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Normas Gerais para o desenho da regulação do SUAS

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Apresentação em tema: "Normas Gerais para o desenho da regulação do SUAS"— Transcrição da apresentação:

1 Normas Gerais para o desenho da regulação do SUAS

2 Institucionalidade específica
DIREITO Política Pública # direito Elaboração Normativas LOAS atualizada Âncoras Universalidade e Uniformidade Implantação Nacional Federalismo Conteúdo Serviços (Tipificados) e Benefícios Estruturação Institucionalidade específica Especificidade da área Rede privada Complementar e regulamentada Efetivação Controle social Participação social

3 Objetivos da Orientação
Apresentar subsídios, apoio e orientação aos munícipios no que se refere à elaboração de suas leis que dispõem acerca da organização da assistência social, respeitados, por certo, a autonomia político- administrativa advindos da Constituição Federal, conforme dispõe o art. 18.

4 Por que regulamentar a Politica Municipal de Assistência Social?
Cabe a cada ente organizar a assistência social por meio do sistema descentralizado e participativo, denominado SUAS, de acordo com sua competência, em consonância com a Constituição Federal e as normas gerais exaradas pela União, de forma a otimizar os recursos materiais e humanos, além de possibilitar a prestação dos serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social com melhor qualidade à população.

5 O art. 8º da LOAS prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social. o Pacto de Aprimoramento do SUAS do quadriênio , aprovado por meio da Resolução nº 18 de julho de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, destinado à gestão municipal, prevê como prioridade a adequação das legislação municipal ao SUAS, tendo como meta a atualização ou instituição por todos os municípios de lei que dispõe acerca do respectivo Sistema.

6 Pacto de Aprimoramento Do SUAS (2014 a 2017).
GESTÃO MUNICIPAL DO SUAS PRIORIDADE: Adequação das legislações municipais às normativas do SUAS; META A atualização/instituição por todos os municípios da lei que dispõe sobre o suas. AS SUBSEÇÕES I E II DA SEÇÃO III DO CAPITULO VI DA NOBSUAS 2005 TRATAM DO MODELO DE COFINANCIAMENTO DO SUAS.

7 Previsão Normativa do Pacto de Aprimoramento do SUAS.
Art. 23 da RESOLUÇÃO Nº 33, de 12 de DEZEMBRO de 2012, do CNAS, regulamenta o Pacto de Aprimoramento do SUAS. RESOLUÇÃO Nº 13, de 4 de JULHO de 2013, da Comissão Intergestores Tripartite. Resolução nº 18, de 15 de julho de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social.

8 O CNAS tem poder normativo com fulcro no art.18 da LOAS.
Natureza Jurídica do Pacto de Aprimoramento do SUAS. Art. 18, inciso II, da Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, prevê a competência do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS para “normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social”. O CNAS tem poder normativo com fulcro no art.18 da LOAS.

9 Importância do Pacto de Aprimoramento do SUAS
Fortalece a cooperação federativa necessária na execução da política pública de assistência social. Materializam as metas e prioridades nacionais no âmbito do SUAS e se constitui em mecanismo de indução de aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

10 DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO SISTEMA FEDERATIVO.
Cada Ente fixa a sua política de assistência social observando as normas gerais exaradas pela União, assim devendo instituir em Lei ordinária municipal ou estadual o SUAS; Art. 8º, da Lei nº 8.742, de 1993 = A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.

11 A Política Nacional de Assistência Social é aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 18, inciso I, da LOAS. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é a instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social; Art. 6º, §3º, da LOAS.

12 DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO SISTEMA FEDERATIVO
Conforme as normativas gerais do SUAS (LOAS, Decretos, Resoluções do CNAS etc.) há competências comuns e específicas para cada ente. Vide arts. 5º, 6º, 8º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 30 da LOAS, e art. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 53 da NOBSUAS/2012.

13 REGULAMENTAÇÃO DO SUAS PELOS MUNICÍPIOS.
A INSTITUIÇÃO MUNICIPAL DO SUAS DARÁ CONCRETUDE DE ACESSO AOS DIREITOS SOCIOASSISTENCIAIS PREVENDO RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS PARA A OFERTA DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETOS E BENEFICIOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM QUALIDADE E CONTINUIDADE À POPULAÇÃO.

14 PRINCIPAIS PONTOS PARA A REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL DO SUAS À LUZ DAS NORMAS GERAIS.
Conceituação do SUAS: Arts. 6º e 6-A da LOAS; Item 3 da PNAS; Art. 1º da NOBSUAS/2012. O SUAS é um sistema descentralizado e participativo, público, não contributivo, integrado pelos entes federativos e pelos respectivos conselhos de assistência social e entidades de assistência social abrangida pela Lei Orgânica de Assistência Social.

15 Princípios pelos quais o SUAS é regido:
Art. 4º da LOAS e Art. 3º da NOBSUAS/2012 – Tais como: Supremacia do Atendimento às necessidade sociais, Universalidade, Gratuidade, Integralidade da Proteção Social, Intersetorialidade, Equidade etc. Diretrizes do SUAS: Art. 5º da LOAS e Art. 5º da NOBSUAS/2012 – Tais como: Primazia da Responsabilidade do Estado na condução da Política, Comando Único da Ações etc. Funções da Política de Assistência Social: Art. 1º da NOBSUAS/2012 – Proteção Social, Vigilância Socioassistencial e Defesa de Direitos.

16 Objetivos do SUAS: Art. 2º da LOAS e da NOBSUAS/2012 – Tais como: consolidar a gestão compartilhada, afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como funções da política de assistência social etc. Princípios Éticos para a Oferta da Proteção Socioassistencial: Art. 5º da NOBSUAS/2012 – Tais como: proteção à privacidade dos usuários, defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários etc.

17 Indicar órgão gestor da Política de Assistência Social e do SUAS no âmbito local.
Órgão gestor aquele responsável pela elaboração e execução da Política de Assistência Social; Deve-se observar a diretriz do Comando Único das Ações de Assistência, ou seja, não é possível o desmembramento da gestão das ações da assistência social. Prever os eixos estruturantes da Política Nacional de Assistência Social e do SUAS em âmbito local: Vide item 3.1 da PNAS – Tais como: Matricialidade Sociofamiliar, Descentralização política-administrativa e territorialização, Novas bases para a relação entre estado e Sociedade Civil etc.

18 Instituir Conselho, Plano e Fundo de Assistência Social:
Constitui condição para o repasse de recursos federais conforme prevê o art. 30 da LOAS; Observado a integração dos entes ao SUAS nos termos do §2º do art. 2º da LOAS, a instituição das referidas instâncias torna-se obrigatória aos entes e não mais apenas condição para o recebimento de repasse federal. Definir o cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: Constitui condição para o repasse de recursos federais conforme prevê o parágrafo único do art. 30 da LOAS, a alocação de recursos próprios no fundo municipal de assistência social;

19 Prever o modelo pelo qual os recursos do cofinanciamento municipal das ações socioassistenciais será operado. O cofinanciamento federal observa o modelo proposto pela NOBSUAS/2012 no Capítulo VI, Seção III, Subseção I, que dispõe acerca dos Pisos de Proteção Social Básica e Especial, tais como: Piso Básico Fixo, Piso Básico Variável, Piso Fixo de Média Complexidade etc. Estruturar as secretarias de assistência social prevendo as áreas essenciais conforme o porte do município, quais sejam: gestão do SUAS, Vigilância Socioassistencial, Proteção Social Básica, Proteção Social Especial, dentre outras. A estruturação das secretaria de assistência social com a formalização das áreas essenciais constitui prioridade do Pacto de Aprimoramento do SUAS para a gestão municipal no quadriênio de

20 Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, instituindo legalmente os equipamentos públicos do SUAS - CRAS, CREAS etc, na estrutura administrativa do ente; O §1º do Art. 2º da LOAS traz como base de organização das ações ofertadas no âmbito do SUAS. Prever os modelos e mecanismos formais de ajustes do órgão gestor com a rede socioassistencial privada: Prever a realização de Chamada Pública quando da seleção das entidades de assistência social para realização de ajustes com o órgão gestor; Implementar a realização de assembleias composta pelos representante da sociedade civil local e Governo para a priorização das ações de assistência social desempenhadas pelas entidades de assistência social observada a realidade local e suas prioridades.

21 Prever modelo de organização da rede socioassistencial privada do SUAS, com o objetivo de conformar uma rede local organizada de proteção socioassistencial; Prever mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilize técnica e financeiramente serviços de referência regional: A exemplo dos Consórcios Públicos, Termos de Cooperação etc. Garantir condições políticas, financeiras e materiais para o pleno funcionamento dos Conselhos Municipais de Assistência Social: O parágrafo único do art. 16 da LOAS prevê que o conselhos de assistência social estejam vinculados ao órgão gestor da assistência social que deverá prover infraestrutura necessária ao seu funcionamento.

22 Prever a capacitação e educação permanente para os trabalhadores e conselheiros do SUAS;
Dar condições de execução a política de recursos humanos de acordo com a NOB/RH SUAS;  Criar canais institucionais de participação dos usuários a fim de potencializar as práticas participativas na organização e execução das ações socioassistenciais no SUAS e também na elaboração da política de assistência social. Destaca-se que dentre os princípios éticos da proteção socioassistencial encontra-se a garantia incondicional do exercício do direito de participação democrática dos usuários, com incentivo e apoio a organização de fóruns, conselhos, comissões, movimentos sociais, cooperativas populares etc.

23 Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo.
Tem por objetivo garantir canal de comunicação direta com a usuários e a sociedade em geral. Normatização dos Benefícios Eventuais prestados aos cidadãos em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública e da destinação de recursos financeiros para custeio do pagamento, observados os critérios a serem estabelecidos pelo conselho municipal de assistência social; Inciso I do ar. 15 da LOAS.

24 Normatização e previsão de destinação de recursos quanto ao auxilio natalidade e funeral.
Inciso II do art. 15 da LOAS. Normatizar a Vigilância Socioassistencial prevendo os mecanismos de monitoramento e avaliação da política de assistência social em seu âmbito. Inciso VII do art. 15 da LOAS. Prever que os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes técnicas de referência. Art. 6º-E da LOAS

25 PROCESSO LEGISLATIVO DE ELABORAÇÃO DAS LEIS
Para elaboração da Lei do SUAS necessário se faz conhecer o processo legislativo, ou seja, o conjunto de atos realizados pela Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal, visando a elaboração das leis de forma democrática, ordenados conforme as regras definidas na Constituição ou Lei Orgânica e no Regimento Interno da casa.

26 Fases do Processo Legislativo
Projeto de Lei Tramitação Sanção Veto

27 Projeto de Lei A proposta é escrita na forma de um Projeto de Lei Ordinária. Recomenda-se que a Lei seja específica no que tange a temática da Assistência Social. O PL deverá ser amplamente discutido com os Conselhos de Assistência Social.

28 Tramitação O Projeto de Lei é apresentado à Câmara Municipal, podendo ser de iniciativa do Poder Executivo. Após o devido protocolamento do PL, este tramitará na Câmara Municipal e poderá sofrer alteração até a aprovação final. Ao longo da tramitação as alterações são apresentadas na forma de emendas ao Projeto de Lei, que são publicadas para que todos conheçam.

29 Tramitação Divulgados o Projeto e as Emendas, são enviados pelo Presidente da Câmara para análise e deliberação das Comissões, observado o RI. Essas comissões iniciam o debate da proposição nos seus aspectos de legalidade, temas e recursos públicos exigidos. Outras formas de aprovar a proposta em debate = substitutivos e audiências públicas com os cidadãos e atores das politicas públicas interessadas.

30 Sanção Ato político de competência do chefe do poder executivo (Prefeito) que consiste na sua aquiescência ao Projeto de Lei aprovado pelo Poder Legislativo = Câmara Legislativa.

31 Veto O veto representa a discordância do chefe do poder executivo (Prefeito) em relação a determinado projeto de lei. Podendo esse ser total ou parcial e sempre acompanhado de suas razões - constitucionais ou de conveniência ou de oportunidade.

32 Projeto de Lei Tramitação Sanção Veto
A proposta é escrita na forma de um Projeto de Lei Ordinária. Recomenda-se que a Lei seja específica no que tange a temática da Assistência Social. O PL deverá ser amplamente discutido com os Conselhos de Assistência Social. Tramitação O Projeto de Lei apresentado a Câmara Municipal, pondendo ser de iniciativa do Poder Executivo. Após o devido protocolamento do PL, este tramitará na Câmara Municipal e poderá sofrer alteração até a aprovação final. Ao longo da tramitação as alterações são apresentadas na forma de emendas ao Projeto de Lei, que são publicadas para que todas conheçam. Divulgados o Projeto e as Emendas, são envidaos pelo Presidente da Câmara Municipal para analise e deliberação das Comissões existentes, observado o regimento interno. Essas comissões iniciam o debate da proposição nos seus aspectos de legalidade, temas e recursos publicos exigidos. É importante destacar que há outras formas de aprovar a proposta em debate, que são os substitutivos e a realização de audiencias públicas com os cidadãos e atores das politicas publicas interessadas. Sanção Ato político de competência do chefe do poder executivo (Prefeito) que consiste na sua aquiescência ao Projeto de Lei aprovado pelo Poder Legislativo, Câmara Legislativa. Veto O veto representa a discordância do chefe do poder executivo (Prefeito) em relação a determinado projeto de lei. Podendo esse ser total ou parcial e sempre acompanhado de suas razões - constitucionais ou de conveniência ou de oportunidade.

33 PARTES CONSTITUTIVAS DO PROJETO DE LEI
Parte Preliminar Epígrafe Ementa Parte Normativa Artigo Parágrafo Incisos Alíneas Itens Parte Final Cláusula de Vigência Cláusula Revogatória Fecho Justificativa

34 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
EPÍGRAFE LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993 Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. EMENTA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: PREÂMBULO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E OBJETO DA LEI LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I Das Definições e dos Objetivos Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

35 OBRIGADO! jose.crus@mds.gov.br jarbas.cunha@mds.gov.br
Secretaria Nacional de Assistência Social Departamento de Gestão do SUAS Coordenação-Geral de Regulação da Gestão do SUAS.


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