A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

ENCARGOS SOCIAIS Consideramos Descontos os encargos sociais incidentes sobre a remuneração do funcionário. Para o cálculo dos descontos, é necessário se.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "ENCARGOS SOCIAIS Consideramos Descontos os encargos sociais incidentes sobre a remuneração do funcionário. Para o cálculo dos descontos, é necessário se."— Transcrição da apresentação:

1 ENCARGOS SOCIAIS Consideramos Descontos os encargos sociais incidentes sobre a remuneração do funcionário. Para o cálculo dos descontos, é necessário se determinar quais as incidências sociais (INSS, FGTS normal e FGTS/Rescisão) e trabalhistas (Provisões de Férias, 13º salário e Descanso Semanal Remunerado - DSR) sobre os valores das remunerações pagas.

2 INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social
A contribuição de cada segurado empregado, filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social, inclusive o doméstico e o avulso, depende de quanto o trabalhador ganha e varia de acordo com uma tabela emitida pelo INSS.

3 INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social
O INSS INCIDE SOBRE: o salário mais horas extras, adicional de insalubridade, periculosidade, adicional noturno, diárias para viagem acima de 50% do salário percebido, 13°salário, outros valores admitidos em lei pela previdência social. Esse valor é descontado na folha de pagamento. A contribuição do empregado das microempresas também será igual aos demais.

4 INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social
Há um limite máximo para o desconto do INSS. Quando o empregado ganhar um valor superior ao limite máximo (teto), só se poderá descontar-lhe do salário o limite estabelecido. A empresa recolhe a contribuição previdenciária sobre o total da folha de salários até o dia 2 do mês subsequente.

5 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Existem 2 tipos de Contribuição Sindical:
PATRONAL DOS EMPREGADOS Estão sujeitos a contribuição sindical das categorias econômicas as empresas em geral, os empregadores do setor rural e quando organizados em firma ou empresa, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais

6 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
PATRONAL A Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/88: "Art Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 

7 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL RECOLHIMENTO EM ATRASO
PRAZO DE RECOLHIMENTO A Contribuição Sindical deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano (de uma só vez), aos respectivos sindicatos de classe. RECOLHIMENTO EM ATRASO EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O MÊS DE JANEIRO Para as empresas que venham a estabelecer-se após o mês de janeiro, recolhem a contribuição sindical no mês em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade, conforme prevê o art. 587 da CLT. (Redação dada pela Lei nº 6.386/76

8 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
O valor da contribuição sindical, para os empregadores, será em importância proporcional ao capital social, da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela (art. 580, inciso III, da CLT):  Redação dada pela Lei nº 7.047/82 CLASSES DE CAPITAL ALÍQUOTA até 150 vezes o maior valor de referência (MVR) 0,8% acima de 150 até 1500 vezes o MVR 0,2% acima de o MVR 0,1% acima de até vezes o MVR 0,02%

9 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
MODO DE CALCULAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 1 – Enquadre o Capital Social na “classe de capital” correspondente. 2 – Multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital. 3 – Adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna “parcela a adicionar”, relativo à linha do enquadramento do capital.

10 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
A contribuição sindical será recolhida por meio de guia fornecida pelas entidades sindicais da classe nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S/A ou nos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais. Nas localidades onde inexistem tais estabelecimentos, a arrecadação poderá ser efetuada pelas Caixas Econômicas Estaduais.

11 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
EMPRESAS NOVAS Para empresas que venha se estabelecer após o mês de janeiro, o recolhimento da contribuição sindical deverá ser efetuado por ocasião do requerimento, junto às repartições competentes, do registro ou da licença para o exercício da respectiva atividade.(Art. 586 e 587 da CLT).

12 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
CONCORRÊNCIA PÚBLICA O art. 607 da CLT dispõe que para a participação em concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas, é essencial a apresentação da guia de contribuição sindical quitada, tanto dos empregadores como dos empregados. ENTIDADES OU INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS O art. 580, § 6º da CLT, estabelece que as entidades que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos estão dispensadas da contribuição sindical.

13 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
ATRASO NO RECOLHIMENTO O recolhimento em atraso efetuado espontaneamente, isto é, sem provocação da fiscalização, está sujeito a 10% de multa durante o primeiro mês de atraso, mais 2% por mês ou fração, a partir do segundo mês subseqüente. O juro é de 1% por mês ou fração, calculado a partir do primeiro mês subseqüente ao do vencimento do prazo para recolhimento. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA Como a contribuição sindical se encontra vinculada as normas tributárias, o direito à ação para sua cobrança prescreve em cinco anos.

14 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS FILIAÇÃO – OBRIGATORIEDADE
Os artigos 578 e 579 da CLT prevêem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical". FILIAÇÃO – OBRIGATORIEDADE Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio. Algumas pessoas utilizam-se da terminologia "imposto sindical" para referir-se a esta obrigatoriedade.

15 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, e deverá ser descontado no mês de março, qualquer que seja a forma de pagamento e repassada aos respectivos sindicatos. Os empregados admitidos após o mês de março, ou afastados neste mês, será descontado no mês seguinte da admissão ou retorno ao trabalho (art. 580, I e 582 CLT).

16 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
ADMISSÃO ANTES DO MÊS DE MARÇO ADMISSÃO NO MÊS DE MARÇO Deve-se verificar se o empregado não sofreu o desconto respectivo na empresa anterior, caso em que este não poderá sofrer outro desconto. Referida hipótese deverá ser anotada na ficha de Registro de Empregados. Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, para recolhimento em abril.

17 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício - Não Exercício da Atividade Equivalente a Seu Título Os empregados que, embora liberais, não exerçam na empresa atividade equivalente a seu título, deverão contribuir à entidade sindical da Categoria Profissional preponderante da empresa, ainda que, simultaneamente, fora da empresa, exerça sua atividade liberal e efetue a respectiva Contribuição Sindical.

18 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
O valor descontado dos empregados é recolhido em via própria na rede bancária até o final de abril (art. 583 CLT). As empresas deverão remeter dentro de 15 dias contados do recolhimento, uma relação com nome, função, salário no mês a que corresponde a contribuição e o seu respectivo valor descontado e recolhido ao banco (art. 583, parágrafo 2º). O empregador deve anotar o valor da contribuição sindical na CTPS e no livro de registro de empregados, nos locais apropriados para as anotações.

19 IRRF-IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
A retenção do Imposto de Renda na Fonte, sobre os rendimentos do trabalho assalariado, abrange todas as pessoas físicas, independentemente de sexo, estado civil, idade ou nacionalidade, domiciliadas ou residentes no Brasil, observados os limites mínimos de isenção estabelecidos na legislação do Imposto de Renda. Os rendimentos do trabalho assalariado são aqueles que decorrem de qualquer espécie de remuneração por trabalho ou serviço prestado no exercício de empregos, cargos ou funções.

20 IRRF-IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Ordenados, salários, honorários, comissões, vencimentos, ajudas de custo, diárias e outras vantagens ( exceto quando pagas por cofres públicos), férias, salário Maternidade, adicionais, abonos, gorjetas, gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas são tributáveis como rendimentos provenientes do trabalho assalariado.

21 IRRF-IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
DO DESCONTO A fonte pagadora dos rendimentos, por ser responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, assume o ônus de recolher o imposto aos cofres públicos, ainda que não o tenha retido no momento do pagamento, mediante a aplicação da tabela progressiva, atualizada periodicamente.

22 IRRF-IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Sobre a renda liquida apurada, aplica-se a alíquota correspondente da tabela, deduzida a parcela relativa ao intervalo acumulado de classe, os encargos de família e as demais deduções permitidas, obtendo-se, como resultado, o valor a ser descontado no ato do pagamento do salário. O recolhimento do IRF sobre os rendimentos do trabalho assalariado é feito através do DARF, com código da receita 0561, em duas vias.

23 IRRF-IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO NA FONTE A empresa é obrigada a entregar aos empregados, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ou quando for o caso, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, o “Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte”, em uma única via, para fins de Declaração Anual de Rendimentos.


Carregar ppt "ENCARGOS SOCIAIS Consideramos Descontos os encargos sociais incidentes sobre a remuneração do funcionário. Para o cálculo dos descontos, é necessário se."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google