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ANTONIO DORVALINO DOS SANTOS TRIBUTAÇÃO DO IRPJ E CSLL NO LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL.

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Apresentação em tema: "ANTONIO DORVALINO DOS SANTOS TRIBUTAÇÃO DO IRPJ E CSLL NO LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL."— Transcrição da apresentação:

1 ANTONIO DORVALINO DOS SANTOS TRIBUTAÇÃO DO IRPJ E CSLL NO LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL

2 PROJETO E DUCAÇÃO C ONTINUADA

3 MODULO LUCRO PRESUMIDO IRPJ CSLL

4 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL - CONCEITO O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano- calendário, à apuração do lucro real. O imposto de renda é devido trimestralmente. - INGRESSO NO SISTEMA A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido é manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. A pessoa jurídica que iniciar atividades a partir do segundo trimestre manifesta a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido, relativa ao período de apuração do início de atividade.

5 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL - SAÍDA DO SISTEMA A saída do sistema de tributação pelo lucro presumido é efetuada quando a pessoa jurídica deixar de se enquadrar nas condições para permanecer no sistema. 2 - PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR 2.1 - Considerações Gerais Podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que, não estando obrigadas ao regime de tributação pelo lucro real, tenham auferido, no ano- calendário anterior, receita total igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).

6 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 2.2 - Optantes pelo Refis Foi permitida a opção pelo Lucro Presumido de pessoas jurídicas obrigadas ao Lucro Real, com exceção das Instituições Financeiras e pessoas jurídicas que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto. 2.3 - Verificação do Limite de Receita A opção no ano-calendário é calculado tomando-se por base as receitas totais mensais auferidas no ano-calendário anterior, para efeito do valor de R$ 48.000.000,00.

7 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 2.3.1 - Valores Integrantes da Receita Total Faturamento bruto; as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetivos sociais da pessoa jurídica e os ganhos de capital; os ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável; os rendimentos nominais auferidos em aplicações financeiras de renda fixa; a parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, em decorrência dos ajustes dos métodos de preços de transferências.

8 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 3 - Atividades impedidas de optar pelo lucro presumido Não podem optar pela sistemática do lucro presumido, por estarem obrigadas ao Lucro Real as pessoas jurídicas: a) as instituições financeiras em geral; b) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; c) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto (empresas geralmente sediadas nas áreas da SUDENE e SUDAM); d) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa; e) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); f) que se dediquem à construção, incorporação, compra e venda de imóveis que tenham registro de custo orçado, nos termos das normas aplicáveis a essas atividades; g) constituídas como Sociedade de Propósito Específico - SPE, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar nº 123/2006.

9 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 4.2 - Situações Especiais 4.2.1 - Início de Atividade As empresas que iniciarem atividades a partir do mês de abril do ano- calendário manifestam a opção pelo lucro presumido com o pagamento do imposto relativo ao trimestre em que se deu o evento. Fundamentação: art. 26 da Lei nº 9.430 de 1996. 4.2.2 - Desenquadramento do SIMPLES Federal e Nacional A empresa que for desenquadrada do SIMPLES NACIONAL, manifestará sua opção pelo lucro presumido com o pagamento do imposto referente ao trimestre civil que compreenda o mês a partir do qual se dão os efeitos do desenquadramento. Exemplo: Vamos supor que um empresa seja excluída do SIMPLES no mês de maio, com efeitos a partir de 1º de junho. Seu primeiro trimestre de apuração do imposto de renda, caso opte por essa forma de tributação, corresponde ao 2º trimestre do ano-calendário (abril, maio e junho) cujo vencimento do imposto se dá no último dia útil de julho. Essa empresa, manifestará sua opção pelo Lucro Presumido, ao efetuar o recolhimento do IRPJ correspondente ao mês de junho (2º trimestre), utilizando um DARF com o código 2089.

10 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 4.2.4 - Obrigatoriedade de Tributação pelo Lucro Real A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato. 5 - Regras Gerais para Apuração 5.1 - Periodicidade - Apuração Trimestral Desde 1º de janeiro de 1997, o lucro presumido passou a ser apurado trimestralmente nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, ou na data de extinção da pessoa jurídica, ocorrida no curso do ano-calendário. Considera-se extinta a pessoa jurídica na data do encerramento de sua liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido. Fundamentação: art. 1º da Lei nº 9.430 de 1996. 5.1.1 - Recolhimento Mensal - Considerações

11 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 5.1.2 - Situações Especiais A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, ainda que tributada pelo lucro presumido, deverá levantar balanço específico na data desse evento. Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão. 5.2 - Fato Gerador Conforme já verificamos, o fato gerador do Imposto de Renda e da CSLL de uma forma geral, é o auferimento de renda. Tal fato deverá ser verificado, no caso do Lucro Presumido, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro, e 31 de dezembro. Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL A base de cálculo do imposto de renda e da CSLL sobre o lucro presumido é apurada a partir da receita bruta decorrente da atividade da pessoa jurídica optante e do resultado das demais receitas e dos ganhos de capital.

12 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ 5.3.1 - Apuração da Base de Cálculo do IRPJ 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) Aplicado sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural 8% (oito por cento) Aplicado sobre a receita bruta mensal proveniente do comércio e indústria, da atividade rural, de serviços hospitalares, do transporte de cargas e de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços.

13 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ 16% (dezesseis por cento) Aplicado sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte passageiros. 32% (trinta e dois por cento) Aplicado sobre a prestação de serviços pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, intermediação de negócios, administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra.

14 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ 5.3.1.1 - Percentuais Reduzidos para Pequenos Prestadores de Serviços As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento). Corretagem e representação comercial A corretagem (de seguros, imóveis etc.) e a representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios e, portanto, as receitas delas originadas sujeitam-se ao percentual de 32%. Conforme do "Manual de Instruções da DIPJ/2008", as empresas que exploram essas atividades podem utilizar o percentual de 16%.

15 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ - Atividade gráfica 8%, quando a empresa gráfica atuar nas áreas comercial e industrial; e 32%, na hipótese de prestação de serviços, com ou sem o fornecimento de material Serviços médico-laboratoriais e similares A base de cálculo do imposto, no caso de serviços hospitalares, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida. A Lei nº 11.727, de 23.06.2008, que alterou a Lei nº 9.249, de 26.12.1995, estabelecendo que o percentual reduzido aplica-se, além dos serviços hospitalares, em relação aos serviços de: a) auxílio diagnóstico e terapia; b) patologia clínica; c) imagenologia; d) anatomia patológica e citopatologia; e) medicina nuclear; f) análises e patologias clínicas. A Lei nº 9.249 também passou a prever que é necessário ao prestador preencher os seguintes requisitos para aplicar o percentual de 8%: a) estar organizado sob a forma de sociedade empresária; b) atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Com efeito, além de ter que atender as normas da ANVISA, os serviços devem ser prestados por sociedade empresária, cujo estabelecimento possua estrutura física condizente com atividade econômica organizada para a produção de serviços. Assim, não será contemplado pelo percentual reduzido, ainda que formalmente realizado por uma sociedade, o serviço prestado exclusivamente pelos próprios sócios ou referente, unicamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores. É o que prevê o Código Civil, em seu artigo 966, ao conceituar o que é atividade empresarial. Fundamentação: art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995.

16 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ – Software o software por encomenda é prestação de serviços, cuja receita se sujeita ao percentual de 32%, enquanto o software- padrão ou de prateleira, elaborado pela própria empresa e colocado à disposição dos clientes, indistinta­mente, sendo vendido como se fosse mercadoria, sujeita-se ao percentual de 8% sobre a respectiva receita (Decisões nºs 329/1997 e 263/2000 da 8a Região Fiscal). Segundo as Decisões nºs 165/1998 e 167/1998 da 9ª Região Fiscal, deve-se aplicar o percentual de 8% sobre as receitas de revenda de programas de computador elaborados por terceiros e de 32% sobre as receitas de programação e manutenção de softwares específicos, sob encomenda.

17 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ - Sondagem de solo Em conformidade com a Decisão nº 651/1997 da 6ª Região Fiscal, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta relativa a serviços de sondagem do solo, como tal compreendidas apenas a perfuração e a coleta de amostra, com emprego de materiais, é de 8%. - Atividade de hotelaria De acordo com a Decisão nº 106/1999 da 8ª Região Fiscal, as receitas provenientes de atividade de hotelaria sujeitam-se ao percentual de 32% e, no caso de atividades diversificadas, desde que segregadas as respectivas receitas, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita de venda de refeições e 32% sobre a receita de prestação de serviços de hotelaria.

18 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ Prestação de serviços com guindaste e locação de guindaste A movimentação de contêineres, por meio de guindastes, com o fim específico de transporte de cargas é parte integrante de todo o transporte e a receita decorrente está sujeita ao percentual de 8% para determinação da base de cálculo do lucro presumido. Entretanto, a receita proveniente da movimentação dos contêineres, por meio de guindastes, realizada exclusivamente para fins de armazenamento dos contêineres sujeita-se ao percentual de 32% (Solução de Consulta nº 206/2001 da SRRF da 8ª Região Fiscal).

19 LUCRO PRESUMIDO - CSLL 5.6.2 – CSLL Comércio, indústria e serviços de transporte de cargas – 12%; Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares - 12% Sobre a receita bruta de construção por empreitada, quando houver emprego de materiais em qualquer quantidade (ADN COSIT nº 06/97) 12%; Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda - 12%; Serviços de transporte de passageiros - 12%; Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás - 12%; Prestadoras de serviços em geral - 32%; Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra -32%; Prestação de serviços de gráfica, com ou sem fornecimento de material, em relação à receita bruta que não decorra de atividade comercial ou industrial, 32%; Prestação de serviços de suprimento de água tratada e coleta de esgoto e exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (AD COSIT nº 16/2000), 32%; Diferencial entre o valor de venda e o valor de compra de veículos usados, 32%;

20 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ E CSLL 5.7 - Receitas de Atividades Imobiliárias Por disposição do art. 34 da Lei nº 11.196/2005, as receitas financeiras da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, poderá ser considerada como receita da atividade, para fins de aplicação do percentual de 8% (oito por cento) de IRPJ e 12% de CSLL no cálculo do lucro presumido. Só podem receber este tratamento as receitas financeiras decorrentes da comercialização de imóveis e quando for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

21 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 5.8 - Outras Receitas e Resultados - Regras Específicas 5.8.1 - Mercados de Liquidação Futura - Reconhecimento dos Resultados Os resultados positivos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições e operações realizadas no mercado de balcão, devidamente registradas, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.

22 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ E CSLL 5.9 - Variações Monetárias As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, segundo o regime de competência. 5.10 - Variações Cambiais A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, quando da liquidação da correspondente operação (Regime de Caixa). À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo, segundo o regime de competência, por todo o ano-calendário.

23 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 5.11 - Alíquotas O imposto de renda das pessoas jurídicas é calculado pela aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) e a CSLL é calculada pela aplicação da alíquota de 9% sobre a base de cálculo (lucro presumido mais demais receitas e ganhos de capital) 5.11.1 – Adicional do IRPJ Incide também um adicional do imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento) sobre a parcela da base de cálculo (lucro presumido mais demais receitas e ganhos de capital) que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração, ou seja, R$ 60.000,00 quando o período de apuração englobar os três meses do trimestre. A empresa que optar por antecipar em cada mês do trimestre os pagamentos do lucro presumido, deve deixar o adicional para o encerramento do trimestre, sob pena de incorrer em pagamento a maior, pois o limite deve ser calculado no trimestre.

24 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ 5.12 - Regime de Reconhecimento das Receitas Como regra, as receitas, os demais resultados e os ganhos de capital devem ser reconhecidos pelo regime de competência. Entretanto, a empresa optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, poderá adotar o critério de reconhecimento das receitas da atividade, nas vendas a prazo ou em parcelas, na medida dos recebimentos em cada trimestre. É o chamado regime de caixa. Fundamentação: § 2º do art. 13 da Lei nº 9.718 de 1998. 5.12.1 - Cálculo do Lucro Presumido O cálculo do Lucro Presumido deve ser feito da seguinte forma: 1- apuração da base de cálculo; 2- aplicação da alíquota do IRPJ e da CSLL, e sendo o caso do adicional de IRPJ aplicar também a alíquota sobre a base de cálculo (conforme item 5.12).

25 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL Exemplo: Admita-se que, no primeiro trimestre de 2006 (período de 1º.01 a 31,03,2006), uma empresa, optante pela tributação com base no lucro presumido: percebeu receita de vendas de mercadorias no valor total de R$ 850,000,00 e receita de prestação de serviços no valor total de R$ 110,000,00; percebeu rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa de R$ 8,000,00 (sobre os quais foi re­tido o Imposto de Renda na Fonte de R$ 1.600,00); vendeu bens do Ativo Permanente, tendo apurado nessa transação ganho de capital (lucro) de R$ 28.000,00; e não percebeu outras receitas ou resultados nem tem qualquer outro valor que deva ser computado na base de cálculo do imposto. Nesse caso, considerando que os percentuais aplicáveis sobre as receitas são de 8% de IRPJ e 12% de CSLL sobre a receita de venda de mercadorias e 32% para o IRPJ e CSLL sobre a receita de prestação de serviços, temos:

26 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL IRPJ B. DE CÁLCULO 8% / 32% CSLL B. DE CÁLCULO 12% / 32% sobre R$ 850.000,00R$ 68.000,00102.000.00 sobre R$ 110,000,00R$ 35.200,0035.200,00 SomaR$ 103.200,00137.200,00 Rendimentos de aplicações financeira de renda fixa R$ 8.000,008.000,00 Ganhos de capital na alienação de bens do Ativo Permanente R$ 28.000,0028.000,00 Base de cálculo do imposto trimestralR$ 139.200,00173.200.00 imposto e CSLL devido no trimestre: Imposto e CSLL normal15% de R$ 139.200,00 = R$ 20.880,00 9% de 173.200,00 = R$ 15.588,00 Adicional10% de R$ 79.200,00 = R$ 7.920,00 Total do imposto e CSLL devidaR$ 28.800,0015.588,00 IRRF sobre receitas computadas na base de cálculo trimestral R$ 1.600,0000 Imposto líquido a pagar no trimestreR$ 27.200,0015.588,00

27 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 5.13 - Deduções do Imposto de Renda Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo. Na sistemática do lucro presumido é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal. No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo aos períodos de apuração subseqüentes. Além da dedução das retenções sofridas ou do imposto pago por antecipação, também há casos em que é possível efetuar a compensação do débito de IRPJ, com créditos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Todas essas compensações devem ser formalizadas por meio do PER/DCOMP, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 900 de 2008. Podem ser objeto de Declaração de Compensação, dentre outros: o saldo negativo de IRPJ e valores pagos a maior ou indevidamente. Fundamentação: parágrafo único do art. 51 da Lei nº 9.430 de 1996.

28 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 5.14 – Deduções da CSLL apurada Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir da CSLL devida no período de apuração, a CSLL paga ou retida na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo. Na sistemática do lucro presumido é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal. No caso em que a CSLL retida na fonte ou paga seja superior a devida, a diferença poderá ser compensada com a CSLL a pagar relativo aos períodos de apuração subseqüentes. Além da dedução das retenções sofridas ou da CSLL paga por antecipação, também há casos em que é possível efetuar a compensação do débito de CSLL, com créditos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Todas essas compensações devem ser formalizadas por meio do PER/DCOMP, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 900 de 2008. Podem ser objeto de Declaração de Compensação, dentre outros: o saldo negativo de CSLL e valores pagos a maior ou indevidamente. Fundamentação: IN SRF 390 de 2004.

29 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 5.15 - Prazo e Forma para Pagamento do Imposto e da CSLL 5.15.1 - Meios e Formas O pagamento é feito em DARF ou mediante transmissão eletrônica de fundos (caixas eletrônicos ou Home Bank), no código 2089, para o IRPJ e 2372 para a CSLL. É vedada a utilização de DARF para pagamento de imposto e contribuição de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). Dessa forma, o valor apurado sob determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (Art. 68 da Lei nº 9.430/96).

30 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 5.16 - Prazo de Recolhimento 5.16.1 - Em Cota Única O imposto e a CSLL será paga em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Considerando que o IRPJ e a CSLL pelo Lucro Presumido é trimestral, teremos vencimentos no último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro. 5.16.1.2 - Divisão em Quotas Opcionalmente, o imposto e a CSLL apurada em cada trimestre poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder, observando que: a) sobre a 1ª quota não há acréscimos legais; b) sobre a 2ª quota há juros de 1%; c) sobre a 3ª quota há juros SELIC do mês anterior, mais 1 %. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, o imposto e a CSLL devida deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, não sendo possível a divisão em quotas. Fundamentação: art. 5º da Lei nº 9.430 de 1996 e IN SRF 390 de 2004.

31 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 5.17 - Alguns Casos Específicos Neste item retrataremos algumas especificidades decorrentes da atividade da pessoa jurídica. 5.17.1 - Venda de Veículos Usados A empresa optante pelo lucro presumido que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, computarão na determinação mensal das bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social, o valor apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação.

32 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL Exemplo: Receita da venda de veículos no trimestre R$ 200.000,00 (-) Valor total pago pelos veículos vendidos no trimestre R$ 180.000,00 (=) Receita auferida (equiparada à consignação) R$ 20.000,00. Se for só esta a receita auferida no trimestre, o lucro presumido será assim determinado: R$ 20.000,00 X 32% (conforme Solução de Consulta acima) = R$ 6.400,00. O imposto de renda será calculado à alíquota geral de 15% sobre R$ 6.400,00 = R$ 960,00 e a CSLL será calculada à alíquota de 9% sobre os mesmos R$ 6.400,00 = R$ 576,00. Fundamentação: Art. 5º da Lei nº 9.716 de 1998.

33 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 6 - Distribuição de Lucros Como regra geral poderá ser distribuído o valor da base de cálculo do imposto (lucro presumido), diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Veja que a Instrução Normativa SRF nº 93/97 inova ao se referir a "todos os impostos" como diminuição do lucro presumido, semeando dúvida em relação ao alcance da expressão. As instruções anteriores mandavam deduzir o IRPJ e a CSLL e as contribuições ao PIS e a COFINS.

34 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 6.1 - Multa na Distribuição de Lucros A nova redação dada ao art. 32 da Lei nº 4.357/64, pelo art. 17 da Lei nº 11.051/2004, estabelece que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas nem dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. A inobservância da regra proibitiva importará em multa que será imposta: a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e b) aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias. As multas de "a" e "b" ficam limitadas, cada uma, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. Fundamentação: Art. 32 da Lei nº 4.357 de 1964.

35 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 7 - Omissão de Receitas Verificada a omissão de receita e havendo opção válida pelo lucro presumido, a autoridade fiscal determinará o valor do IRPJ e da CSLL a ser lançado de acordo com as regras deste regime de incidência. No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado. O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CSLL, da contribuição para a seguridade social - COFINS e da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP. Fundamentação: Art. 24 da Lei nº 9.249 de 1995.

36 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 8 - Obrigações Acessórias Além da obrigação de pagar o tributo (obrigação principal), os contribuintes em geral também estão sujeitos a obrigações de fazer. São as denominadas Obrigações Acessórias, que em detrimento às obrigações principais, não se referem ao pagamento de tributo. Neste item veremos as principais obrigações acessórias a que as empresas optantes pelo Lucro Presumido estão sujeitas.

37 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 8.1 - Escrituração A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter : a) escrituração contábil nos termos da legislação comercial; b) Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário; c) em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal. A empresa que optar por não manter escrituração contábil (procedimento não recomendado) deverá manter livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária. A adoção somente de livro caixa, com desprezo à contabilidade, não nos é recomendada pelo fato de que tão somente a lei fiscal dispensa a sua manutenção. As leis comerciais e falimentares, entre outras, não prevêem tal dispensa. Fundamentação: Art. 45 da Lei nº 8.981 de 1995; art. 1.179 e seguintes do Código Civil.

38 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 8.1.1 - Escrituração do Livro Caixa na Adoção do Regime de Caixa Muito embora não seja o procedimento recomendado, neste subtópico trataremos dos procedimentos para a empresa que adota o regime de caixa, e não mantém escrituração contábil. Dessa forma, a empresa que não mantiver escrituração contábil, deverá: a) emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; b) indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento; c) computar como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer, os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços; e d) considerar como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços.

39 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 8.1.2 - Escrituração Contábil na Adoção do Regime de Caixa A empresa que mantiver escrituração contábil na forma da legislação comercial, e tiver adotado o regime de caixa, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento. Fundamentação: Instrução Normativa SRF nº 104 de 1998.

40 LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 8.2 - Declarações e Demonstrativo Além da escrituração, há outro tipo de obrigações acessórias: as que se consubstanciam em dever de prestar informações. Nesse sentido, o fisco federal exige das empresas optantes pelo Lucro Presumido, as seguintes declarações e demonstrativos (no que se refere a obrigações próprias): a) DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica; b) DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal; c) DACON - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais. Além desses itens, há outros decorrentes de retenções na fonte, ou ainda, decorrentes de atividades específicas (ex.: DIRF e DIMOB).

41 MODULO LUCRO REAL IRPJ CSLL

42 A expressão Lucro Real significa o próprio lucro tributável, distinto do lucro líquido apurado na contabilidade. LUCRO REAL – é o lucro líquido do período ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A tributação pelo Lucro Real é considerada pelo fisco como sendo a maneira mais exata de se determinar às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

43 São obrigadas ao Lucro Real: PJ com receita bruta total superior a R$ 48.000.000,00; PJ com atividade de banco, financiamento, investimento, arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, entidade de previdência privada, capitalização; PJ que tiver lucro, rendimento ou ganho oriundo do exterior; PJ, que autorizada pela legislação tributária, queira usufruir de benefícios fiscais em relação ao IR; PJ que tenha efetuado o recolhimento do IR por estimativa; PJ de prestação de serviços cumulativa e continua de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, factoring; Construtoras que adotam o custo orçado.

44 RECEITA = TODO VALOR GANHO DESPESA = CONSUMO OU GASTO ATRELADO AO GANHO CONFRONTO ENTRE RECEITA X DESPESA Na determinação do lucro real deverá ser obedecido o Princípio da confrontação da receita com a despesa. Posso adotar o regime de caixa no Lucro Real?

45 Formação do Lucro Tributável A tributação não será feita sobre o lucro contábil apurado uma vez que a legislação fiscal tem sua forma especifica para exigir os tributos. Para transformar o lucro contábil em lucro fiscal são necessários ajustes. -- LUCRO ANTES DE IR + CSL (+) ADIÇÕES -- Despesas contabilizadas que não são aceitas pelo Fisco - Receitas exigidas pelo Fisco e não contabilizadas em receita- (-) EXCLUSÕES --Receitas contabilizadas que não são exigidas pelo fisco - - Despesas aceitas pelo fisco e não contabilizadas em despesa -- LUCRO ANTES DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS (-) COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS -- LUCRO TRIBUTÁVEL

46 Compensação de Prejuízos Fiscais Representa o resultado negativo de uma empresa. No caso de contabilidade significa que o total de despesas foi maior que o total das receitas. Exemplo: Considerando que a empresa “Vende Tudo” tem prejuízo no valor de R$ 100, sendo que a única adição será uma despesa com brinde de R$ 120. Como este valor será retirado do resultado para fins de cálculo do IR, o resultado tributado pelo Fisco será de R$ 20, pois a despesa de R$ 120 não era, teoricamente, necessária para empresa. A empresa pode apresentar prejuízo na contabilidade, porém um lucro fiscal, bastando para isso, ter, por exemplo, despesas que a contabilidade diz sim e o Fisco, não.

47 O prejuízo fiscal apurado em determinado exercício poderá ser compensado nos exercícios seguintes, limitado a 30% do valor do lucro ajustado no período. Não existe limitação de prazo para a compensação de prejuízos fiscais. Um prejuízo de R$ 100, ocorrido em 2006, poderá ser compensado com um lucro de R$ 300 em 2007 até 30% do valor deste lucro. Assim a compensação estaria limitada em R$ 90, que representa 30% do lucro de 2007. O valor de R$ 10 que deixou de ser compensado em 2007, em virtude do limite de 30% continuará registrado no Lalur. A empresa não poderá compensar seus prejuízos fiscais se, entre a data da apuração e da compensação do prejuízo fiscal, ocorrer cumulativamente, modificação de controle societário e modificação do ramo de atividade.

48 Prejuízos Não-Operacionais Os prejuízos não-operacionais poderão ser compensados com lucros não-operacionais, observado o limite de 30% do lucro real. São considerados como não-operacionais os resultados (lucros ou prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do Ativo Permanente. Não se aplica em relação a perda decorrente de baixa de bens do AP em virtude se terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou terem caído em desuso.

49 A vinculação da compensação de prejuízos não-operacionais com lucros de mesma natureza somente se aplica nos periodos de apuração subseqüentes ao de sua operação. Sendo assim podemos concluir que os resultados não-operacionais, positivos ou negativos, integrarão normalmente o lucro real do período de sua ocorrência. A pessoa jurídica, em cada período de apuração, poderá absorver os prejuízos não-operacionais pelos lucros operacionais sem nenhuma restrição fiscal.

50 Os resultados não-operacionais de todas as alienações de bens do AP, ocorridos durante o período de apuração, deverão ser apurados de maneira global, absorvendo-se lucros de umas com prejuízos de outras, se for o caso. Se o resultado não-operacional de todas as vendas do AP revelar saldo negativo a separação entre prejuízo não-operacional e das demais atividades só será exigida se forem verificados cumulativamente resultado não-operacional negativo e lucro real negativo. Neste caso: a) Se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não-operacional negativo será considerado prejuízo fiscal das demais atividades; b) Se o resultado não-operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não-operacional.

51 LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real Trata-se de um livro eminentemente fiscal, cujo objetivo principal é demonstrar a passagem do lucro contábil para o lucro fiscal. Dividi-se em duas partes: Parte A – Adições e Exclusões Parte B – Compensação dos Prejuízos O modelo e as normas estão regulamentados na IN SRF nº 28/78

52 PARTE “A” DO LALUR Serão informadas todas as despesas que serão adicionadas e as receitas que serão excluídas, detalhando data e histórico para justificar a adição ou a exclusão. Não é necessário registro individual de cada lançamento desde que possua controle analítico auxiliar que permita confirmar os saldos transcritos. Em seguida será obtido o lucro real.

53 PARTE “B” DO LALUR Serão informadas todos os lançamentos que podem afetar a base fiscal de períodos posteriores São guardados os prejuízos fiscais apurados que serão compensados em períodos subseqüentes Serão controlados também os valores do incentivo fiscal do PAT que devido a sua limitação percentual poderá Ser aproveitada em dois anos subsequentes.

54 DESPESAS DEDUTÍVEIS E DESPESAS NÃO- DEDUTÍVEIS As regras para dedutibilidade são: SEREM DESPESAS NECESSÁRIAS SEREM COMPROVADAS E ESCRITURADAS SEREM DEBITADAS NO PERÍODO-BASE COMPETENTE NÃO SEREM COMPUTADAS NOS CUSTOS

55 As despesas devem ser documentadas com notas fiscais, faturas, recibos. Deverá existir indicio que leve a Identificar com precisão o bem ou o serviço e seu fornecedor. Caso o fornecedor seja pessoa física não haverá problemas em relação a dedutibilidade ficando a empresa tomadora obrigada a identificar o fornecedor e eventualmente efetuar a retenção de imposto de renda. POSSO ACEITAR RECIBO?????? E ECF?????

56 Custo das Mercadorias Vendidas - Comerciais Nas empresas comerciais integrará o custo o IPI, o II e os gastos com transporte e seguro até o estabelecimento da empresa. Os estoques podem ter inventário periódico ou permanente, desde que sejam apurados de acordo com o Livro de Inventário O inventário permanente poderá ser feito pelo PEPS ou Custo Médio. Para as empresas que não possuem registro permanente deverão utilizar a seguinte fórmula: EI + Compras - EF

57 Custos de Empresas Industriais Todos os gastos envolvidos com o produto devem estar integrados e registrados no resultado a medida em que são vendidos. Devem estar integrados ao estoque: a)Custo das matérias-primas; b)Materiais de embalagens; c)Materiais auxiliares; d)Outros materiais empregados no produto; e)O custo do pessoal alocado na produção; f)Depreciação, amortização e exaustão; e g)Todos os demais custos indiretos tais como aluguel da fábrica, energia, água, IPTU, entre outros.

58 A legislação fiscal aceita a apuração do custo dos produtos vendidos pelo custo real (absorção) ou pelo custo arbitrado. O custo real é aceito quando a empresa possui sistema de contabilidade de custos integrado e coordenado com escrituração regular. O critério de arbitramento é utilizado quando a contabilidade de custos não estiver integrada com a contabilidade principal. O saldo individual de estoque será igual a 70% do maior preço de venda do período. Se o maior preço de venda, por exemplo, for R$ 30, o estoque de produtos acabados será R$ 21.

59 Quebras e Perdas – Serão dedutíveis desde que tenha laudo ou certificado atestando Os pagamentos a sociedades civis ligadas não são dedutíveis. A partir de 1997 foi proibida pela legislação fiscal a dedução de qualquer provisão nas bases de IRPJ e CSL, exceto: a)Provisão de férias e 13º salário; b)Provisões técnicas de empresas de seguros, capitalização e previdência privada.

60 PDD – Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa Desde 1997 a PDD não é mais aceita como uma dedução, entretanto poderão ser registrados como perda, os créditos: a) aos quais tenha havido a declaração de insolvencia do devedor, mediante sentença emanada do Poder Judiciário; b) Sem garantia de valor: -até R$ 5.000 por operação, vencidos a maia de 6 meses; -acima de R$ 5.000 até R$ 30.000 por operação, vencidos a mais de um ano, independente de iniciados processos judiciais, porém mantida cobrança administrativa; -acima de R$ 30.000, vencidos a mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais. c) Com garantia, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais ou arresto das garantias; d) Contra devedor declarado falido ou declarada concordatária, relativamente á parcela que exceder o valor comprometido a pagar.

61 Os tributos discutidos judicialmente, independente de ocorrer ou não depósito judicial, devem ser registrados no ativo na conta de Depósitos Judiciais. As participações de empregados nos lucros são dedutíveis desde que se enquadrem na Lei nº 10.101/00 Quaisquer outras provisões, como, ajuste ao valor de mercado, garantia de produtos com defeitos, manutenção de bens do Ativo Imobilizado e demais não são dedutíveis para a base do IR e da CSL.

62 Depreciação As despesas com depreciação são dedutíveis, desde que obedeçam aos limites máximos permitidos pela legislação. BENSTAXA DE DEPRECIAÇÃOPRAZO DE VIDA ÚTIL Veículos de Passageiros20% ao ano5 anos Veículos de Cargas20% ao ano5 anos Motociclos e Tratores25% ao ano4 anos Computadores e periféricos20% ao ano5 anos Maquinas e Equipamentos10% ao ano10 anos Móveis e Utensílios10% ao ano10 anos Instalações20% ao ano5 anos Edifícios e Benfeitorias4% ao ano25 anos ATENÇÃO – Deve ser observadas as novas normas contábeis (Lei 11638 e MP 449/2008 e Res. CFC 1159/2009)

63 Bens Usados a)Metade do prazo de vida útil admissível para o bem; b)Restante da vida útil do bem, considerando esta em relação à primeira utilização do bem. Poderá ser utilizado depreciação acelerada para o contribuinte que comprovar que o bem utiliza mais de um turno de 8 horas. O fisco não aceita o registro de depreciação em relação a terrenos, prédios ou construções alugados, bens que aumentam o valor com o tempo e bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

64 Amortização As despesas com amortização são dedutíveis do IRPJ e da CSLL desde que obedeçam as regras trazidas pelo RIR/99. São passíveis de amortização as despesas pré-operacionais, despesas com pesquisas, despesas com patentes e invenções, custo de aquisição de contratos de exploração.

65 Doações Desde 1996 não são dedutíveis para o IRPJ e CSLL, as doações, exceto em casos específicos, conforme a seguir: Doações a Entidades Civis.. São dedutíveis desde que as entidades sejam constituídas no Brasil e prestem serviços gratuitos em benefício dos empregados da pessoa jurídica ou então em beneficio da comunidade onde atuem. Para isso devem cumprir alguns requisitos..

66 Doações a Institutos de Ensino e Pesquisa São dedutíveis as doações a instituições de ensino e pesquisa, cuja criação tenha sido autorizado por Lei Federal. Estas doações estão limitadas a 1,5% do lucro operacional antes da dedução da própria doação. Doações a OSCIP São dedutíveis as doações para Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790/99. As doações a OSCIP estão limitadas a 2% do lucro operacional, antes de computada a própria doação.

67 Doações para Projetos Enquadrados na Lei Rouanet As doações a projetos culturais aprovados pela Lei nº 8.313/91 são dedutíveis, sem limitação. Além da dedução estas doações gozam de incentivo fiscal de redução direta de até 40% do valor da doação, com limitação percentual de 4% do valor do IR devido (alíquota básica). Doações para o Fundo da Criança e do Adolescente As doações ao FIA não são dedutíveis, mas são incentivadas como redução direta de IR devido, com limitação em 1% do valor do imposto calculado pela alíquota básico.

68 Previdência Privada A dedução desta despesa nas bases de IR e CSL está limitada a 20% do total de salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa beneficiadas pelo plano. Já as contribuições para fundo de investimento vinculados à previdência privada somente serão dedutíveis se atingir, pelo menos, 50% dos empregados da companhia Alimentação de Acionistas, Administradores e Sócios Não são aceitos como despesas os valores pagos como alimentação para sócios, acionistas e administradores.

69 Honorários e Participações de Administradores Até 1996, existia limitação fiscal tanto em relação aos honorários de administradores quanto à gratificação de empregados. A partir de 1997 não existe mais limitação para dedução fiscal destas despesas. Multas e Juros São aceitas pelo fisco como despesa dedutível, as multas fiscais de natureza compensatória, como por exemplo, as incorridas sobre imposto vencido e pago espontaneamente pelo contribuinte. São aceitas também as multas de obrigações acessórias desde que não resultem em falta ou insuficiência de imposto devido. NÃO são dedutíveis as multas PUNITIVAS. Os juros são dedutiveis das bases do IR e da CSL, mesmo em caso de autuação fiscal.

70 Despesas com Propaganda, Brindes de Bonificações As despesas com propaganda são aceitas tanto na base de IR e CSL desde que sejam diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa e estejam registradas em conta própria. Não é permitida a dedução das despesas com brindes, tanto para fins de imposto de renda como para fins de CSL. Amostra Grátis É dedutível o valor das amostras grátis, distribuídas por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por empresa que utilizem esse sistema de promoção.

71 Furto, Roubo, Desfalques São dedutíveis as perdas com desfalques, assalto, furto ou apropriação Indébita, se houver inquérito nos termos da legislação trabalhista ou queixa policial. Despesas de Viagens Não são aceitas despesas de viagem sem comprovação, sendo que a legislação aceita a falta de comprovação em despesas com alimentação em viagem até o limite de R$ 16,57 por dia.

72 Despesas com Benefícios Indiretos a Empregados Os benefícios pagos a empregados somente são considerados dedutíveis nas bases de IR e CSL se: a)os beneficiários sejam identificados; b)Valor pago seja incluído na remuneração do empregado. Gratificação a Empregados São dedutíveis na base de IR e CSL as gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.

73 Despesas Médicas, Odontológicas e Farmacêuticas As despesas médicas, odontológicas e farmacêuticas são dedutíveis desde que destinados indistintamente a todos os funcionários. Os planos de saúde também serão dedutiveis desde que oferecidos indistintamente a todos os funcionários. Demais Adições Todas as despesas que não se enquadrem como necessárias à atividade e à manutenção da respectiva fonte produtora não são aceitas para fins de IR.

74 Exclusões ao Lucro Líquido Como regra geral todas as receitas são tributáveis. No entanto há algumas exceções, como por exemplo, receitas que serão excluídos por terem sido tributadas em outras empresas. Existem também despesas que são aceitas pela fisco, embora registrada no Balanço em outras contas. Exemplos: Reversão de Provisões Constituídas em Períodos Anteriores, Dividendos Recebidos de Investimentos Avaliados pelo Custo, Participação em Controladas e Coligadas, Amortização de Deságio na Aquisição de Investimentos, Depreciação Acelerada, entre outros.

75 Formas de Apuração do Lucro Real As pessoas jurídicas tributadas através do Lucro Real poderão determinar o lucro com base no balanço anual levantado no dia 31 de dezembro, sendo devidas antecipações mensais através de estimativa ou mediante levantamento de balancetes trimestrais com base na Lei nº 9.430/96.

76 Apuração do Lucro Real Trimestral Representa a tributação sobre o lucro feita a cada trimestre No mesmo ano fiscal a empresa é obrigada a encerrar quatro períodos distintos, sendo devido o IRPJ e a CSL a cada três meses e de forma definitiva. Há a necessidade de a pessoa jurídica registrar quatro demonstrações contábeis?

77 TRIMESTREPERÍODO DE APURAÇÃO 1º1º de janeiro a 31 de março; 2º1º de abril a 30 de junho; 3º1º de julho a 30 de setembro; 4º1º de outubro a 31 de dezembro.

78 Prazo de Recolhimento – Pagamento em Quota Única Período de Apuração Vencimento 1º Trimestre/09 30.04.2009 2º Trimestre/09 31.07.2009 3º Trimestre/09 30.10.2009 4º Trimestre/09 29.01.2010 O IRPJ e a CSL deverão ser pagos em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

79 Prazo de Recolhimento – Pagamento em até 3 Quotas O pagamento do IRPJ e da CSL poderá ser pago em até três quotas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes a do encerramento do exercício. Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000. Período de Apuração Vencimento 1º Trimestre/09 1o quota 30.04.2009 2o quota 29.05.2009 3o quota 30.06.2009

80 Acréscimo de Juros nas Quotas Se a empresa optar pelo parcelamento em quotas do IRPJ e da CSL, estas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumuladas mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração. Exemplo: 1º Trimestre/08 1o quota 30.04.2009 – sem atualização de juros 2o quota 29.05.2009 – 1% de juros 3o quota 30.06.2009 – Selic de Maio + 1% de junho

81 Códigos de Recolhimento - Trimestral No preenchimento do DARF para o pagamento do IRPJ: - 1599: Entidades Financeiras obrigadas ao Lucro Real; - 0220: Demais Entidades obrigadas ao Lucro Real; - 3373: Demais Entidades não obrigadas ao Lucro Real. No preenchimento do DARF para o pagamento da CSL: - 2030: Entidades Financeiras; - 6012: Demais Entidades;

82 Quais as vantagens e desvantagens em adotar o Lucro Real Trimestral? -Perda do Adicional -Prejuízo Fiscal

83 Apuração do Lucro Real Anual As pessoas jurídicas poderão adotar o Lucro Real Anual, sem prejuízo do recolhimento mensal do IRPJ e da CSL, com base na estimativa. Poderá enquadrar-se na apuração anual, a pessoa jurídica que: a) pagar o IRPJ e CSLL, em cada mês na receita e acréscimo; b) reduzir o pagamento mensal do imposto e da contribuição, com base em balanço ou balancete intermediário, por ter apurado lucro real e/ou base de cálculo positiva da CSL menor do que a calculada com base na receita bruta; c) suspender o pagamento mensal do imposto e/ou contribuição com base em balanço ou balancete intermediário, por ter apurado prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa da CSL.

84 Cálculo da Estimativa O cálculo do IR e da CSL por estimativa segue, basicamente, a mesma estrutura do lucro presumido, onde serão apresentadas as seguintes diferenças: a) Receitas em aplicações financeiras que já sofreram retenção de IR não entram no cálculo da estimativa; b) Os incentivos fiscais podem ser deduzidos da estimativa. Já em relação a CSL a base estimada será exatamente a mesma no lucro presumido.

85 Valores que não Integram a Base Estimada a) Rendimentos e Ganhos Líquidos produzidos por aplicações financeiras, exceto quando não houver retenção na fonte; b) Receitas provenientes de atividades incentivadas; c) Recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas; d) Reversão de provisões anteriormente constituídas; e) Lucros e Dividendos decorrentes de participações societárias; f) Imposto não-cumulativo cobrado destacadamente do comprador ou contratante do qual o vendedor seja mero depositário; e g) Juros sobre o capital próprio auferidos.

86 Enquadramento na Suspensão ou Redução do Pagamento Mensal Apesar de existir a obrigação de efetuar o pagamento mensalmente, as empresas podem comparar o cálculo estimado com o cálculo pelo lucro real a fim de recolher o menor valor. Os balancetes utilizados para suspender ou reduzir o pagamento mensal do imposto, inclusive no mês de janeiro, devem ser levantados com observância da legislação comercial e fiscal, ser transcritos no Diário As empresas que levantarem balancetes de suspensão/redução devem consolidar as receitas e despesas dos meses abrangidos no período em curso, procedendo, em cada apuração intermediária, como se fosse no balanço anual.

87 BALANCETE DE SUSPENSÃO – Suspende o imposto de renda, devido à apuração pelo lucro real não apresentar nenhum valor a recolher em comparação com as bases estimadas. Diz-se que o imposto foi “suspenso”. BALANCETE DE REDUÇÃO – Diminui o imposto de renda, devido à apuração pelo lucro real apresentar valor a recolher menor, em comparação com as bases estimadas. Diz-se que o imposto foi “reduzido”. A CSL deverá sempre acompanhar o IR. Assim, o que for decidido como recolhimento de IR deverá também ser seguido para a CSL.

88 Acerto de Contas O acerto de contas com o fisco acontece no último dia do mês de janeiro do ano seguinte. Assim uma empresa que apresenta IR devido de R$ 1.000 em 2008, mas antecipa somente R$ 640 pela base estimada deverá pagar em janeiro do ano seguinte o valor de R$ 360. O pagamento do acerto poderá acontecer até março, entretanto terá a atualização de juros através da Selic.

89 Prazo de Recolhimento – Pagamento por Estimativa O recolhimento por estimativa deverá ocorrer em cada mês, até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento. Este prazo aplica-se inclusive inclusive ao IRPJ e CSL devidos em dezembro. Posso deixar para recolher todo o imposto somente no encerramento do exercício?

90 Códigos de Recolhimento – Antecipação Mensal No preenchimento do DARF para o pagamento do IRPJ: - 2319: Entidades Financeiras obrigadas ao Lucro Real; - 2362: Demais Entidades obrigadas ao Lucro Real; - 5993: Demais Entidades não obrigadas ao Lucro Real. No preenchimento do DARF para o pagamento da CSL: - 2469: Entidades Financeiras; - 2484: Demais Entidades;

91 Códigos de Recolhimento – Acerto Anual No preenchimento do DARF para o pagamento do IRPJ: - 2390: Entidades Financeiras obrigadas ao Lucro Real; - 2430: Demais Entidades obrigadas ao Lucro Real; - 2456: Demais Entidades não obrigadas ao Lucro Real. No preenchimento do DARF para o pagamento da CSL: - 6758: Entidades Financeiras; - 6773: Demais Entidades;

92 Adicional de IRPJ A parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000 pelo número de meses do respectivo período de apuração se sujeita à incidência de adicional de IR a alíquota de 10%. O valor do adicional será recolhido integralmente como receita da União não sendo permitidas quaisquer deduções.

93 Cálculo por Estimativa Com base nas informações prestadas no item 7.1.1 – Lucro Real Anual, através do cálculo por estimativa, teremos: Receita com Vendas de Mercadorias = (500.000 – 20.000 – 5.000) x 8% = 38.000 Receita com Prestação de Serviços = 300.000 x 32% = 96.000 Receitas Financeiras = 36.000 x 100% = 36.000 Ganho de Capital = 15.000 x 100% = 15.000 Base de Cálculo IRPJ = 185.000 (Neste caso como a base estimada excedeu a R$ 20.000,00, será devido o adicional de IRPJ sobre a parcela excedente, ou seja, sobre 165.000). Alíquota Normal: 15% (185.000 x 15% = 27.750) Adicional IR: 10% (165.000 x 10% = 16.500) IRPJ Devido: 44.250

94 Cálculo por Balanço/Balancete de Suspensão/Redução Com base na DRE apresentada no item 7.1.1 – Lucro Real Anual, através do cálculo por balanço/balancete de suspensão/redução, teremos: Base de Cálculo IRPJ = 296.000 (Neste caso como a base estimada excedeu a R$ 20.000,00, será devido o adicional de IRPJ sobre a parcela excedente, ou seja, sobre 276.000). Alíquota Normal: 15% (296.000 x 15% = 44.400) Adicional IR: 10% (276.000 x 10% = 27.600) IRPJ Devido: 72.000 NOTA ITC! Como o levantamento do balanço/balancete de suspensão/redução compreende sempre o período de 1º de janeiro até a data da apuração do lucro nos meses seguintes poderá ser utilizada a seguinte fórmula para efetuar o cálculo do adicional de IRPJ: {(Base de Cálculo – Compensação de Prejuízo) – (nº de meses x 20.000)} x 10%

95 Com base nas informações do item 7.1.2 – Lucro Real Trimestral o cálculo do IRPJ será: Base de Cálculo IRPJ = 460.000 (Neste caso como o lucro apurado no trimestre excedeu a R$ 60.000,00*, será devido o adicional de IRPJ sobre a parcela excedente, ou seja, sobre 400.000). *R$ 20.000,00 x 3 meses que compõem o trimestre = R$ 60.000,00 Alíquota Normal: 15% (460.000 x 15% = 69.000) Adicional IR: 10% (400.000 x 10% = 40.000) IRPJ Devido: 109.000

96 INCENTIVOS FISCAIS DEDUTÍVEIS Fundo da Criança e do Adolescente - FIA; PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador; Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI; Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA; Atividade Audiovisual; Atividade cultural e artística; Atividade de Caráter Desportiva; e FINAM e FINOR

97 Fundo da Criança e do Adolescente - FIA Incentivo: dedução de até 1% do IRPJ devido (deverá ser adicionado nas bases do IRPJ e da CSLL) Considerando um lucro anual de R$ 120.000, o IR seria R$ 18.000. * Se a PJ fizer uma doação de R$ 180 ao FIA, este valor será deduzido do IR devido, passando o IRPJ para R$ 17.820. * Se a PJ fizer uma doação de R$ 150, apenas este valor seria abatido do IR. * Se a PJ fizer uma doação de R$ 200,00, apenas R$ 180 seria abatido.

98 Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT Para utilização a pessoa jurídica deverá estar cadastrada no PAT, cujo programa pertence ao Ministério do Trabalho. Incentivo: dedução de até 4% do IRPJ devido, com limitação de 15% da despesa com PAT (Número de Refeições x (R$ 1,99 x 15%) O excesso de incentivo ao PAT, calculado por alimentação fornecida poderá ser aproveitado nos dois anos seguintes.

99 PDTI e PDTA Para empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento, são concedidos os seguintes benefícios fiscais: a) Dedução, até o limite de 4% do IR devido sobre as despesas em atividades de pesquisa e desenvolvimento industrial ou agropecuário; b) Depreciação Acelerada; c) Amortização acelerada; d) Crédito de 10% sobre IR Fonte Royalties; e) Dedução como despesa operacional dos gastos com pesquisa e desenvolvimento industrial ou agropecuário;

100 Incentivo a Inovação Tecnológica a) Dedução, para efeito do lucro líquido, do valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; b) Redução de 50% no IPI incidente sobre os equipamentos destinados a pesquisa; c) Depreciação acelerada e Amortização acelerada; d) Crédito de 20% IR Fonte - Royalties; e) Redução a zero na alíquota de IRRF nas remessas efetuadas ao exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas;

101 Atividade Audiovisual Incentivo: dedução de até 3% do IRPJ devido (obras registradas na ANCINE) onde poderá ser utilizado até 2010. Sem CinemaCom Cinema Lucro Antes do IR1.000.000996.000 (-) Exclusão Audiovisual-4.000 Lucro Real1.000.000 IR – Alíquota de 15%150.000 IR – Adicional de 10%76.000 (-) Incentivo Fiscal-(4.000) Total do IR Devido226.000222.000

102 Atividade Cultural e Artística Existem dois tipos de incentivo: A Lei Rouanet (Lei nº 8.313/91) e Atividades Específicas (Lei nº 9.874/99) Tanto no incentivo tradicional assim como o benefício específico tem a dedução limitada a 4% do imposto devido.

103 Incentivo Atividades Específicas Enquadram-se música erudita ou instrumental, artes plásticas, doações a acervos de bibliotecas públicas, artes cênicas, livros de caráter humanístico, preservação do patrimônio cultural, entre outras. EmpresaSem CulturaCom Cultura Lucro Antes do IR e CSL1.000.000994.000 (+) Adição Doação Cultura-6.000 Lucro Fiscal1.000.000 CSL – Alíquota de 9%90.000 IR – Alíquota de 15%150.000 IR – Adicional de 10%76.000 (-) Incentivo Fiscal-(6.000) Total de IR e CSL Devido316.000310.000

104 Incentivo Tradicional - Rouanet Dedução limitada a 4% da alíquota básica, sendo 30% nos patrocínios e 40% nas doações EmpresaSem CulturaCom Cultura Lucro Antes do IR e CSL1.020.0001.000.000 CSL – Alíquota de 9%91.80090.000 IR – Alíquota de 15%153.000150.000 IR – Adicional de 10%78.00076.000 (-) Incentivo-(6.000) Total de IR e CSL Devido322.800310.000

105 Incentivo ao Esporte Até o ano de 2015 as empresas poderão deduzir do IR devido o valor pago a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. A dedução é limitada em 1% do IR devido. A despesa com o patrocínio ou doação não será dedutível das bases do IR e da CSL.

106 Dedução Total do IR - Incentivos Assim o total deduzido da alíquota básica do IR a titulo de incentivo fiscal poderá chegar até 10%, sendo: - 4% para o PAT ou PDTI/PDTA - 4% para os incentivos fiscais da atividade cultural, seja através da Lei Rouanet, Lei nº 9.874/99 ou Lei do Audiovisual; - 1% para o esporte; e - 1% para as doações ao Fundo da Criança e do Adolescente.

107 Agradeço a participação de todos, ANTONIO DORVALINO DOS SANTOS E-mail para dúvidas relacionadas ao curso: Para clientes ITC – Consultoria Eletrônica (www.itcnet.com.br) Para não clientes – consultoria.ir@itcnet.com.br Fone: (48) – 3205.2200

108 Lucro Antes do IR e da CSL Representa o resultado apurado pela contabilidade, registrando receitas e despesas conforme o regime de competência.

109 Adições (despesas contabilizadas e não aceitas pelo fisco) São aqueles valores registrados pela contabilidade da empresa em despesa, mas que a legislação fiscal não aceita como dedução do lucro. Então, se uma despesa for retirada do lucro contábil, este aumenta, por isso chamamos de ADIÇÃO ao lucro líquido.

110 Adições (receitas exigidas pelo fisco e não contabilizadas em receita) Esta situação acontece quando a empresa não registra determinado valor em receita na contabilidade, mas o Fisco exige seu reconhecimento para fins fiscais. Como não está compondo o resultado da empresa, se nele fosse incluído, representaria uma adição.

111 Exclusões (receitas contabilizadas e não exigidas pelo Fisco) Aplica-se o mesmo raciocínio das adições, ou seja, representa um valor que, embora reconhecido com o ganho pela empresa e contabilizado em receita, a legislação fiscal exige sua tributação permitindo assim que esta receita não entre na base fiscal para cálculos de tributos sobre o lucro. Se o valor for retirado do resultado apurado na contabilidade, este será diminuído. Por isso, fazemos uma EXCLUSÃO ao lucro líquido.

112 Exclusões (despesas aceitas pelo Fisco e não contabilizadas em despesa) Em algumas situações o Fisco permite que sejam feitas deduções na base fiscal que não estão registradas como despesa na Contabilidade. A forma adequada de se proceder a estas deduções é através do registro diretamente na base fiscal, sem transitar pelo resultado contábil.Como o resultado seria diminuído se fosse incluída esta despesa, devemos proceder a uma exclusão ao lucro líquido.

113 Lucro Antes da Compensação de Prejuízos Fiscais Representa o lucro apurado pelo Fisco no período. São as receitas tributáveis menos as despesas dedutíveis. É a soma do lucro antes de IR e CSL com as adições, deduzidas das exclusões ao lucro líquido. Portanto, o lucro fiscal (antes da compensação de prejuízos fiscais) é o resultado das receitas tributáveis menos as despesas dedutíveis.

114 Compensação de Prejuízos Fiscais Poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores desde que observado o limite máximo de 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real de períodos anteriores e registrado no Lalur, na parte B.

115 Lucro Fiscal É o lucro após a compensação dos prejuízos fiscais. Sobre este valor que serão efetuados os cálculos dos tributos sobre o lucro.

116 a)Entidade beneficiada, exceto a de empregados, terá que ser de Utilidade Pública; b) As doações terão que ser efetuadas mediante crédito bancário na conta da entidade beneficiada; c) A doadora terá que manter em seu arquivo declaração fornecida pela entidade,se comprometendo a aplicar a doação em seus objetivos sociais; d) Estará limitada a 2% do lucro operacional, antes de computada a doação. Lucro Operacional = R$ 6.000 (+) Despesa Doação = R$ 200 Base de Cálculo = R$ 6.200 Percentual Permitido = 2% Valor Máximo Dedutível = R$ 124 Parcela Adicionada ao Lalur = R$ 76


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