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PONTO 3 DISCIPLINA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.

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Apresentação em tema: "PONTO 3 DISCIPLINA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE ECONÔMICA."— Transcrição da apresentação:

1 PONTO 3 DISCIPLINA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

2 NOÇÕES BÁSICAS AUTOCRACIA DEMOCRACIA monarquia presidencialismo ditadura parlamentarismo poder executivo tripartição dos poderes legislativo sucessão eletiva judiciário concentrados sucessão por hereditariedade 2

3 NOÇÕES BÁSICAS CAPITALISMO SOCIALISMO (comunismo) PROPRIEDADE PRIVADA PROPRIEDADE ESTATAL 3

4 NOÇÕES BÁSICAS CAPITALISMO LIBERALISMO 1 INTERVENÇÃO 2 1 - Adam Smith (5⁄06⁄1723 – 17⁄07⁄1790) – “A riqueza das nações” (1776) 2 - John Maynard Keynes (05⁄06⁄1883 - 21⁄04⁄1946) “A Teoria Geral do Emprego, dos Juros e da Moeda” (1936) 4

5 LIBERALISMO (1789) X INTERVENCIONISMO (1929) INTERESSE PRIVADO = PROPRIEDADE PRIVADA INTERESSE PÚBLICO = PROPRIEDADE ESTATAL nasce o conceito de INTERESSE SOCIAL = PROPRIEDADE COLETIVA

6 VISÃO DA INTERVENÇÃO NO BRASIL REPRESENTAÇÃO METAFÓRICA DO CAMPO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS POSSÍVEIS CONCORRÊNCIA DISCIPLINA RESERVA EXCLUSIVIDADE 6

7 O REGIME JURÍDICO DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO NO BRASIL  EXCLUSIVIDADE = (matéria retirada do campo econômico) moeda/exército  RESERVA - monopólio - constitucional (CF. arts. 176 e 177) - infraconstitucional (CF. art. 173) - serviços públicos (CF. art. 175)  DISCIPLINA (CF. art. 174) proibição poder de polícia extrafiscalidade  CONCORRÊNCIA (CF. art. 173) autarquias empresas públicas sociedades de economia mista fundações * Grau, Eros Roberto, Elementos de Direito Econômico, RT., São Paulo, 1981 7

8 O REGIME JURÍDICO DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO NO BRASIL  EXCLUSIVIDADE = (matéria retirada do campo econômico) moeda/exército  RESERVA - monopólio - constitucional (CF. arts. 176 e 177) - infraconstitucional (CF. art. 173) - serviços públicos (CF. art. 175)  DISCIPLINA (CF. art. 174) proibição poder de polícia extrafiscalidade  CONCORRÊNCIA (CF. art. 173) autarquias empresas públicas sociedades de economia mista fundações * Grau, Eros Roberto, Elementos de Direito Econômico, RT., São Paulo, 1981 8

9 MONOPÓLIO Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. 9

10  jazidas de recursos minerais  potenciais de energia hidráulica  jazidas de petróleo  jazidas de gás natural  jazidas de hidrocarbonetos fluidos  refinação do petróleo nacional ou estrangeiro  importação e exportação desses produtos e derivados básicos  transporte marítimo do petróleo bruto  transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados  transporte por meio de conduto de gás natural de qualquer origem;  pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares ATIVIDADES MONOPOLIZADAS 10

11 MONOPÓLIO INFRACONSTITUCIONAL Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 11

12 O REGIME JURÍDICO DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO NO BRASIL  EXCLUSIVIDADE = (matéria retirada do campo econômico) moeda/exército  RESERVA - monopólio - constitucional (CF. arts. 176 e 177) - infraconstitucional (CF. art. 173) - serviços públicos (CF. art. 175)  DISCIPLINA (CF. art. 174) proibição poder de polícia extrafiscalidade  CONCORRÊNCIA (CF. art. 173) autarquias empresas públicas sociedades de economia mista fundações * Grau, Eros Roberto, Elementos de Direito Econômico, RT., São Paulo, 1981 12

13 SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 13

14 DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO Art. 21. Compete à União:............................................................................. XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a)os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; b)os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidro energéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; 14

15 SERVIÇOS PÚBLICOS  telecomunicações  radiodifusão sonora, e de sons e imagens  energia elétrica  aproveitamento energético dos cursos de água  navegação aérea, aeroespacial  infraestrutura aeroportuária  transporte ferroviário  transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território  transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros  portos marítimos, fluviais e lacustres 15

16 O REGIME JURÍDICO DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO NO BRASIL  EXCLUSIVIDADE = (matéria retirada do campo econômico) moeda/exército  RESERVA - monopólio - constitucional (CF. arts. 176 e 177) - infraconstitucional (CF. art. 173) - serviços públicos (CF. art. 175)  DISCIPLINA (CF. art. 174) proibição poder de polícia extrafiscalidade  CONCORRÊNCIA (CF. art. 173) autarquias empresas públicas sociedades de economia mista fundações * Grau, Eros Roberto, Elementos de Direito Econômico, RT., São Paulo, 1981 16

17 Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. DISCIPLINA 17

18 18 PROIBIÇÃO - a lei não permite a atividade (jogos de azar, casinos, prostituição, drogas, etc) PODER DE POLICIA - a lei exige autorização prévia e fiscalização da atividade (alvarás, licenças, etc.) EXTRAFISCALIDADE - utilização de tributos como fator de mercado (imposto de importação, subsídios, etc.)

19 O REGIME JURÍDICO DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO  EXCLUSIVIDADE = (matéria retirada do campo econômico) moeda/exército  RESERVA - monopólio - constitucional (CF. arts. 176 e 177) - infraconstitucional (CF. art. 173) - serviços públicos (CF. art. 175)  DISCIPLINA (CF. art. 174) proibição poder de polícia extrafiscalidade  CONCORRÊNCIA (CF. art. 173) autarquias empresas públicas sociedades de economia mista fundações * Grau, Eros Roberto, Elementos de Direito Econômico, RT., São Paulo, 1981 19

20 AUTARQUIA (ente administrativo personalizado - INSS) EMPRESA PÚBLICA (sociedade composta unicamente por PJDP - EBCT) SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (sociedade anônima criada por lei e Poder Público como acionista majoritário – Petrobras S/A, Banco do Brasil S/A) FUNDAÇÕES (patrimônio afetado a atividade definida – Biblioteca Nacional) 20

21 O REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo conforme definidos em lei.” (Art. 173 da Constituição Federal)

22 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS  PROPRIEDADE PRIVADA  FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE  LIVRE INICIATIVA  LIVRE CONCORRÊNCIA  DEFESA DOS CONSUMIDORES

23 CONCORRÊNCIA LÍCITA (desejada pela ordem jurídica) ILÍCITA CRIMES CONTRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL CONCORRÊNCIA DESLEAL (MEIOS) INFRAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA(EFEITOS) ABUSO DO PODER ECONÔMICO MONOPÓLIO (TRUST) - MONOPSÔNIO OLIGOPÓLIO (CARTEL) - OLIGOPSÔNIO “DUMPING” (FINANCEIRO - AMBIENTAL – SOCIAL) CONVENÇÕES ILÍCITAS

24 fim


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