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CONTRATOS EM ESPÉCIE Conteúdo Programático: - Contrato de Compra e Venda; - Contrato de Troca ou Permuta; - Contrato de Doação; - Contrato de Locação de.

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1 CONTRATOS EM ESPÉCIE Conteúdo Programático: - Contrato de Compra e Venda; - Contrato de Troca ou Permuta; - Contrato de Doação; - Contrato de Locação de Coisas; - Contrato de Empréstimo (Mútuo e Comodato); - Contrato de Prestação de Serviços;

2 - Contrato de Empreitada; - Contrato de Deposito; - Contrato de Mandato; - Contrato de Transporte; - Contrato de Seguro; - Contrato de Fiança; - Contratos estimatório, comissão, agencia e distribuição, corretagem, jogo e aposta e constituição de renda

3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL Conteúdo programático : -Espécies de responsabilidade quanto: ao fato gerador e em relação ao seu fundamento; - Efeitos da responsabilidade civil: - Reparação de dano; - Liquidação do dano; - Garantias da indenização

4  BIBLIOGRAFIA BÁSICA E COMPLEMENTAR :  PABLO STOLZE GAGLIANO. NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL. CONTRATOS EM ESPÉCIE. EDITORA SARAIVA  CARLOS ROBERTO GONÇALVES. CONTRATOS E ATOS UNILATERAIS. EDITORA SARAVIA  CARLOS ROBERTO GONCALVES. RESPONSABILIDADE CIVIL. EDITORA SARAVIA.  ARNORLDO WALD. CONTRATOS EM ESPECIE. EDITOA SARAIVA.  SILVIO RODRIGUES. DIREITO CIVIL. EDITORA SARAIVA.

5 - Teoria Geral dos Contratos:  Visão estrutural;  Principiologia;  Formação dos contratos;  Classificação dos contratos;  Interpretação dos contratos;  Vícios Redibitórios/Evicção  Extinção do contrato

6  CONTRATO DE COMPRA E VENDA: Arts. 481 a 532 do Código Civil.  - Topografia no Código Civil: Primazia ao Contrato de Compra e Venda, justificada pelo claro e fácil entendimento que talvez a compra e venda seja a atividade negocial mais comum e difundida em todo o mundo e de maior relevância para o sistema capitalista. A compra e venda faz parte da vida do homem moderno. (Caio Mario).

7  CONCEITO E PARTES: A dicção do art. 481 do CC: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Trata-se de um negocio jurídico bilateral, pelo qual uma das partes (vendedora) se obriga a transferir a propriedade de uma coisa móvel ou imóvel a outra (compradora), mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro. (Pablo Stolze)

8  CONCEITO E PARTES: Cabe salientar que o contrato de compra e venda se limita a criar a obrigação de transferir a propriedade, realizando tal transferência pela tradição em relação aos móveis (art. 1.267, CC), e pelo registro competente para os imóveis (art. 1245, CC). Não opera, por si só, a transferência da propriedade. Assim, a transferência da propriedade, no direito positivo brasileiro, resulta da constituição do contrato e de uma posterior solenidade (modo – tradição do bem móvel/registro do bem imóvel). Exemplos:................................................................................................ Partes envolvidas no contrato: Capacidade e Legitimidade para validade do negócio jurídico.

9  CARACTERÍSTICAS:  Bilateral/Sinalagmático : É bilateral quanto aos efeitos, vez que geram obrigações para ambas os contratantes, havendo sinalagma: mútua dependência de obrigações num contrato, reciprocidade entre prestações opostas das partes envolvidas. Vendedor Transferir a propriedade da coisa Comprador Pagar o preço. Há uma clara relação de reciprocidade, onde o preço somente é devido porque a coisa também o é, e vice-versa.  Consensual: Torna-se perfeito quando as partes convencionam a respeito do preço e da coisa a ser vendida. Reforçando que contrato se forma pelo consentimento, independentemente da entrega do bem.  Oneroso: Cada parte experimenta um ganho/benefício, e também um esforço patrimonial. Responsabilidade pela evicção e os vícios redibitórios.

10 CARACTERÍSTICAS:  Bilateral/Sinalagmático: É bilateral quanto aos efeitos, vez que geram obrigações para ambas os contratantes, havendo sinalagma: mútua dependência de obrigações num contrato, reciprocidade entre prestações opostas das partes envolvidas. Vendedor Transferir a propriedade da coisa Comprador Pagar o preço. Há uma clara relação de reciprocidade, onde o preço somente é devido porque a coisa também o é, e vice-versa.  Consensual: Torna-se perfeito quando as partes convencionam a respeito do preço e da coisa a ser vendida. Reforçando que contrato se forma pelo consentimento, independentemente da entrega do bem.

11  : Oneroso: Traduz para cada parte o experimento de um ganho ou beneficio e a conseqüente diminuição patrimonial;  Comutativo ou aleatório: Via de regra é comutativo, ou seja, de prestações certas e determinadas, as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração. Aleatório quando não houver certeza quanto à ocorrência de uma das prestações. Exemplos: ………………………………………………………………  Translativo de propriedade: Uma vez que só se concretiza por meio da tradição (móveis) e registro (imóveis).  Principal e definitivo  Paritário ou de adesão: A depender das partes estarem em iguais condições de negociação, estabelecendo livremente as cláusulas contratuais.  Forma livre ou solene: Art. 104 e 108 do Código Civil.

12  Típico: Pela existência de uma disciplina legal especifica no Código Civil (Arts. 481 a 532).  Impessoal: Apenas interessa o resultado da atividade contratada, independentemente da Pessoa que irá realizar.  Instantâneo: Por seus efeitos serem produzidos de uma vez só, podendo ser de execução imediata – quando se consuma no momento da celebração, com a entrega do bem móvel ou registro do contrato de transferência do bem imóvel -, ou diferida, quando as partes fixam prazo para sua exigibilidade e cumprimento. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA:  Consentimento;  Preço;  Coisa;

13 ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA:  Consentimento: Pressupõe a capacidade das partes para vender e comprar e que deve ser livre e espontânea. As partes no contrato de compra e venda firmam seu consentimento do preço e da coisa a ser vendida. Capacidade específica para alienar: Não basta a capacidade genérica para os atos da vida civil. Para vender exige-se também a capacidade específica para alienar. Assim, nem toda pessoa pode estar legitimada para a prática de um determinado ato jurídico. Tal capacidade pode ser suprida pela representação, assistência e pela autorização do juiz (CC, arts. 1634, V, 1.691, 1.748 e 1.774). Verificar jurisprudência do material anexo. Art. 108 do Código Civil.

14 ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA:  Coisa: A coisa objeto da compra e venda deverá ser coisa passível de circulação no comércio jurídico (a coisa não pode ser bem fora do comércio, seja por disposição de lei, contrato ou sua própria natureza. Exemplos de bens não passíveis de compra e venda: Vender a água do mar; a lua; a honra, o nome, a integralidade física, a vida,, bens públicos não autorizados por lei; cláusula e inalienabilidade colocada em doação ou testamento (indisponibilidade voluntária); Uma quantidade inimaginável de bens podem ser transferidos; O bem passível de transferência deverá ser de propriedade do vendedor, sob pena do negócio ser nulo (falta de possibilidade jurídica). O Código Civil admite no art. 483 que a coisa a ser vendida possa ser atual e futura; Atual = Objeto existente e disponível, ao tempo da celebração do negócio. Futura = Não tem existência real, sendo de potencial ocorrência. Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

15 ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA:  Preço: O preço é elemento essencial do contrato de compra e venda, sem a sua fixação, a venda é nula.  Cuidou o legislador de dispensar 05 (cinco) artigos no tocante ao preço no Código Civil de 2002.  Determinação do preço: Em princípio, o preço devera ser fixado pelas próprias partes, sendo por isso denominado preço convencional, porém se não for desde logo determinado, deve ser ao menos determinável, mediante critérios objetivos estabelecidos pelas partes. Pago em dinheiro (Art. 481) ou redutível a dinheiro, como o pagamento efetuado por meio de título de crédito (cheques, promissórias, cartões, etc), do qual conste o montante em dinheiro estipulado. O preço deve ser serio e real, correspondente ao valor da coisa, e não vil/ínfimo ou fictício, pois configurar-se-ia uma doação simulada. Não se exige, contudo, exata correspondência entre o valor real e o preço, pois é comum as pessoas preferirem negociar o bem por preço abaixo do valor real para vender. - O que não pode haver é erro, nem lesão.

16 ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA:  Preço:  Art. 486, CC.: Permite a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado e lugar. “Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.”  Caso a cotação variar no mesmo dia escolhido, toma-se por base a média nessa data, por aplicação analógica (medida equitativa) do art. 488 do CC.  Muito comum em sede de contratos aleatórios, em que os contratantes fixam os preços de mercado de determinada data como parâmetro para aquisição de mercadoria. Exemplo: aquisição de x toneladas de soja, pelos valores do dia y.  Art. 485: Fixação do preço por terceiro: É possível que os contratantes designem uma terceira pessoa que arbitrará o preço da compra e venda. Este terceiro age como mandatário dos contratantes, que estipulará um valor justo para o negócio.

17 ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA: - O terceiro escolhido de comum acordo pelas partes levará em conta, ao fixar o preço, o valor atual da coisa, não podendo o preço ser desarrazoado, contrário as legitimas expectativas dos contratantes ou em desarmonia com as circunstancias que devem ser levadas em conta. No caso de prejuízo, lesão e dolo, ressalvado fica o direito dos contratantes de demandar a nulidade do contrato. - Na hipótese do terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, ressalvada a hipótese de os contratantes designarem outra pessoa.


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