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Ética Profissional e Excelência no Atendimento ao Público – AULA 2

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Apresentação em tema: "Ética Profissional e Excelência no Atendimento ao Público – AULA 2"— Transcrição da apresentação:

1 Ética Profissional e Excelência no Atendimento ao Público – AULA 2
Temas: Código de Ética do Servidor Público Código de Ética do Profissional de Secretariado Metas: Objetivos:

2 Código de Ética do Servidor Público
O Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 22 de junho de 1994, é o instrumento que norteia a conduta do servidor público no exercício do cargo ou da função, ou fora dele, pois seus atos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

3 Código de Ética do Servidor Público
A Seção I (Das Regras Deontológicas), do Capítulo I, descreve o objetivo do código, regulamenta os princípios norteadores da conduta do servidor público explicando a análise ética que todo servidor público deve aplicar em suas ações, e destaca a relação moral que deve haver entre o servidor público e a sociedade.

4 Código de Ética do Servidor Público
Destacamos o Artigo II: “O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.”

5 Código de Ética do Servidor Público
Sobre o § 4º , do Art. 37, da CF/88, destacamos: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

6 Código de Ética do Servidor Público
1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: a eficácia de toda atividade administrativa está vinculada ao atendimento da Lei e do Direito. O administrador está obrigatoriamente vinculado aos mandamentos da Lei. 2. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: ou da finalidade, impõe ao administrador que somente pratique o ato para o seu fim legal, qual seja, objetivando do interesse público, excluindo-se, então, qualquer motivação pessoal ou individual.

7 Código de Ética do Servidor Público
3. PRINCÍPIO DA MORALIDADE: a administração deve ser orientada pelos princípios de Direito e da Moral, para que, ao legal, se junte o honesto e o conveniente. 4. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: É um requisito de eficácia. Todo ato deve ser publicado. A publicidade é requisito da forma do ato administrativo. 5. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA: exige que a Administração atue com presteza, perfeição e sempre tenha por objetivo atingir resultados práticos (busca pelo interesse público).

8 Código de Ética do Servidor Público
A Seção II (Dos Principais Deveres do Servidor Público), do Capítulo I, lista as obrigações fundamentais do servidor público. Destacamos nos próximos slides as alíneas que mais se relacionam com o conteúdo das próximas aulas, entretanto sugerimos a leitura integral do Código de Ética para embasar as discussões no Fórum.

9 Código de Ética do Servidor Público
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso [...], com o fim de evitar dano moral ao usuário; c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

10 Código de Ética do Servidor Público
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

11 Código de Ética do Servidor Público
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição; q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções; u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;

12 Código de Ética do Servidor Público
A Seção III (Das Vedações ao Servidor Público), do Capítulo I, lista as ações proibidas ao servidor público, no exercício do cargo. Em razão da importância das alíneas do Artigo, estas serão listadas na íntegra.

13 Código de Ética do Servidor Público
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

14 Código de Ética do Servidor Público
d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister; f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

15 Código de Ética do Servidor Público
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências; i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

16 Código de Ética do Servidor Público
j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular; l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

17 Código de Ética do Servidor Público
n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente; o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

18 Código de Ética do Servidor Público
O Capítulo II (Das Comissões de Ética) orienta a criação de Comissão de Ética em todas as entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público.

19 Código de Ética do Servidor Público
O Capítulo II (Das Comissões de Ética) teve parte de seus artigos revogada pelo Decreto 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, que institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, no qual não nos deteremos, mas que está também disponível para leitura.

20 Código de Ética do Profissional de Secretariado
O Código de Ética do Profissional de Secretariado, publicado no Diário Oficial da União em 7 de junho de 1989, é um dos instrumentos básicos para o direcionamento correto da atuação de secretários(as) em todas as organizações e aplica-se a secretários executivos, técnicos e profissionais em função secretarial.

21 Código de Ética do Profissional de Secretariado
O Capítulo I (Dos Princípios Fundamentais) descreve o objetivo e a aplicação do código. O Capítulo II (Dos Direitos) descreve os direitos do profissional de Secretariado.

22 Código de Ética do Profissional de Secretariado
O Capítulo III (Dos Deveres Fundamentais) descreve as obrigações do profissional de Secretariado. Destacamos a preocupação de que o profissional tem a obrigação de se atualizar, tanto em termos de capacitação e qualificação, quanto em novas tecnologias.

23 Código de Ética do Profissional de Secretariado
O Capítulo IV (Do Sigilo Profissional) descreve a obrigação do profissional de Secretariado de guardar sigilo sobre todos os assuntos aos quais tem acesso. O curioso deste capítulo é precisamente remeter à origem da profissão, em que escribas (os secretários da Antiguidade) eram os responsáveis por guardar os principais segredos dos governantes.

24 Código de Ética do Profissional de Secretariado
O Capítulo V (Das Relações entre Profissionais Secretários) descreve a conduta a ser adotada entre profissionais da área. Destacamos que este capítulo é consoante ao estabelecido no Código de Ética do Servidor Público.

25 Código de Ética do Profissional de Secretariado
O Capítulo VI (Das Relações com a Empresa) descreve a conduta a ser adotada pelo profissional de Secretariado em relação à organização na qual trabalha. Destacamos a obrigação do profissional ser um agente facilitador de mudanças e da comunicação clara e transparente.

26 Código de Ética do Profissional de Secretariado
O Capítulo VII (Das Relações com a Entidades da Categoria) determina a conduta a ser adotada pelo profissional de Secretariado em relação às entidades da categoria, tais como sindicatos e a Federação Nacional das Secretárias e Secretários (FENASSEC).

27 Código de Ética do Profissional de Secretariado
O Capítulo VIII (Da Obediência, Aplicação e Vigência do Código de Ética) descreve a obrigação do profissional de Secretariado de honrar e zelar pela correta aplicação deste código.

28 ÉTICA PROFISSIONAL E EXCELÊNCIA NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO – AULA 2
Leituras recomendadas: Código de Ética do Servidor Público (Decreto 1.171/1994). Leia na íntegra. Decreto 6.029/2007 (Revoga parcialmente o Capítulo II do Código de Ética do Servidor Público). Leia na íntegra. Código de Ética do Profissional de Secretariado. Leia na íntegra. Site da Federação Nacional das Secretárias e Secretários (FENASSEC). Acesse. ÉTICA PROFISSIONAL E EXCELÊNCIA NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO – AULA 2


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