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PublicouEsther Alvarenga Borges Alterado mais de 8 anos atrás
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01.Introdução (18 slides) 10. Sacramentos_communicatio (4 slides) 02.Baptismo (11 slides) 03.Confirmação (8 slides) 04.Eucaristia (26 slides) 05.Penitência (24 slides) 06. Unção dos enfermos ( 6 slides) 07. Ordem ( 16 slides ) 08. Matrimónio (30 slides) 09. Sacramentos_ortodoxos (9 slides) Aulas previstas: Sacramentos 08Matrimónio
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1/30 Matrimónio CCE 1601CIC 1055 CCE 1601 ; CIC 1055 : “O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si a comunhão íntima de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, entre os baptizados, foi elevado por Cristo Senhor à dignidade de sacramento ”. Tanto o estado matrimonial como a maneira de entrar neste estado são essencialmente iguais para o cristão e para o que não o é. Outros efeitos.
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2/30 Matrimónio Para os cristãos a maneira de entrar no estado matrimonial, que é essencialmente Portanto igual à dos restantes homens, constitui um sacramento. Portanto : É a Igreja que tem de regular a forma concreta dos cristãos contrair matrimónio e só a ela compete a determinação dos obstáculos para o contrair ou a maneira de removê-los, etc. As declarações da Igreja sobre o que é de direito natural no matrimónio não só afectam o matrimónio dos cristãos, não é a eles a que se dirigem directa- mente: têm valor universal ; afectam igualmente a qualquer matrimónio, de cristãos ou não. A B
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3/30 Matrimónio O matrimónio é: - a união = consentimento interior e exterior pelo qual se contrai o matrimónio ( in fieri ); e vínculo permanente que nasce deste contrato ( in facto esse ) - marital = entregando e recebendo o direito mútuo da união física que por si é apta para gerar a prole - de um homem e uma mulher, = unidade do matrimónio (um com uma) - entre pessoas legítimas, = por lei natural ou positiva - formando uma comunidade indivisa de vida. = indissolubilidade, união de vida doméstica, vontades, etc.
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4/30 Matrimónio Essência do matrimónio in fieri (sacramento se cristãos) = mútuo consenti- mento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente capazes, consentimento que nenhum poder humano pode suprir. É essencialmente um contrato cujo objecto é o modo de vida marital => cada cônjuge deve pretender, pelo menos não excluir, o direito mútuo, exclusivo e perpétuo sobre o corpo do outro em ordem à geração. MAS Se se excluísse, o matrimónio seria nulo. MAS para a validade não importa o ulterior exercício deste direito mútuo. Essência do matrimónio in facto esse = vínculo, de por si permanente, que nasce do legítimo contrato matrimonial. 1 2
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5/30 Matrimónio O matrimónio natural não é uma invenção humana, mas foi instituído por Deus. No relato do Génesis, esta instituição aparece relacionada estreitamente CCE 1605 com a própria criação do homem. CCE 1605 : “o homem e a mulher foram criados um para o outro”. INSTITUIÇÃO
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6/30 Matrimónio PROPRIEDADES, 1 UNIDADE CCE 1644 CCE 1644 : “Pela sua própria natureza o amor dos esposos exige a unidade e a indissolubilidade da sua comunidade de pessoas, a qual engloba toda a sua vida... Esta comunhão humana é confirmada, purificada e aperfeiçoada pela comunhão em Jesus Cristo, conferida pelo sacramento do Matrimónio.” Portanto, a unidade e a indissolubilidade são proprieda- des naturais do matrimónio: comuns a todo matrimónio. O que acrescenta o sacramento é uma ajuda específica para que os cônjuges saibam manter-se fiéis completamente um ao outro.
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7/30 Matrimónio O vínculo matrimonial é exclusivo : a poligamia simultânea é ilícita por direito divino natural e por direito divino positivo. Igual dignidade homem – mulher, e amor exclusivo. O matrimónio não é válido mais que com a primeira mulher ou com o primeiro marido. PROPRIEDADES, 2 UNIDADE A poligamia dos patriarcas explica-se como dispensa divina (provavelmente depois do dilúvio) para favorecer o crescimento do povo de Deus.
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8/30 Matrimónio Por instituição do Criador, o vínculo matrimonial é perpétuo e indissolúvel. “ Pelo sacramento, a indissolubilidade do matrimónio CCE 1647 adquire um sentido novo e mais profundo ” ( CCE 1647 ): os esposos são capacitados para representar e testemunhar a fidelidade de Deus à sua aliança, de Cristo à sua Igreja. PROPRIEDADES, 3 O matrimónio rato e consumado é indissolúvel por lei de Deus. A Igreja não tem poder para pronunciar-se contra esta disposição divina. “O amor quer ser CCE 1646 definitivo. Não pode ser «até nova ordem»”. ( CCE 1646 ). não pode ser desatado por lei humana alguma. 1 2 INDISSOLUBILIDADE
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9/30 Matrimónio Gaudium et spes 48 Gaudium et spes 48 : “por sua própria natureza, a instituição mesma do matrimónio e o amor conjugal estão ordenados à procriação e educação da prole e com elas são coroados como a sua culminação”. Ritual do matrimónio 3 Ritual do matrimónio 3 : “os filhos são em realidade o dom mais excelente do matrimónio e contribuem sobremaneira para o bem dos próprios pais”. PROPRIEDADES, 4 ABERTURA À FECUNDIDADE
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10/30 Matrimónio CCE 1608 CCE 1608 : “Para curar as feridas do pecado, o homem e a mulher necessitam da ajuda da graça... Sem esta ajuda, o homem e a mulher não podem chegar a realizar a união das suas vidas em ordem para a qual Deus os criou «no princípio»”. As próprias núpcias são sinal sagrado que produz graça. AJUDA DA GRAÇA
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11/30 Matrimónio “A aliança matrimonial... foi elevada por Cristo Senhor à dignidade de sacramento entre baptizados (...). Entre baptizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja igualmente Sacramento ” CIC 1055 ( CIC 1055 ). O Matrimónio entre cristãos é sinal da união de Cristo com a sua Igreja = “ grande mistério ” (Ef 5, 32) (no Matrimónio natural não há nada de especial- mente misterioso).
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12/30 Matrimónio “O pacto matrimonial…foi elevado por Cristo Nosso Senhor à dignidade de sacramento entre baptizados. Pelo que, entre baptizados, não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, pelo mesmo facto, Sacramento ” CIC 1055 ( CIC 1055 ). O Matrimónio entre cristãos é sinal da união de Cristo com a sua Igreja = “ grande mistério ” (Ef 5, 32) (no Matrimónio natural não há nada de especial- mente misterioso).
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13/30 Matrimónio Cristo instituiu o sacramento que santifica o matrimónio natural estabelecido já por Deus no Paraíso. Jesus infunde uma graça sacramental específica na alma dos que se casam e convi- da-os a seguir-lhe, transformando a sua vida conjugal num andar divino na terra. São Josemaria Escrivá: o Matrimónio é uma autêntica vocação divina e caminho de santidade.
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14/30 Matrimónio Sujeito capaz do matrimónio = qualquer baptizado que não tenha nenhum impedimento. Há-de receber-se em estado de graça. Se não é o caso, o contrato é válido, mas, além de cometer outro pecado mortal, os efeitos sobrenaturais do sacramento ficam impedidos. Revivem quando o sujeito recupera a graça de Deus.
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15/30 Matrimónio Efeitos sobrenaturais do matrimónio = aumento da graça santificante e graça sacramental. CCE 1641 CCE 1641 : “Esta graça própria do sacramento do Matrimónio destina-se a aperfeiçoar o amor dos cônjuges e a fortalecer a sua unidade indissolúvel. Por meio desta graça «eles auxiliam-se mutuamente para chegarem à santidade pela vida conjugal conjugal e pela procriação e educação dos filhos»”. O sacramento concede aos esposos direito ao auxílio actual da graça quantas vezes o necessitem para cumprir as obrigações do seu estado.
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16/30 Matrimónio “Segundo a tradição latina, são os esposos quem, como ministros da graça de Cristo, se conferem mutuamente o sacramento do Matrimónio, ao exprimi- CCE 1623 rem, perante a Igreja, o seu consentimento” ( CCE 1623 ). Igreja latina : o ordinário ou o sacerdote é uma testemunha qualificada e activa que solicita e recebe a manifestação externa do consentimento matrimonial dos contraentes (exigido para a validade ). Não assim nas liturgias orientais. MINISTRO
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17/30 Matrimónio Normalmente celebra-se dentro da Missa (Ritual): 2.porque matrimónio é sinal sagrado do amor de Cristo à sua Igreja e é precisamente na Eucaristia “realiza- -se o memorial da Nova Aliança, pela qual Cristo se uniu para sempre CCE 1621 à Igreja, sua esposa bem-amada pela qual se entregou” ( CCE 1621 ). 1.“em virtude do vínculo que têm todos os sacramentos com o mistério pascal de Cristo”, CELEBRAÇÂO, 1
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18/30 Matrimónio Quando não se pode observar a forma eclesiástica ordinária, nem se pode recorrer sem incomodidade grave a algum ordinário ou pároco ou seus delegados, é válida e lícita a forma extraordinária de celebração do matrimónio, meramente ante duas testemunhas. Pode celebrar-se também sem Missa, por necessidade ou porque se estima oportuno: o Ritual prevê com detalhe as diferentes maneiras de o fazer. CELEBRAÇÂO, 2 Isto pode acontecer em caso de perigo de morte, em tempo de perseguição, em lugares com muito poucos sacerdotes onde houvesse que esperar mais de um mês, etc.
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19/30 Matrimónio Tal consentimento causa o matrimónio. = nenhuma autoridade humana pode suprir este consentimento. vontade É o acto da vontade pelo qual “o homem e a CIC 1057 mulher, por pacto irrevogável, se entregam e recebem mutuamente, a fim de constituirem o matrimónio” ( CIC 1057 ). CONSENTIMENTO MATRIMONIAL Este consentimento há-de ser : - verdadeiro, livre e deliberado, - de presente (de casar-se aqui e agora), - mútuo e simultâneo, - manifestado externamente e legitimamente (de acordo com os requisitos que exige o direito eclesiástico), - sem condições. 1 2
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20/30 Matrimónio A razão = quando há contrato matrimonial verdadeiro, há sacramento, e só a Igreja tem poder sobre os sacramentos. Só à Igreja corresponde julgar e determinar tudo aquilo que se refira à essência do matrimónio cristão: negaram-no os protestantes ao negar que o matrimónio fosse um sacramento. JURISDIÇÃO, 1 O poder civil só tem competência sobre os efeitos meramente civis do matrimó- nio canónico dos cristãos, e só quanto a esses efeitos civis.
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21/30 Matrimónio = esta é a opinião mais comum e concorda com a praxe da cúria romana (mas há autores que pensam que a parte baptizada recebe um verdadeiro sacramento). baptizadocom um que não o está Caso de um baptizado que contrai matrimónio com um que não o está : recebe o sacramento: 1- o baptismo é a porta dos outros sacramentos => o não baptizado é incapaz de receber o sacramento do matrimónio; 2- uma característica geral do matrimónio, é que não pode ter efeitos diferentes para uma e outra das partes contraentes => o baptizado tão pouco o recebe. JURISDIÇÃO, 2 A potestade da Igreja estende-se indirectamente ao não baptizado (os mesmos efeitos do contrato para os dois).
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22/30 Matrimónio Alguns são de direito natural e outros de direito divino ou eclesiástico. A sua finalidade é proteger a santidade do matrimónio. dirimentes = certas circunstâncias que por afectar as pessoas dos contraentes, as fazem juridicamente incapazes para contrair validamente o matrimónio (=“ dirimentes ”). IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 1
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23/30 Matrimónio Para assegurar o cumprimento do objecto do contrato matrimonial: impotência (anterior ao matrimónio e perpétua); estar já casado ; ter recebido ordens sagradas; voto público e perpétuo de castidade num instituto religioso. Para proteger a deliberação ou a liberdade de consentimento: falta de idade (varão: 16 anos, Mulher: 14 anos); rapto. IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 2 a 1 2
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24/30 Matrimónio Para proteger as relações de intimidade no seio da família (“de parentesco”): consanguinidade (linha recta e colateral até ao 4º grau incluído: primos irmãos); afinidade (linha recta); pública honestidade (“quase afinidade” entre uma das duas partes de matrimónio inválido ou de concubinato público ou notório e os consanguí- neos da outra parte em linha recta e em 1º grau); adopção (linha recta ou colateral 2º grau). IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 2 b 3
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25/30 Matrimónio Para proteger a fidelidade conjugal: crime ( adultério com morte do cônjuge, causa da por um ou outro adúltero, ou morte do cônjuge, causada de comum acordo mesmo que não tenha havido adultério ). Para proteger a fé do cônjuge católico e a educação católica dos filhos: com uma pessoa não baptizada (mas o caso de um baptizado fora da Igreja católica: não invalida, mas tem necessidade de licença). IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 2 c 4 5
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26/30 Matrimónio Alguns impedimentos podem cessar naturalmente (ex.: idade). Outros por legítima dispensa. Outros não podem cessar. As dispensas podem ser concedidas pelo Bispo diocesano, com excepção das reservadas ao Papa, a saber: - ordens sagradas; - voto público de castidade num instituto religioso; - crime; Em perigo de morte e circunstâncias urgentes, podem concedê-la o pároco CIC 1079-1080 ou o confessor (cfr. CIC 1079-1080 ). DISPENSAS
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27/30 Matrimónio Quando se verifica que um matrimónio foi contraído invalidamente, pode haver quatro soluções : Deixar os cônjuges em boa fé, se se prevê que continuarão nela e que, ao conhecer a sua situação real, não quereriam alterá-la; 1 2 3 4 Que convivam como irmão e irmã, se a nulidade é oculta e existe fundada esperança de que saberão fazê-lo; A separação dos cônjuges: única solução se há impedimento não dispensável e não são capazes de viver como irmão e irmã; A revalidação de matrimónio inválido, que consiste em que se faça o que se devia ter feito no momento de contrair matrimónio e não se fez.
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28/30 Matrimónio SUBSANAÇÃO NA RAIZ Quando se verifica que um matrimónio é nulo, se tiver havido consentimento, ou surja depois, e este consentimento se mantiver, a autoridade eclesiástica pode decidir recebê-lo como válido mediante a “ sanatio in radice ”. Consiste Consiste numa reavaliação do matrimónio concedida pelo Papa e, nalguns casos, pelo Bispo diocesano. Inclui Inclui : dispensa ou cessação do impedimento, dispensa da lei que impõe a renovação do consentimento, e retroacção dos efeitos canónicos, ao tempo do primeiro consentimento. Pode conceder-se tanto se as partes sabem que foi inválido, como se o ignoram.
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29/30 Matrimónio CASOS DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL O Papa possui poder ministerial de dispensar, quando há uma causa justa, de obrigações de direito divino que têm sua origem num acto humano livre. Ex.: votos formais, juramento de fazer ou omitir algo. => aplicação = pode dispensar do matrimónio rato mas não consumado. Outros dois casos: 1. privilégio paulino (cfr. 1 Cor 7, 12-15); 2. privilégio petrino.
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30/30 Matrimónio Por causas proporcionadas pode fazer-se legitimamente a separação física dos cônjuges, relativamente ao leito e à casa: os esposos NÃO CESSAM de ser marido e mulher diante de Deus, nem são livres para contrair nova união. Por mútuo consentimento pode fazer-se a separação tanto temporal como perpétua relativa ao leito; mas quanto à casa, só temporal, e não é aconse - lhável com duração longa. SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES Outros casos, legítima só para as causas previstas na legislação canónica e depois da sentença do ordinário, ainda que por vezes seja possível por autoridade própria. MAS : O divórcio é um acto de per si nulo perante Deus.
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31/30 Ficha técnica Bibliografia Estes Guiões são baseados nos manuais da Biblioteca de Iniciação Teológica da Editorial Rialp (editados em português pela editora Diel) Slides Original em português europeu - disponível em inicteol.googlepages.com
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