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Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei 12.305/10 Decreto 7.404/2010.

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1 Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei 12.305/10 Decreto 7.404/2010

2 Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; Dispõe sobre seus princípios, objetivos e instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos; Estabelece diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, as responsabilidades dos geradores e do poder público e os instrumentos econômicos aplicáveis

3 Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

4 Rejeitos x Resíduos rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

5 destinação x disposição destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes; disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos

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7 Reutilização x reciclagem reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes. reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.

8 gestão x gerenciamento gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos; gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

9 Resíduos sólidos – classificação I- quanto à origem: a) resíduos domiciliares b) resíduos de limpeza urbana c) resíduos sólidos urbanos d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico f) resíduos industriais g) resíduos de serviços de saúde h) resíduos da construção civil i) resíduos agrossilvopastoris j) resíduos de serviços de transportes k) resíduos de mineração

10 II- quanto à periculosidade: a)resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na descrição acima.

11 Gestão e gerenciamento de resíduos sólidos - ordem de prioridade: 1º. Não geração; 2º. Redução; 3º. Reutilização; 4º. Reciclagem; 5º. Tratamento dos resíduos sólidos; 6º. Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

12 Recuperação energética Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que: – tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental; e –a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental

13 Responsabilidade compartilhada O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos

14 Competência estadual controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do SISNAMA

15 Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.

16 Plano de gerenciamento de resíduos sólidos É parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade. E, no caso de empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.

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18 Quem está sujeito ao Plano de Resíduos Sólidos? I os geradores de resíduos sólidos dos serviços públicos de saneamento básico, de resíduos industriais, de resíduos de serviços de saúde e de resíduos de mineração; II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos, ou resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; III - as empresas de construção civil; IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações (portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira), e as empresas de transporte; V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris.

19 Conteúdo mínimo do plano: descrição do empreendimento ou atividade; origem, volume e caracterização dos resíduos sólidos; os responsáveis por cada etapa do gerenciamento; os procedimentos operacionais do gerenciamento; identificação das soluções consorciadas/compartilhadas; ações preventivas /corretivas; metas para minimização/reutilização/reciclagem; ações de responsabilidade compartilhada (ciclo de vida); medidas sobre passivos ambientais (resíduos sólidos); periodicidade de sua revisão (licença de operação)

20 Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Atender ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Designar responsável técnico devidamente habilitado para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos Manter atualizadas e disponíveis as informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade: –ao órgão municipal competente, – ao órgão licenciador do SISNAMA e –a outras autoridades.

21 Responsabilidade A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

22 O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, se for o caso, com a devolução.

23 Estão obrigados à logística reversa: os fabricantes, importadores distribuidores e comerciantes de: agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; - pilhas e baterias; - pneus; - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

24  CONSUMIDORES  COMERCIANTES E DISTRIBUIDORES FABRICANTES E IMPORTADORES  DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA

25 Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

26 Acordos Setoriais e Termos de Compromisso de âmbito nacional > Acordos Setoriais e Termos de Compromisso de âmbito estadual > Acordos Setoriais e Termos de Compromisso de âmbito municipal

27 Resíduos perigosos A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo: capacidade técnica e econômica, condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.

28 Resíduos perigosos Pode ser exigido seguro – Regulamento Que operem em qualquer fase: –Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – parte do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras; –Responsável técnico para gerenciamento do resíduo perigoso (funcionário/contratado) –Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Reduzir volume e periculosidade Registro/informação anual/informação acidentes

29 A PNRS proibe A importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, e de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.

30 PRAZOS A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada em até 4 anos após a data de publicação desta Lei. A exigência de elaboração de plano estadual de resíduos sólidos e de elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos entra em vigor 2 anos após a data de publicação desta Lei. A logística reversa relativa a lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e a produtos eletroeletrônicos e seus componentes será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento.

31 O REGULAMENTO DEFINIRÁ -normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.

32 INSTRUMENTOS ECONÔMICOS DA PRNS: O poder público poderá instituir medidas de financiamento para: -prevenção e redução da geração de resíduos sólidos; -desenvolvimento de produtos com menores impactos; -implantação de infraestrutura física e equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores; -desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal; -estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa; -descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs; -pesquisas de tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos; -desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial de melhoria dos processos produtivos e reaproveitamento dos resíduos.

33 Instrumentos econômicos A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios a: - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional; - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos; - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.

34 Instrumentos Econômicos da PNRS: O Poder Público pode estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos destinados a atender diretrizes desta Lei.

35 Objetivos da PNRS e art. 255 CF I- a prevenção e a precaução do dano ambiental II- a aplicação dos princípios do poluidor- pagador e do protetor-recebedor

36 Princípio do “poluidor-pagador”: Será responsabilizado aquele que der causa ao dano ambiental. Constatada a atividade lesiva ao meio ambiente, o poluidor deverá repará-lo. Princípio do “protetor-recebedor”: Será beneficiado aquele que prevenir a degradação ambiental, fazendo uso racional e responsável do meio ambiente.

37 alterações na Lei nº 9.605/98, estabelecendo: pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa para quem abandona os produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

38 RESPONSABILIDADE AMBIENTAL ADMINISTRATIVA CIVIL PENAL (independentes entre si)

39 Decreto 7.746/2012 Art. 2o A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto.

40 Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma: I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto; c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré- moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;

41 II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros; III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;

42 IV - Classe D - são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais

43 Art. 10. Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes formas: I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura; II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura; III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas. IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas.

44 Muito obrigada! Lilian Castro de Souza


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