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1 Controvérsias acerca do cálculo do salário-de-benefício nas atividades múltiplas Roberto de Carvalho Santos

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Apresentação em tema: "1 Controvérsias acerca do cálculo do salário-de-benefício nas atividades múltiplas Roberto de Carvalho Santos"— Transcrição da apresentação:

1 1 Controvérsias acerca do cálculo do salário-de-benefício nas atividades múltiplas Roberto de Carvalho Santos carvalhosantosadv@terra.com.br

2 Filiação obrigatória O exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada implica na filiação automática ao RGPS em relação a cada uma delas (§ 2º do art. 11 da Lei n. 8.213/91)

3 Sujeição ao teto O recolhimento das contribuições estará limitado ao teto dos salários-de- contribuição (atualmente R$ 3.038,99). O segurado deverá apresentar declaração constando o recolhimento em outras fontes pagadoras, inclusive como contribuinte individual.

4 Retenção da contribuição previdenciária Empresa A: Segurado recebe como empregado R$ 2.000,00 (desconto de 11% sobre o valor pago) Empresa B: Segurado recebe R$ 3.000,00 como autônomo (desconto de 11% sobre R$ 1.038,99)

5 Alíquotas Empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos Salário-de-contribuição (R$)Alíquota até R$ 911,708,00 de R$ 911,71 a R$ 1.519,509,00 de R$ 1.519,51 até R$ 3.038,9911,00

6 Empresa A: empregado recebe R$ 800,00 Empresa B: empregado recebe R$ 1.200,00 Alíquota para as duas atividades: 11% Não se aplica para o exercício de atividade concomitante de contribuinte individual e empregado

7 Incapacidade laboral em atividades múltiplas Possibilidade de pagamento do auxílio- doença em face uma atividade remunerada e manutenção do exercício na outra atividade. Somente se as atividades forem diversas (art. 73 do Decreto 3.048/99). Não se aplica para invalidez.

8 Questionamento Decreto 3.048/99 Art. 73 (...) (...) § 4º Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este.

9 Cálculo do salário-de- benefício na hipótese de atividades concomitantes

10 1ª hipótese Quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição

11 2ª hipótese Quando não houver o implemento dos requisitos nas atividades concomitantes: Será adicionado um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido (ou do tempo de contribuição exigido).

12 Atividade principal: a que corresponder ao maior tempo de contribuição, classificadas as demais como secundárias (art. 87, I, da IN n. 20/2007 do INSS).

13 Exemplo Segurado requer aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade principal (empregado): trabalhou 35 anos Atividade secundária (contribuinte individual): trabalhou 17 anos (48% de 35 anos)

14 Atividade principal: média dos salários- de-contribuição a partir de julho de 1994: R$ 1.200,00 Atividade secundária: média dos salários- de-contribuição a partir de julho de 1994: R$ 500,00 Será adicionado à primeira média apenas 48% de R$ 500,00 (R$ 240,00) Valor do salário-de-benefício: R$ 1.440,00

15 Somente se considera o critério das atividades múltiplas caso o segurado tenha exercido mais de uma atividade no período básico de cálculo. Não se adota esse critério quando se tratar do mesmo grupo empresarial.

16 Não se adota esse critério quando o benefício for isento de carência.

17 Impropriedade do critério das atividades múltiplas diante da nova fórmula de cálculo introduzida pela Lei n. 9.876/99 (80% do período contributivo) – Revogação tácita O critério da proporcionalidade é razoável quando se trata da média dos últimos trinta e seis salários

18 Escala de salário-base Escala de salário–base: Lei n. 9.876/99 – flexibilização e extinção com a Lei n. 10.666/03 Para os segurados que se filiaram a partir de 28.11.1999 inexistência da escala de salário-base

19 Atividade múltipla – tratamento como um único vínculo (contagem de tempo) Violação à regra da contrapartida (caráter retributivo da Previdência Social) – Restituição da cobrança a maior? Enriquecimento sem causa

20 Paradoxo previdenciário Indivíduo contribuía sobre R$ 350,00 apenas como autônomo até 2002 A partir de 2002 passa a recolher como empregado sobre R$ 1.000,00

21 Se parar de contribuir como autônomo em 2002 a média será feita considerando os salários de R$ 1.000,00, ou seja, salário de benefício = R$ 1.067,09 Se continuar recolhendo como autônomo seu salário-de-benefício seria:

22 Autônomo (atividade principal): R$ 715,21 Empregado (atividade secundária): 22% da média de R$ 604,03 = R$ 132,00 SB total: R$ 847,00 Critério desarrazoado: TRF da 4ª Região – AC n. 96.04.22140-0

23 A atividade principal (quando não reúne os requisitos em uma delas) deve ser aquela que proporciona maior ganho econômico para o segurado TRF da 4ª Região – AC n. 2001.71.010.00.527-1 TRF da 3ª Região – AC n. 98.03.075.754-7

24 Contagem de tempo O tempo exercido em atividades múltiplas não recebe tratamento diferenciado, na medida em que o tempo sempre é contado como único.

25 CTC fracionada Possibilidade de fracionamento de tempos concomitantes para fins de averbação em outro regime previdenciário TRF da 1ª Região: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 96.01.05085-0/MG


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