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SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS ATIVIDADE MEIO X ATIVIDADE FIM.

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Apresentação em tema: "SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS ATIVIDADE MEIO X ATIVIDADE FIM."— Transcrição da apresentação:

1 SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS ATIVIDADE MEIO X ATIVIDADE FIM

2 Serviço tributável pelo ISS = utilidade prestada a terceiros como fim e que apresente conteúdo econômico Não incide sobre etapas intermediárias para a consecução do fim, desenvolvidas para o próprio prestador

3 SERVIÇO ADVOCATÍCIO Atividade fim = parecer jurídico (utilidade e interesse econômico) Atividade meio = digitação e impressão Há remuneração específica ? EXEMPLOS

4 OBJETO SOCIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTA FISCAL DE SERVIÇOS

5 Qual o serviço contratado = acordo de vontades; finalidade do contratado (objeto social) e demanda do contratante; PREVISÃO. x Qual o serviço efetivamente prestado Como foi prestado Como foi remunerado

6 Contratação do serviço global x Fracionamento do serviço Contratação do serviço global x Fracionamento do serviço “Já podemos formular certas regras para o enquadramento do serviço prestado pelo contribuinte, relativamente ao ISS. São regras que o aplicador da lei não pode deixar de obedecer, sob pena de tornar ilegal a cobrança do imposto. São as seguintes: “Já podemos formular certas regras para o enquadramento do serviço prestado pelo contribuinte, relativamente ao ISS. São regras que o aplicador da lei não pode deixar de obedecer, sob pena de tornar ilegal a cobrança do imposto. São as seguintes: (...) (...) 2ª regra: cada espécie de serviço incluído na lista (agrupamento) está previsto de forma genérica, abrangendo as diversas espécies nele consagradas; 2ª regra: cada espécie de serviço incluído na lista (agrupamento) está previsto de forma genérica, abrangendo as diversas espécies nele consagradas; 3ª regra: o item que contém previsão específica em relação a certo serviço deve prevalecer sobre o item que contenha previsão genérica.” (Bernardo Ribeiro de Moraes) 3ª regra: o item que contém previsão específica em relação a certo serviço deve prevalecer sobre o item que contenha previsão genérica.” (Bernardo Ribeiro de Moraes)

7 Lei 5.641/89: Serviços prestados por hospitais e clínicas (alíquota 3%) Médicos (alíquota 1% ou 5%) Análises clínicas, eletricidade magnética, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres (alíquota 1%) ACÓRDÃO 5.913/3a Câmara (1.999) “Ainda que a atividade da empresa pareça constituir um todo uniforme, cada tipo de serviço por ela prestado encontra um correspondente próprio e específico na lista anexa à Lei 5.641/89 (...)”

8 Contrato de empreitada global para construção de redes de telefonia – incidência no local da prestaçãoContrato de empreitada global para construção de redes de telefonia – incidência no local da prestação Treinamento – incidência no local do estabelecimento prestadorTreinamento – incidência no local do estabelecimento prestador

9 CAMPANHA PUBLICITÁRIA: planejamento, colocação do produto no mercado, distribuição, estratégia de propaganda, plano de mídia, estratégia de promoção (eventos promocionais) – alíquota 3% com dedução de valores de serviços de terceiros ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS PROMOCIONAIS – alíquota 5% sem dedução

10 OPERAÇÃO BANCÁRIA Atividade típica = operações creditícias e financeiras (depósito, redesconto, empréstimo, antecipação etc) Atividade acessória = serviços bancários. NÃO SE CONFUNDEM COM ATIVIDADES-MEIO. Por meio delas o banco não concede nem recebe créditos mas presta serviços (transferência de valores, cobrança, prestação de informações etc). Atividades autônomas e com remuneração própria.

11 Atividades relativas a cadastro (subitem 15.05), abertura de contas e manutenção de contas (subitem 15.02); atividades preparatórias ou complementares na concessão de créditos (subitem 15.18) etc 1) são acessórios em relação à atividade típica e exclusiva da instituição financeira; 2) seu preço não compreende qualquer remuneração de capital, ou seja, não guarda qualquer relação com o resultado das operações de crédito em si, nem com o “ressarcimento de despesas”; 3) no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, do Banco Central, recebem tratamento específico, distinto daquele reservado aos serviços típicos e exclusivos das instituições financeiras, sujeitos a outro regime de tributação; 4) constam da tabela de tarifas de serviços bancários do BACEN; 5) eventualmente o crédito sequer é utilizado, embora realizados e cobrados todos os serviços;

12 ‘ (...) o fato de haver cobrança específica por parte da instituição indica que ela está vinculada a uma prestação-fim inconfundível com um ato meramente acessório de uma outra prestação mais abrangente. O que há de mais fundamental está presente, ou seja, o esforço do prestador direcionado ao benefício do tomador do serviço, mediante remuneração, sendo explícita a base de cálculo e, portanto, viabilizando a incidência do ISS. Por outro lado, quando os serviços estiverem diluídos no contexto de uma operação de crédito, por exemplo, e sua remuneração integrar o preço global cobrado pela instituição financeira, não caberá falar em ISS.” (Marcelo Caron Baptista) “Pode-se argumentar, com o abono de alguns julgados, que o banco não está à disposição da população para a prática de serviços de secretaria, expediente e congêneres. Daí falar-se em atividade-meio para a consecução da finalidade almejada, somente esta última podendo ser tributada. (...) a partir do momento em que o serviço é cobrado de modo autônomo e com preço superior ao realmente gasto pela instituição, fica patente a existência do elemento finalidade lucrativa, afastando a idéia de serviço prestado para si próprio, o que desnaturaria o fato jurídico tributário em questão.”

13 AC 1.0024.03.143462-4/001(1) (11/08/2.006) EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA PRESTADOS PARA SOCIEDADE CONTROLADORA, POR OUTRA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO EMPRESARIAL. TRIBUTO DEVIDO. MULTA POR EMISSÃO DE DOCUMENTO DIVERSO AO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEGALIDADE.- A prestação de serviços de uma sociedade, para sua sociedade controladora, mesmo que sem o intuito de lucro, não desnatura a obrigação tributária, se há o pagamento de contraprestação financeira, ainda que a título de ressarcimento de custo da prestação, não se podendo falar em auto-serviço, ou em serviço GRATUITO, considerado, como tal, tão-somente, aqueles prestados em caráter generoso, afetivo, caritativo, ético, moral, ou religioso.- Incidência do ISSQN.-Multa por descumprimento de obrigação acessória, concernente à emissão de documento diverso do exigido pela legislação municipal. Legalidade. Art. 7º, inciso II, "o", "2", da Lei 7.378/97. Incidência no percentual de 5% sobre o valor do serviço atualizado monetariamente.- Recurso desprovido.

14 Locação de veículo + motorista (locador) = transporte Locação de equipamento de terraplanagem, guindaste + operador (locador) = serviço de construção civil Locação (CC): obrigação de uma parte ceder à outra, o uso e gozo de coisa não fungível mediante certa remuneração. Devolução do bem no mesmo estado em que o recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular. Ações de manutenção do bem são atividades-meio; não se confundem com operação do bem. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


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