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INSTITUIÇÃO DA RESIDÊNCIA PEDAGÓGICA PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA - ALTERAÇÃO DO ART. 65 DA LDB Audiência Pública no Senado Federal Dia 28 de agosto.

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1 INSTITUIÇÃO DA RESIDÊNCIA PEDAGÓGICA PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA - ALTERAÇÃO DO ART. 65 DA LDB Audiência Pública no Senado Federal Dia 28 de agosto de 2013 Profa. Dra. Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde SEB/MEC

2 Histórico e proposta Senador Blairo Maggi apresenta o PLS Nº 287/2012 – acresce ao art. 65 da LDB 9394/96, um parágrafo instituindo residência pedagógica na formação docente. Trata-se de uma adaptação do PLS nº 227/2007 do Senador Marcos Maciel; propõe um trabalho com carga horária de 800 horas; a ser realizado depois da formação inicial; destinado a professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental; Com bolsa de estudos na forma da lei.

3 Justificativas apresentadas  Deficiências no processo de alfabetização;  Desvalorização sistemática da carreira docente;  Modificações estruturais nos processos de formação dos profissionais da educação;  Em geral, uma formação para o magistério em cursos superiores de qualidade duvidosa, no noturno e sem articulação com entre teoria e prática  Insuficiência da carga horária de 300 horas de estágio prevista na formação;

4 Alguns esclarecimento  residência pedagógica – no lugar de residência educacional;  não se caracteriza como pré-requisito para a atuação profissional;  o certificado poderá ser utilizado nos processos seletivos das redes de ensino;  Utilizar como estratégia de atualização profissional

5 Profissionais indicados na proposta  De quem se fala: Profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental Formação exigida nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.  O que se propõe: A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.(art.65 da LDB) Aos professores habilitados para a docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental será oferecida a residência pedagógica, etapa ulterior de formação inicial, com o mínimo de oitocentas horas de duração, e bolsa de estudo, na forma da lei. (parágrafo único proposto)

6 O que existe e o que já é consolidado

7 Nossa história revela o cuidado na formação... Lei n° 10, de 1835, determinava: “Haverá na capital da Província uma escola normal para nela se habilitarem as pessoas que se destinarem ao magistério da instrução primária e os professores atualmente existentes que não tiverem adquirido necessária instrução nas escolas de ensino mútuo, na conformidade da Lei de 15/10/1827.”

8 LDB (9394/96) e os profissionais da Educação Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:  professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.

9 Formato da formação na LDB A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.

10 Pareceres e Resoluções do CNE Resolução CNE/CEB nº 1, de 27 de março de 2008  Define os profissionais do magistério, para efeito da aplicação do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Resolução CNE/CEB nº 2, de 28 de maio de 2009  Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, nos artigos 8º, § 1º, e 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 40 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Parecer CNE/CEB nº 18/2012, aprovado em 2 de outubro de 2012  Reexame do Parecer CNE/CEB nº 9/2012, que trata da implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica.

11 Lei do estágio nº 11.788 de 25/09/2008 Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.  O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.  O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.  O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

12 Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009. Institui a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, disciplina a atuação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES no fomento a programas de formação inicial e continuada, e dá outras providências. Art.10 - A CAPES incentivará a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica, mediante fomento a programas de iniciação à docência e concessão de bolsas a estudantes matriculados em cursos de licenciatura de graduação plena nas instituições de educação superior. § 1o Os programas de iniciação à docência deverão prever: I - a articulação entre as instituições de educação superior e os sistemas e as redes de educação básica; e II - a colaboração dos estudantes nas atividades de ensino-aprendizagem da escola pública.

13 Programas de apoio de iniciação à docência PIBID O Pibid é uma iniciativa para o aperfeiçoamento e a valorização da formação de professores para a educação básica. O programa concede bolsas a alunos de licenciatura participantes de projetos de iniciação à docência desenvolvidos por Instituições de Educação Superior (IES) em parceria com escolas de educação básica da rede pública de ensino. Os projetos devem promover a inserção dos estudantes no contexto das escolas públicas desde o início da sua formação acadêmica para que desenvolvam atividades didático-pedagógicas sob orientação de um docente da licenciatura e de um professor da escola.

14 Objetivos do Programa - PIBID  incentivar a formação de docentes em nível superior para a educação básica;  contribuir para a valorização do magistério;  elevar a qualidade da formação inicial de professores nos cursos de licenciatura, promovendo a integração entre educação superior e educação básica;  inserir os licenciandos no cotidiano de escolas da rede pública de educação, proporcionando-lhes oportunidades de criação e participação em experiências metodológicas, tecnológicas e práticas docentes de caráter inovador e interdisciplinar que busquem a superação de problemas identificados no processo de ensino-aprendizagem;  incentivar escolas públicas de educação básica, mobilizando seus professores como coformadores dos futuros docentes e tornando-as protagonistas nos processos de formação inicial para o magistério; e  contribuir para a articulação entre teoria e prática necessárias à formação dos docentes, elevando a qualidade das ações acadêmicas nos cursos de licenciatura.

15 Como funciona o Programa - PIBID  Instituições de Educação Superior interessadas em participar do Pibid apresentam à Capes seus projetos de iniciação à docência conforme os editais de seleção publicados.  Podem se candidatar IES públicas e privadas com e sem fins lucrativos que oferecem cursos de licenciatura.  As instituições aprovadas pela Capes recebem cotas de bolsas e recursos de custeio e capital para o desenvolvimento das atividades do projeto.  Os bolsistas do Pibid são escolhidos por meio de seleções promovidas por cada IES.  As bolsas são pagas pela Capes diretamente aos bolsistas, por meio de crédito bancário.

16 Modalidades das bolsas - PIBID São cinco modalidades de bolsa aos participantes do projeto institucional: Iniciação à docência – para estudantes de licenciatura das áreas abrangidas pelo subprojeto. Valor: R$400,00 (quatrocentos reais). Supervisão – para professores de escolas públicas de educação básica que supervisionam, no mínimo, cinco e, no máximo, dez bolsistas da licenciatura. Valor: R$765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais). Coordenação de área – para professores da licenciatura que coordenam subprojetos. Valor: R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Coordenação de área de gestão de processos educacionais – para o professor da licenciatura que auxilia na gestão do projeto na IES. Valor: R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Coordenação institucional – para o professor da licenciatura que coordena o projeto Pibid na IES. Permitida a concessão de uma bolsa por projeto institucional. Valor: R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

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18 Conferências, CONAE e PNE Conferências Municipais, Estaduais e Nacional (CONAE) – discutem a necessidade de intensificar a relação teoria e prática no processo formativo – apontam para diferentes formatos de estágios. Plano Nacional de Educação – PLC – 2011-2020 Meta 12 – Ensino Superior – 12.8 – Fomentar a ampliação da oferta de estágio como parte da formação de nível superior; Meta 15 – Formação de Profissionais da Educação – 15.9 – Valorizar o estágio nos cursos de licenciatura, visando um trabalho sistemático de conexão entre a formação acadêmica dos graduandos e as demandas da rede pública de educação básica.

19 Como contribuição...  Fazer as análises da residência pedagógica no contexto mais amplo das políticas de formação dos Profissionais da Educação – visão de totalidade;  não desvincular as etapas dos níveis de ensino nem apresentar e justificar a proposta somente para a educação infantil e anos iniciais, abordando a necessidade de atender o programa de alfabetização até 8 anos;  se não é obrigatório, pode ser um programa e não precisa estar na lei;  o que já está na proposta da lei é suficiente (se for bem cumprido);  os cursos e programas de formação de Profissionais da Educação devem ser rigorosamente avaliados e controlados socialmente – avaliação sistemática e revisão dos credenciamentos;  como programa de formação é interessante para suprir eventuais falhas de formação – necessidade de melhoria dos acompanhamentos das práticas dos graduandos e do próprio processo de formação ;

20  dar sempre a garantia de processo formativo que necessita do acompanhamento de um profissional já formado e habilitado para o exercício;  O estágio é uma das etapas formativas em que o aluno vivencia situações da realidade das escolas e deve estar presente durante todo o processo de formação. Deixá-lo para a culminância do Curso implica em perder a oportunidade de uma possibilidade maior de articular teoria e prática;  programas de residência devem balizar-se sobre a concepção de estágio já consolidada nas Universidades e nos campos de estágio. Programas de residência com a característica da residência médica têm a concepção de curso de pós- graduação, no nível de especialização. A proposta presente não se apresenta como tal;  articular com as propostas já em desenvolvimento da formação continuada, como a do Pacto da Alfabetização, que é intensa e já se apresenta como um programa de atualização;  articular com Programas já existente, como o PIBID, expandindo o incentivo de “ formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior (art. 62 da Lei n. 9394/96)” para estudantes de “nível médio, na modalidade normal (em coerência ao art. 63 da Lei 9394/96)”;

21  para as escolas das redes públicas de ensino é uma excelente oportunidade de ampliar os horizontes trazendo as contribuições da academia;  para o processo formativo do futuro Profissional da Educação é uma ótima oportunidade de vivenciar a realidade das escolas de educação básica. Cabe – não apresentar como proposta de alteração da LDB mas indicar como um necessário programa de formação, articulado à formação continuada e aos programas de bolsa já existentes.

22 Residência Docente – Planos do MEC  Em 2011 – instituído o Programa de Residência Docente no Colégio Pedro II, Implantado em 2012;  Em 2013 - instituído na rede estadual de São Paulo o Programa Residência Educacional;  Recentemente (21/08/2013) o Ministro Aloizio Mercadante apresentou na Câmara dos Deputados a proposta de Compromisso Nacional pelo Ensino Médio ressaltando os seguintes Programas: MAIS PROFESSORES FORMAÇÃO DE PROFESSORES E GESTORES FORMAÇÃO DE PROFESSORES - RESIDÊNCIA DOCENTE  Ampliação do Pibid e indução para as escolas de Ensino Médio, incluindo estudantes do Prouni e Fies;  Ampliação para 75 mil bolsas em 2013 (até 2012, foram destinadas 52 mil bolsas);  Indução para desenvolvimento das atividades em escolas de Ensino Médio, preferencialmente aquelas participantes pelo Ensino Médio Inovador e Mais Educação.

23 Profa. Dra. Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde Diretora Diretoria de Apoio à Gestão Educacional Secretaria de Educação Básica Ministério da Educação yvelise.verde@mec.gov.br fone: 61-2022-8350 yvelise.verde@mec.gov.br


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