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Ihr Logo LOCAÇÃO DE COISA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Your Logo Here comes your footer  Page 2 PALESTRANTES  EDNALVA ARAUJO  EDVALDO ALMEIDA  EMERSON OLIVEIRA.

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1 Ihr Logo LOCAÇÃO DE COISA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

2 Your Logo Here comes your footer  Page 2 PALESTRANTES  EDNALVA ARAUJO  EDVALDO ALMEIDA  EMERSON OLIVEIRA  IZABELA BURGOS  MARÍLIA LISBOA  MAURÍCIO MENDES  NADIVAN COSTA  RITA RIBEIRO.

3 Your Logo Here comes your footer  Page 3. LOCAÇÃO DE COISA

4 Your Logo Here comes your footer  Page 4 LOCAÇÃO  a) Locação de coisa (locatio conductio rerum) : É aquela que, como cita Venosa, “O locador cedia ao locatário o uso e gozo de um bem mediante dinheiro”, fazendo referência ao Direito Romano. Essa espécie de locação, cuida exclusivamente do uso e gozo de bem infungível, uma vez que ao tratar de um bem fungível, ter-se-ia o negócio de mútuo e não de locação  b) Locação de serviços (locatio conductio operarum): De acordo com a explicação de Maria Helena Diniz, “Se relativa a uma prestação de serviço economicamente apreciável, considerada em si mesma, independente do resultado”. Em outras palavras, nessa espécie de locação uma parte presta serviços à outra mediante um pagamento.  c) Locação de obra ou empreitada (locatio conductio operis): No entender de Sílvio Rodrigues, é aquela em que há um obra “... para a qual o locador promete fornecer seu trabalho e/ou em troca de uma remuneração”..

5 Your Logo Here comes your footer  Page 5 LOCAÇÃO DE COISA (Arts 565 a 578)  Conceito A locação de coisa é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes (locador) se obriga a ceder à outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa infungível, mediante certa remuneração. (Art 565 CC/02).

6 Your Logo Here comes your footer  Page 6 LOCAÇÃO DE COISA Elementos essenciais do contrato Os requisitos de existência e validade dos negócios jurídicos são aplicáveis a todas as figuras contratuais. No que tange o contrato de locação destacaremos alguns dele: o tempo, a coisa e a retribuição.  1) Tempo O contrato de locação é essencialmente temporário. Assim sendo, mesmo quando não explicitado o prazo de duração, as partes terão a avença sempre como finita, não podendo ser considerada vitalícia.  Art. 573 - A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

7 Your Logo Here comes your footer  Page 7 LOCAÇÃO DE COISA  Art 574 - Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.  Art.575 - Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito. Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade. .

8 Your Logo Here comes your footer  Page 8 LOCAÇÃO DE COISA  Coisa (objeto de locação) O objeto do contrato de locação pode ser coisa móvel ou imóvel. O requisito indispensável, porém, é que seja um bem infungível, pois não é cabível a locação de bens que possam ser trocados por outros da mesma espécie, por ser próprio da locação o retorno do bem ao locador.  Retribuição (preço de locação) A retribuição pela disposição da coisa locada é chamada de preço, aluguel ou renda, é a priori, estabelecida diretamente pelas partes, no exercício da autonomia da vontade, podendo ser feita “ mediante arbitramento administrativo ou judicial, ou ainda imposto por ato governamental, como no caso dos táxis e dos prédios urbanos.

9 Your Logo Here comes your footer  Page 9 LOCAÇÃO DE COISA Características  Típico - Uma vez que está tipificado em lei ;  Consensual - bastando acordo de vontades para a celebração;  Oneroso - ao benefício recebido, corresponde a um sacrifício patrimonial;  Bilateral- gera direito e deveres entre as partes;  Individual - só obriga as partes celebrantes;

10 Your Logo Here comes your footer  Page 10 LOCAÇÃO DE COISA Características  Amplamente utilizado nas relações civis, comerciais e consumeristas;  Não personalíssimo - previsão do art. 577 do CC-02 e possibilidade jurídica da sublocação. Modalidades  Existem algumas modalidades de contratos, sendo a mais importante delas no que tange locações, é a locação imobiliária urbana. Regida pela Lei do Inquilinato( Lei 8,245/91).

11 Your Logo Here comes your footer  Page 11 LEI DO INQUILINATO LEI Nº 8.245, 18 DE OUTUBRO 1991  Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei: Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais: A) As locações: 1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas; 2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; .

12 Your Logo Here comes your footer  Page 12 LEI DO INQUILINATO 3. de espaços destinados à publicidade; 4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;.

13 Your Logo Here comes your footer  Page 13 DIFERENÇAS PONTUAIS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA OUTROS CONTRATOS Compra e venda:  Há obrigação de transferir a propriedade, enquanto na locação cede-se o uso do bem, com a obrigação de sua restituição Contrato de depósito:  O depósito pode ser gratuito, enquanto na locação, a retribuição é elemento essencial..

14 Your Logo Here comes your footer  Page 14 DIFERENÇAS PONTUAIS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA OUTROS CONTRATOS Contrato de empréstimo:  Permite a utilização de coisa alheia, porém, não se confundem com o mutúo e nem o comodato. O primeiro é de coisas fungíveis, gratuito ou oneroso, e o segundo, coisas infungíveis, sempre gratuito.

15 Your Logo Here comes your footer  Page 15 LOCAÇÃO DE COISA  Aquisição da coisa por terceiro e contrato de locação  Conteúdo do contrato de locação (obrigações do locador e direitos do locatário e vice- versa)  A indenização por benfeitorias da coisa locada

16 Your Logo Here comes your footer  Page 16 LEI DO INQUILINATO Direito de Retenção Prerrogativa do credor. Direito Potestativo. Locação Residencial  Para que seja considerada válida, a cessão de contrato deverá observar os seguintes requisitos: a) a celebração de um negócio jurídico entre cedente e cessionário; b) integralidade da cessão (cessão global); c) a anuência expressa da outra parte (locador – art.13)..

17 Your Logo Here comes your footer  Page 17 LEI DO INQUILINATO Tempo de Duração do Contrato Escrito - prazo inferior ou superior a trinta meses.  Prazo igual ou superior a trinta meses - Art. 46. § 1º e § 2º  Prazo inferior a trinta meses - Art. 47 e incisos relacionados a retomada do imóvel. Extinção do contrato - dar-se-á, também, mediante resilição bilateral (ou unilateral), direito de retomada, cláusula resolutiva, perda da coisa, vencimento do prazo, desapropriação, nulidade, inexecução contratual ou infração à lei, falência ou concordata de um dos contratantes e ainda por extinção de usufruto ou fideicomisso. 

18 Your Logo Here comes your footer  Page 18 LEI DO INQUILINATO Usufruto - direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutuário a capacidade de usar as utilidades e os frutos de uma coisa, ainda que não seja o proprietário. Fideicomisso - disposição testamentária em que um herdeiro ou legatário é encarregado de conservar e, por sua morte, de transmitir a outrem a sua herança ou o seu legado.

19 Your Logo Here comes your footer  Page 19 LEI DO INQUILINATO Sublocação - “A sublocação vem a ser um contrato de locação que se efetiva entre o locatário de um bem e terceiro – o sublocatário, com a prévia permissão do locador, que, participando de uma primeira relação jurídica ex locatio (contrato de locação), se vincula a uma segunda (contrato de sublocação), tendo-se em conta, nas duas, o mesmo objeto locado” (Maria Helena Diniz) A lei do inquilinato cuida particularmente da sublocação nos arts 14,15 e16, no qual postula que essa relação jurídica ramificada de uma outra do mesmo jeito segue as mesmas normas e procedimentos da locação, submetendo-se, sobretudo, à permissão do locador original.

20 Your Logo Here comes your footer  Page 20 LEI DO INQUILINATO As nulidades da lei - art. 45.  Observações complementares acerca da locação:  Divórcio do locatário: art.12 e parágrafo único  Morte - art. 11 e incisos.  Alienação do imóvel – art. 7 e parágrafo único.

21 Your Logo Here comes your footer  Page 21. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

22 Your Logo Here comes your footer  Page 22 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Considerações terminológicas iniciais  O contrato de prestação de serviço está previsto nos arts. 593 a 609 do CC 02, o qual era denominado locação de serviço no CC - 16. Conceito e contratos afins  O contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante remuneração.  Trata-se de uma modalidade contratual aplicável a qualquer tipo de atividade lícita, seja manual, seja intelectual, conforme explica o artigo- 594 do CC – 02.

23 Your Logo Here comes your footer  Page 23 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Diferenças entre contrato de prestação de serviços com o contrato de emprego.  A diferença está na subordinação jurídica, que é indispensável no contrato de trabalho, porém ausente no contrato de serviços. Características do contrato de serviços  É um contrato típico e nominado, amplamente utilizado nas relações civis, comerciais, consumeristas e administrativas.  Traço marcante de bilateralidade, uma vez que o prestador se obriga a realizar a atividade, em troca de retribuição, e o tomador se obriga a pagar o pactuado, em retorno à conduta efetivada

24 Your Logo Here comes your footer  Page 24 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Características  A prestação de serviços não onerosos está fora do campo de aplicação das regras codificadas no Brasil, sendo própria da disciplina do trabalho voluntário.  Pode ser celebrado tanto na modalidade paritária, como na por adesão. Quanto à forma  Trata-se de um contrato “não-solene”, com forma livre de pactuação (consensual), caracterizando-se com a simples declaração de vontades.

25 Your Logo Here comes your footer  Page 25 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Quanto à pessoa do contratante  O contrato de prestação de serviço é individual e, em regra, personalíssimo ou seja,  Celebrado intuito personae, essa característica é evidenciada pelo art. 605 do CC – 02. Exceção  É possível, sim o prestador de serviço se fazer substituir por outrem, desde que haja a anuência do tomador, o que significa, no final das contas, que é possível uma subcontratação, pela autonomia da vontade das partes

26 Your Logo Here comes your footer  Page 26 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ATENÇÃO Não se deve confundir porém, esta previsão com a terceirização, que nada mais é do que a utilização do contrato de prestação de serviço por uma empresa, para disponibilizar mão-de-obra para outra, nas hipóteses admitidas no ordenamento jurídico

27 Your Logo Here comes your footer  Page 27 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Quanto ao tempo  O contrato de prestação de serviços pode ser tanto instantâneo (seja na modalidade de execução imediata, seja na execução diferida), quanto de duração (determinada ou indeterminada).  Trata-se de um contrato principal e definitivo, visto que não depende de qualquer outra avença, bem como não é prepatório de nenhum outro negócio jurídico.

28 Your Logo Here comes your footer  Page 28 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OBJETO  Prestação humana lícita (certa e determinada)  Manual (material)  Puramente intelectual (imaterial)  Artigo 594 CC/02: “Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.”

29 Your Logo Here comes your footer  Page 29 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Exceção  É possível estabelecer um contrato de prestação de serviço sem determinação específica. Porém essa contratação não é genérica e ilimitada.  Artigo 601 CC/02: “Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.”

30 Your Logo Here comes your footer  Page 30 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Forma  Apresenta uma forma livre de pactuação, ou seja, não solene, podendo ser estabelecido de maneira verbal (comum nas relações jurídicas de direito material) e de forma escrita (caso uma das partes não seja alfabetizada, a lei estabelece um meio de prova para a sua declaração de vontade – artigo 595 CC/02.  Artigo 595 CC/02: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

31 Your Logo Here comes your footer  Page 31 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Retribuição  De caráter bilateral e comutativo, o contrato de prestação de serviço é aquele que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual. É uma retribuição pela conduta praticada, sendo também chamada de honorários, soldadas, preço, salário.  Essa retribuição é estabelecida de maneira prévia e expressamente entre as partes.  Caso as partes não manifeste esse retribuição o juiz arbitrará um acordo (costume do lugar), levando em consideração o tempo de execução do serviço.

32 Your Logo Here comes your footer  Page 32 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO  Artigo 596 CC/02: “Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.”  O pagamento normalmente é feito após a prestação de serviço, mas existe uma liberdade para modificar essa regra e antecipar ou / e criar parcelas.  Artigo 597 CC/02: “A retribuição pagar-se-á de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.”

33 Your Logo Here comes your footer  Page 33 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Compensação na ausência de habilitação  Artigo 606 CC/02: Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalhado executado. “Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.” Parágrafo único. “Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.”

34 Your Logo Here comes your footer  Page 34 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Tempo de duração  Artigo 598 CC/02: “A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.”  Isso não impede, obviamente que as partes, vencido o prazo contratual convencionado, o renovem, por outro período, caso seja de seus interesses.

35 Your Logo Here comes your footer  Page 35 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO  Da mesma forma, não há impedimento para a contratação por duração indeterminada, o que, por óbvio, pode ultrapassar tal limite  Contratação por duração indeterminada, tem as partes o direito à resilição unilateral (Direito ao aviso prévio)

36 Your Logo Here comes your footer  Page 36 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Direito ao Aviso Prévio  Art. 599/CC. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. Parágrafo único. Dar-se á o aviso:  I- Com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês ou mais;  II- Com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;  II- De véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

37 Your Logo Here comes your footer  Page 37 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Contagem do tempo  “Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.”  Porém todo o tempo em que o prestador deixou de servir sem culpa sua, deverá ser computado, mesmo em detrimento do interesse do tomador. É o caso, a título exemplificativo, de enfermidades ou convocação para serviço público obrigatório.

38 Your Logo Here comes your footer  Page 38 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Extinção do contrato  “Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior ou caso fortuito.”  Não podemos esquecer de citar o distrato, que é a extinção pelo comum acordo das partes.

39 Your Logo Here comes your footer  Page 39 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Direito à certificação  “Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir à outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou tiver havido motivo justo para deixar o serviço.” Indenizações pela extinção antecipada  “Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

40 Your Logo Here comes your footer  Page 40 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se á se despedido por justa causa.  Art. 603. “Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrário”.  No caso de extinção por justa causa, seja por falta do prestador ou do tomador, entendemos deva a parte que não deu causa à ruptura ser compensada pelos danos eventualmente sofridos, em moldes semelhantes

41 Your Logo Here comes your footer  Page 41 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO  Aliciamento de Mão de Obra  Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos. (Art. 1.235 do CC/1916).  Vale salientar, como parte do texto interpretado que esta regra preexistia no código civil de 1916, tendo como precípua finalidade o combate a concorrência desleal, como também informar que o prazo considerado anteriormente era de 4 (quatro) anos e esta era limitada à atividade agrícola. Com modificação aparece a exigência de contrato escrito (Objetividade).

42 Your Logo Here comes your footer  Page 42 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO  Aliciamento de Mão de Obra Segundo Venosa, existem outros aspectos a serem considerados para o caso concreto, tais como a especialidade ou não da prestação, o grau de especialização do sujeito, a exclusividade na prestação do serviço. Ressalva faz-se quando no contrato não houver clausula de exclusividade, situação onde não se poderá, em tese, pleitear indenização. Na condição de único profissional capacitado, tecnicamente e de alta especialização, para operar um determinado equipamento, se for aliciado, pode causar prejuízo e neste caso sim pode haver indenização de forma objetiva. Atendendo as formalidades contratuais poderá gerar indenização.

43 Your Logo Here comes your footer  Page 43 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO  Direito à Continuidade Contratual na Alienação de Prédio Agrícola  Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante. (Art. 1.236 do CC/1916).  Visualizamos a preferência ofertada pelo legislador e direcionada precipuamente aos interesses do prestador de serviços, quando da mudança do titular do imóvel. Esta situação permite ao prestador avaliar viabilidade de continuidade do contrato após a alteração de uma das partes originais do contrato e, posterior definição do âmbito da continuidade do contrato. Este tipo de proteção permite ao prestador definir a continuidade do contrato e quem será o conseqüente colateral no mesmo, se o adquirente ou o primeiro contratante.

44 Your Logo Here comes your footer  Page 44 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Direito à Continuidade Contratual na Alienação de Prédio Agrícola  Sobre a decisão de continuidade do contrato por parte do prestador, podemos observar que a escolha pode não ser absoluta, já que por vontade do prestador, por motivo de força maior ou por impossibilidade relevante podem, os prestadores, decidirem pela extinção do contrato, óbvio que, recebendo remuneração pelos serviços já prestados.

45 Your Logo PRESTAÇÃO DE SERVIÇO  Direito à Continuidade Contratual na Alienação de Prédio Agrícola  A regra geral interpretada sinaliza que os contratos existem para serem cumpridos, situação correlacionada aos contratos de emprego como determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com ênfase neste caso aos artigos a seguir:  Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.  Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Here comes your footer  Page 45

46 Your Logo PRESTAÇÃO DE SERVIÇO  O Contrato de Prestação de Serviço e a Competência da Justiça do Trabalho  CF/88. - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...);  A Emenda n o 45/2004 veio para tutelar, disciplinar e valorizar todo tipo de trabalho humano. Para ações originárias de prestação de serviço envolvendo pessoas físicas, cujo debate gire em torno da própria prestação, está reconhecida através da emenda 45 a competência da Justiça do Trabalho para tratar do assunto sem a necessidade de norma infraconstitucional que autorize. Here comes your footer  Page 46


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