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ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DO TRABALHO Luciano Martinez

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Apresentação em tema: "ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DO TRABALHO Luciano Martinez"— Transcrição da apresentação:

1 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DO TRABALHO Luciano Martinez martinezluciano@uol.com.br

2 A) P ROGRAMA Primeiro módulo : Luciano Martinez TEMA: ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO. Benefício previdenciário e indenização acidentária. Nexo de causalidade, culpa e dano. Pressupostos das responsabilização civil por acidente do trabalho subjetiva e objetiva. Segundo módulo : Dra. Lúcia Teixeira TEMA: AÇÕES INDENIZATÓRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO: Emenda constitucional 45, prescrições, ações decorrentes de acidente com e sem sequelas, com morte do empregado, e aposentadoria por invalidez. Pedidos de pensão vitalícia e de indenização.

3 B) CONTEÚDO B.1 – CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS : 1ª) Reparação infortunística e a reparação civil são pretensões cumulativas e não compensáveis entre si. Reparação civil Reparação securitária social

4 O texto constitucional é claro quanto à possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários por acidente do trabalho e de indenizações civis-trabalhistas : Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Situações do cotidiano demonstram a dissociação das reparações securitária social e civil trabalhista. Vejam-se os casos dos aposentados que continuam trabalhando ou voltam ao serviço e dos domésticos. O STF CONFIRMOU ESSE POSICONAMENTO : STF, Súmula 229. A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

5 2ª) A reparação securitária social está baseada na teoria da responsabilidade objetiva, onde, a rigor, não se perquire a culpa da vítima. O risco é o elemento- base. 3ª) A reparação civil-trabalhista está, em regra, baseada na teoria da responsabilidade subjetiva, onde a culpa do empregador é significativa, salvo nos casos em que a lei expressamente admite a irrelevância da culpabilidade (exemplo: parágrafo único do art. 927 do Código Civil). A culpa é o elemento-base.

6 B.2. ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL- TRABALHISTA: a) Quanto ao fato gerador do direito à reparação: Responsabilidade contratual Responsabilidade extracontratual ou aquiliana b) Quanto ao fundamento da responsabilidade: Responsabilidade subjetiva (baseada no comportamento culposo do agente): dano + nexo causal + culpa. Responsabilidade objetiva (baseada no risco): dano + nexo causal.

7 B.3. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL-TRABALHISTA: B.3.1 Nexo causal B.3.2 Culpa, salvo na responsabilidade objetiva B.3.1 Dano

8 B.3.1 NEXO CAUSAL É um conceito não jurídico. Em verdade, a ideia de nexo provém da lógica e sinaliza vínculo, ligação, relação de causa e efeito. Ver Código Civil (art. 186) e Código Penal (art. 13): Código Civil, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Código Penal, Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

9 Há indenização sem culpa; jamais sem nexo No acidente do trabalho o nexo reside no fato de ele ocorrer pelo exercício de trabalho a serviço do empregador. Se o acidente não decorreu do exercício do trabalho a serviço do empregador, não haverá nexo e se não houver nexo, não haverá indenização.

10 N EXO E ENFOQUES SECURITÁRIO SOCIAL E REPARATÓRIO CIVIL ( I ) Caráter social Responsabilidade objetiva São concedidas prestações alimentares para garantir sobrevivência digna É garantida pela Estado Caráter individual Responsabilidade subjetiva, em regra São concedidas indenizações reparatórias ou compensatórias É paga pelo lesante dentro dos limites de sua potência financeira ou econômica Reparação securitáriaReparação civil

11 N EXO E ENFOQUES SECURITÁRIO SOCIAL E REPARATÓRIO CIVIL ( II ) A) causalidade direta: pelo exercício de trabalho em favor do empregador. B) concausalidade antecedente, simultânea ou superveniente: basta o trabalho ser uma das causas do dano. C) causalidade indireta : por circunstâncias oblíquas, extralaborais (ato de terceiro, caso fortuito, força maior e no trajeto) A) causalidade direta : pelo exercício de trabalho em favor do empregador. B) concausalidade antecedente, simultânea ou superveniente : há uma tendência jurisprudencial e doutrinária de considerar-se a concausalidade desde que o trabalho seja causa eficiente e influente C) causalidade indireta : não caracterizam a rigor nexo causal. Nexo na reparação securitária social : Nexo na reparação civil- trabalhista:

12 FLEXIBILIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL NA REPARAÇÃO CIVIL A reflexão de Gustavo Tepedino no prefácio da obra “O problema do nexo causal na responsabilidade civil”, de Gisela Cruz. O nexo técnico epidemiológico – NTEP e a flexibilização do nexo causal. Exposição de motivos da MP 316/2006.

13 N EXO CAUSAL E DOENÇA OCUPACIONAL A necessidade de pesquisa que determine se a doença aconteceu efetivamente PELO trabalho, e não apenas eclodiu NO trabalho. Análise da RESOLUÇÃO CFM Nº 1.488, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1998

14 E XCLUDENTES DO NEXO CAUSAL ( I ): A) Culpa exclusiva da vítima : ocorre quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais ou com o dever geral de cautela do empregador Código Civil, Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

15 E XCLUDENTES DO NEXO CAUSAL ( II ): B) Caso fortuito ou força maior : ocorre quando circunstâncias e condições que escapam a qualquer controle ou diligência causam o dano Aplicação do art. 501, CLT, ao contexto trabalhista do caso fortuito ou força maior: CLT, Art. 501. Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente. § 1º. A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

16 E XCLUDENTES DO NEXO CAUSAL ( III ): C) Fato de terceiro : ocorre quando um terceiro, não ligado ao empregador, pratica ato ilícito contra empregado. Ocorre o dano, identifica-se o responsável aparente, mas não incorre este em responsabilidade. Ver art. 21, II, da Lei 8.213/91 Fato de terceiro e o risco criado: analogia com o art. 735 do Código Civil: Código Civil, Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

17 B.3.2 C ULPA É um conceito fundamental para a teoria da responsabilidade civil. Se há dano, há quem procure um culpado. Distinção entre dolo e culpa: “No dolo o agente quer a ação e o resultado, ao passo que na culpa ele só quer a ação, vindo a atingir o resultado por desvio acidental de conduta decorrente de falta de cuidado” – Sérgio Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil.

18 Abrangência do conceito de culpa : imprudência, negligência e imperícia. Imprudência: comportamento açodado, precipitado, não refletido Negligência: abandono do dever de cuidado Imperícia: desconhecimento técnico Código Civil, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito E causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Fontes da atuação culposa : Culpa contra a legalidade: violação à lei (acepção estrita) Culpa contra o dever geral de cautela: violação ao direito (acepção ampla)

19 Culpa contra a legalidade : violação à legalidade análise de algumas situações concretas : Art. 157 e 166, CLT + S. 289, TST (cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho Art. 168, CLT (exame médico obrigatório) § 3º do art. 19, da Lei 8.213/91 (informar sobre riscos da atividade) Portaria 3.214/78 - NR’s e força de lei dada pelo art. 200 da CLT.

20 Culpa contra o dever geral de cautela: violação ao dever de outrem por infração a uma atuação que deveria ser razoavelmente cuidadosa. Tem base, em regra, em comandos normativos genéricos, em diretrizes gerais. análise de algumas situações concretas: Permitir que um empregado execute sozinho a manutenção em equipamento pesado; Submeter empregado a operação de máquina sem o necessário treinamento Imposição de jornada excessiva Não concessão dos intervalos Não dar segurança aos empregados em ambiente manifestamente inseguro.

21 Graus de culpabilidade: grave, leve e levíssima. Grave: extrema negligência, grosseira falta de cautela (culpa consciente) Leve: infração dentro do padrão médio Levíssima: há falta, mas a prevenção está acima do padrão médio – IN LEGE AQUILIA ET LEVISSIMA CULPA VENIT. Súmula 229 do STF: A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador. Código Civil de 2002: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

22 Culpa exclusiva da vítima = fato da vítima (assunto relacionado ao nexo causal). Culpa concorrente: Verificação comum em contratos sinalagmáticos A ponderação de Sebastião Geraldo Oliveira sobre a culpabilidade da vítima (fl. 183, último parágrafo, e 185, terceiro parágrafo). A culpa patronal absorve a do empregado? Ver posição de Aguiar Dias (fl. 184, segundo parágrafo). Milita contra o empregador uma presunção de culpa exclusiva? Ver voto da Min. Cristina Peduzzi, fl. 188 Conhecer Enunciado 41 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual TST-ANAMATRA 2007: “Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Ônus da prova. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho.

23 Responsabilidade sem aferição de culpa: Ponderação de Maria Celina Bodin de Moraes – fl. 101 como se deve aplicar o parágrafo único do art. 927 do Código Civil às reparações/compensações por acidente do trabalho? Norma mais favorável – caput do art. 7º da CF-88 e Enunciado 37 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho TST/ANAMATRA 2007. Teoria do risco criado. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ver também o Enunciado 38 da 1ª Jornada de Direito Civil (CJF): fl. 111.

24 B.3.2 DANO Dano é elemento ou requisito essencial na etiologia da responsabilidade civil. Dano-evento e dano-prejuízo: algumas notas distintivas. Comparação entre as redações dos Códigos Civis de 2002 e 1916: Código Civil 2002, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito E causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Código Civil 1916, Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, OU causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

25 DANO X ABORRECIMENTO O mero aborrecimento é indenizável? ESPÉCIES DE DANO: DANO MATERIAL : Art. 402, CC-2002: Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. DANO EMERGENTE (arts. 948 e 950, CC-2002) LUCROS CESSANTES (arts. 949 e 950, CC-2002): perdas de chance, segundo emprego, impossibilidade de posse em concurso público..

26 ESPÉCIES DE DANO (continuação) DANO MORAL : Natureza: é dano patrimonial ou extrapatrimonial? Evolução. Fundamento constitucional – art. 5º, V, da CF-88 Cumulação com dano material Finalidades compensatória e punitiva Prova do dano DANO ESTÉTICO: Conceito e abrangência Cumulação com o dano moral.


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