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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Secretaria de Defesa Agropecuária Departamento de Saúde Animal Superintendência Federal da Agricultura,

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Apresentação em tema: "Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Secretaria de Defesa Agropecuária Departamento de Saúde Animal Superintendência Federal da Agricultura,"— Transcrição da apresentação:

1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Secretaria de Defesa Agropecuária Departamento de Saúde Animal Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no RS Serviço de Sanidade Agropecuária CURSO DE TREINAMENTO E RECICLAGEM DE MÉDICOS VETERINÁRIOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS POR ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO NO RS 2009

2 REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS IN 56 04/12/2007 e IN 59 02/12/2009

3 Instrução Normativa nº 56 de 04/12/2007Instrução Normativa nº 56 de 04/12/2007 Art. 22. § 4º O médico veterinário Responsável Técnico será o responsável pela execução dos controles higiênico-sanitários dos plantéis dos Estabelecimentos Avícolas de Reprodução e Comerciais. Instrução Normativa nº 59 de 02/12/2009Instrução Normativa nº 59 de 02/12/2009 Ofício Circular GAB/DAS nº 4 de 05Ofício Circular GAB/DAS nº 4 de 05/03/2010 Ofícios Complementares:Ofícios Complementares: Ofício Circular ConjuntoOfício Circular Conjunto DFIP – DSA nº 1 de 16/09/2008 Legislação Vigente

4 IN 56 e IN 59 - Estabelecimentos Avícolas de Reprodução MAPA é responsável pela fiscalização / vistoria para registro no PNSA. Estabelecimento de linha pura Estabelecimento bisavoseiro Estabelecimento avoseiro (granja ou núcleo...) Estabelecimento matrizeiro Estabelecimento matrizeiro de recria Estabelecimento de recria (SEAPPA se alojamento próprio e intraestadual) Estabelecimento incubatório de granjas de linha pura: Estabelecimento incubatório de bisavoseiros Estabelecimento incubatório de avoseiros Estabelecimento incubatório de matrizeiros Estabelecimento produtor de aves e ovos livres de patógenos - SPF; Estabelecimento produtor de ovos controlados para produção de vacinas inativadas Estab classificação, seleção e armazenamento do ovos férteis: recebe ovos férteis provenientes de estab matrizeiros para fins de classificação, seleção e armazenamento

5 Exigências: Duas áreas separadas fisicamente ventilação individual (área de escrituração e área técnica); Área técnica com fluxo unidirecional; POP’s garantir rastreabilidade ovos incubáveis, não havendo procedimentos conjuntos entre ovos férteis de estabelecimentos avícolas de status diferentes; Apresentar plano descritivo da rastreabilidade e destinação ovos não incubáveis; Origem dos ovos de granjas registradas e certificadas (livres) para trânsito interestadual; Ofício Circular GAB/DAS nº 04 – 05/03/2010

6 1 - Área de escrituração: 2 - Área técnica Sala recepção ovos; Câmara desinfecção ovos; Sala armazenamento ovos; Sala seleção e classificação ovos; Área embalagem de ovos; Área expedição ovos; Sala lavagem e desinfecção equipamentos; Vestiários, lavatórios e sanitários; Refeitório; Escritório; Depósito caixas Ofício Circular GAB/DAS nº 04 – 05/03/2010

7 IN 56 de 04/12/07 – Estabelecimentos Avícolas Comerciais SEAPPA-RS é responsável pela fiscalização/vistoria para registro no PNSA. Estabelecimento de aves comerciais de corte: estabelecimento de exploração de aves comerciais para produção de galinhas (gallus gallus domesticus) e perus (meleagris gallopavo) para abate; Estabelecimento de postura comercial: estabelecimento de exploração de aves comerciais para produção de ovos de galinhas (gallus gallusdomesticus) para consumo; Estabelecimento de recria; Estabelecimento de criação de outras aves não contempladas nas definições anteriores, à exceção de ratitas.

8 Estabelece os procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais, na forma dos anexos; Anexo I - Anexo I - procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais; Anexo II – Anexo II – ficha de cadastro de estabelecimento avícola; Anexo III – requerimento para registro de estabelecimento avícola; Anexo IV – Anexo IV – laudo de inspeção física e sanitária – roteiro mínimo. IN 56 de 04/12/07

9 Documentos para Registro Art. 9º Para a realização do seu registro, os Estabelecimentos Avícolas deverão estar cadastrados na unidade de atenção veterinária local, do serviço estadual de defesa sanitária animal, na forma do seu Anexo II desta Instrução Normativa e seus proprietários deverão apresentar os seguintes documentos ao órgão responsável pelo registro: I - requerimento de solicitação ao órgão de registro, na forma do Anexo III;

10 II - Dados de existência legal de pessoa jurídica: a)cópia do cartão de CNPJ; b)cópia do registro na Junta Comercial do Estado ou do contrato social da firma, com as alterações efetuadas; c)cópia do contrato de arrendamento ou parceria registrado em cartório, se houver; III - Dados de existência legal de pessoa física: a)cópia do CPF; b)cópia do cadastro no INCRA ou cópia da inscrição do imóvel na Receita Federal; c)cópia da inscrição ou declaração de produtor rural; d)cópia do contrato de arrendamento ou parceria registrado em cartório, se houver; Documentos para Registro

11 IV - Anotação de responsabilidade técnica do Médico Veterinário, nos moldes do CRMV; V - Planta de localização da propriedade, V - Planta de localização da propriedade, ou outro instrumento, a critério do Serviço Veterinário Oficial responsável pelo registro, capaz de demonstrar as instalações, estradas, cursos d'água, propriedades limítrofes e respectivas atividades; VI - Planta baixa das instalações ou outro instrumento, a critério do Serviço Veterinário Oficial responsável pelo registro, capaz de demonstrar toda a infra-estrutura instalada; VI - Planta baixa das instalações ou outro instrumento, a critério do Serviço Veterinário Oficial responsável pelo registro, capaz de demonstrar toda a infra-estrutura instalada; Documentos para Registro

12 VI - Licença emitida por órgão de fiscalização de meio ambiente municipal, estadual ou federal, de aprovação da área onde se pretende construir o estabelecimento; VI - Licença emitida por órgão de fiscalização de meio ambiente municipal, estadual ou federal, de aprovação da área onde se pretende construir o estabelecimento; (revogado – Art. 2º, 30º Anexo I “...não exime o estab do cumprimento legislação ambiental específica, no que concerne à licença”) VII - Memorial descritivo das medidas higiênico- sanitárias VII - Memorial descritivo das medidas higiênico- sanitárias e de biossegurança que serão adotadas pelo estabelecimento avícola e dos processos tecnológicos. Documentos para Registro

13 IN 56 / Art. 10 § 2º Poderão ser admitidas pelo SEFAG/SEDESA-SFA, baseado em avaliação do risco para a sanidade avícola, alterações nas distâncias mínimas mencionadas neste artigo, em função da adoção de novas tecnologias, da existência de barreiras naturais (reflorestamento, matas naturais, topografia) ou artificiais (muros de alvenaria) e da utilização de técnicas de manejo e medidas de biossegurança diferenciadas que dificultem a introdução e a disseminação de agentes de doenças. § 3º Ficam excluídos das exigências descritas nos Incisos I e III, o estabelecimento descrito no § 1º do Art. 8º.”(comerciais)

14 IN 56 / Art. 11 Os estabelecimentos avícolas de reprodução serão construídos de modo que as superfícies interiores dos seus galpões permitam a limpeza e desinfecção, que o piso seja em alvenaria, e que os galpões sejam providos de proteção ao ambiente externo, com instalação de telas com malhas de medida não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm à prova da entrada de pássaros, animais domésticos e silvestres. § 1º “....cerca de isolamento de no mínimo 1 m (um metro) de altura em volta do galpão ou do núcleo, com afastamento mínimo de 10 m (dez metros), de forma a evitar a passagem de animais domésticos...” § 2º Os estabelecimentos avícolas de reprodução, que utilizem galpões fechados com tela de malha superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm terão até 6/12/2012 para que sejam substituídas suas telas para malha não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm....”

15 IN 56 / Art. 14 As instalações dos Estabelecimentos Avícolas Comerciais deverão ser construídas com materiais que permitam limpeza e desinfecção e que os mesmos sejam providos de proteção ao ambiente externo, com instalação de telas com Malha de medida não superior a 1 (uma) polegada (2,54 cm), à prova da entrada de pássaros, animais domésticos e silvestres. § 1º Os estabelecimentos de aves comerciais de corte e os estabelecimentos de postura comercial deverão possuir cerca de Isolamento de no mínimo 1m de altura em volta do galpão ou do núcleo, com um afastamento mínimo de 5 m, eficaz para evitar a passagem de animais domésticos, não sendo permitido o trânsito e a presença de animais de outras espécies em seu interior.

16 IN 56 / Art. 14 § 3º “Os estabelecimentos avícolas comerciais pré-existentes terão até 6/12/2012 para a instalação de telas com malha não superior a 1(uma) polegada ou 2,54 cm....” § 4º “Os estabelecimentos de criação de outras aves de produção e ornamentais deverão ser providos de telas com malha não superior a 1(uma) polegada ou 2,54 cm....” § 5º “Os estabelecimentos produtores de aves ornamentais, que já utilizem galpões fechados com tela de malha superior a 1(uma) polegada ou 2,54 cm terão até 6/12/2012 para esta substituição.” § 6º “Não é permitido o trânsito e presença de animais domésticos no interior dos núcleos dos estabelecimentos de criação de aves de produção e ornamentais.”

17 IN 56 / Art. 21. Os estabelecimentos avícolas comerciais e de reprodução deverão adotar as seguintes ações: I - Realizar controle e registro do trânsito de veículos e do acesso de pessoas ao Estabelecimento; II - Estar protegido por cercas de segurança e vias de acesso distintas; III - Estabelecer procedimentos para a desinfecção de veículos, na entrada e na saída do estabelecimento avícola; IV - Os funcionários do estabelecimento avícola deverão utilizar roupas e calçados limpos;

18 IN 56 / Art. 21. Os estabelecimentos avícolas comerciais e de reprodução deverão adotar as seguintes ações: V - Adotar procedimento adequado para o destino de águas servidas e resíduos de produção. VI - Elaborar e executar programa de limpeza e desinfecção a ser realizado nos galpões após a saída de cada lote de aves; VII - Manter registros do programa de controle de pragas.

19 IN 56 / Art. 21. Os estabelecimentos avícolas comerciais e de reprodução deverão adotar as seguintes ações: VIII - realizar análise física, química e bacteriológica da água na seguinte periodicidade: b) Análise física e química anualmente e bacteriológica semestralmente para estabelecimentos de reprodução (exceto SPF e ovos controlados); c) Análise física, química e bacteriológica anualmente para os estabelecimentos de aves comerciais. IX - manter por período não inferior a 2 (dois) anos à disposição do serviço oficial o registro das: a) atividades de trânsito de aves (cópias das GTAs); b) ações sanitárias executadas; c) protocolos de vacinações e medicações utilizadas; d) datas das visitas e recomendações do Responsável Técnico e do médico veterinário oficial;

20 IN 56 / Art. 22 § 7º “Os estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais deverão estabelecer procedimentos para garantir a rastreabilidade dos animais e dos ovos incubáveis, não sendo permitido procedimentos conjuntos entre pintos de um dia ou ovos férteis provenientes de estabelecimentos avícolas de status sanitários diferentes, sob pena do rebaixamento do status sanitário de todos pintos de um dia ou ovos férteis manipulados conjuntamente.” Art. 26 “O transito interestadual de aves, inclusive as destinadas ao abate, além de esterco e cama de aviário obedecerão às normas estabelecidas pelo MAPA.” Art. 5º Ficam revogados o Inciso VI do Art. 9º (licença) e o parágrafo único do Art.8º do Anexo I da IN 56 (2 anos aos comerciais).

21 OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO DFIP – DSA nº 1 /2008. Data de vigência:16 /09/2008 VIII - Documento comprobatório da qualidade microbiológica, física e química da água de consumo, padrões conforme ANEXO II – Ofício Conjunto DFIP – DAS nº 1/2008 – 16/09/08. ParâmetroNível (mg/L) Sólidos Totais (SDT)500 Ph6-9 Dureza total< 110 Cloreto< 250 Nitrato< 10 Sulfato250 Escherichia coli0/100mL

22 Ofício Circular Conjunto DFIP – DSA nº 1 /2008. Data de vigência: 16/09/2008 Item 4 – Capítulo III – Art. 10 §2º Item 4 – Capítulo III – Art. 10 §2º - Quando estabelecimento estiver localizado numa distância inferior a 3 Km de um estabelecimento de reprodução. Avaliação de riscoAvaliação de risco – Feita pelo Médico Veterinário Oficial. Declaração de ciência dos riscos sanitáriosDeclaração de ciência dos riscos sanitários nestes casos as empresas e produtores devem declarar ciência dos riscos sanitários que correm em não atender as distâncias mínimas estabelecidas e que mesmo com a avaliação de riscos realizada em casos de eventos sanitários em seus estabelecimentos, ou dentro dos limites de distâncias previstos nas normas, serão adotados todos os procedimentos descritos na legislação vigente.

23 Item 6 – Capítulo III - Art. 21 da IN 56 “As vias de acesso distintas, para a entrada de material limpo e desinfetado e para a retirada de descartes e demais refugos de produção se aplicam para estabelecimentos que possuam mais de um núcleo de aves,independentemente de serem ou não de idades diferentes, quando não é utilizado o sistema “tudo dentro – tudo fora”.Visando ao fluxo único, o memorial descritivo deverá especificar o protocolo interno para separação de área limpa e suja”. Ofício Circular Conjunto DFIP – DSA nº 1 /2008. Data de vigência:16 / 09/2008

24 Procedimento Operacional 1.RT apresentar ao SEDESA-RS: 1.1todos os documentos do check-list autenticados ou originais;check-list 1.2 declaração da IVZ de existência ou não de outro estabelecimento avícola no raio de 3 Km; 1.3 estando no raio de 3 Km, incluir declaração de ciência de riscos sanitários;ciência de riscos sanitários 2.SEDESA-RS só protocolará com todos os documentos conforme 2. SEDESA-RS só protocolará com todos os documentos conforme item 1; 3. Após análise documental SEDESA-RS encaminha processo à UTRA/UVAGRO e por e-mail informa ao RT;

25 4. RT agenda com FFA para realização do Laudo de Inspeção Oficial e se necessário formulário de análise de riscos;Laudo de Inspeção Oficial análise de riscos 5. FFA UTRA/UVAGRO remete estes documentos ao SEDESA- RS que após análise emite ou não o REGISTRO COM PENDÊNCIAS OU DEFINITIVO; 6. É de responsabilidade do RT nova vistoria para verificação do atendimento das pendências e envio de cópia para UTRA/UVAGRO e SEDESA-RS; Procedimento Operacional

26 Responsável pelo PNSA na SFA-RS Tais Oltramari Barnasque Fone: (51) 3284.9518 Fax: (51) 3284.9512 tais.barnasque@agricultura.gov.br


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