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PublicouGuilherme Pedroso Fragoso Alterado mais de 8 anos atrás
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Jornada de Trabalho dos Motoristas Profissionais e a Lei nº 12.619/2012 Palestrante: Rodrigo Lestrade Pedroso Procurador do Trabalho
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A nova lei dos motoristas profissionais é fruto de negociação entre patrões e empregados, com mediação do Ministério Público do Trabalho. Foi do setor patronal a iniciativa da edição de uma lei que regulasse o tema, para assegurar a SEGURANÇA JURÍDICA nas relações entre patrões e empregados.
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Alcance da Lei: Motoristas empregados Motoristas autônomos
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regra geral: jornada de trabalho prevista na Constituição Federal ( 8 horas diárias) ou com previsão em norma coletiva; Possibilidade de prorrogação por duas horas Tempo efetivo de trabalho, salvo intervalo para refeição, repouso, espera e descanso
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Direito dos motoristas ao controle de jornada: -Jornada de trabalho e tempo de direção controlados pelo empregador Meios de controle: 1)Diário de bordo, ficha ou papeleta (art.74 da CLT) 2)Meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador
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RESOLUÇÃO 405 DO CONTRAN: A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso, dar-se-á I- análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN, ou; II – verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador, ou; III – verificação de ficha de trabalho do autonônomo, conforme Anexo desta Resolução
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CONCEITOS: JORNADA DE TRABALHO : tempo em que o empregado, por força do contrato de emprego, deve se colocar à disposição do seu empregador TEMPO DE DIREÇÃO : é o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino
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Diferenças práticas Todo o tempo de direção inclui-se na jornada de trabalho, mas nem todo tempo de jornada, inclui- se no tempo de direção
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A Lei n.12.619/12 inseriu no CTB: -Descanso semanal de 24 horas - Intervalo interjornada de 11 horas, podendo ser fracionado (9+2 horas no mesmo dia) NOVIDADES NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
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IMPORTANTE LEMBRAR: A RESOLUÇÃO 405 DO CONTRAN EXCLUI TEXTUALMENTE DO CÔMPUTO DO INTERVALO DE DESCANSO AS INTERRUPÇÕES INVOLUNTÁRIAS, TAIS COMO AS DECORRENTES DE ENGARRAFAMENTOS, SEMÁFOROS E SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
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PROIBIÇÃO PARA O MOTORISTA § 5º – o condutor somente iniciará a viagem com duração maior que um dia, isto é, 24 horas, após o cumprimento do intervalo de descanso previsto no § 3º
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PROIBIÇÃO PARA O EMPRESÁRIO § 7º - Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza o veículo referido no caput sem a observância do disposto no §5º
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E o motorista agregado? Na visão do Ministério Público do Trabalho, também deve observar as limitações impostas pela nova lei
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ATRIBUIÇÃO DE CORRESPONSABILIDADE PELO CONTROLE DE JORNADA ART.67- C – o motorista profissional na condição de condutor é RESPONSÁVEL por controlar o tempo de condução estipulado no art.67-A, com vistas na sua estrita observância. Penalidade – multa de trânsito
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INFRAÇÃO GRAVE DO MOTORISTA: Artigo 230, inciso XXIII do CTB: Aplicação de multa ao motorista e retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável, caso sejam desrespeitados os intervalos e a extrapolação do tempo de permanência do condutor ao volante
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NOVIDADES NA CLT 1.Deveres do motorista profissional - estar atento às condições de segurança do veículo - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso - zelar pela carga transportada e pelo veículo - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcóolica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado
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NOVIDADES NA CLT – continuação 2. Jornada diária de trabalho prevista na Constituição (8 horas) ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho, podendo prorrogar-se por até duas horas extraordinárias 3. Considera tempo de trabalho efetivo aquele em que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso 4. Intervalo de uma hora para refeição, intervalo de 11 horas interjornada e descanso semanal de 35 horas*
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NOVIDADES NA CLT – continuação 5. Pagamento de horas extras com adicional 6. Pagamento de hora noturna com adicional e redução ficta do tempo
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NOVIDADES NA CLT – continuação REGULAMENTOU O CHAMADO “TEMPO DE ESPERA” § 8º - São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcardor ou destinatário ou para fiscalização de mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias
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Tempo de espera, segundo a lei, não é hora extra, não é tempo de trabalho efetivo, porém deve ser remunerado com adicional de 30% sobre a hora normal
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CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO PAGAMENTO DO TEMPO DE ESPERA -As mesmas do pagamento de diárias de viagem, aplicando-se de forma analógica o texto da Súmula 101 do TST: “INTEGRAM O SALÁRIO, PELO SEU VALOR TOTAL E PARA EFEITOS INDENIZATÓRIOS, AS DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO EMPREGADO, ENQUANTO PERDURAREM AS VIAGENS”
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NOVIDADES NA CLT – continuação VIAGENS DE LONGA DISTÂNCIA: -AQUELAS EM QUE O MOTORISTA PERMANECE FOR A DA BASE DA EMPRESA, MATRIZ OU FILIAL E DE SUA RESIDÊNCIA POR MAIS DE 24 HORAS -1. intervalo do tempo de direção 30 minutos a cada 4 horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ambos serem fracionados, desde que não completadas as quatro horas ininterruptas de direção
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INTERVALO DE 30 MINUTOS DO TEMPO DE DIREÇÃO: Considera-se como tempo à disposição do empregador, porque não consta nas exceções do §2o do artigo 235-C da CLT
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NOVIDADES NA CLT – continuação -2. intervalo mínimo de uma hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo acima -3. repouso diário do motorista obrigatoriamente com veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese de direção em dupla de motoristas
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DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM LONGA DISTÂNCIA Longa distância – viagens com duração superior a uma semana Descanso semanal – 36 horas por semana trabalhada ou fração Gozo do descanso semanal – no retorno do motorista à baseou em seu domicílo, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo
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DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM LONGA DISTÂNCIA -permite-se o fracionamento do descanso semanal em 30+6 horas a serem cumpridas na mesma semana, devendo ser cumprido quando do retorno do motorista à base ou em seu domicílio.
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DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM LONGA DISTÂNCIA § 4 º - o motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera
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DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM LONGA DISTÂNCIA Tempo de espera – ocasiões em que estão sendo feitas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira
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DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM LONGA DISTÂNCIA REVEZAMENTO DE MOTORISTAS Descanso do motorista, duas situações distintas: 1. Com o veículo em movimento, considerar-se-á que está em TEMPO DE RESERVA = remuneração de 30% da hora normal
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DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM LONGA DISTÂNCIA 2. Todo motorista em revezamento tem direito ao descanso mínimo de 6 horas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado
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DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM LONGA DISTÂNCIA FORÇA MAIOR – autoriza-se a elevação da jornada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino. Exemplo clássico – enchentes Entendimento MPT : limitado a 12 horas (art.61 CLT)
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DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM LONGA DISTÂNCIA Motorista ou ajudante que permanece espontâneamente no veículo usufruindo do intervalo diário ou durante o gozo dos intervalos intrajornadas – consequências: Não será considerado jornada, tampouco ensejará o pagamento de qualquer remuneração
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NOVIDADES NA CLT Autorizou a adoção do regime 12x36 para o trabalho de motorista, nas seguintes hipóteses: 1.Mediante convenção ou acordo coletivo 2.Em razão da especificidade do transporte 3.Sazonalidade 4.Característica que o justifique
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OUTRA PROIBIÇÃO PARA O EMPRESÁRIO -Remunerar o motorista em função da distância percorrida - do tempo de viagem -Da natureza e quantidade de produtos transportados* -*Se em todas essas hipóteses a forma de remuneração comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação de normas da presente legislação
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IMPORTANTE DISPOSITIVO Artigo 9o da Lei n.12.619: Prevê sobre as condições nos locais de espera dos motoristas de transportes de cargas em: -Embarcadores -Consignatários de cargas - operadores de terminais de carga -Operadores intermodal de cargas ou agentes de cargas -Aduanas -Portos marítimos, fluviais e secos …
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…deverão obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras
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MUITO OBRIGADO! FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO 2013!
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