 do CC). “Desde a vigência do Código Civil (CC/16), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” (súmula 340 do STF).

15 Impenhorabilidade É a característica dos bens públicos que impedem que sejam eles oferecidos em garantia para cumprimento das obrigações contraídas pela Administração junto a terceiros. Os bens públicos não podem ser penhorados, pois a execução contra a Fazenda Pública se faz de forma diferente. “À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF).

16 Bens particulares Os Bens particulares são os bens que não pertencem às pessoas jurídicas de direito público. O método é por exclusão. Aquilo que não pertence ao Estado será pertencente às pessoas de direito privado, quer natural quer as pessoas jurídicas. Francisco Amaral, também usa o método da exclusão, expondo que “bens particulares são os outros, seja qual for a pessoa a que pertencerem (CC. Art.98)” (AMARAL, 2006, p.334)

17 BEM DE FAMÍLIA Faculdade que se confere ao chefe de família de destinar uma casa para domicílio exclusivo da família, a qual não poderá ser penhorada nem alienada, enquanto viverem os cônjuges e, na falta destes, os filhos do casal até a maioridade destes. O prédio não pode ser executado por dívidas, salvo as advindas de impostos relativos ao mesmo. Este instituto é concedido através de escritura pública, transcrita no Registro de Imóveis e publicada na Imprensa;


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